AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO COM O CENTRO DE FORMAÇÃO MARIA OLINDA - CEFORMA
O Prefeito Municipal de São Mateus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de cessão de uso de bem imóvel público pertencente ao Município de São Mateus com o Centro de Formação Maria Olinda -CEFORMA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. 08.898.995/0001-61, com sede na Rodovia BR 381 – Km 44, Distrito de Nestor Gomes, CEP 29949-970, munícipio de São Mateus Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O imóvel objeto da cessão de uso está localizado à Rodovia BR 101, Norte, Bairro Litorâneo, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, tendo as seguintes características:
I – área aberta (disponível) medindo 9.600,00 m² (nove mil e seiscentos metros quadrados), composta pelas seguintes benfeitorias:
a) Prédio construído em alvenaria (auditório), com cobertura em estrutura metálica, coberto com telha tipo aço zincado, medindo 375,00 m² (trezentos e setenta e cinco metros quadrados);
b) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto por quatro alojamentos e dois banheiros, medindo 818,55 m² (oitocentos e dezoito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados);
c) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto de refeitório, cozinha, dispensa e banheiros, medindo 323,00 m² (trezentos e vinte e três metros quadrados);
d) Prédio construído em alvenaria, com cobertura em telhas tipo “colonial”, composto de área administrativa medindo 29,93m² (vinte e nove metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados).
Art. 2º O prazo da cessão de uso de bem imóvel público será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º A Cessionária - CEFORMA utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1° da presente Lei, exclusivamente para fins de formação e capacitação dos agricultores familiares.
§ 1º Havendo desvio da finalidade da cessão, a Administração Pública deverá reaver o bem imóvel a qualquer tempo.
§ 2º A Cessionária não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel cedido, sem prévia e expressa anuência por escrito do CEDENTEMUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.
Art. 4° Caberá a CESSIONÁRIA – CEFORMA:
I – realizar a manutenção do imóvel;
II – arcar com o pagamento de toda e qualquer despesa para pleno funcionamento, como tarifas de água, luz, e outros, podendo outras organizações em parceria contribuírem para estes custos;
III – responsabilizar-se perante terceiros em razão de qualquer dano provocado por acidente, ainda que fortuitamente;
IV – responsabilizar-se quanto ao vínculo empregatício de pessoal, que porventura trabalhe nas dependências do imóvel cedido.
Art. 5º Fica reservado ao CEDENTE, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, o cumprimento do estabelecido no artigo 3° da presente Lei.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.486/2015.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
DANIEL SANTANA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.