O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Mateus, relativas ao exercício financeiro de 2022 no valor de R$ 348.473.000,00 (trezentos e quarenta e oito milhões, quatrocentos e setenta e três mil reais), constituindo-se de:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública municipal;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.
Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
DESDOBRAMENTO VALOR (R$)
RECEITAS CORRENTES 353.728.600,00
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 48.083.000,00
CONTRIBUIÇÕES 12.660.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 440.000,00
RECEITA DE SERVIÇOS 14.947.000,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 277.190.600,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 408.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB (25.336.600,00)
RECEITA DE CAPITAL 20.081.000,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA 10.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS 15.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 20.056.000,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL 348.473.000,00
Art. 3° A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº. 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:
I - Por Órgãos/Unidade Orçamentária:
DESDOBRAMENTO VALOR (R$)
PODER LEGISLATIVO 11.000.000,00
CÂMARA MUNICIPAL 11 .000.000,00
PODER EXECUTIVO 33 7 .4 73.000 ,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE l .464.000,00
PROCURADORIA GERAL 2.547.000,00
CONTROLADORIA GERAL 933.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 298.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS 7.875.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 12.420.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E TRANSPORTE 56.362.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL lo. 914.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 51 .850.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS 126.620.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 1.375.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE 6.287.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 1.175.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 15.480.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PESCA E AQUICULTURA 340.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO 3.633.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO 911 .000,00
ECONÔMICO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL l 0.484.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO 614.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, 1.071 .000,00
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TRABALHO
SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO 15.000.000,00
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO MATEUS 6.520.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.300.000,00
DESPESA ORÇAMENTARIA TOTAL 348.473.000,00
DESDOBRAMENTO VALOR CR$)
Leqislativa 11 .000.000,00
Essencial à Justiça 2.547.000,00
Administração 34.412.000,00
Segurança Pública 8.431 .000,00
Assistência Social 10. 904.000,00
Previdência Social 6.520.000,00
Saúde 51 .850.000,00
Trabalho 130.000,00
Educação 126.620.000,00
Cultura 1.375.000,00
Urbanismo 49 .092.000,00
Habitação 60.000,00
Saneamento 9.950.000,00
Gestão Ambiental 265.000,00
Aqricultura 15.480.000,00
Comércio e Serviços 4.070.000,00
Transporte 270.000,00
Desporto e Lazer 6.287.000,00
Encarqos Especiais 5.910.000,00
Reserva de Continqência 3.300.000,00
Despesa Orçamentária Total 348.473.000,00
Art. 4° Ficam os Poderes Executivos e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 303 (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o exercício de 2022.
Art. 5° Ficam autorizados e excluídos do limite previsto no Art. 4° desta Lei, os créditos adicionais suplementares:
a) destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do Art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas no mesmo grupo de despesa;
b) abertos à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do§ 1º e do§ 2° do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias referentes aos débitos de precatórios judiciais e à amortização e encargos da dívida pública;
d) provenientes de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;
e) proveniente do excesso de arrecadação do exercício de 2021.
Art. 6° O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas e para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e externa para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a promover a alienação de bens do Município, com o objetivo específico de aplicação dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 9° As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2022, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022 e sobre as ações incluídas no Plano Plurianual, referente ao período 2022/2025.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a realizar eventuais adequações quanto à codificação de receita ou despesa em caso de edição de normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, após a aprovação da presente Lei Orçamentária.
Art. 11 Ficam revogados os dispositivos contrários à presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2022 (dois mil e vinte dois).
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.