LEI Nº 2.016, de 06 de dezembro de 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE “BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o “Banco de Ração e Utensílios para Animais” programa do Município de São Mateus, que visa:

 

§ 1º Coletar, recondicionar e armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:

 

I - Estabelecimentos comerciais;

 

II - Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;

 

III - Apreensões realizadas por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardadas a aplicação das normas legais;

 

IV - Órgãos Públicos, e;

 

V - Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

§ 2° Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.

 

Art. 2° A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais - ONGs -. ou protetores independentes previamente cadastrados.

 

Parágrafo único. Uma equipe de voluntários fará o reconhecimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo “Banco de Ração e utensílios para Animais”.

 

Art. 3º São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":

 

I - Protetores independentes e cadastrados;

 

II - ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;

 

III - Animais abandonados; e,

 

IV - Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.

 

Art. 4° Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais".

 

Parágrafo único. A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ônus para o Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Mateus/ES, 06 de dezembro de 2021.

 

PAULO FUNDÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.