LEI Nº 2.053, DE 16 DE MAIO DE 2022

 

DISPÕE DE MANEIRA OBJETIVA A FORMA DE REPASSE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES MUNICIPAIS EM FEITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, CONFORME DISPÕE O ART. 2º, 3º E 5º DA LEI MUNICIPAL 1.239/2013 e ART. 85, § 19 DA LEI FEDERAL 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os valores fixados por Lei a título de honorários advocatícios, em feitos judiciais afetos à Procuradoria do Município e em protestos extrajudiciais e cartorários, serão devidos e pagos aos Procuradores Municipais com vínculo Efetivo, ao subprocurador, se houver, e ao Procurador Geral, partilhados equanimemente entre os ocupantes dos respectivos cargos que estejam, no momento do rateio, em efetivo exercício.

 

§ 1º Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município nos feitos judiciais ou por protestos extrajudiciais e cartorários, sem qualquer ônus ao erário.

 

§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais serão devidos no montante ou no percentual fixado pelo Juiz da causa ou, na ausência de tal fixação e nos processos judiciais fiscais, à razão de 10% (dez por cento), conforme disposto na Lei Municipal 1.239/2013.

 

§ 3º Não integram a partilha de honorários os valores de honorários advocatícios provenientes de feitos cujo patrocínio não esteja diretamente a cargo da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 4º O Procurador ou subprocurador, se houver, que estiver a menos de 30 (trinta) dias no exercício do cargo não participará do rateio de honorários, permanecendo nesta condição até o cumprimento da carência.

 

Art. 2º Para o recebimento dos valores decorrentes de honorários advocatícios previstos no artigo anterior foi criada conta PMSM/PROCURADORIA/HONORÁRIOS - 0717.006.000303-1, onde os valores dos honorários de sucumbência e dos honorários decorrentes de protestos extrajudiciais serão depositados, para posterior partilha nos termos deste artigo.

 

§ 1º Os valores depositados na conta-corrente relativos aos honorários serão partilhados igualmente entre os Procuradores Municipais em exercício na Procuradoria Jurídica do Município de São Mateus - ES, bem como aqueles que estiverem exercendo atividade jurídica em outra Secretaria Municipal por designação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º Os valores decorrentes de protestos extrajudiciais deverão ser depositados pelo Município de São Mateus na referida conta corrente até o último dia do mês posterior ao pagamento.

 

§ 3º O rateio dos valores existentes na conta referida no caput serão partilhados até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

§ 4º Os valores referentes aos honorários de sucumbência depositados em juízo serão transferidos à conta referida no caput deste artigo.

 

I - Os valores referentes aos honorários de sucumbência poderão ser depositados diretamente na conta informada no caput, desde que informado em Juízo.

 

II - Caso o depósito judicial seja feito integralmente à disposição do Município de São Mateus - ES, incluído o valor dos honorários sucumbenciais, o repasse dar-se-á na forma estabelecida para o repasse de honorários extrajudiciais.

 

III - Em caso de transação em processos judiciais em trâmite, os valores referentes aos honorários poderão ser depositados diretamente na referida conta.

 

§ 6º A fiscalização da conta referida no caput deste artigo e da distribuição dos honorários será realizada por todos os Procuradores-Beneficiários, franqueado à Administração Municipal solicitar quaisquer esclarecimentos que entender necessários.

 

Art. 3º Considera-se em efetivo exercício, para os fins da distribuição de honorários, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - em gozo de férias regulamentares;

 

II - em gozo de licença:

 

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de gestação, lactação ou adoção;

c) em razão de paternidade;

d) por motivo de doença em pessoa da família;

e) para aperfeiçoamento profissional, desde que do interesse da Administração, limitada ao período de 6 (seis) meses;

f) em razão de prêmio por assiduidade, até o limite de 6 (seis) meses, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre uma e outra.

 

III - afastado em razão de:

 

a) doação de sangue;

b) convocação judicial, júri e outras consideradas obrigatórias por Lei;

c) casamento;

d) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

 

IV - ocupando cargo em comissão na Procuradoria Geral do Município ou em órgãos da Administração Pública Municipal, desde que esteja desenvolvendo atividades típicas da Procuradoria Geral;

 

V - exercendo, por interesse da Administração, as atividades típicas do cargo de Procurador cumulativamente com as de outro cargo da Administração Pública Municipal.

 

Art. 4º Não se considera em efetivo exercício, para os fins da distribuição de honorários, o Procurador que, na data do rateio, esteja:

 

I - licenciado para tratamento de interesses particulares;

 

II - licenciado para acompanhar cônjuge ou companheiro;

 

III - afastado por aposentadoria a pedido, a contar da data do afastamento;

 

IV - afastado por aposentadoria, a contar da data do ato;

 

V - afastado da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.

 

Art. 5º Os casos omissos relacionados à aplicação desta Lei serão dirimidos por ato fundamentado do Procurador Geral.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 112-B da Lei nº 079, de 14 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de São Mateus).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.