LEI Nº 2.114, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022

 

ALTERA O § 1º DO ART, 7º DA LEI MUNICIPAL 2.101 DATADA EM 19 DE SETEMBRO DE 2022, ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA COMPRA INSTITUCIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR E EMPREENDIMENTO FAMILIAR RURAL E DA PESCA ARTESANAL, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.101 datado de 19 de setembro de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 7º .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º Na impossibilidade de pesquisa de preço para a compra de produtos orgânicos ou agroecológicos os preços poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais consoante disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 13.465, de 2017.

 

................................................................................................"

 

Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.101/2022 permanecerão inalterados.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.