LEI Nº 2.011, de 11 de novembro de 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte: Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para atender á necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais  serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema único de Assistência Social do Município de São Mateus.

 

Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, no limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta Lei. Que será acionado mediante necessidade do município, que terão atribuições distintas voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social do município de São Mateus. 

 

Art. 3° Os serviços, programas e projetos a que se refere o art. 1º são custeados, pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.

 

Art. 4º As contratações a que se refere o “caput” do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal nº. 8.745, data de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 5º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução dos serviços, programas e projetos relacionados a gestão do SUAS, a que se refere o Parágrafo único do art. 1º. além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.

 

Parágrafo Único. Fica criada uma comissão formada por seis membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social e 2 (dois) Vereadores da Câmara Municipal, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária especifica, justifica pela Secretária Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8º É vedado a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Municípios, salvo os acúmulos legais.

 

Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimento, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 11 Aplicam- se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Gozo de férias anuais remuneradas em 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

II - O pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias e calamidades públicas, desde a sua decretação;

 

III - O pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários. Nos parâmetros da Lei Complementar nº 073/2013;

 

IV - Salário família;

 

V - Vale transporte;

 

VI - Décimo terceiro;

 

VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

VIII - Licença paternidade com duração de 30 (trinta) dias;

 

IX - Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional.

 

Art. 12 O contrato formado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa da contratada;

 

III - Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometido pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado,

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11(onze) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

AILTON CAFFEU

PREFEITO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o art. 1º da presente Lei

 

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

Educador Físico

 

25 HORAS SEMANAIS

1

R$ 1.559,50

Agente Administrativo Nível I

 

40 HORAS SEMANAIS

10

R$ 1.100,00

Agente Administrativo Nível II

 

40 HORAS SEMANAIS

03

 R$ 2.200,00

Assistente Social

 

20 HORAS SEMANAIS

10

R$ 1.683,00

Psicólogo

 

20 HORAS SEMANAIS

05

R$ 1.683,00

Pedagogo

 

40 HORAS SEMANAIS

05

R$ 2.495,20

Vigia

 

40 HORAS SEMANAIS

05

R$ 1.100,00

Motorista

 

40 HORAS SEMANAIS

08

R$ 1.100,00

Auxiliar de Serviços Gerais

 

40 HORAS SEMANAIS

06

R$ 1.100,00

Mãe Social

 

40 HORAS SEMANAIS

07

R$ 1.100,00