O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº. 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Em Exercício AILTON CAFFEU, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº. 652.517.417-15 e portador da CI nº. 720.091-SSP-ES, e a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, sediada à Avenida Dom José Dalvit, n°100, Blocos 11 e 12, Bairro Santo Antônio, São Mateus -ES, CEP 29941-670, denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado pelo Presidente da Câmara Vereador Sr. PAULO SERGIO DOS SANTOS FUNDÃO, brasileiro, portador do CPF nº. 002.844.617-84, RG nº. 891.311-ES.
Parágrafo único. Os imóveis objeto da Cessão de Uso estão localizados à Avenida Jones dos Santos Neves, Centro, Município de São Mateus/ES, de n° 40 e n° 70, com as seguintes características:
I – Imóvel de número 40 cadastrado sob n° 01.1.31.0113.001 com área total de 559 m² e 390,20m² de área construída, sendo caracterizado como Uso Institucional.
II – Imóvel de número 70 cadastrado sob n° 01.1.132.0068.001 com área de 861,10 m², com edificaçã medindo 858,43 m² e estacionamento.
Art. 2º O prazo da Cessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Execultivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A Cessionária utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, para o poder Legislativo abrigar a sua sede.
Art. 4º A Cessão de Uso será realizada com os seguintes encargos:
I - utilizar as instalações exclusivamente dentro dos fins declinados no “caput” do artigo 3º da presente Lei;
II - manutenção do imóvel;
III - pagamento de tarifas de água, luz, telefone, internet e outros;
IV - responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que porventura trabalhe na Cessionária;
V - responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos provocados por acidente, ainda que fortuitamente;
VI - não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da CEDENTE;
VII - todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e realização da finalidade constante no “caput” do artigo 3º da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;
VIII - o CESSIONÁRIO ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel cedido e isento do pagamento do imposto predial territorial urbano – IPTU, salvo quando o cessionário for órgão público, neste caso há isenção.
Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Defesa Social, o cumprimento do estabelecido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º A Cessão de Uso de Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade total do imóvel;
II - destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei, tornará nula de pleno direito a Cessão feita e automaticamente revertendo o imóvel descrito no “caput” do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 7º A Cessão será operacionalizada mediante Escritura Pública Declarativa precedida de Termo de Cessão de Direito Real de uso.
Art. 8º As despesas decorrentes da transição ou quaisquer outra para legalização do objeto da presente Lei, correrão por conta exclusiva do Cessionário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte um (2021).
AILTON CAFFEU
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.