O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal da Consciência Negra no Município de São Mateus, a ser comemorado anualmente, no dia 20 de novembro.
Parágrafo Único. A data será incluída no calendário oficial desta municipalidade considerando ponto facultativo.
Art. 2º Fica também instituída a Semana da Consciência Negra, a realizar-se no mês de novembro de cada ano, na cidade de São Mateus.
Art. 3º O Dia da Consciência Negra será comemorado nas unidades da rede municipal de ensino público com atividades destinadas a resgatar a importância social, histórica e cultural do negro na formação do Brasil contemporâneo e do Município de São Mateus e debater sobre o preconceito e discriminação.
Art. 4º A Administração Pública Municipal, através de suas Secretarias, incentivará e programará eventos, palestras, debates e atividades afins, prestando apoio às entidades dos movimentos de proteção ao Negro e sua história, desde que estejam envolvidas na programação das comemorações do Dia da Consciência Negra do Município.
Art. 5º O Poder Público Municipal criará mecanismo que possibilitem a realização de atividades na semana da Consciência Negra.
Art. 6º Fica Revogada a Lei nº 1671, de 29 de maio de 2018.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 04 (quatro) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.