Lei n° 2.041, de 08 de abril de 2022

 

CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE ÀS NOTÍCIAS FALSAS ("FAKE NEWS")

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Combate às Notícias Falsas (fake news), que tem por objetivo erradicar a desinformação, conscientizar e sancionar administrativamente aqueles que as promovam.

 

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se notícia falsa (fake news) a distribuição deliberada de desinformação na internet ou em rede social ou por meio de aplicativo de mensagem instantânea.

 

§ 1° A desinformação decorre de conteúdo falso ou enganoso, dolosamente tirado de contexto, manipulado, distorcido ou completamente forjado com a intenção de enganar pessoas físicas ou jurídicas e que possa causar: danos públicos, como fraudes eleitorais ou prejuízo ao debate público; risco à estabilidade democrática e ao funcionamento de serviços públicos; dano à integridade física, moral ou à memória de pessoas e grupos identificáveis por sua raça, gênero, orientação sexual ou visão ideológica; consequências negativas à saúde individual ou coletiva.

 

§ 2° Não se enquadram na definição deste artigo a ficção cênica, literária, humorística, ou qualquer outra obra ficcional de caráter artístico ou cultural.

 

Art. 3° A qualquer pessoa física ou jurídica, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, que por seus agentes, empregados, representantes e dirigentes promoverem, permitirem ou concorrerem para a propagação de notícias falsas serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil, administrativa ou penal.

 

Art. 4° A divulgação de notícias falsas por entidade privada, nos termos do art. 2°, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1000,00 (mil reais), no caso de infrator pessoa física, dobrada na reincidência,

 

III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de infrator pessoa jurídica, dobrada na reincidência;

 

IV - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias;

 

V - cassação do alvará de funcionamento.

 

§ 1º Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.

 

§ 2° A aplicação de qualquer das sanções previstas nos incisos II a V implicará na inabilitação do infrator para:

 

I - contratos com o Poder Público Municipal;

 

II - acesso a créditos concedidos pelo Município, seja por meio da Administração Pública, direta ou indireta, convênios ou contratos mantidos pelo Município e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos pelo Município;

 

III - obtenção ou manutenção de benefícios fiscais de qualquer natureza.

 

§ 3° Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data de aplicação da sanção.

 

§ 4º A aplicação da pena de multa levará em consideração a capacidade econômica da pessoa jurídica e a situação socioeconômica da pessoa física.

 

§ 5° A pena de multa aplicada a pessoa física, pode ser convertida em prestação de serviço público voluntário, quando pequena a extensão do dano causado pelo infrator.

 

Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, observando os seguintes aspectos:

 

I - mecanismo de recebimento de denúncias ou representações fundadas nesta Lei, legitimado qualquer cidadão;

 

II – formas de apuração das denúncias;

 

III - ampla defesa e contraditório para os supostos infratores.

 

Art. 6° O Poder Público Municipal promoverá campanhas de conscientização sobre as ameaças e consequências da propagação de notícias falsas, dirigidas a servidores e usuários dos serviços públicos do Município.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

São Mateus / ES, 08 de abril de 2022.

 

Paulo Fundão

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.