O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Mateus, o “Dia Municipal da Juventude'' a ser comemorado no terceiro domingo do mês de outubro de cada ano.
Art. 2º No "Dia Municipal da Juventude", a Administração Municipal promoverá, em parceria, eventos públicos voltados para o público jovem, com livre acesso à comunidade.
Art. 3° O "Dia Municipal da Juventude" deverá constar no Calendário Oficial do Município.
Art. 4º Os eventos comemorativos do "Dia Municipal da Juventude" visam integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas para a juventude, desenvolvidas pelo Poder Executivo, bem como pelas Organizações Governamentais ou não governamentais em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 5° São objetivos do "Dia Municipal da Juventude":
I - Promover palestras nas escolas municipais da sede e dos distritos, seminários, conferências, e outros eventos que propiciem o debate e a reflexão sobre diversos temas, como uso de drogas, prevenção de doenças, dentre outros.
II - Desenvolver atividades artísticas, culturais, desportivas e recreativas que favorecem a interação entre os jovens, estimulando a convivência, o diálogo, a compreensão mútua, o companheirismo e o surgimento de novas lideranças.
III - A realização de homenagens a jovens que se destaquem na história de São Mateus em ações nas comunidades, prestando relevantes serviços sociais.
Parágrafo único. As homenagens deverão ser prestadas em reunião solene na sede da Câmara Municipal de São Mateus, em entrega de diplomas de honra ao mérito.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Mateus/ES, 06 de dezembro de 2021.
PAULO FUNDÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.