LEI Nº 2.050, DE 13 DE MAIO DE 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR OBRAS LITERÁRIAS DE AUTORIA DE POETAS OU ESCRITORES MATEENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir obras literárias de autoria de Escritores e Poetas Mateenses, como incentivo à cultura, educação e a leitura no âmbito de prédios públicos, em especial nas Escolas da Rede Pública de Ensino.

 

Parágrafo Único. Os requisitos mínimos para reconhecimento do que dispõe o caput são:

 

I - Escritor ou Poeta que possa comprovar nascimento no Município de São Mateus, por meio dos documentos legais;

 

II - Escritor ou Poeta que tenha residido ou ainda resida no Município de São Mateus há mais de 10 anos, comprovadamente.

 

Art. 2º A presente Lei visa preservar a história e cultura do Município de São Mateus, reconhecendo a importância das obras literárias escritas por mateenses de nascimento ou residentes há mais de 10 anos.

 

Art. 3º As obras literárias que esta lei autoriza adquirir deverão conter relatos ou informações que as liguem ao Município de São Mateus, como cidade ou com pessoas que marcaram sua história.

 

Art. 4º A presente norma será conhecida como "Lei Marlusse Pestana Daher".

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.