LEI Nº 2.030, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a forma de cobrança dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:

 

I - resíduos domésticos, na forma da lei;

 

II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, conforme a lei, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e

 

III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)

 

§ 1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços que não foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da lei, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela estabelecida na norma municipal para a caracterização do SMRSU, cuja destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser coletados e destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.

 

§ 2º Os Serviços de Limpeza Urbana não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º O regime de cobrança do SMRSU será o regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir a estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, mediante aprovação por decreto do Poder Executivo, a ser publicado até 30 de dezembro de 2021.

 

Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento jurídico municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora, observados os seus respectivos atos normativos.

 

Art. 3º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem como para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade reguladora desses serviços e a contratação de associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.

 

Art. 4º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros previstos no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1.

 

Art. 5º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica devidamente autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos respectivos.

 

Art. 6º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida e aprovados pelo Poder Executivo.

 

Art. 7º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU, revogando-se todas as disposições nesse sentido a partir do primeiro mês da cobrança da tarifa.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.