O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelecerá o conjunto de ações e campanhas de conscientização desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de São Mateus, como forma de prevenir e combater a violência e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. As campanhas às quais se refere o “caput” deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º Entre as ações a que se refere o artigo 1º, serão desenvolvidas e veiculadas, na mídia em geral e em especial, nos próprios municipais, equipamentos urbanos, Unidades Básicas de Saúde e entidades conveniadas, campanhas permanentes de informação, destinada ao público em geral, informando:
I – Sobre os diversos tipos de violência e exploração sexual que vitimam crianças e adolescentes;
II – Sobre a identificação de indicadores físicos e psicológicos da violência;
III – Sobre os órgãos municipais que fornecem ajuda e orientação às vítimas de tais delitos, inclusive citando o tipo de serviços que cada um presta, endereço, telefone e horário de atendimento.
Parágrafo Único. Os temas constantes dos incisos I, II e III deste artigo serão objeto de palestras destinadas ao treinamento de servidores públicos municipais e membros do Conselho Tutelar do município de São Mateus, e se realizarão ao longo de todo o ano em locais e formas a serem definidas pelo poder público.
Art. 3º Nas creches e escolas públicas ou privadas, a Campanha, direcionada a crianças e adolescentes, utilizará linguagem adequada a seu nível de entendimento e escolaridade, abordando os seguintes temas:
I – As diversas formas que a violência contra crianças e adolescentes, pode assumir, tais como:
a) castigos corporais;
b) agressões psicológicas;
c) exploração sexual;
d) violência sexual;
e) atentado violento ao pudor;
f) trabalho inadequado, entre outros.
II – Conscientização de seus direitos, alertando-as para as diversas situações de violência sexual, tornando-as capazes de se defender e buscar auxílio;
III – A importância da denúncia para sua proteção.
Art. 4º Aos alunos matriculados em escolas situadas no município de São Mateus, serão ministradas aulas ou palestras sobre temas de que trata a presente Lei, sempre utilizando vocabulário, técnicas e grau de complexidade adequados ao seu grau de entendimento e escolaridade.
Parágrafo Único. As palestras de que trata o caput deste artigo, também serão proferidas aos pais, professores e outros interessados, em reuniões convocadas pela escola.
Art. 5º Anualmente, na semana em que se comemora o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes (18 de maio), além de outros eventos destinados a chamar a atenção da sociedade sobre as questões ligadas à violência e exploração sexual de crianças e adolescentes, serão divulgados estudos, pesquisas e projetos de enfrentamento aos maus tratos praticados.
Art. 6º Para estabelecer a obrigatoriedade de exibição de mensagens educativas de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes na mídia eletrônica dos Poderes Legislativos e Executivo.
Parágrafo Único. Com exibição do número de telefone para denúncias (disque 100).
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Mateus.