LEI Nº 2.010, de 27 de outubro de 2021

 

INSTITUI COMO ATIVIDADE ESSENCIAL AS ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES, AS ESCOLAS DE DANÇA E OS DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO FÍSICA E DE PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído como Atividade Essencial as academias de esporte de todas as modalidades, as escolas de dança e os demais estabelecimentos de prestação de serviços de educação física e de prática da atividade física, públicos ou privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de São Mateus/ES.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas academias de musculação e ginástica, centros de treinamento, natação, hidroginástica, artes marciais, dança, e demais modalidades esportivas como atividades essenciais à saúde mesmo em período de calamidade pública.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser apresentadas.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de outubro (10) de dois mil e vinte um (2021).

 

AILTON CAFFEU

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.