LEI Nº 2.071, DE 28 DE JULHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE CARTÃO RECOMEÇAR, DESTINADO A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA, VULNERABILIDADE SOCIAL E RISCO SOCIAL ATINGIDA POR DESASTRES NATURAIS DECORRENTES DAS CHUVAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui no âmbito Municipal o auxílio financeiro, em parcela única, denominado CARTÃO RECOMEÇAR, destinado a famílias de baixa renda, vulnerabilidade social e risco social atingidas por desastres naturais decorrentes das chuvas que acometeram o Município de São Mateus/ES, no mês de fevereiro/2022, para cobertura de despesas com compras de móveis, eletrodomésticos ou utensílios para utilidades do lar, que foram perdidos ou danificados devido ao desastre natural, observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. O benefício será destinado exclusivamente a família que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - Seja cadastrada no Cadastro Único do Governo Federal-CAD Único;

 

II - Tenha renda familiar per capita de até 1/2 meio salário mínimo ou renda total de até 03 (três) salários mínimos, à época do desastre;

 

III - Resida no Município de São Mateus em áreas atingidas abrangido por estado de emergência ou de calamidade pública, motivado pelas chuvas ocorridas neste Município, declarado e homologado por ato de autoridade competente;

 

IV - Tenha residência efetiva e diretamente atingida pelo desastre descrito no caput, mediante comprovação através de documento oficial emitido pelos órgãos competentes:

 

a) Defesa Civil,

b) Corpo de Bombeiros,

c) Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º O auxílio financeiro constitui-se no pagamento de parcela única, entre os valores de R$ 1.000,00 (hum mil) até R$ 3.000,00 (três mil reais) considerando a avaliação da equipe técnica de referência do seu território de abrangência, conforme previsto no art.5º.

 

Parágrafo Único. O auxílio financeiro será disponibilizado por meio de cartão a ser fornecido por empresa contratada e deverá ser utilizado pelo beneficiário nos estabelecimentos comerciais credenciados a empresa e com sede do Município de São Mateus/ES, não sendo admitidas notas fiscais de compras realizadas pela internet ou telefone.

 

Art. 3º Somente será concedido um auxílio financeiro para cada família comprovadamente atingida pelo desastre.

 

Parágrafo Único. Entende-se como família para fins desta Lei o conjunto de pessoas com vínculos afetivos que residam em um mesma residência.

 

Art. 4º Após aprovação da Lei, o Município deverá efetuar publicação informando a listagem de beneficiários que terão direito ao auxílio financeiro intitulado CARTÃO RECOMEÇAR.

 

§ 1º Após a primeira chamada pública, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, para que usuários beneficiários do auxílio que foram identificadas/atendidas e cadastrados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Defesa Social durante o desastre natural decorrente das chuvas torrenciais ocorrido no mês de Fevereiro do ano de 2022, se apresentem na Secretaria Municipal de Assistência Social para os tramites legais de concessão do benefício.

 

§ 2º A família contemplada por esta Lei, terá prazo de 10 (dez) dias úteis para realizar atualização do CADASTRO ÚNICO do Governo Federal, nos ORAS - Centro de Referência de Assistência Social de seu território, conforme chamada pública, divulgada no site da Prefeitura Municipal de São Mateus e no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

 

Art. Os critérios e a definição de valores destinados a cada beneficiário será definido após análise realizada pelo técnico de Serviço Social e Psicologia de referência de cada equipe do seu território de abrangência, que estará disponível na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social para avaliação e concessão do benefício após avaliação dos técnicos e publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. Para cadastramento, a família contemplada deverá apresentar as seguintes documentações no seu território de abrangência, após publicação da listagem dos beneficiários, no prazo de 10 (dez) dias:

 

I - CPF (Cadastro de Pessoa Física);

 

II - RG (Registro Geral de Identidade);

 

III - Comprovante de Residência;

 

IV - Laudo da Defesa Civil, corpo de bombeiros ou identificação e atendimento da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

V - Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento (no caso de solteiros);

 

VI - Registro Fotográfico do Imóvel Atingido; e

 

VII - Folha Resumo do CadÚnico;

 

VIII - Preenchimento do Termo de Responsabilidade sobre o uso do CARTÃO RECOMEÇAR, conforme modelo em Anexo I.

 

Art. 6º Fica vedada a concessão do auxílio financeiro para a família que:

 

I - não cumprir os requisitos previstos no art. 1º;

 

II - não for cadastrada no CAD-Único no momento da publicação desta Lei e não efetuar o cadastro dentro do prazo fixado no art. 4º; ou

 

III - não tenha sido selecionada por órgão público ou que não tenha requerido o atendimento no prazo de cadastramento estabelecido nos termos do art. 5º.

 

§ 1º A empresa contratada operadora do CARTÃO RECOMEÇAR deverá observar o valor disponível a cada beneficiário, de modo a evitar duplicidade do valor disponibilizado para beneficiário de mesma família, residentes no mesmo imóvel.

 

§ 2º Constatado o descumprimento das situações previstas no caput após a concessão do benefício, o auxílio será imediatamente cessado e o beneficiário deverá devolver os valores recebidos, sob pena de inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilização em âmbito cível e criminal.

 

Art. 7º A ausência de utilização e movimentação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua disponibilização, gerará o automático cancelamento e devolução do auxílio financeiro, independentemente de prévia ou de posterior notificação ao beneficiário.

 

Art. 8º A prestação de contas dos gastos com o CARTÃO RECOMEÇAR deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento do crédito, no CRAS de sua área de abrangência, de segunda a sexta-feira, no horário entre 09 e 17h.

 

§ 1º A prestação de contas será feita por meio de notas fiscais que devem estar em nome do beneficiário e com data da efetivação da compra após o recebimento do cartão, não sendo admitidas notas fiscais para reembolso.

 

§ 2º Todas as notas fiscais devem estar no modelo de Nota Fiscal Eletrônica, não sendo permitidos recibos comuns sem comprovação de fisco.

 

Art. 9º As despesas decorrentes do crédito em cada Cartão correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, em fonte ordinário.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2022 os créditos adicionais ao orçamento anual necessários ao cumprimento desta Lei, bem como as alterações que se fizerem necessárias no Plano Plurianual - PPA quadriênio e na Lei de Diretrizes Orçamentária de 2022, e arcar com outras despesas administrativas, decorrentes desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrente da presente Lei, correrão a conta da seguinte dotação orçamentária:

 

0080 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

0080008010.0824400172.027 - Benefícios Eventuais

33903200000-- Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita

0000068- Ficha

1001- Recursos Próprios

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecerá os critérios e as condições para aplicação desta Lei, através do Chamamento Público.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Anexo I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

TERMO DE RESPONSABILIDADE SOBRE O USO DO CARTÃO RECOMEÇAR

 

Eu, .................................................................., portador da cédula de identidade RG Nº ........................ e do CPF sob Nº ...................., residente e domiciliado (a) .......................................................... declaro para os devidos fins civis, administrativos e criminais, que estou ciente das regras de utilização do CARTÃO RECOMEÇAR de acordo com a Lei nº 2.071/2022 e tenho que utilizar o valor creditado no cartão e prestar contas em até 90 dias, e realizar as compras de móveis, eletrodomésticos ou utensílios para utilidades do lar, no modo DÉBITO, limitado aos seguintes itens: móveis (cama, colchão, guarda roupa, etc.), eletrodomésticos (linha branca: geladeira, fogão etc.) e utensílios domésticos do lar, devendo apresentar nota fiscal eletrônica em nome próprio no prazo de 90 (noventa) dias no CRAS de referência de abrangência do meu território, para a devida prestação de contas. E por estar de pleno acordo com o aqui descrito assino o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor.

 

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Usuário/responsável