LEI Nº 21, DE 08 DE OUTUBRO DE 1985

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO FAZER ENTREGA DE BLOCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO que em 31-07-85, submeteu a apreciação e decisão da Câmara Municipal de São Mateus, o Projeto de Lei nº 16/85, de 31.07.85;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 51 e §§ da Constituição Federal CC. com o art. 50 § 4º, da Lei 2.760, de 31 de março de 1973 - Lei Orgânica dos Municípios e;

 

CONSIDERANDO que a Câmara Municipal não se pronunciou a respeito, sendo considerado tacitamente o Projeto de Lei nº 16/85, de 31 de julho de 1985, com base na Legislação vigente,

 

Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer entrega de 18.710 blocos ao Posto de Gasolina Tatão Ltda e aproximadamente 40.000 blocos ao Posto Pioneiro Ltda.

 

Art. 2º As referidas firmas, ficam obrigadas ao pagamento da mão de obra cujo custo será devidamente calculado e regulado por Decreto Legislativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.