O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o artigo 30 e altera o caput do artigo 31 e os §§ 1º, 2º e 3º e insere os §§4º ao 7º no artigo 31 da Lei 326, de 26 de julho de 2004, que passa a vigorar da seguinte forma:
'Art. 30 (Revogado)
Art. 31 O Diretor Educacional, será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário Municipal de Educação, através de lista de ordem de classificação, em processo de Seleção Específico para esse fim, com verificação de critérios técnicos de mérito e desempenho, conforme regulamento próprio.
§ 1º A competência profissional é condição de elegibilidade e será verificada mediante processo seletivo prévio, através de instrumentos avaliativos para medir as competências da função.
§ 2º A liderança será verificada dentre os candidatos classificados no processo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A duração do exercício do cargo, será de 02 (dois anos), admitida uma única recondução pelo mesmo prazo, as atribuições e os demais procedimentos quanto a escolha, posse, exercício e destituição dos cargos dos Diretores Educacionais da Rede Municipal de São Mateus, dar-se-á conforme regulamentação específica.
§ 4º A experiência docente é pré-requisito para exercer o cargo de diretor escolar, nos estabelecimentos de ensino da Rede Municipal de São Mateus.
§ 5º A Seleção de diretores educacionais, no que compreende a etapa de Avaliação Cognitiva e as Habilidades e Competências se fará por meio de comissão específica com a participação dos setores da Secretaria Municipal de Educação, sob coordenação do Secretário Municipal de Educação e Direção Pedagógica.
§ 6º Poderá ainda a etapa do processo seletivo contar com participação de instituição externa com expertise.
§ 7º A vacância da função de Diretor ocorrerá por conclusão da gestão, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
I - Ocorrendo a vacância da função de Diretor Educacional, excetuada a hipótese prevista no Artigo 32, iniciar-se-á o processo de nova indicação, com os candidatos inscritos e selecionados, por ordem da lista de classificados do processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II - Não havendo candidatos inscritos e selecionados, excepcionalmente, será aproveitado profissionais habilitados, obedecendo critérios de mérito e desempenho, sob a coordenação da Secretário(a) Municipal de Educação e o Chefe do Executivo;
III - Ocorrendo a vacância da função de Diretor Educacional nos 06 (seis) meses anteriores ao término do período, o Secretário Municipal de Educação e o Chefe do Executivo, poderá indicar o Diretor Educacional, obedecendo critérios de mérito e desempenho;
IV - A destituição do cargo Diretor Educacional escolhido na forma desta lei somente poderá ocorrer motivadamente, após oportunizado o contraditório, em que seja assegurado o direito de defesa na apuração dos atos motivadores previstos legislação municipal (Leis 237/1992 e 074/2013), ou por descumprimento das atribuições previstas nesta Lei.'
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei 326/2004 permanecem inalteradas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 812/2009.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.