REVOGADA PELA LEI N° 2.221/2023

 

LEI Nº 2.086, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL AO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGOS por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Parágrafo Único. A referida área trata-se de um terreno urbano, foreiro à municipalidade, situado no lugar denominado Loteamento "Bosque" neste Município e Comarca de São Mateus - ES, identificado pelo Lote nº 01 da quadra "12", medindo 75,00 metros de frente; 30,30 metros de fundos; 90,70 metros pelo lado direito; e 52,50 metros pelo lado esquerdo; e comprimento do arco de 59,00 metros, ou seja, uma área de 2.950,00 m² (dois mil novecentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se: ao norte com o Córrego da Bica; ao Sul, com os lotes 02 e 23; a leste, com a Avenida Central; e, a oeste, com a Rua Malvinas, registrado sob a matrícula nº 16.804, livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca de São Mateus - ES, de propriedade do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º A doação da área descrita no parágrafo único do artigo 1º, será realizada com encargos para a construção da sede da 3ª Companhia de Polícia Militar Ambiental da cidade de São Mateus/ES.

 

Art. 3º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extra-judicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta e um) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.