LEI Nº 2.101, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

 

ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRA INSTITUCIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTO FAMILIAR RURAL E DA PESCA ARTESANAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Municipal para Compra Institucional da Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural e da pesca artesanal doravante chamada compra local.

 

Parágrafo Único. A compra local, objetiva no impulsionamento do desenvolvimento local sustentável.

 

Art. 2º Para fins desta Lei entende-se por agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural e da pesca artesanal, aquele definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimento Familiar Rural e da pesca artesanal.

 

Art. 3º Os alimentos adquiridos no âmbito da compra local serão destinados para:

 

I - as ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

 

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

 

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

 

IV - o abastecimento das repartições pública municipal, bem como da rede filantrópica, comunitária de ensino, que recebam recursos públicos; e

 

V - demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde.

 

Art. 4º A compra local estabelece o percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) nas compras realizadas pela Administração Direta e Indireta do Município de São Mateus para aquisição de bens e de serviços provenientes da Agricultura Familiar, de Empreendimento Familiar Rural, Pescadores Artesanais e de organizações fornecedoras definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica.

 

Art. 5º As aquisições de alimentos, no âmbito da compra local, serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que cumulativamente sejam atendidas as seguintes exigências:

 

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída em Resolução;

 

II - os beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma indicada no art. 4º da Lei Federal nº 10.880, de 2021;

 

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes;

 

IV - que obedeça os limites impostos no Decreto Federal nº 10.880/2021:

 

§ 1º por unidade familiar até:

 

a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, nas modalidades:

 

I - Compra com doação simultânea;

 

II - Compra direta

 

III - Apoio à formação de estoques

 

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano por órgão comprador na modalidade compra institucional;

c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano na modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite;

 

§ 2º Por organização fornecedora por ano, observados os limites por unidade familiar até:

 

a) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) por órgão comprador na modalidade compra institucional.

 

Art. 6º Serão beneficiários fornecedores da compra local os agricultores familiares e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

 

§ 1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP física; e as organizações fornecedoras, definidas como cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a DAP jurídica.

 

Art. 7º Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura familiar e suas organizações o órgão responsável pela compra deverá realizar no mínimo 3(três) pesquisas devidamente documentadas no mercado local ou regional.

 

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais consoante disposto no art. 17, § 1º, da Lei nº 13.465, de 2017.

 

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais consoante disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.465, de 2017. (Redação dada pela Lei n° 2.114/2022)

 

§ 2º Fica facultada ao órgão responsável pela compra a utilização dos preços de referência estabelecidos nas aquisições do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

 

Art. 8º Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito da compra local serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores ou às organizações fornecedoras.

 

Art. 9º A aquisição dos alimentos será divulgada por meio de Chamada Pública.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.