LEI
Nº 2.125, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE
SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, DEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A organização administrativa do
Poder Executivo Municipal é orientada pelos princípios constitucionais da
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade e da
eficiência, tendo como premissas básicas a boa governança, a participação, transparência,
ética, integridade, otimização dos recursos e a gestão por resultados, e
reger-se-á por esta Lei.
Art. 2º A estrutura da administração
Municipal Direta e de seus órgãos e unidades administrativas serão definidas na
forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - otimização de
recursos, de forma a potencializar a eficácia das ações de governo e a
ampliação dos benefícios gerados na implementação das políticas públicas
municipais;
II - adequação
das atividades dos órgãos da administração, visando atender às novas demandas
da sociedade;
III - racionalização,
através da reestruturação dos órgãos, com objetivo qualificar o governo no
atendimento às políticas e demandas sociais;
IV - valorização
dos servidores;
V - equação dos recursos
públicos na política de controle de gastos;
VI - a
Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a
respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, priorizando
o interesse público à informação;
VII - a Ética
como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes
públicos municipais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos
de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo
padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao
regime democrático;
VIII - integridade,
com implementação das ações do sistema de compliance do município previsto em
Lei própria e implementado pelas Unidades Gestoras como mecanismo de prevenção
e combate à corrupção;
IX - planejamento
como processo permanente que visa promover o desenvolvimento sociocultural,
econômico e político do Município, a qualidade de vida da população e a
melhoria da prestação dos serviços municipais;
X - coordenação das
ações planejadas, harmônicas e integradas, e de suas execuções, nos diversos
ambientes gerenciais e operacionais da Administração Municipal;
XI - controle,
exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da Administração Municipal na
execução dos planos e programas administrativos, na avaliação sistemática da
execução das ações e na aplicação dos recursos públicos.
XII - descentralização
na execução das atividades da Administração Municipal, mediante a criação ou
manutenção de órgãos da administração direta, da administração indireta, ou
através da delegação de competência, ou, ainda, mediante convênios com órgãos
ou entidades de outra esfera de poder na execução de serviços da Administração
Pública para a privada, mediante contratos administrativos de concessão ou atos
permissivos ou autorizativos.
XIII - desconcentração,
com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º A delegação de competência será realizada como
instrumento de descentralização administrativa, com a tinalidade de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões, observados os princípios
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Na desconcentração instituída na forma desta
Lei, os Ordenadores de Despesas exercerão as atividades afetas à sua
administração direta constituída pelos órgãos aqui estabelecidos, de forma
desconcentrada com planejamento, coordenação, delegação de competência,
controle e prestação de contas.
Art. 3º A Administração Pública
Municipal obedecerá aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal, e ainda aos seguintes:
I - planejamento;
II - coordenação;
III - descentralização;
IV - desconcentração;
V - controle; e,
VI - informação.
Art. 4º A Administração Municipal
manterá um processo permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento sociocultural, econômico e político do Município, a qualidade
de vida da população e a melhoria da prestação dos serviços municipais.
Art. 5º O planejamento municipal deverá
orientar-se, além dos princípios fixados pela Lei
Orgânica Municipal, pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência
e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementaridade
e integração de políticas, planos, programas e ações setoriais;
IV - viabilidade
técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, e
dos benefícios públicos;
V - respeito e
adequação à realidade local e regional, em consonância com os planos e
programas Estaduais e Federais existentes.
Art. 6º O planejamento e a execução das atividades
da Administração Municipal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Lei e
na Lei Orgânica Municipal e serão
feitos por meio de elaboração e atualização, dentre outros, dos seguintes
instrumentos:
I - Plano de
Governo;
II - Plano
Diretor;
III - Plano
de Mobilidade Urbana;
IV - Plano
Municipal de Saneamento e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
V - Plano
Plurianual;
VI - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
VII - Lei
Orçamentária Anual;
VIII - Plano
Anual de Contratações Públicas;
Art. 7º O Plano de Governo será o
instrumento de coordenação e integração das ações, programas e planos da
Administração Municipal.
Art. 8º O Plano Diretor a que se refere
o artigo 182 da Constituição Federal é o instrumento básico da política urbana,
a ser executada pelo Município.
Art. 9º Toda atividade deverá
integrar-se e ajustar-se ao Plano de Governo, Planejamento Anual de
Contratações Públicas e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão
ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de
desembolso e atendendo às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 A ação Administrativa Municipal
será exercida mediante permanente processo de coordenação das ações planejadas,
harmônicas e integradas, e de suas execuções, nos diversos ambientes gerenciais
e operacionais da Administração Municipal.
Art. 11 A coordenação será exercida em
todos os níveis da Administração Municipal, mediante atuação das Secretarias,
dos órgãos de Assessoramento ao Prefeito, das Gerências Setoriais e dos Núcleos
Operacionais.
Art. 12 A execução das atividades da
Administração Municipal será, tanto quanto possível descentralizada, e a
descentralização efetuar-se-á:
I - Nos quadros
funcionais da Administração, através da delegação de competência,
distinguindo-se, em princípio, o nível de direção e de execução;
II - na ação
administrativa, mediante a criação ou manutenção de órgãos da administração
direta, da administração indireta ou, ainda, mediante convênios com órgãos ou
entidades de outra esfera de poder;
III - na
execução de serviços da Administração Pública para a privada, mediante
contratos administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Parágrafo Único. A delegação de competência será
realizada como instrumento de descentralização administrativa, com a finalidade
de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, observados os princípios
estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 13 A Administração do Poder Público
Municipal cujos princípios gerais e estrutura organizacional estão definidos
nesta Lei, exercerá as atividades afetas à sua administração direta constituída
pelos órgãos aqui estabelecidos, de modo a assegurar a plena eficiência e
eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, responsabilidade da Administração Pública, participação e da
autonomia gerencial, elencados no ordenamento jurídico pátrio, de forma
desconcentrada com planejamento, coordenação, delegação de competência,
controle e prestação de contas.
Art. 14 Fica estabelecida a
desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de São Mateus, com
atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e
distribuição de decisões e execuções administrativas.
§ 1º As ações de produzir atos, distribuir decisões
e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar
contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e
assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento, observada as normas
pertinentes à matéria.
§ 2º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são
ordenadores de despesa os secretários municipais.
§ 3º A delegação de competência prevista na presente
Lei isenta o Prefeito Municipal das responsabilidades dos atos praticados pelos
ordenadores de despesas nela indicados.
Art. 15 A ação do Governo Municipal obedecerá
ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e
social do Município, na esteira dos seguintes postulados:
I - democracia e
transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência,
eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III - complementariedade
e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - respeito
e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e
programas estaduais e federais existentes.
Art. 16 Em todos os níveis da
Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas,
será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os
trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da
coletividade.
Art. 17 Todos os titulares de órgãos
constituídos em Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno
a que alude a Lei Orgânica do Município de São
Mateus, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de
recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição,
bem como, dos atos estabelecidos no §1º do artigo 14 desta Lei.
Art. 18 Com fulcro na Lei Orçamentária
e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Finanças fixará as cotas e
prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.
§ 1º As prestações de contas serão enviadas nos
prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município
de São Mateus, de forma unificada, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo.
§ 2º Fica o Secretário Municipal de Finanças
encarregado da elaboração da prestação de contas unificada, bem como,
disponibilizar os dados aos ordenadores de despesa para controle e
acompanhamento.
Art. 19 A Secretaria Municipal de
Finanças centralizará a emissão e as ordens de pagamentos dos empenhos
autorizados pelos ordenadores de despesas, bem como, será responsável pelo
controle da emissão dos documentos de pagamento das despesas, que serão
assinados em conjunto com os respectivos ordenadores.
Art. 20 O Secretário Municipal de
Administração e Recursos Humanos centralizará o controle e elaboração das
folhas de pagamentos do pessoal dos órgãos constituídos em unidades
orçamentárias, cabendo ao seu titular autorizar essas despesas à conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas a todos os órgãos.
Art. 21 O controle das ações
administrativas deverá ser exercido em todos os níveis, órgãos e entidades da
Administração Municipal, compreendendo, particularmente:
I - o controle pela
gerência e coordenação competentes, da execução dos planos e programas
administrativos e das normas que regem as atividades específicas de cada nível
de ação;
II - o
controle e a avaliação sistemática dos métodos e processos de execução das
ações programáticas da administração, avaliando a correspondência entre o
planejado e o realizado, e os ajustamentos e revisões que se fizerem
necessários face aos objetivos estabelecidos, e aos níveis pretendidos de
eficiência e eficácia da ação pública;
III - o
controle dos recursos públicos aplicados e da guarda do patrimônio do
Município.
Art. 22 A qualidade da ação
administrativa requer a implantação e manutenção de um sistema municipal de
informações ou um sistema de informações gerenciais, como garantia da
eficiência, eficácia e efetividade das ações, programas, planos e políticas de
desenvolvimento do Município, e a garantia da melhoria da qualidade de vida da
população.
§ 1º O sistema de informações gerenciais permitirá
um permanente ajustamento das ações programáticas aos objetivos do Plano de
Governo e ao Orçamento Municipal.
§ 2º O sistema de informações gerenciais garantirá a
implantação de um permanente processo de avaliação e controle das ações da
Administração Municipal, tendo em vista seus objetivos maiores, assim como,
permitir meios de correção de desvios ou adveniências de distorções,
disfuncionalidades, ou superposições e paralelismos de atividades.
Art. 23 A Gestão municipal esteia-se nos
pilares da governança pública, com estrutura baseada no modelo funcional da
administração, em que as atividades são desenvolvidas por equipes de trabalho,
organizadas em assessorias, gerências, seções e núcleos operacionais.
Art. 24 A equipe é responsável pela
execução das ações, tarefas, projetos e programas, em todas as suas etapas, de
forma integral, contribuindo para agilidade, eficiência, eficácia e efetividade
dos processos no sistema da Administração Municipal.
Art. 25 As equipes são conduzidas
hierarquicamente por coordenador ou gerente, com a função de planejar,
supervisionar as execuções, avaliar e controlar as ações programáticas do Plano
de Governo, no âmbito de atribuições de cada Secretaria Municipal ou de cada órgão
da Administração Municipal.
Art. 26 O Comitê de Gestão Participativa
tem como objetivo o assessoramento às decisões do Prefeito e acompanhamento das
ações e compromissos assumidos.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão Participativa
firma-se como um instrumento de legitimação e transparência dos processos de
gestão, assegurando eficiência e eficácia técnica, administrativa e política à
Administração Municipal.
Art. 27 Compete ao Comitê de Gestão
Participativa:
I - realizar
reuniões periódicas para avaliar a execução do Plano de Governo e de suas ações
programáticas, e encaminhar soluções para os problemas levantados, buscando o
aprimoramento da gestão participativa;
II - promover
a integração e melhorar o relacionamento entre as Secretarias da Prefeitura
Municipal e as comunidades locais;
III - monitorar
as ações, definir o controle e acompanhamento dos compromissos do Plano de
Governo e de suas ações programáticas;
IV - melhorar
o sistema de informações gerenciais e o intercâmbio de informações entre as
diversas áreas e atividades da Prefeitura Municipal, sedimentando uma cultura
gerencial coletiva.
Art. 28 O Comitê de Gestão Participativa
tem a seguinte composição:
I - Coordenação
Geral:
a) Prefeito Municipal.
II - Membros:
a) Controlador Geral;
b) Procurador Geral
c) Superintendente Municipal;
d) Secretários Municipais.
Parágrafo Único. O Comitê de Gestão Participativa
deve ser aberto para representantes de associações de classes, de profissionais
e comunitárias, entidades profissionais e empresariais, ONG's e outras, a
critério do Chefe do Poder Executivo.
Art. 29 A Estrutura Administrativa do
Poder Executivo Municipal compreende os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal é
exercido pelo Prefeito Municipal, pela Gerência Superior, constituída pelos
Órgãos de Assessoramento e pelos Órgãos de Execução Programática e
Instrumental, representados pelos Secretários na condição de ordenadores de
despesas, auxiliados por assessores ocupantes de cargos em comissão, de livre
nomeação e exoneração.
Art. 31 As atribuições do Chefe do Poder
Executivo Municipal são as definidas nas Constituições da República, do Estado
do Espírito Santo e na Lei nº. 001, de 05 de abril de 1990 - Lei Orgânica do
Município, especificamente em seu artigo 107.
Art. 32 As atribuições dos auxiliares
diretos do Prefeito Municipal são as estabelecidas nos artigos 113 a 115 da Lei nº. 001, de 05 de abril
de 1990- Lei Orgânica do Município, bem como nesta Lei, que definirá
competências, direitos, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único. Na estrutura do Poder Executivo
Municipal, fica estabelecida a desconcentração administrativa, com distribuição
de competência às Secretarias Municipais como Unidades Orçamentárias, para
produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas, sendo
os secretários municipais seus únicos ordenadores de despesa.
Art. 33 A Administração Direta do Poder
Executivo é constituída pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional do
governo Municipal, que compreende a Administração Superior, Gerência Superior,
os Órgãos de Assessoramento, os Órgãos de Execução Programática e os Órgãos de
Execução instrumental.
Art. 34 A administração superior
compreende a instância máxima de decisão, desempenha a função de liderança e
articulação institucional e de representação nas relações intergovernamentais,
compreendendo:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo
exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados
nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas
dentro de cada uma das funções do governo.
Art. 35 A Gerência Superior é
constituída por órgãos de assessoramento da Administração Superior e exerce
funções relativas à intelecção e liderança no processo de implantação e
execução de programas e projetos, e articulação entre as Secretarias, demais
órgãos e outros Poderes, para coordenação dos meios administrativos necessários
à consecução do Programa de Governo.
Art. 36 Os órgãos de assessoramento têm
como competência prover às autoridades o assessoramento técnico especializado
para a tomada de decisão, compreendendo:
I - Controladoria
Geral;
II - Procuradoria
Geral;
II - Superintendência
Municipal;
Art. 37 Os órgãos de execução
programática são as unidades administrativas encarregadas das funções
finalísticas de cada pasta, e compreende:
I - Secretaria
Municipal de Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria
Municipal de Assistência Social;
III - Secretaria
Municipal de Cultura;
IV - Secretaria
Municipal de Defesa Social;
V - Secretaria
Municipal de Educação;
VI - Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
VII - Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
VIII - Secretaria
Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;
IX - Secretaria
Municipal de Pesca e Aquicultura;
X - Secretaria
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico;
XI - Secretaria
Municipal de Saúde;
XII - Secretaria
Municipal de Turismo.
Art. 38 Os órgãos de execução
instrumental são as unidades administrativas que exercem funções de apoio aos
processos finalísticos, representado pelas áreas responsáveis pelo suporte
administrativo financeiro, de recursos humanos, de recursos de tecnologia da informação
e comunicação e de serviços gerais, entre outros, compreendendo:
I - Secretaria
Municipal de Governo;
II - Secretaria
Municipal de Gabinete;
III - Secretaria
Municipal de Administração e Recursos Humanos;
IV - Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
V - Secretaria
Municipal de Comunicação;
VI - Secretaria
Municipal de Finanças;
VII - Sistema
de Defesa do Consumidor.
Art. 39 A representação gráfica ou o
Organograma da Estrutura Administrativa da Administração Pública Direta,
constante nos art. 34, 35, 36, 37 e 38 consta nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 40 Compete privativamente ao
Prefeito as atribuições elencadas no art. 107 da Lei
Orgânica Municipal.
§ 1º O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus
auxiliares, as atribuições previstas na Lei
Orgânica do Município;
§ 2º Poderão ser criadas, por meio de decreto,
Comissões temáticas cujo grau de complexidade e/ou relevante interesse público
justifique, as quais serão presididas por servidor com maior expertise, que
auxiliará os Secretários Municipais na prática de atos, tais como, decisões,
implementação de novos procedimentos, aplicação de legislação, dentre outros,
em decorrência da participação seus componentes receberão uma bonificação de
quarenta por cento sobre o vencimento base, enquanto vigorar a atuação dos respectivos
membros, não caracterizando de forma alguma incorporação aos vencimentos.
Art. 41 O Vice-Prefeito substituirá o
Prefeito em caso de impedimento e o auxiliará quando convocado em missões
especiais.
Parágrafo Único. Poderá ser criado o gabinete do
Vice-prefeito para apoio e auxílio às atividades do Executivo;
Art. 42 Além das competências previstas
no art. 119 da Lei Orgânica Municipal, os
Secretários Municipais têm as seguintes atribuições:
I - administrar a
Secretaria e representá-la em ato público;
II - assessorar
ao Prefeito em assuntos de competência da Secretaria;
III - implementar
o planejamento estratégico na execução do Plano de Governo, na sua área de
competência;
IV - rever e
encaminhar estudos e análises realizadas sob a responsabilidade dos órgãos de
assessoria da Secretaria;
V - distribuir
encargos entre seus colaboradores;
VI - articular-se
com os demais órgãos do Poder Público Municipal, aprimorando as bases de uma
cultura gerencial coletiva e participativa;
VII - apresentar
relatórios sobre as atividades da Secretaria ao seu superior hierárquico;
VIII - fazer
cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura Municipal
relativas à sua área de atuação;
IX - Elaborar
o plano de trabalho da Secretaria;
X - despachar e
assinar as certidões expedidas pela Secretaria;
XI - manter
atualizados as Instruções Normativas e os procedimentos e instruções dos
sistemas de informações gerenciais, relativos à sua área de competência; e,
XII - executar
outras atividades designadas pelo Prefeito.
Art. 43 Os Subsecretários têm as
seguintes atribuições:
I - orientar, controlar
e fazer cumprir a política estabelecida no que se refere ao planejamento,
orientação e definição das atividades desenvolvidas para consecução dos
programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
II - Coordenar
a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para sua área;
III - avaliar
desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob
sua responsabilidade;
IV - apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações
empreendidas, seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
V - subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao planejamento
e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades
de sua área de competência;
VI - Substituir
o Secretário em casos de afastamentos ou impedimentos;
VII - executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art. 44 A Controladoria Geral Municipal
- CGM, é o órgão de assessoramento vinculado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, responsável pelo Sistema de Controle Inferno do Município,
com atuação em todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta Municipal,
sendo-lhe garantida a independência profissional necessária para o desempenho
de suas atribuições.
§ 1º O Sistema de Controle Interno compreende o
plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração
para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei.
§ 2º São atribuições e responsabilidades da
Controladoria Geral:
I - Requisitar de
qualquer órgão integrante da Administração Direta ou Indireta do Poder
Executivo processos, documentos e quaisquer outros subsídios necessários ao
exercício das atividades da Controladoria Geral;
II - Convocar,
por meio dos respectivos dirigentes, servidores de quaisquer órgãos da
Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, para prestar os
esclarecimentos que julgar necessário;
III - Propor
à autoridade competente, diante do resultado da auditoria, as medidas cabíveis,
verificando, ainda, o cumprimento das recomendações;
IV - Promover
o controle dos resultados obtidos em decorrência das ações previstas no Plano
Anual de Auditoria Interna;
V - Realizar
diligências, fiscalizações e inspeções que se fizerem necessárias, bem como,
requisitar informações e documentos para subsidiar a investigação de fatos e a
apuração de responsabilidades;
VI - Supervisionar
as medidas adotadas pelo Chefe do Poder Executivo para adequação da despesa
total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VII - Supervisionar
as medidas adotadas pelo Chefe do Poder Executivo para o cumprimento das
providências, conforme o disposto no art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
VIII - As
demais competências e atribuições da Controladoria Geral do Município serão
regidas na forma da Lei Complementar Municipal nº
68, de 30 de agosto de 2013.
Art. 45 O Controlador Geral tem a função
de assessorar, coordenar e apoiar as atividades de Controle Interno.
Art. 46 São atribuições e
responsabilidades do Controlador Geral:
I - Exercer
atividade de assessoramento superior da Controladoria Geral, executando suas
atividades de forma planejada;
II - Apresentar
ao Chefe do Poder Executivo, sempre que lhe for solicitado, relatório das
atividades da Controladoria Geral;
III - Aprovar
e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o Plano Anual de Auditoria Interna a
ser executado por este órgão;
IV - Atender
às solicitações e convocações dos órgãos de controle externo;
V - Manter e
promover os contatos externos com órgãos e entidades públicas, bem como atender
às solicitações e às convocações da Câmara Municipal, necessários ao
desenvolvimento das atividades da Controladoria Geral.
VI - Expedir
portarias e quaisquer atos que disponham sobre a organização interna da
Controladoria Geral, desde que não contrariem atos normativos superiores;
VII - Solicitar
a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades
públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob
exame;
VIII - Determinar
a instauração ou arquivamento de procedimentos de competência da Controladoria
Geral;
IX - Solicitar
ao Chefe do Poder Executivo a instauração de processo administrativo
disciplinar e Sindicância
X - Determinar, no
âmbito de sua competência, a instauração de Tomada de Contas Especial;
XI - Promover
a administração da Controladoria Geral, em estreita observância das disposições
legais e normativas da Administração Pública Municipal, e, quando aplicável, da
esfera Estadual e Federal;
XII - Contribuir
para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das
instituições públicas;
XIII - Reunir
e integrar dados e informações para a prevenção e o combate à corrupção;
XIV - Propor,
quando responsável pelo Processo Administrativo de Responsabilização - PAR,
cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos
licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos
relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
XV - Emitir parecer
conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e dos
demais ordenadores de despesa do município, após relatório elaborado pelos
Integrantes da Controladoria;
XVI - Autorizar
a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Controladoria
Geral;
XVII - Aprovar
a escala legal de substituições por ausência ou impedimento dos ocupantes de
cargos da Controladoria Geral;
XVIII - O
Controlador Geral do Município poderá delegar atribuições do seu cargo aos
Controladores e aos Assessores que integram a Controladoria Geral.
Parágrafo Único. O Controlador Geral deverá ter
ilibada reputação e formação de nível superior, preferencialmente em Direito,
Contabilidade ou Administração, e respectivo registro em Órgão de Classe no que
couber.
Art. 47 A Controladoria de Planejamento
e Fiscalização é o setor dentro da estrutura organizacional da CGM que tem como
atribuições:
I - Elaborar
planejamento, programas e roteiros dos relatórios de auditorias do Poder
Executivo Municipal;
II - Avaliara
eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de controle
interno, por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas
mediante metodologia e programação próprias;
III - Coordenar
e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres, despesae renúncia de receita, nos
sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de
informação e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo
Municipal;
IV - Coordenar
auditorias e realizar avaliação na execução dos programas de Governo, inclusive
em ações descentralizadas realizadas mediante uso de recursos oriundos do
orçamento do município, quanto à execução das metas e dos objetivos
estabelecidos;
V - Elaborar os
relatórios de auditoria e inspeção;
VI - Realizar
diligências e vistorias necessárias à realização de suas atividades
institucionais;
VII - Analisar
e acompanhar a elaboração do relatório técnico para subsidiar a emissão do
parecer conclusivo pela Controladoria Geral, sobre as contas anuais prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e ordenadores de despesa do município,
na forma disposta em ato próprio;
VIII - Orientar
os agentes públicos em relação aos assuntos pertinentes às finalidades e
funções do Sistema de Controle Interno;
IX - Executar
as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos
administrativos que versem sobre os atos lesivos à Administração Pública
praticados por pessoas jurídicas e descritos no art. 5º da Lei Federal n°
12.846 de 2013;
X - Acompanhar a
elaboração de respostas às notificações e citações emitidas pelos órgãos de
controle externo;
XI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo Único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
Art. 48 A Controladoria de Gerência
Interna é o setor dentro da estrutura organizacional da CGM que tem como
atribuições:
I - Coordenar a
elaboração e implementação de programas e projetos de capacitação e de
mobilização social nas áreas de atuação da Controladoria Geral;
II - Orientar
os ordenadores de despesa e agentes públicos nos assuntos pertinentes à área de
competência do sistema de controle interno;
III - Orientar
a implementação de providências recomendadas em relatórios dos órgãos de
controle externo;
IV - Recomendar
medidas preventivas ou para redução de deficiências nos sistemas informatizados
e acompanhar as providências tomadas pelos órgãos;
V - Assessorar o
Controlador Geral nas tomadas de decisão, elaborando relatórios e pareceres
quando solicitado;
VI - Elaborar
e manter atualizados manuais, normas e programas de auditoria;
VII - Avaliar
os resultados das auditorias realizadas, de acordo com o Plano estabelecido;
VIII - Coordenar
o acompanhamento do cumprimento das recomendações decorrentes de trabalhos de
auditoria, fiscalização e inspeção;
IX - Programar
o abastecimento da Controladoria Geral com material que se fizer necessário;
X - Manter
atualizada as instruções normativas;
XI - Organizar
eventos de qualificação de servidor na área de compliance;
XII - Analisar
e acompanhar a elaboração dos relatórios técnicos do Controle Interno nas
Prestações de Contas Anuais;
XIII - Desempenhar
outras tarefas compatíveis com a função ou delegadas pelo Controlador Geral.
Parágrafo Único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
Art. 49 A Controladoria de
Acompanhamento de Licitações, Contratos e Convênios é o setor dentro da
estrutura organizacional da CGM que tem como atribuições:
I - Desempenhar as
funções de controle interno previstas na Lei 14.133 de 1º de abril de 2021
quando devidamente provocado nos processos;
II - Acompanhar,
através de sistema informatizado do Município, o gerenciamento dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres;
III - Sugerir
o aprimoramento ou criação de mecanismos de gerenciamento de contratos,
convênios e instrumentos congêneres;
IV - Efetuar
análise técnica dos contratos e convênios através das auditorias, inspeções e
fiscalizações;
V - Efetuar análise
técnica dos procedimentos licitatórios através de auditorias, inspeções e
fiscalizações;
VI - Elaborar
e executar os planos de trabalho voltados para suas atribuições;
VII - Gerenciar
programas e projetos prioritários da CGM, quando solicitado pelo Controlador
Geral;
VIII - Executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo Único. As atribuições do setor serão
exercidas pelo Controlador Municipal, que deverá ter ilibada reputação e
formação de nível superior preferencialmente em Direito, Contabilidade ou
Administração.
Art. 50 A Assessoria de Controle Interno
é o setor responsável por auxiliar a Controladoria Geral no cumprimento da sua
missão institucional e tem por atribuições:
I - Recomendar as
medidas necessárias ao regular funcionamento dos sistemas corporativos da PMSM;
II - Elaborar
minutas dos relatórios de auditorias e de inspeção;
III - Assessorar
os órgãos da Administração Municipal na aplicação de normas de controle e de
apuração de custos, com vistas à uniformidade dos procedimentos;
IV - Interagir
com órgãos da PMSM, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento do controle
interno;
V - Assessorar as
unidades administrativas no atendimento às demandas do controle externo;
VI - Propor a
elaboração de estudos técnicos, através do levantamento e análise dos fluxos de
informações dos Sistemas de Controle Interno, com vistas à integração e à
racionalização dos Sistemas de Gestão Municipal;
VII - Elaborar
estudos, visitas técnicas, análises e pesquisas na área de controle interno,
com vistas à melhoria do desempenho, não só do controle, como também dos
administradores municipais;
VIII - Interagir
com as demais unidades administrativas da Controladoria Geral na proposição de
instrumentos de controle, referentes a cada área de atuação, com vistas ao
aprimoramento do controle interno;
IX - Executar
os planos de trabalho voltados para suas atribuições;
X - Assessorar as
atividades das Controladorias;
XI - Prestar
apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas específicas de
programas e de projetos de âmbito estratégico para a gestão;
XII - Analisar
ações e resultados, emitindo pareceres e respaldando ações em apoio aos
secretários, subsecretários e gerentes na execução de programas e projetos de
âmbito estratégico para a gestão;
XIII - Realizar
diligências e vistorias necessárias à realização das atividades de Controle
Interno;
XIV - Realizar
análise e monitoramento referente ao cumprimento de metas tísicas dos programas
prioritários do governo e estimular os órgãos da Administração Municipal na
implementação de sistema de custos e acompanhamento físico-financeiro;
XV - Assessorar
os eventos de formação e qualificação de servidores na área de compliance;
XVI - Propor
ações que visem dar transparência a gestão da PMSM;
XVII - Examinar
e avaliar os demonstrativos contábeis, os relatórios da gestão pública e os
limites constitucionais;
XVIII - Avaliar
as informações geradas pelo sistema, sugerindo alterações à Secretaria
responsável por sua gestão, visando atender aos órgãos de controle externo;
XIX - Acompanhara
cumprimento dos prazos legais referentes às informações financeiras, aos
orçamentárias e aos atos da gestão fiscal;
XX - Executar
outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo Único. As atribuições serão exercidas
por Assessores de Controle Interno, que deverão ter ilibada reputação e
formação de nível superior.
Art. 51 A Ouvidoria Geral é o setor
integrado a Controladoria Geral cuja finalidade é fomentar a participação
popular na gestão administrativa e contribuir para desenvolvimento das funções
de transparência e de acesso à informação, tendo como atribuições:
I - Receber, examinar
e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação
referentes aos serviços prestados;
II - Participar
ao Prefeito e aos Secretários das reclamações e sugestões recebidas;
III - Promover
e acompanhar o incremento da transparência pública, participação, proteção e
defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
IV - Propor a
evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do
município, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações perante a
sociedade;
V - Zelar pelo
cumprimento da lei federal e municipal de participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos e de acesso à informação;
VI - Propor a
expedição de normas que regulamentem os procedimentos dos órgãos e entidades
responsáveis pela extração e divulgação de informações no Portal da
Transparência;
VII - Acompanhar
a implementação das convenções e dos compromissos estaduais, nacionais ou
internacionais, assumidos pelo Poder Executivo, que tenham como objeto a
transparência pública;
VIII - Avaliar
o cumprimento das normas relacionadas à classificação, solicitação e concessão
de acesso à informação;
IX - Retornar
ao cidadão das decisões tomadas sobre seus questionamentos da Administração
Municipal;
X - Exercer a
coordenação, supervisão e direção do Sistema Integrado de Ouvidoria e acesso à
informação do Município de São Mateus;
XI - Promover
o aprimoramento e gestão da rede de ouvidoria, composta por um sistema
integrado de ouvidores e ouvidorias setoriais do Poder Executivo;
XII - Criar e
gerenciar instrumentos eficientes para recebimento, encaminhamento,
acompanhamento, apuração, e respostas de denúncias, reclamações, solicitações,
elogios e sugestões dos cidadãos relativas à prestação de serviços e à atuação
dos agentes públicos;
XIII - garantira
todos os usuários da Ouvidoria caráter de sigilo, discrição e fidelidade quanto
ao conteúdo e às providências de suas manifestações
XIV - acompanhar
a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da
Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes de tais documentos.
Parágrafo Único. As atribuições serão exercidas
pelo Ouvidor Geral, que deverá ter ilibada reputação e formação de nível
superior.
Art. 52 A Procuradoria Geral Municipal é
o órgão que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe,
privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo Municipal, cabendo-lhe o seguinte:
I - assessorar ao
Prefeito e aos órgãos municipais em questões de direito e legislação, para que
o Executivo Municipal possa cumprir sua missão constitucional e atingir os seus
objetivos;
II - organizar
e manter atualizado o banco de dados com os registros de seus pareceres e
decisões judiciais, bem como a legislação, doutrina e jurisprudência da
Prefeitura Municipal;
III - representar
a Prefeitura Municipal, em juízo ou fora dela, na defesa de seus interesses;
IV - efetuar
análise de documentos e processos, emitir pareceres e elaborar documentos
jurídicos pertinentes a sua área de atuação;
V - elaborar ou
apreciar minutas, contratos, convênios, acordos, propostas de mensagens,
projetos de leis, decretos e demais documentos de interesse da Prefeitura
Municipal;
VI - realizar
estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica, em decorrência da
legislação geral ou especial, ou de jurisprudência firmada;
VII - pesquisar,
analisar e interpretar a legislação e regulamentos em vigor nas áreas
legislativa, constitucional, fiscal, administrativa e outras;
VIII - assessorar
as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar;
IX - integrar
comissão de inquérito mediante indicação do Prefeito;
X - organizar e
manter atualizado ementário da legislação pertinente à Prefeitura Municipal;
XI - emitir
pareceres e informações sobre assuntos de natureza jurídica e de interesse da
Prefeitura Municipal;
XII - acompanhar
os procedimentos relativos a processos encaminhados ao Tribunal de Contas do
Estado;
XIII - manter
intercâmbio com outras Prefeituras Municipais, Universidades, Institutos de
Pesquisa e órgãos especializados, visando o aprimoramento técnico-jurídico da
Prefeitura Municipal;
XIV - executar
a cobrança judicial da dívida ativa do Município; e,
XV - executar
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral Municipal
tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito,
dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de
exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Art. 53 São atribuições do Subprocurador
Geral Municipal:
I - Substituir o
Procurador-Geral do Município em suas faltas, impedimentos, ausências
temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais;
II - receber
expedientes emanados do Procurador Geral do Município;
III - Responder
plenamente pelo expediente da Procuradoria Geral do Município durante a
ausência do cargo superior;
IV - Adotar
as providências necessárias ao pleno desempenho das atividades cometidas à
Procuradoria Geral do Município;
V - Representar o
Município nas esferas judiciais e administrativas;
VI - Exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Subprocurador Geral Municipal
é membro integrante da Procuradoria Geral, sendo o seu ingresso por livre
nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo
menos três anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art. 54 São atribuições do Assessor
Especial da Procuradoria Geral:
I - Assessoramento técnico
do Procurador Geral e do Subprocurador Geral do Município, nos termos do artigo
37, inciso V, da Constituição Federal, elaborando minuta de parecer Jurídico
Administrativo que deverá ser conferida e assinada pelo Procurador Geral do
Município ou pela pessoa ocupando do cargo de Subprocurador Geral.
II - Chefia
do Setor Jurídico Administrativo nas áreas de Licitações e Contratos, Estatuto
do Servidor e Tributário, com designação de responsabilidade por meio de
portaria interna emitida pelo Procurador Geral do Município, podendo estender a
área de atuação.
III - Realizar
consultas jurídicas a fim de interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do
Município.
IV - Prestar
atendimento aos Secretários Municipais quando designado pelo Procurador Geral
do Município;
V - Aplicar as
orientações emanadas pela Controladoria Geral do Município e Tribunal de Contas
do Estado; e
VI - Atividades
correlatas.
Parágrafo Único. O Cargo de Assessor Especial da
Procuradoria Geral será preenchido por livre nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 55 São atribuições do Consultor Administrativo
da Procuradoria Geral:
I - Assessoramento
e assistência técnica à Procuradoria Geral e Subprocuradoria Geral do
Município;
II - Auxiliar
nas consultas jurídicas a fim de interpretação da Constituição, das leis, dos
tratados e dos demais atos normativos, a serem seguidos pelas Secretarias do
Município.
III - Auxiliar
no atendimento jurídico aos Secretários Municipais quando designado pelo
Procurador Geral do Município;
IV - Auxiliar
no controle e aplicação das orientações emanadas pela Controladoria Geral do
Município e Tribunal de Contas do Estado;
V - Organizar a
distribuição de processos judiciais e administrativos; e
VI - Exercer
outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Consultor Administrativo da
Procuradoria Geral será preenchido por livre nomeação do prefeito municipal.
Art. 56 Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, os honorários advocatícios serão de direito dos Procuradores
e subprocuradores Municipais, efetivos e comissionados, que compõem o quadro da
Procuradoria do Município, não se confundindo, para qualquer efeito, com os
vencimentos do cargo, constituindo direito do Procurador e subprocurador
Municipal, sendo impenhoráveis e tendo natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação
Parágrafo Único. Fica instituída Gratificação de
Atividade da Procuradoria Geral (referência GAPG) exclusivamente aos servidores
efetivos com lotação na Procuradoria Geral do Município.
a) a gratificação de que trata este artigo será no valor de
R$ 1.650,00 (um mil e seiscentos e cinquenta reais) reajustado de acordo com
funcionalismo municipal.
b) é vedada a percepção da gratificação prevista neste
artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou
nomeado para cargo em comissão
Art. 57 A Superintendência Municipal é
um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem a finalidade de
auxiliar as atividades de competência das Secretarias Municipais.
Parágrafo Único. O Superintendente Municipal
presta assessoria ao Prefeito Municipal, subsidiando-o com informações sobre o
desenvolvimento dos programas e das realizações das Secretarias, com a
finalidade de auxiliar na definição de diretrizes e ações da Administração Municipal.
Art. 58 Compete ao Superintendente
Municipal o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Auxiliar o
Prefeito e os Secretários Municipais, no exame e trato de assuntos
técnicos-administrativos;
II - Auxiliar
diretamente o Prefeito na coordenação e revisão, bem como na elaboração da
programação geral do Governo;
III - Promover
reuniões periódicas com o Prefeito para análise e verificação do
desenvolvimento dos programas e atividades das Secretarias Municipais;
IV - Acompanhar
os Secretários Municipais na definição e elaboração do Orçamento Municipal relativo
a cada Secretaria, para sua posterior aprovação, em comum acordo com o Prefeito
Municipal;
V - Acompanhar o
cumprimento do orçamento anual de cada uma das Secretarias Municipais;
VI - Promover
o intercâmbio com outras entidades dos setores públicos municipal, estadual,
federal e do setor privado, com a finalidade de pesquisar e captar recursos
financeiros para viabilizar a realização dos projetos da Administração
Municipal;
VII - Assessorar
o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais no estudo, interpretação e
solução das questões administrativas;
VIII - Promover
a integração entre o Prefeito e as Secretarias Municipais, dinamizando o
processo de cumprimento das atividades e programas relacionados com cada
Secretaria;
IX - Exercer
outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza das funções, que lhe
forem atribuídas.
Art. 59 A Assessoria de Superintendência
é um órgão diretamente ligado à Superintendência e tem a finalidade de apoiar
as atividades de competência das Secretarias Municipais, competindo-lhe:
I - Auxiliar as
atividades das Secretarias Municipais e órgãos relacionados no artigo anterior;
II - Prestar
assessoria ao Superintendente Municipal, subsidiando-o com informações sobre o
desenvolvimento dos programas e das realizações das Secretarias, com a
finalidade de auxiliar na definição de diretrizes e ações da Administração
Municipal;
III - Exercer
outras atividades correlatas, compatíveis com a natureza das funções, que lhe
forem atribuídas.
Art. 60 Os órgãos de execução
programática são as unidades administrativas encarregadas das funções
finalísticas de cada Pasta, no desenvolvimento e execução de políticas públicas
para consecução das ações de governo, compreendendo as Secretarias como
Unidades Gestoras, e os secretários como seus exclusivos ordenadores de
despesas.
Art. 61 A Secretaria Municipal de
Agricultura e Abastecimento é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo e tem por finalidade elaborar programas, projetos e atividades
relacionadas com o fomento à agropecuária e abastecimento, bem como promover a adoção
dos princípios de desenvolvimento sustentável do Município, desenvolvendo suas
atribuições através das gerências, núcleos e setores que lhes são subordinados.
Art. 62 A Subsecretário Municipal de
Desenvolvimento Rural, é um setor de assessoramento intermediário entre a
Secretaria e suas Gerências, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado das ações da Secretaria.
Art. 63 Compete ao Subsecretário
Municipal de Desenvolvimento Rural:
I - Promover, por
delegação do Secretário Municipal, a administração geral da Secretaria,
coordenando as atividades de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua
execução;
II - Zelar
pelo aprimoramento da política de pessoal;
III - Coordenar
as atividades de apoio às ações políticas da Secretaria;
IV - Coordenar
as ações administrativas e operacionais decorrentes das atribuições do
Secretário Municipal;
V - Orientar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades das unidades que lhe são
diretamente vinculadas;
VI - Auxiliar
o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
VII - Responder
pela Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário Municipal,
desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
VIII - Zelar
pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o
desenvolvimento das atividades da Secretaria;
IX - Manter
uma estreita relação com os órgãos estaduais e federais atuantes no Município,
visando compartilhar os planejamentos e buscando somar esforços para alavancar
ainda mais o desenvolvimento socioeconômico no campo;
X - Promover uma inter-relação
entre os técnicos da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba de Pesquisa e
Extensão Rural - INCAPER, com o objetivo de prestar ao produtor rural uma
melhor assistência técnica, difundindo no campo as tecnologias mais modernas e
de alcance de todos;
XI - Realizar,
conjuntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, ações visando o desenvolvimento da
Agropecuária, focando a preservação dos remanescentes florestais como fator
indispensável no desenvolvimento sustentável da propriedade rural;
XII - Realizar,
em conjunto com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
estudos da situação fundiária do Município, mapeando e discriminando a
ocupação, visando subsidiar o Poder Público no planejamento e na tomada de
decisões;
XIII - Promover
reuniões periódicas com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, com vistas à elaboração de programas que tenham por finalidade o
aumento da produtividade, geração de emprego e renda no setor e diminuição do
êxodo rural.
Art. 64 Compete à Gerência de Convênios
e Projetos:
I - Planejar,
coordenar e executar projetos de captação de recursos de verbas;
II - Submeter
à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
III - Acompanhar
todo processo de convênios, contratos de cessão, doação, comodato e outros que
compete o mesmo sentido.
Art. 65 Compete à Gerência de Inspeção:
I - Organizar e
fomentar feiras e eventos que desenvolvam o setor primário;
II - Coordenar
as atividades de defesa sanitária animal do município;
III - Desempenhar
outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal.
IV - Promover
e supervisionar a fiscalização e inspeção sanitária nos locais de produção,
manipulação, armazenamento e comercialização das agroindústrias.
V - Desenvolver e
oferecer ao produtor rural a certificação de qualidade de produto, através do
selo de qualidade;
VI - Orientar
o produtor quanto às questões de normas, segurança e qualidade;
VII - Realizar
cursos objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a
comercialização, criando fontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
VIII - Realizar
cadastros e levantamentos necessários ao setor.
Art. 66 Compete à Gerência de
Infraestrutura:
I - Coordenar
programas de incremento na produção rural;
II - Fiscalizar
as obras necessárias às estradas e demais vias rurais;
III - Planejar,
coordenar e executar campanhas municipais de desenvolvimento do setor primário;
IV - Desempenhar
outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal.
V - Gerenciar as
atividades de atendimento ao produtor rural, quando se refere a patrulha
mecanizada.
VI - Levantar,
em todo o Município, através da liderança rural, as necessidades para a
construção e implantação de infraestrutura básica, objetivando a expansão da
fronteira agrícola;
VII - Levantar,
por comunidade rural, a necessidade de execução de obras e serviços a serem
realizados em parceria com o produtor;
VIII - Executar
obras e serviços obedecendo à legislação vigente no que diz respeito à
utilização dos recursos naturais;
IX - Levantar
e mapear todas as estradas vicinais e secundárias não pavimentadas do
Município, que precisem de manutenção periódica, identificando os pontos
críticos e frágeis das mesmas;
X - Monitorar,
através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o
estado de conservação de cada estrada vicinal mapeada, objetivando manter um
alto grau de satisfação dos usuários;
XI - Elaborar
um calendário de atendimento satisfatório e igualitário para a Patrulha
Agrícola Mecanizada, com cobertura proporcional em todo o Município;
XII - Manter
relatório mensal atualizado de todas as atividades desenvolvidas, com a
finalidade de prestar contas à sociedade dos resultados alcançados
comparando-os com as metas propostas;
XIII - Identificar
as necessidades de treinamento para os servidores da área, visando minimizar as
perdas e gastos e maximizar os resultados;
XIV - Realizar
reuniões com as comunidades rurais objetivando uma avaliação das atividades
executadas, bem como definir a programação conforme calendário de atendimento
das próximas atividades;
XV - Zelar
pelas máquinas e equipamentos, obedecendo a programação para a realização de
manutenção periódica, objetivando uma maior vida útil;
XVI - Desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela
Chefia imediata.
Art. 67 A Coordenação de Engenharia
Agronômica é uma sessão que atende diretamente ao Secretário na execução das
atividades que viabilizem os programas que tratem da promoção, do fomento e do
desenvolvimento da agricultura, com ênfase na diversificação agrícola.
Art. 68 Compete a Coordenação de
Engenharia Agronômica:
I - Promover
levantamento das necessidades da população rural do Município;
II - Despertar
o senso de participação e cooperação da população rural do Município;
III - Promover
a integração das atividades rurais existentes com os programas e projetos
elaborados pelas Secretarias Municipais;
IV - Planejar
e organizar, em conjunto com as Secretarias afins, a implantação de hortos,
hortas e pomares com a participação das comunidades;
V - Elaborar
projetos em conjunto com órgãos federais e estaduais, com vistas à captação de
recursos objetivando a melhoria de produção do Município e buscando
oportunidades de desenvolvimento sustentável, sobretudo no que se refere aos
aspectos ambientais;
VI - Participar
de decisões que envolvam a área rural;
VII - Desenvolver
programas e projetos visando atendimento satisfatório e igualitário, em todo
território rural do Município;
VIII - buscar
recursos para a manutenção da estrutura física e funcionamento do agronegócio
no Município;
IX - Promover
reuniões setoriais para que, de posse das informações levantadas, elaborar
planejamento pautado na realidade e necessidade das comunidades envolvidas;
X - Oferecer
suporte técnico e logístico aos produtores para a implantação de projetos de
Agronegócios;
XI - Promover
a capacitação do produtor rural, com vistas à implementação de Agronegócios;
XII - Realizar
cursos objetivando um aproveitamento da produção imprópria para a
comercialização, criando tontes alternativas de alimentação e renda para o
produtor rural;
XIII - Contribuir
com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante
assistência técnica e outras tormas de estímulo ao produtor rural, visando à
implantação ou ampliação de Agronegócios;
XIV - Promover
a intersetorialidade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para
o desempenho de ações visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades
rurais;
XV - Manter
cadastro atualizado das atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de
monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos produtos e serviços; e,
XVI - Desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela
Chefia imediata.
XVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem
atribuídas.
XVIII - Zelar
pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o
desenvolvimento das atividades da Secretaria;
XIX - Implantação
e implementação de projetos, e administração de técnicas e equipamentos
necessários à produção agrícola;
XX - Desenvolver
técnicas e os conhecimentos empregados no gerenciamento de processos
agropecuários;
XXI - Planejar
métodos de armazenagem e construção de silos, armazéns e estufas;
XXII - Levar
ao campo soluções inovadoras e eficazes para melhorar a produção, sem se
descuidar do desenvolvimento sustentado da agricultura;
XXIII - Propor
a adoção de medidas que impeçam a erosão e o esgotamento do solo e a poluição
de mananciais;
XXIV - Acompanhar
projetos de Construções de açudes, barragens, sistemas de irrigação e de
drenagem;
XXV - Acompanhar
projetos de máquinas e equipamentos agrícolas e se ocupa da mecanização
agrícola e da eletrificação rural;
XXVI - Atuar
nos programas agropecuário e agroindustrial, para trabalhar em pesquisa,
geração e desenvolvimento de sistemas de produção e seus componentes
tecnológicos. Atuando em todas as etapas do agronegócio, do planejamento da
produção e da comercialização do produto;
XXVII - Emitir
parecer sobre licenciamento ambiental;
XXVIII - Desenvolver
outras atividades correlatas;
XXIX - Contribuir
com pesquisas, estudos e projetos para induzir atividades econômicas mediante
assistência técnica e outras formas de estímulo ao produtor rural, visando à
implantação ou ampliação de Agronegócios;
XXX - Promover
a intersetorialidade dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para
o desempenho de ações visando o desenvolvimento socioeconômico das comunidades
rurais;
XXXI - Manter
cadastro atualizado das atividades ligadas ao Agronegócios, para fins de
monitoramento, apoio, divulgação e promoção dos produtos e serviços;
XXXII - Oferecer
suporte técnico e logístico aos produtores para a implantação de projetos de
Agronegócios;
XXXIII - Promovera
capacitação do produtor rural, com vistas à implementação de Agronegócios; e,
XXXIV - Desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas determinadas pela
Chefia imediata.
Art. 69 A Secretaria Municipal de
Assistência Social é o órgão responsável pela gestão da política de assistência
social no Município de São Mateus-ES, regula, fomenta e integra as ações nas
supervisões dos instrumentos da assistência social do Município.
Art. 70 Compete à Secretaria Municipal
de Assistência Social:
I - formular,
implantar, implementar e avaliar a política de assistência social, contemplando
a segurança social em seus programas, projetos, serviços e benefícios nas
políticas de acolhidas, proteção, provisão, convívio e defesa de direitos;
II - gerir e
manter os sistemas de vigilância social às pessoas em situação de
vulnerabilidade e risco social.
Art. 71 São órgãos vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - Assessoria
Adjunta;
II - Coordenação
Executiva dos Conselhos;
III - Coordenação
de Comunicação;
IV - Gerência
da Mulher, Direitos Humanos e Diversidades;
V - Gerência da
Proteção Social Básica;
VI - Gerência
da Proteção Social Especial;
VII- Gerência de Planejamento e de Gestão do SUAS;
VIII - Gerência
Administrativa e Financeira;
IX - Gerência
de Convênios e Parceiras;
X - Gerência de
Vigilância socioassistencial.
Parágrafo Único. Às Gerências identificadas nos
incisos deste artigo estão vinculadas as seguintes Coordenações de Assistência
Social:
a) Seção de Benefícios Eventuais, Segurança Alimentar,
Programa Nutricional e Intersetorial;
b) Seção de Capacitação Continuada dos Profissionais do
SUAS;
c) Seção de Recursos Humanos e Contratos;
d) Seção de Transporte;
e) Seção de Habitação e Interesse Social.
Art. 72 São atribuições da Assessoria
Adjunta:
I - assessorar a
equipe quanto a aplicação da legislação, a elaboração e atualização das
instruções normativas, bem como, orientações legais e de cunho jurídico nas
demandas administrativas, solicitando, sempre que necessário, parecer da
Procuradoria Municipal;
II - organizar
o cadastro e documentos, elaborar ofícios, verificar, protocolar e controlar a
entrada e saída de equipamentos e exercer outras atividades correlatas de
assessoria ao Secretário Municipal de Assistência Social;
III - exercer
outras atividades correlatas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 73 São atribuições da Coordenação
Executiva de Conselhos:
I - assessorar na
estruturação dos Conselhos Municipais inerentes à Secretaria Municipal de
Assistência Social em todas as atividades correlatas determinadas pelo
Secretário Municipal de Assistência Social.
II - preparar
a instrução de processos e expedientes que tramitam nos Conselhos;
III - Acompanhar
e manter atualizada a legislação e demais publicações de interesse dos
Conselhos;
IV - organizar
e alimentar banco de dados das entidades de atendimento inscritas nos Conselhos
Municipais;
V - Fornecer
subsídios para que os Conselhos possam contribuir para a elaboração legislativa
de atos relacionados à assistência social;
VI - Organizar
e manter sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas
pelo Conselho;
VII - preparar
relatórios periódicos da atuação dos Conselhos;
VIII - receber,
registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
IX - preparar
o expediente e documentos dos Conselhos;
X - coordenar a
aquisição e guarda do material de consumo do Conselho;
XI - desenvolver
outras atividades características de apoio administrativo à atuação do
conselho;
XII - coordenar
as agendas e participar das reuniões do Colegiado, sem direito a voto, lavrando
as respectivas atas;
XIII - exercer
outras atividades correlatas e as que forem determinadas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 74 São atribuições da Coordenação
de Comunicação coordenar a política de comunicação externa e interna da
Secretaria Municipal de Assistência Social, desenvolvendo as atividades de
cobertura e distribuição do material de trabalho desenvolvido junto a imprensa,
redes e mídias sociais, bem como:
I - assessorar o
gestor no relacionamento com os órgãos de comunicação;
II - coordenar
o desenvolvimento e a manutenção de canais de comunicação interna de forma
dinâmica e efetiva;
III - promover
a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e
eficaz entre as diversas unidades da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
IV - criar e
manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V - administrar os
canais de comunicação com a sociedade, realizando o recebimento, análise e
acompanhamento dos agentes dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e
críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como
repassando, em tempo hábil, os resultados aos interessados;
VI - coordenar
a elaboração de material informativo, reportagens, releases, cartas resposta e
artigos para divulgação interna e externa;
VII - elaborar,
produzir e padronizar material visual de suporte as atividades internas e
externas da Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecidas as
diretrizes do Governo Municipal;
VIII - Administrar
o sítio da Secretaria Municipal de Assistência Social (internet) colocando à
disposição da sociedade, informações atualizadas pertinentes ao campo funcional
e à atuação da empresa, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade,
segurança e integridade;
IX - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 75 São atribuições da Gerência da
Mulher, Direitos Humanos e Diversidades Sexual gerir as políticas públicas voltada
para as mulheres, negros e outras minorias, e:
I - atuar na busca
de recursos para implementação das políticas públicas destinada a seu
público-alvo, além de ser responsável pelo diálogo com outras esferas de
governo e com os Movimentos Sociais para além do Município;
II - ser
responsável pelas implantações dos conselhos municipais voltado a população-
alvo da mesma para inserir o Município no mapa do Controle social popular para
que a cidade fique em Igualdade de Diálogo e ações com outros Municípios;
III - promover
a cidadania e a inclusão social da população LGBTQIA + e da MULHER, no âmbito
local;
IV - promover
intercâmbio entre órgãos públicos municipal, estadual, federal, e sociedade
civil que atuam na promoção da cidadania, LGBTQIA+, e recursos nos órgãos
específicos governamentais, sociedade civil, e iniciativa privada busca de
apoio;
V - formatar a
organização social da população LGBTQIA+ do município de São Mateus e promover
o acesso universal deste seguimento;
VI - Interagir
entre os órgãos da Administração Pública Municipal de São Mateus, a fim de
garantir o acesso aos serviços públicos à população LGBTQIA+;
VII - coordenar
estratégias de prevenção e combate ao preconceito relacionado à identidade de
gênero e à orientação sexual por meio da realização de atividades, campanhas e
outras iniciativas de comunicação;
VIII - coordenar
estratégias de promoção da cultura de respeito e de não violência por meio de
debates, oficinas e seminários que discutam as demandas da população LGBTQIA+;
IX - coordenar
a atuação articulada na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS para a promoção de atendimento qualificado ampliando acesso aos
serviços e programas socioassistenciais para a população LGBTQIA+;
X - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 76 São atribuições da Gerência da
Proteção Social Básica:
I - Planejar e
definir Objetivos e Metas para os serviços e Programas, inseridos nos
respectivos equipamentos, com base na NOB/SUAS;
II - coordenar
a articulação das unidades da Rede Socioassistencial do território de
abrangência dos ORAS;
III - planejar,
monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas nos Centros de Referência da
Assistência Social, bem como no Centro de Convivência do Idoso periodicamente;
IV - propor
estratégias e ações para o alargamento da proteção social de modo a articular a
integração das Políticas Sociais;
V - coordenar ações
para o reconhecimento e a competência técnica, ética e política do trabalhador
do SUAS;
VI - coordenar
ações para o fortalecimento do trabalho interdisciplinar das equipes;
VII - coordenar
ações para preparação e oferta de processos formativos nas capacitações
permanentes e na atualização técnica e teórica das equipes;
VIII - articular
espaços de deliberações democráticas na gestão do serviço e/ou do equipamento
do CRAS;
IX - organizar
a composição e atribuições de cada equipe da proteção social básica, mais
especificamente das equipes do PAIF, dos Serviços de Convivência (SCFV) e das
equipes volantes;
X - apontar
caminhos de aprimoramento, visando efetividade social e democratização;
XI- Promover a articulação entre benefícios, transferências
de renda e serviços, garantindo que as informações sejam compartilhadas, de
modo a iniciara estruturação de uma rede de proteção social de assistência
social nos territórios;
XII - articular
a rede socioassistencial da Proteção Social Básica com a Proteção Social
Especial e demais Políticas Sociais;
XIII - organizar
e coordenar a rede de serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica no
âmbito do SUAS;
XIV - articular
a rede socioassistencial de Proteção Social Básica governamental e da sociedade
civil;
XV - manter
junto com os CRAS os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no
âmbito do SUAS na Proteção Social Básica;
XVI - assistir
com suporte técnico a rede socioassistencial no que se refere ao SUAS na
Proteção Social Básica;
XVII - articular
e coordenar o mapeamento dos usuários da rede socioassistencial na Proteção
Social Básica no Município;
XVIII - responder
legalmente pelos serviços da Proteção Social Básica juntamente com
Coordenadores dos CRAS, programas/projetos;
XIX - coordenar
o processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da Proteção
Social Básica;
XX - coordenar
as reuniões com Coordenadores e Técnicos dos CRAS;
XXI - articular
ações para o fortalecimento da Rede observando os princípios e diretrizes da
política de assistência social quanto aos serviços de Proteção Social Básica;
XXII - gerenciar
os Serviços, Programas e Projetos garantindo a prevenção a situações de risco
por meio do desenvolvimento das potencialidades e a ampliação de oportunidades
e acesso a serviços sociais, na defesa dos interesses e necessidades sociais
dos segmentos mais empobrecidos e dialogar com a rede Intersetorial;
XXIII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 77 São atribuições da Gerência da
Proteção Social Especial:
I - coordenar os
serviços de média e alta complexidade no município, sendo responsável pelo
acompanhamento, assessoria e monitoramento dos programas e serviços
especializados direcionados à proteção de famílias e indivíduos vítimas de
violência e violação de direitos, cujos vínculos familiares e comunitários se
encontram fragilizados e/ou rompidos.
II - organizar
e coordenar a rede de serviços de Proteção Social Especial no âmbito do SUAS;
III - articular
a rede socioassistencial de Proteção Social Especial governamental e da
sociedade civil;
IV - Articular
a rede socioassistencial da Proteção Social Especial com a Proteção Social
Básica e demais Políticas Sociais;
V - manter junto com
os CREAS os dados atualizados do Diagnóstico Social no Município no âmbito do
SUAS na Proteção Social Especial;
VI - dar
suporte técnico à rede socioassistencial no que se refere ao SUAS na Proteção
Social Especial;
VII - articular
e coordenar o mapeamento dos usuários da rede socioassistencial na Proteção
Social Especial no Município;
VIII - planejar,
orientar e supervisionar os Serviços da Alta Complexidade e Média Complexidade;
IX - participar
do processo de Monitoramento e Avaliação do SUAS no âmbito municipal da
Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
X - acompanhar a
execução dos serviços de Proteção Social Especial da rede socioassistencial
governamental;
XI - participar
da avaliação de casos junto com a equipe da Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade e Ministério Público, Vara da Infância e Juventude;
XII - responder
legalmente juntamente com os coordenadores dos Serviços, Programas e Projetos
da Proteção Social Especial;
XIII - coordenar
as reuniões com os coordenadores dos Serviços, Programas e Projetos da Proteção
Social Especial periodicamente;
XIV - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 78 A Gerência de Planejamento de
Gestão do Suas é responsável pelo aprimoramento da gestão da Política de
Assistência Social, planejando, articulando, monitorando e avaliando as ações
propostas, assessorando tecnicamente as ações desenvolvidas pelos municípios,
competindo-lhe:
I - coordenar a
elaboração, desenvolvimento e publicação de material de apoio às equipes dos
serviços socioassistenciais, gestores, conselheiros e usuários de assistência
social;
II - providenciar
a contratação e desenvolvimento de estudos, pesquisas afetas ao SUAS;
III - providenciar
a impressão de estudos, pesquisas e material de apoio às equipes, gestores e
conselheiros de assistência social;
IV - coordenar
a elaboração e publicação do Plano de Assistência Social, Relatório de Gestão,
entre outros documentos relativos à gestão do SUAS em âmbito local;
V - desenvolver
ferramenta informacional e de tecnologias que apoiem a organização do SUAS;
VI - destinar
apoio para os deslocamentos das equipes dos serviços socioassistenciais para
realização de atividades externas, visitas, busca ativa e acompanhamento das
famílias em situação de vulnerabilidade e risco social;
VII - providenciar
apoio técnico, acompanhamento e monitoramento da rede de serviços
socioassistencial pública e privada na execução dos serviços, programas,
projetos e benefícios;
VIII - articular
apoio técnico junto à gestão estadual, para o acompanhamento e monitoramento ao
município e serviços regionais na gestão e execução dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IX - coordenar
a capacitação de conselheiros para acompanhamento e fiscalização dos serviços
da rede socioassistencial pública e privada local;
X - convocar
conselheiros e usuários para participação de fóruns, encontros, reuniões,
seminários e conferências de assistência social;
XI - realizar
campanhas, ações de divulgação e esclarecimento à população sobre os direitos
socioassistenciais, sobre os serviços, programas, projetos e benefícios do
SUAS;
XII - Gerenciar
as atividades realizadas pela coordenação de capacitação continuada para
profissionais do SUAS e a coordenação de vigilância socioassistencial;
XIII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 79 A Gerência Administrativa e
Financeira é responsável por gerenciar todos os departamentos, setores e áreas
administrativas e de natureza operacional, planejando, acompanhando e avaliando
resultados para a tomada de ações estratégicas, competindo-lhe;
I - Gerenciar a
prestação de contas da Secretaria Municipal de Assistência Social, garantindo
que sejam observados os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e
publicidade;
II - zelar
pela observância das normas regulamentares, regimento interno e demais
portarias que circundam o segmento.
III - gerenciar
as atividades administrativas e operacionais, por meio de ações planejadas com
os setores e áreas, para que resulte no devido apoio administrativo à estrutura
funcional da assistência;
IV - gerenciar
as diretrizes das atividades contábil-financeiras, por meio de acompanhamento
do setor responsável, para a garantia da economicidade e a aplicação dos
recursos, seguindo os critérios da legalidade;
V - gerenciar os procedimentos
de compras e fornecimentos de materiais, por meio da observação das diretrizes
da programação orçamentária, para a garantia da observância aos princípios da
economicidade e eficiência;
VI - acompanhar
e analisar os processos de compras e licitações, verificando se os materiais
e/ou serviços foram adquiridos ou contratados por valores de mercado conforme
disposto em Termo de Referência constante nos editais, garantindo toda a
comunicação necessária entre o Setor de Compras e Licitações, para agilidade
dos processos licitatórios e garantia da observância aos princípios da
economicidade e eficiência;
VII - administrar
setores ou unidades no que se refere à gerência de materiais, recursos humanos,
patrimônio, recursos financeiros e orçamentários, tecnologia e informações;
VIII - responsabilizar-se
pela guarda, registro e atualização das informações contábeis e financeiras da
Secretaria;
IX - acompanhar
a movimentação bancária das contas da Secretaria;
X - indicar, quando
solicitado, dotação orçamentária e solicitar à Secretaria Municipal de Finanças
ou órgão competente o bloqueio de recursos e emissão de empenhos nas formas
estabelecidas pela legislação;
XI - elaborar
a prestação de contas referentes aos repasses Fundo a Fundo;
XII - elaborar
o orçamento anual da área;
XIII - planejar,
coordenar, controlar e executar o empenho e pagamento das despesas;
XIV - formular,
administrar e executar a política de recursos humanos de previdência e
assistência aos servidores;
XV - gerenciar
as equipes e as atividades, o controle, a análise e o planejamento do fluxo de
atividades e processos da área;
XVI - garantir
a realização de todas as atividades e operações da área acompanhando os
recebimentos e pagamentos.
XVII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 80 A Gerência de Gestão de
Convênios e Parcerias tem o papel de construir diretrizes para a gestão
eficiente de convênios e parcerias, e captar recurso junto ao Governo Estadual
e Federal, competindo-lhe:
I - coordenar,
orientar e assessorar o gerenciamento das parcerias celebradas pelo Fundo
Municipal de Assistência Social, estabelecendo normas e procedimentos para o
fiel cumprimento dos instrumentos.
II - administrar,
junto ao Setor de Convênios da Prefeitura Municipal de São Mateus os sistemas
de captação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social;
III - providenciar
projetos e planos de trabalho para captação de recurso junto ao Governo
Estadual e Federal;
IV - identificar
programas e editais de capitação de recurso;
V - elaborar
propostas ou planos de trabalho para proposta de captação de recurso;
VI - elaborar
e/ou providenciar documentos para formulação de propostas de convênios;
VII - encaminhar
à concedente ou mandatário propostas ou planos de trabalho e demais documentos
exigidos na forma e prazos estabelecidos;
VIII - solicitar
aos demais agentes e órgãos públicos a documentação para formalização de
convênios aptos a SEMAS;
IX - manter
em arquivo todos os documentos relacionados aos convênios do Fundo Municipal de
Assistência Social;
X - administrar as
atividades realizadas pelo Gestores das Parcerias da Proteção Social Básica e
Especial;
XI - elaborar
instrumentos para formalização de parcerias com o Fundo Municipal de
Assistência Social e entidades socioassistenciais;
XII - executar
os procedimentos administrativos para formalizações de parcerias do FMAS;
XIII - emitir
parecer técnico proposta para celebração de parceria, nos moldes do Art. 35,
inciso V, da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº
13.204/2015;
XIV - auxiliar
Gestores das Parcerias da Proteção Social Básica e Especial na formulação de
instrumentos específicos;
XV - auxiliar
as entidades socioassistenciais na elaboração de proposta ou planos de trabalho
para formalização de parcerias;
XVI - coordenar
os processos de seleção de chamamento público das parcerias do FMAS;
XVII - fornecer
manuais específicos de prestação de contas às organizações da sociedade civil
por ocasião da celebração das parcerias;
XVIII - manter,
em sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos
respectivos planos de trabalho, e demais documentações pertinentes as mesmas;
XIX - promover
o monitoramento e avaliação das parcerias, juntamente com a Comissão de
Monitoramento e Avaliação e Gestor da Parceria;
XX - assessorar
a execução das parcerias nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada
pela Lei Federal nº 13.204/2015;
XXI - emitir
manifestação conclusiva sobre prestação de contas, junto ao Gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social, nos moldes do Art. 69, inciso 5º da Lei
Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei Federal nº 13.204/2015.
XXII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 81 A Gerência de Vigilância
Socioassistencial é a unidade responsável pela execução das atividades
previstas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social
(NOB/SUAS) no âmbito da SEMAS, competindo-lhe:
I - assessorar o
Secretário no planejamento, monitoramento e avaliação dos programas, projetos,
serviços e benefícios sociais com vistas a qualificar a assistência social no
município; além de coordenar demais tarefas e diretrizes políticas
estabelecidas pelo Secretário;
II - mapear a
oferta e a demanda dos serviços socioassistenciais e definição de territórios
prioritários para a atuação da política de Assistência Social;
III - analisar
e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco
de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações
necessárias do sistema à rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
IV - monitorar
a alimentação dos sistemas de informação que provém dados sobre a rede
socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não
forem específicos de um programa, serviço ou benefício, mantendo diálogo
permanente com as áreas de proteção social básica e proteção social especial;
V - acompanhar e
avaliar programas, serviços e projetos da SEMAS em conjunto com a Gerência de
Planejamento;
VI - realizar
o controle e levantamento sistemático do quantitativo de pessoal, por função,
qualificação e lotação, mantendo atualizadas as informações do Cadastro
Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
VII - identificar
a rede socioassistencial disponível e de outras políticas públicas no âmbito do
Município, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às
demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
VIII - fornecer
informações da vigilância socioassistencial às unidades demais da SEMAS,
visando subsidiar a elaboração dos diagnósticos, planos, projetos e atividades;
IX - analisar,
periodicamente, os dados e as informações referentes ao acompanhamento e
avaliação do cumprimento do Pacto de Aprimoramento do SUAS pelas unidades de
assistência social, visando aferir a execução do planejamento e o alcance das
metas;
X - manter
atualizado e informar, quando solicitado, os indicadores e dimensões,
instituídos pelo Ministério de Desenvolvimento Social (MDS), a partir das
informações prestadas nos sistemas nacionais de estatísticas e de informações
oficiais;
XI - sistematizar
informações, construir indicadores e índices territorializados das situações de
risco e vulnerabilidade social, que incidem sobre famílias e sobre os
indivíduos nos diferentes ciclos de vida;
XII - analisar
a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva
oferta dos serviços socioassistenciais, considerando o tipo, volume, qualidade
e distribuição espacial dos mesmos;
XIII - produzir
e disseminar informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a
efetivação do caráter preventivo e proativo da Política de Assistência Social
no âmbito municipal;
XIV - orientar
quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos
atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela
padronização e qualidade dos mesmos;
XV - realizar
a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;
XVI - coordenar
o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das
informações coletadas;
XVII - fornecer
sistematicamente aos Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) e Centro
de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) listagens
territorializadas das famílias beneficiárias do Benefício da Prestação
Continuada (BPC), e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca
ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos
serviços;
XVIII - zelar
pelas informações prestadas no aplicativo nacional informatizado, e acompanhar
o processo de preenchimento, analisar os resultados e utilizar as informações
com o fim de subsidiar o planejamento e as ações do SUAS;
XIX - responsabilizar
pelo preenchimento mensal do Sistema de Registro dos Atendimentos do SUAS;
XX - responsabilizar-se
pela gestão dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede
socioassistencial e atendimentos realizados;
XXI - estudar
e propor o desenvolvimento de sistemas informatizados e a implantação de banco
de dados e cadastros próprios, sugerindo os requisitos e integrações
necessárias do sistema à rede SUAS;
XXII - coordenar
o Sistema Municipal de Monitoramento e Avaliação das ações da assistência
social do Município, articulado com as áreas das esferas Federal e Estadual;
XXIII - promover
e supervisionar a alimentação e atualização sistemática das bases de dados dos
subsistemas e aplicativos da rede SUAS, componentes do sistema nacional de
informação, nas unidades responsáveis pela gestão e execução dos serviços e
benefícios socioassistenciais;
XXIV - garantir
a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados
referentes a assistência social, visando o acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações da SEMAS;
XXV - manter
atualizado o cadastro de instituições de Assistência Social que possam
contribuir para a execução dos programas e projetos da Secretaria;
XXVI - coordenar,
manter atualizado e alimentar o Sistema do Cadastro Nacional de Entidades de
Assistência Social (CNEAS), em articulação com as Diretorias de Proteção Social
Básica e Especial;
XXVII - elaborar
com Relatório Anual de Gestão, que comprove a execução das ações na forma de
regulamento e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXVIII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 82 A seção de Benefícios Eventuais
e Segurança Alimentar, Programa Nutricional e Intersetorial coordena a oferta do
benefício eventual, com vistas a atender situações que fragilizam a capacidade
de famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades, tendo como atribuições:
I - coordenar e
organizar a operacionalização atendimento dos Benefícios eventuais, observando
os critérios legais com base na LOAS, e Portarias Ministeriais, em como nas
normas e diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social;
II - instituir
instrumentos de controle e registro, como formulários, planilhas, bem como,
controle de arquivo, executando e acompanhando as respectivas atividades e
demais atribuições designadas;
III - articular
a oferta dos Benefícios Eventuais de forma integrada aos demais serviços,
Programas, Projetos e Benefícios da Assistência Social no Município;
IV - promover
o acesso à alimentação por meio do Programas PAA e CDA e outros afins;
V - dialogar com os
pequenos agricultores sobre os produtos e alimentos a serem comercializados;
VI - organizar
a distribuição junto aos equipamentos e respectivas famílias;
VII - registrar
e realizar a prestação de contas da entrega dos produtos às famílias;
VIII - incentivar
hábitos alimentares saudáveis por meio de palestras, oficinas em parceria com
profissionais na área de Nutrição.
IX - coordenar
o cadastramento e sua devida atualização das famílias em situação de
vulnerabilidade social do Município de forma integrada com outras secretarias
demandatárias de dados cadastrais;
X - coordenar o
planejamento, monitoramento e avaliação do programa;
XI - Participar
das capacitações, bem como ministrar capacitações para as equipes de
cadastradores que atuam junto as famílias.
XII - executar
o conjunto de processos de continuidade da transferência de renda às famílias
beneficiárias, bem como bloqueio, desbloqueies e outras ações afins.
XIII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 83 A seção de Capacitação
Continuada dos Profissionais do Suas é responsável pelas ações de formação e
capacitação, compreendidas no âmbito da Política do SUAS, competindo-lhe:
I - desenvolver junto
aos trabalhadores e conselheiros condições para que possam distinguir e
fortalecer a centralidade dos direitos socioassistenciais do cidadão no
processo de gestão e no desenvolvimento das atenções em benefícios e serviços;
II - desenvolver
junto aos trabalhadores da Assistência Social as competências e capacidades
específicas e compartilhadas requeridas para a melhoria e qualidade continuada
da gestão do SUAS e da oferta e provimento dos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III - desenvolver
junto aos conselheiros da Assistência Social as competências e capacidades
requeridas para a melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão
participativa do SUAS;
IV - instituir
mecanismos institucionais que permitam descentralizar para estados, municípios
e Distrito Federal atribuições relacionadas ao planejamento, oferta e
implementação de ações deformação e capacitação;
V - instituir
mecanismos institucionais que permitam a participação dos trabalhadores e dos
usuários do SUAS, dos conselheiros da Assistência Social e das instituições de
ensino, as quais formam a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do
SUAS, nos processos de formulação de diagnósticos de necessidades, planejamento
e implementação das ações de formação e capacitação;
VI - criar
mecanismos que gerem aproximações entre as manifestações dos usuários e o
conteúdo das ações de capacitação e formação;
VII - criar
meios de ofertar aos trabalhadores Percursos Formativos e ações de formação e
capacitação adequados às qualificações profissionais requeridas pelo SUAS;
VIII - criar
meios de ofertar aos conselheiros de Assistência Social Percursos Formativos e
ações de formação e capacitação adequadas às qualificações requeridas ao
exercício do controle social;
IX - criar
meios e mecanismos de ensino e aprendizagem que permitam o aprendizado contínuo
e permanente dos trabalhadores do SUAS nos diferentes contextos e por meio da
experiência no trabalho;
X - criar meios e
mecanismos institucionais que permitam articular o universo do ensino, da
pesquisa e da extensão ao universo da gestão e do provimento dos serviços e
benefícios socioassistenciais, de forma a contribuir para o desenvolvimento das
competências necessárias à contínua e permanente melhoria da qualidade do SUAS;
XI - consolidar
referências teóricas, técnicas e ético-políticas na Assistência Social a partir
da aproximação entre a gestão do SUAS, o provimento dos serviços e benefícios e
instituições de ensino, pesquisa e extensão, potencializando a produção,
sistematização e disseminação de conhecimentos;
XII - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 84 A seção de Recursos Humanos e
Contratos tem por finalidade a formação de diretrizes, normatização,
coordenação, supervisão, fiscalização e execução das atividades relativas à
gestão de pessoas e contratos com fornecedores no âmbito da administração municipal,
competindo-lhe:
I - promover a
integração e acompanhamento do recém admitido na administração pública
municipal;
II - manter
atualizado o quadro de servidores de cargos efetivos, cargos estáveis, cargos
de funcionários temporários, cargos em comissão e cargos em funções de
confiança, sempre em consonância com as Leis em vigor;
III - coordenar
e executar ações necessárias aos processos de pagamentos;
IV - elaborar
a programação de férias dos servidores;
V - efetuar a
fiscalização e fechamento de registro de ponto;
VI - providenciar
os processos de pagamentos a fornecedores;
VII - executar
e acompanhar os pagamentos de fornecedores e contratados;
VIII - emitir
listagens e relatórios, quando necessário;
IX - exercer
outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem
determinadas pelo Secretaria Municipal de Assistência Social.
X - elaborar Termo
de referência para execução de compras;
XI - orientar
e proceder à tramitação de processos, orçamentos, contratos e demais assuntos
administrativos consultando e mantendo atualizados os documentos em arquivos;
XII - Elaborar
cartas, ofícios, atas, circulares, tabelas, gráficos, instruções, normas,
memorandos e outros;
XIII - efetuar
controle de entrada e saída de materiais e outros;
XIV - executar
tarefas de distribuição de correspondências e documentos e fixação de editais e
outros;
XV - emitir
listagens e relatórios, quando necessário;
XVI - exercer
outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem
determinadas pelo Secretaria Municipal de Assistência Social.
XVII - coordenar
a gestão dos contratos, monitorando os prazos de encerramento e a necessidade
de renovar ou aditivar;
XVIII - acompanhar
possíveis alterações nas legislações, anexando ao novas regras aos contratos;
XIX - Coordenar
a fiscalização dos contratos evitando fraudes, erros, má execução ou inexecução
dos termos contratuais;
XX - avaliar
a quantidade e qualidade dos serviços contratados ou dos produtos entregues
pelos fornecedores;
XXI - garantir
a segurança dos dados e o sigilo das informações;
XXII - coordenar
e acompanhar apreensões, remoções e condução de mercadorias, materiais,
equipamentos em desconformidade com a legislação vigente, abrindo respectivos
processos de responsabilização;
XXIII - cientificar
o gestor e sugerir as medidas necessárias para a regularização de faltas ou
defeitos observados e, se necessário, sugerir as penalidades cabíveis, como a
notificação da empresa contratada ou, ainda, a aplicação da multa
correspondente.
XXIV - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 85 A seção de Transporte é
responsável por coordenar a frota de veículos da Secretaria, bem como,
monitorar a qualidade dos serviços de transporte, competindo-lhe:
I - monitorar a
demanda por manutenção e conservação dos veículos, supervisionando o
abastecimento e reposição de peças, agendando e acompanhando das manutenções
preventivas e corretivas;
II - coordenar
o processo de pagamento de notas fiscais relacionadas a gastos com combustível;
III - elaborar
as escalas mensais e diárias de trabalho, escalas anuais de férias dos
condutores;
IV - coordenar
os serviços de reparos nos veículos, mantendo contínuo contato com as oficinas
credenciadas, para diminuição do tempo de permanência do veículo na oficina;
V - receber e
analisar as requisições formais de compras de peças, serviços, acessórios e
equipamentos, para que seja certificada a necessidade das peças orçadas e para
que se evitem gastos desnecessários e má utilização dos recursos públicos.
VI - controlar
a logística dos veículos para que os trajetos praticados não impliquem no
aumento de custos desnecessários
VII - acompanharas
gastos com combustível, peças e acessórios dos veículos, por meio de análise de
relatórios para verificação do cumprimento do que foi contratado pelos
fornecedores;
VIII - orientar
e auxiliar os condutores no exercício de suas atribuições, periodicamente,
acompanhando-os durante suas atividades, a fim de que as normas internas sejam
respeitadas e que haja o efetivo desenvolvimento técnico da equipe;
IX - elaborar
e supervisionar as escalas mensais dos condutores, por meio de planilhas,
verificando as disponibilidades dos condutores e adequando às necessidades;
X - verificar o
preenchimento correto do CDV dos condutores da Secretaria conforme a instrução
normativa;
XI - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 86 A seção de Habitação e Interesse
Social coordena e administra os Programas e Benefícios habitacionais ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social, destinados as famílias que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco social, com objetivo de
garantir o acesso a moradia digna a população mateense, competindo-lhe:
I - gerenciar os
Programas Habitacionais executados em parceria com o Governo Federal e
Estadual, de cunho social direcionados a Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - fiscalizar
a execução e utilização dos Programas e benefícios habitacionais concedido aos
usuários do SUAS;
III - realizar
orientação aos usuários demandantes dos programas habitacionais do SUAS;
IV - realizar
cadastramento em Programas e Benefícios de Habitação ofertados no SUAS;
V - realizar
encaminhamentos para a rede socioassistencial;
VI - realizar
visita domiciliar em atendimento as demandas de Habitação;
VII - avaliar
e selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de
atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos em cada
programa/projeto;
VIII - auxiliar,
sempre que necessário na elaboração e execução de demais Programas e /ou
Projetos Habitacionais do Município;
IX - administrar,
e organizar as atividades e documentações de responsabilidade do setor.
X - desenvolver
outras atividades correlatas e as determinadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 87 A Secretaria Municipal de
Cultura tem por finalidade planejar e coordenar a execução de políticas
públicas de cultura em âmbito municipal que garantam a formação das
manifestações artísticas, a valorização das raízes culturais da população e o
desenvolvimento da cidadania, através de atividades que permitam a humanização
da vida urbana e a integração dos programas referentes à Cultura.
Art. 88 O cargo de Curador de Museus
está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Cultura e tem como âmbito
de ação o planejamento, controle, articulação e a execução de suas atividades
administrativas e executivas, com as seguintes atribuições:
I - supervisionar,
coordenar e administrar o funcionamento dos Museus de São Mateus, em
conformidade com o regulamento específico;
II - zelar pela
ordem e bom funcionamento dos Museus, dentro das condições de higiene,
conservação, limpeza e manutenção dos prédios e dos objetos neles guardados;
III - assessorar
as diferentes áreas visando oferecer recursos humanos e materiais necessários
de infraestrutura para funcionamento dos Museus;
IV - promover
e supervisionar as exposições e mostras culturais realizadas nos espaços dos
Museus;
V - zelar pela
guarda e patrimônio e sua conservação;
VI - promover
e presidir reuniões regulamentares com os servidores dos Museus, apresentando
relatório ao Secretário Municipal de Cultura; e,
VII - executar
outras atividades correlatas.
Art. 89 À Gerência de Teatro, Dança,
Vídeo, Literatura, Música e Coral compete:
I - a execução de
acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos,
voltados para as atividades culturais de Teatro, Dança, Vídeo e Literatura;
II - a
elaboração, execução e coordenação de planos e programas de Teatro, Dança,
Vídeo e Literatura, para maior desenvolvimento cultural em suas diversas
formas;
III - a
promoção e o estímulo aos artistas da terra;
IV - a
promoção de atividades culturais e ciências literárias;
V - a mobilização
das comunidades em torno de participação das atividades socioculturais;
VI - a
valorização e divulgação dos trabalhos artísticos;
VII - a promoção
de festivais nacionais de teatro, danças, vídeos e literaturas; e,
VIII - a
execução de acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e
outros órgãos, voltados para as atividades de Música e Coral;
IX - a
elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento da
Música e Coral;
X - a promoção e o
estímulo das atividades culturais;
XI - a
promoção de intercâmbio, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos
programas culturais;
XII - a
promoção e o estímulo aos artistas da terra;
XIII - a
manutenção e valorização da Sociedade Musical Lira Mateense do Município;
XIV - a
implementação da Escola Municipal de Música;
XV - a
implementação do Coral Municipal;
XVI - a
realização de festivais nacional de bandas de música;
XVII - o
incentivo, a promoção de bandas escolares (fanfarras);
XVIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 90 À Seção de Gestão da Biblioteca
Municipal compete:
I - proceder recebimento,
conferência, classificação, codificação, catalogação de registro e indexação de
livros, revistas, jornais, estudos monográficos, periódicos e ilustrações
recebidos;
II - atender
aos leitores e consulentes fornecendo-lhes as obras a consultar, registrando e
controlando o respectivo movimento e os empréstimos verificados;
III - promover
e emitir relatórios semestrais das aquisições, registro, catalogação, guarda,
conservação e empréstimo de livros, folhetos, periódicos e outros elementos do
acervo da Biblioteca Municipal;
IV - realizar
pesquisas bibliográficas, bem como orientar e supervisionar o atendimento à
realização de pesquisas e guarda.
V - receber e
analisar sugestões e promoção da aquisição de livros e assinaturas de
periódicos;
VI - Manter
atualizado o controle das verbas destinadas à aquisição de livros e assinaturas
de jornais e revistas;
VII - manter
intercâmbio bibliográfico com organismos oficiais privados, nacionais ou
estrangeiros;
VIII - manter
em bom estado de conservação e de apresentação todo o acervo sob sua guarda,
promovendo ou executando sua restauração, quando necessário; e,
IX - executar
outras atividades correlatas inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquela solicitada pela chefia imediata.
Art. 91 À Gerência de Artesanato, Artes
Plásticas e Eventos Populares compete:
I - A execução de
acordos e convênios firmados com o Governo Federal, Estadual e outros órgãos,
voltados para as atividades culturais de Artesanato, Artes Plásticas e Eventos
Populares;
II - a
elaboração e a coordenação de planos e programas para o desenvolvimento do
Artesanato, Artes Plásticas, Eventos Populares e manifestações folclóricas;
III - a
promoção e o estímulo das atividades culturais;
IV - a
promoção de intercâmbio objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas
culturais;
V - a promoção e o
estímulo aos artistas da terra;
VI - a mobilização
das comunidades para a participação nas atividades socioculturais;
VII - o
incentivo a participação da comunidade e visitantes na realização das
festividades do Município;
VIII - a
promoção, através de campanhas dirigidas, às festas religiosas do Município
dando-lhes o destaque necessário; e,
IX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 92 À Gerência de Patrimônio
Histórico, Arquivo e Memória compete:
I - a coleta,
sistematização, divulgação de dados informativos de caráter geográfico,
histórico, financeiro, educacional, artístico e outros referentes ao aspecto da
vida do Município;
II - o
levantamento, restauração, revitalização, tombamento e a preservação do
Patrimônio Histórico, artístico e cultural do Município;
III - a
efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a
proteção do patrimônio natural, histórico e cultural;
IV - o
atendimento de informações históricas do Município e seus vultos, através dos
Museus;
V - a mobilização
das comunidades em torno das atividades histórico-culturais; e,
VI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas execução.
Art. 93 A Secretaria Municipal de Defesa
Social é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, e tem por
finalidade o planejamento, coordenação e execução de ações relacionadas à
política municipal de segurança pública, especialmente no controle a violência
em todas as suas formas, em colaboração com os órgãos federais e estaduais de
segurança pública e ainda:
I - exercer através
da guarda municipal seu poder de polícia e atuando em ações voltadas a
segurança pública no município;
II - articular
com os órgãos de segurança pública, visando o planejamento estratégico de ações
de combate à violência do município, o acompanhamento de investigações sobre
atividades criminosas e a obtenção de dados estatísticos atualizados sobre a
ocorrência de crimes;
III - articular
com os Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando o envolvimento da população em ações preventivas em favor da
segurança;
IV - planejar,
coordenar e executar ações de defesa civil no município, destinadas à
prevenção, minimização ou impedimento de acontecimentos desastrosos;
V - coordenar e
executar ações destinadas a garantir o desenvolvimento das políticas públicas
de transporte e trânsito no Município;
VI - coordenar
as atividades de trânsito descritas no artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97,
que institui o Código de trânsito Brasileiro - CTB, administrando a gestão da
Secretaria Municipal de Defesa Social implementando planos, programas e
projetos, bem como, revestindo de autoridade competente para aplicar as normas
previstas na Legislação de Trânsito;
VII - coordenar
os trabalhos de alistamento militar obrigatório no município;
Parágrafo Único. A Secretaria de Defesa Social
será representada pelo Secretário.
Art. 94 A coordenadoria de defesa civil
tem como objetivo geral às ações de defesa civil no município destinado à
prevenção, minimizando ou impedindo de acontecimentos desastrosos,
competindo-lhe:
I - fornecer
subsídios à definição das políticas sociais de secretaria;
II - definir
e executar projetos relacionados a prevenção e a conscientização da população
para sua defesa contra fenômenos que ponham em risco sua segurança;
III - executar
livremente, avaliar e elaborar diagnósticos das tarefas vulneráveis do
Município, visando a busca de soluções para os problemas e a priorização de
atendimento em casos de emergências, em conjunto de áreas afins;
IV - incentivar
a criação de núcleos comunitários de defesa civil junto as comunidades,
apoiando sua organização e promovendo cursos de treinamento para o
desenvolvimento de ações de defesa civil, em conjunto com as áreas afins;
V - elaborar
cadastro dos recursos humanos, dos equipamentos sócios-comunitários e dos
serviços públicos existentes na comunidade, disponíveis em caso de emergência
ou calamidade, em conjunto com as áreas afins;
VI - realizar,
em caráter preventivo, campanhas educativas e de conscientização para
esclarecimento a comunidade sobre a necessidade de ter engajamento nos
trabalhos de defesa civil e durante as situações emergenciais;
VII - executar,
inclusive através de mutirões comunitários em conjunto com as áreas afins,
ações corretivas de desmonte de pedras e barreiras, reconstituição ambiental,
retorço de moradias e outras ações identificadas no diagnóstico preventivo;
VIII - avaliar
a necessidade de intervenção do poder municipal nos casos de emergência;
IX - coordenar,
nos casos de emergência e de calamidade pública, com órgãos dos poderes
públicos federal e estaduais, com as Secretarias Municipais e com entidades
representativas da sociedade civil as ações de socorro e de habitações, vias e
logradouros públicos e de divulgação de informações junto aos meios de
comunicação;
X - avaliar e
propor se necessária a decretação de estado de calamidade pública;
XI - realizar,
em situações de emergência ou calamidade, a evacuação das pessoas da área
atingida, proporcionando- lhes a assistência necessária;
XII - articular-se
em caráter cooperativo, com entidades públicas da sociedade civil e, de modo
especial, com a Coordenação Estadual de Defesa Civil e com o Corpo de Bombeiros
para o desenvolvimento de ações em situações emergenciais e de calamidade
pública; e,
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 95 A Gerência de segurança
patrimonial tem como objetivo geral proteção de bens moveis e imóveis, serviços
e instalações pertencentes ao Município, planejar, coordenar e executar a
política municipal de segurança pública, especialmente no combate à violência
em todas as suas formas, competindo-lhe:
I - exercer a
vigilância permanente na parte interna e externa do edifício sede da prefeitura
e dos demais locais aonde se situam as unidades administrativas
descentralizadas;
II - controlar
o quadro de chaves das dependências do edifício sede do Município e dos demais
locais onde se situam unidades administrativas descentralizadas;
III - proceder
ao hasteamento e arreamento das bandeiras do edifício sede do município e onde
mais se fizer necessário;
IV - manter a
vigilância patrimonial das áreas de lazer, dos monumentos e edificações de
valor paisagístico e histórico administrados pelo Município;
V - orientar a
equipe da vigilância na sua relação com o cidadão e a comunidade, avaliando o
seu grau de disciplina e eficácia administrativa operacional;
VI - elaborar
escalas de serviços de segurança patrimonial e providenciar relatórios de
ocorrência;
VII - manter
controle sobre a entrada e saída de bens municipais do edifício sede do
município e nos demais locais onde se situam unidades administrativas
descentralizadas, em articulação com o setor competente da secretaria municipal
de administração;
VIII - elaborar
estudos, projetos e propostas, genéricos e específicos, objetivando a
implementação ou aperfeiçoamento de recursos institucionais de formação,
educação e proteção do munícipe;
IX - promover
a implementação e o desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos,
como normalização técnica, certificação de qualidade e informação tecnológica
em seu limite de atuação;
X - adotar
providências para a formação de Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados
que tratam do combate à violência;
XI - colaborar
com órgãos federais e estaduais de segurança pública, visando ao planejamento
estratégico de ações de combate à violência no Município;
XII - acompanhar
as investigações sobre atividades criminosas, visando à obtenção de dados
estatísticos atualizados sobre a ocorrência de crimes;
XIII - articular-se
com Conselhos Municipais e demais órgãos colegiados que tratam do combate à
violência, visando integrar os meios e forças da comunidade em ações
preventivas de defesa da população;
XIV - articular-se
com os demais setores da secretaria para colaborar, no que for possível, no
combate a violência e na prevenção, de acontecimentos desastrosos; e,
XV - desempenhar
outras atividades afins.
Art. 96 A Corregedoria e Ouvidoria da
Guarda Municipal é órgão autônomo, administrativa e funcionalmente, vinculado à
Secretaria Municipal de Defesa Social.
§ 1º À Corregedoria competirá o controle interno das
atividades exercidas pelas Guardas Municipais, conforme disposto no artigo 13,
inciso I da Lei Federal 13.022/2014.
§ 2º Competirá ao servidor da guarda designado como
Ouvidor o controle externo das atividades exercidas pelos Guardas Municipais,
contorme disposto no artigo 13, inciso II da Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 97 Compete à Corregedoria da Guarda
Municipal:
I - assistir o
Secretário Municipal de Defesa Social nos assuntos disciplinares:
II - manifestar-se
sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do
Secretário Municipal de Defesa Social, bem como indicar a composição das
Comissões Processantes;
III - dirigir,
planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os
serviços da Corregedoria da Guarda Municipal;
IV - apreciar
e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação
irregular dos servidores do Quadro da Guarda Municipal, bem como propor ao
Secretário Municipal de Defesa Social a instauração de sindicâncias
administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos referidos servidores;
V - Avocar,
excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e
sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações
administrativas atribuídas aos profissionais do Quadro da Guarda Municipal;
VI - responder
as consultas formuladas pelos órgãos da Administração, ou não, sobre assuntos
de sua competência;
VII - determinar
a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal,
remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário Municipal de Defesa
Social;
VIII - praticar
todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições e competências das
unidades ou dos servidores subordinados;
IX - Sugerir
ao Secretário Municipal de Defesa Social a aplicação das penalidades previstas
em Lei.
X - apurar
infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Guarda
Municipal;
XI - Realizar
diligências, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
XII - realizar
as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo
atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e
representações recebidas;
XIII - manter
sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua
fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes
XIV - elaborar
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 98 O Corregedor da Guarda Municipal
terá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e
orientar, quanto a aspectos disciplinares, o desempenho dos servidores da
Guarda Municipal;
II - solicitar
a instância superior a instauração de correições, sindicâncias e processos
administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Municipal;
III - acompanhar
ocorrências policiais envolvendo membros da Guarda Municipal, prestando
informações ao Secretário Municipal de Defesa Social, de maneira imediata e
célere;
IV - requisitar,
diretamente e sem qualquer ônus para qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com
investigações em curso, referente a servidores da Guarda Municipal;
V - executar outras
atividades correlatas, quando solicitado.
Art. 99 A Corregedoria da Guarda
Municipal é órgão colegiado e deliberativo, sendo composto por 04 (quatro)
membros titulares, 04 membros suplentes, indicados pelos respectivos
Secretários Municipais, sendo;
I - um
representante da Procuradoria Geral do Município;
II - Um
representante da Secretaria Municipal de Administração;
III - Um
representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
IV - Um Representante
da Guarda Municipal.
§ 1º A Corregedoria será Presidida pelo Corregedor,
que será sempre o membro constante no inciso III deste artigo.
§ 2º A nomeação do Corregedor e dos membros da
Corregedoria será efetivada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A função de membro da Corregedoria não será
remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
§ 4º O decreto de nomeação dos membros da
Corregedoria deverá contemplar também os respectivos suplentes.
§ 5º O membro suplente substituirá o titular nas
suas ausências ou impedimentos.
Art. 100 A Corregedoria deliberará pelo seu
colegiado sempre que o assunto seja de relevante interesse para a Guarda
Municipal, bem como, apreciará e aprovará pela maioria de seus membros os
relatórios finais de apuração elaborados pelo Corregedor.
Art. 101 As ocorrências envolvendo
Guardas Municipais serão instauradas e processadas pela Corregedoria da Guarda
Municipal, sendo que, nos casos em que entender necessário, a mesma designará
os trabalhos a serem executados para a Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar - COPAD.
Art. 102 A Ouvidoria da Guarda Municipal
terá as seguintes atribuições:
I - Receber e
apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos ou contrários ao interesse público, praticados por
servidores públicos da Guarda Municipal:
II - Realizar
diligência para constatar a veracidade de denúncias contra integrantes da
Guarda Municipal;
III - manter
sigilo quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua
fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção ao denunciante;
IV - Manter
meios de comunicação destinado a receber denúncias ou reclamações;
V - Elaborar
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
VI - atender ao
público e receber denúncias, críticas, sugestões ou elogios sobre o andamento
dos serviços;
VII - estudar
e analisar as praxes e rotinas de trabalho aplicadas pela Guarda Municipal,
sugerindo medidas para simplificação, racionalização e eficiência dos serviços;
VIII - propor
políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da
Guarda Municipal;
IX - executar
outras atividades correlatas, quando solicitado.
§ 1º Por ato próprio, o Chefe do Poder Executivo
designará servidor Ouvidor que ficará responsável por exercer as funções
relativos à ouvidoria.
§ 2º A função exercida pelo responsável pela
Ouvidoria não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 103 Para a consecução de seus
objetivos, a Corregedoria e a Ouvidoria da Guarda Municipal atuarão:
I - por iniciativa
própria;
II - por
solicitação do Chefe do Executivo e dos Secretários Municipais;
III - em
decorrência de denúncia, reclamação e representação de qualquer do povo ou de
entidades representativas da sociedade.
Art. 104 As disposições desta Lei
aplicam-se aos Guardas Municipais, bem como, as normas do Estatuto dos
Servidores Públicos do Município e demais legislação pertinentes.
Art. 105 A Junta Administrativa De
Recursos De Infrações - JARI é órgão colegiado vinculado diretamente a
Secretaria Municipal de Defesa Social, com responsabilidade pelo julgamento dos
recursos interpostos contra as infrações impostas pela Seção de Controle, Coleta
e Análise Estatística de Trânsito,
§ 1º A função exercida pelos membros da Junta
Administrativa de Recursos (JARI) será remunerada pela municipalidade, por ser
considerada de relevante responsabilidade, competência, valor público e social.
§ 2º Aos membros da Junta Administrativa de Recursos
de Infrações - JARI será devido o pagamento de jeton pelo Poder Executivo, quando
da efetiva participação e atuação em sessões voltadas, exclusivamente, para
deliberações e/ou julgamento de recursos.
I - o valor dos
jetons a serem pagos, em única parcela mensal, aos membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) do valor do Salário Mínimo vigente no país por sessão,
sendo pago da seguinte forma:
a) para o servidor que impõe a penalidade (Presidente) fará
jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário mínimo
vigente no país à título de jeton;
b) os demais membros da JARI, inclusive secretário e
representantes da Polícia Militar e CIRETRAN de São Mateus-ES, farão jus ao
percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no
país título de "jeton".
§ 3º O pagamento do jeton será devido desde que
haja, pelo menos, uma sessão ordinária mensal da JARI para tratar,
exclusivamente de deliberações/julgamento dos recursos interpostos, até o
limite de 3 (três) reuniões, não sendo remuneradas as demais reuniões que por
ventura venham a ocorrer.
I - o pagamento de
jeton deverá ser precedido de convocação pra sessão com envio de pauta com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas que será feita pelo Presidente
aos demais membros da JARI;
II - das
sessões da JARI deverá resultar lista de presença e ata devidamente assinada
por todos os membros, contendo relação dos recursos julgados, que deverão ser
encaminhados à Secretaria Municipal de Administração para controle, verificação
e inserção do valor devido a título de jeton em folha de pagamento no que se
refere aos servidores públicos municipais e, também à Secretaria Municipal de
Defesa Social no que se refere aos representantes da Polícia Militar e do
CIRETRAN;
III - não
poderá ser concedido mais de um jeton por sessão, mesmo quando houver
atividades deliberativas múltiplas no mesmo dia ou sessão.
§ 4º Fica vedado o pagamento do jeton criado na
forma desta Lei, cumulativamente com o pagamento de adicional por serviços
extraordinários prestados e/ou diárias à JARI.
§ 5º O pagamento do jeton relativo à sessão é feito
de uma só vez, aos membros efetivos, ou aos membros suplentes convocados
formalmente para substituir o efetivo, que comparecerem presencialmente ou por
meio virtual, conforme o caso, às sessões da JARI.
§ 6º Fica facultado ao membro efetivo ou suplente
optar pelo não recebimento de jeton, mediante manifestação por escrito.
§ 7º O Regimento Interno da Jari é regulamentado por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 106 A Seção de trânsito tem como
objetivo garantir a trafegabilidade da via para fins de circulação, parada,
estacionamento e operação de cargas e descargas com segurança aos usuários,
competindo-lhe:
I - estudar e
promover medidas de curto, médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e
fluidez do sistema viário, através de regulamentação, proposição de obras,
execução de sinalização e controle de trânsito de veículos e pedestres nas vias
públicas, competindo-lhe.
II - estabelecer
diretrizes, metas e objetivos para atuação da Seção;
III - promover
a integração da seção com os demais órgãos da administração Municipal, e demais
órgãos de Trânsito do Sistema Nacional;
IV - gerenciar
os contratos inerentes à Seção;
V - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
VI - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
VII - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
VIII - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
IX - estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
X - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XI - aplicar
as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na legislação e no código de trânsito,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
XII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XIII - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal Nº 9.503/1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
XIV - implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XV - Arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XVI - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços
de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XVII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XVIII - implantar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIX - Promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XX - Planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXI - registrar
e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXIII - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
XXIV - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXV - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 107 O Poder Executivo fica
autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação
das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e
educação de trânsito, nos termos do § 1º, do artigo 320, da Lei Federal n.º
9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
-CTB.
Parágrafo Único. O Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar todas as normas
previstas na Legislação de Trânsito.
Art. 108 O Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito deverá coordenar as atividades de trânsito descritas no
artigo 24 da Lei Federal nº 9.503/97, que institui o Código de trânsito
Brasileiro - CTB, implementando planos, programas e projetos revestido de autoridade
competente para aplicar as normas previstas na Legislação de Trânsito.
§ 1º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de
Trânsito:
I - administrar
todas as questões relativas ao trânsito;
II - Normatizar
as questões relacionadas ao trânsito, inclusive elaborando projeto de lei no
que diz respeito ao trânsito;
III - coordenar
o processo administrativo de notificação, de exercício a ampla defesa e do
contraditório e de arrecadação de multas e taxas referentes á aplicação de
penalidades por infração de trânsito;
IV - planejar,
propor e coordenar valores e taxas para remoção, estadia de veículos, objetos,
escoltas de veículos de cargas, interdições de vias, desvios de trânsito para
obras, eventos e outros serviços a serem realizados no leito viário;
V - promover a
integração da Gerência com os demais órgãos da Administração Municipal, dos
órgãos executivos de trânsito da União, dos Estados e do Município;
VI - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
VII - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
VIII - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IX - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
X - estabelecer, em
conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
XI - executar
a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na
legislação, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
XII - aplicar
as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
XIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XIV - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
XV - implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XVI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XVII - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XVIII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade da Federação;
XIX - implantar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XX - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXI - planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXII - registrar
e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIV - articular
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
XXV - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXVI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação;
XXVII - participar
de elaboração do Plano de Mobilidade Urbana;
XXVIII - coordenar
a criação e manutenção do Cadastro de Agentes e Supervisores de Fiscalização de
Trânsito do Município;
XXIX - coordenar
a criação e manutenção do Cadastro de Áreas e Locais de Fiscalização e o
Cadastro de Postos de Trânsito dos Agentes de Trânsito;
XXX - relacionar-se
com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;
XXXI - gerenciar
as atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do
Município ainda que seja executado por meio de terceiros no que tange as
questões formais;
XXXII - promover
a instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos
autos de infração de trânsito;
XXXIII - autorizar
a expedição quando solicitado de certidão negativa de débitos de veículos por
infrações à Legislação de Trânsito no âmbito Municipal;
XXXIV - coordenar
o sistema de operação, articulando o planejamento, a geração de dados, sua
análise e processamento, para a tomada de decisões, e nas intervenções
operacionais no tráfego;
XXXV - gerenciar
os trabalhos das equipes em suas rotinas diárias, liderando o processo de
tomada de decisão quanto aos procedimentos adequados a cada situação de
trânsito;
XXXVI - registrar
sistemática e diariamente as ocorrências;
XXXVII - desenvolver
normas operacionais, procedimentos e tecnologia;
XXXVIII - supervisionar
as atividades exercidas pelos agentes;
XXXIX - auxiliar
e acompanhar, no que for necessário, às atividades de campo realizadas pelos
agentes, com o intuito de proporcionar fluidez e segurança aos usuários das
vias;
XL - fiscalizar
o cumprimento da legislação de trânsito, no exercício do poder de polícia, no
âmbito de competência do Município;
XLI - Realizar
outras atividades correlatas ao desempenho da função.
§ 2º O ocupante do cargo de Diretor do Departamento
Municipal de Trânsito deverá ser portador de CNH, sendo vedada a permissão.
Art. 109 A Coordenação de Agentes
Municipais de Trânsito tem como atribuição coordenar as atividades de operação,
fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal,
bem como, fornecer suporte administrativo à fiscalização e à operação de
trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos autos de infração de
trânsito, competindo-lhe:
I - administrar o
controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de
infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar
as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar
as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veículos;
IV - controlar
a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em
segurança nas escolas;
VI - operar
em rotas alternativas;
VII - operar em
travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar
a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
IX - participar
de elaboração do Plano Diretor de Operações de Trânsito, em conjunto com a
Coordenação Geral Municipal de Trânsito;
X - estabelecer, em
conjunto com os órgãos executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento
ostensivo de trânsito;
XI - apreciar
e autorizar a realização de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
XII - fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escoltas e transporte de cargas indivisível;
XIII - gerenciar
as atividades operacionais e de fiscalização;
XIV - Prover
e manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento e
da fiscalização de trânsito;
XV - Gerenciar
o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas;
XVI - acompanhar
o estabelecimento de desvios provisórios para a execução de obras, melhorias ou
outros usos de vias públicas;
XVII - gerenciar
as atividades de remoção e guarda de veículos, ainda que esta atividade seja
executada por meio de terceiros;
XVIII - gerenciar
as atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do
Município ainda que seja executado por meio de terceiros, no que tange as
questões operacionais;
XIX - prover
e manter a frota de viaturas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
XX - Gerenciar
a fiscalização por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;
XXI - credenciar
veículos de escolta;
XXII - coordenar
as atividades de rádio comunicação da Gerência;
XXIII - organizar
e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei
para a aplicação de penalidades e medidas administrativas por infração de
trânsito;
XXIV - acompanhar
a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
XXV - controlar
a expedição e o processamento dos autos de infração de trânsito;
XXVI - promover
o instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos
autos de infração de trânsito;
XXVII - gerenciar
a elaboração de relatórios com as informações sobre penalidades aplicadas no
Município, em veículos licenciados em outros municípios e estados;
XXVIII - gerenciar
a elaboração de relatórios estatísticos referentes aos autos de infração de
trânsito, contemplando situações regulares e irregulares;
XXXIX - executar
outras atividades afins.
Parágrafo Único. O ocupante do cargo de
Coordenador de Agentes Municipais de Trânsito de Trânsito deverão ser
portadores de CNH, sendo vedada a permissão.
Art. 110 A Gerência de Engenharia e
Operações de Trânsito tem como atribuição promover estudos e medidas de curto,
médio e longo prazo pertinentes a maior segurança e fluidez do sistema viário,
através de regulamentação, proposição de obras, execução de sinalização e
controle de trânsito de veículos, de ciclistas e pedestres nas vias públicas,
competindo-lhe;
I - gerenciar as
demandas do sistema se sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de
controle viário para fins de manutenção e implantação;
II - gerenciar
a especificação da sinalização, para fins de contratação de terceiros;
III - gerenciar
o planejamento do trânsito de veículos, ciclistas, pedestres e de animais;
IV - colaborar
com a Gerência de Operações de Trânsito na elaboração do Plano Diretor de
Trânsito e nos projetos referentes a estacionamentos rotativos;
V - opinar em
projetos de novas edificações urbanas, sob o ponto de vista dos impactos na
estrutura viária;
VI - gerenciar
os projetos para ondulações transversais, respeitando o disposto na legislação
de trânsito;
VII - gerenciar,
quando necessário, o monitoramento da circulação nas principais vias,
analisando o comportamento do trânsito objetivando melhorar as condições de
fluidez e de segurança;
VIII - gerenciar
a criação e a manutenção do Cadastro referente a ondulações transversais,
sinalizações e outros dispositivos, inclusive eletrônicos, existentes ao longo
da rede viária municipal;
IX - promover
no Município estudos para verificação do índice de poluentes emitidos pelos
veículos, objetivando diminuir a emissão global de poluentes;
X - coordenar a implantação
de estacionamento rotativo;
XI - estabelecer
diretrizes, metas e objetivos para atuação da Gerência;
XII - promover
a integração da Gerência com os demais órgãos da Administração Municipal, e
demais órgãos de Trânsito do Sistema Nacional;
XIII - colaborar
com a Secretaria Municipal de Defesa Social na elaboração da Proposta
Orçamentária;
XIV - gerenciar
os contratos inerentes à Gerência; e,
XV - desempenhar
outras atribuições afins.
XVI - Gerenciar
o planejamento, a operação e a fiscalização de trânsito;
XVII - estabelecer,
em conjunto com órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
XVIII - planejar
e implantar medidas para a apreensão, remoção e guarda de veículos estacionados
em locais proibidos;
XIX - elaborar
em conjunto com as áreas afins, implantar e avaliar a execução do Plano Diretor
de Trânsito;
XX - gerenciar
as atividades relativas à exploração do sistema de estacionamento rotativo no
sistema viário do Município;
XXI - analisar,
avaliar e dar parecer quanto às solicitações da comunidade de competência da
Gerência de Operações de Trânsito;
XXII - coordenar
o controle operacional dos sistemas de transportes especiais;
XXIII - estabelecer
diretrizes, metas e objetivos para a atuação da Gerência;
XXIV - colaborar
com a Secretaria Municipal de Defesa Social na elaboração da Proposta
Orçamentária;
XXV - Coordenar
e garantir a prestação de contas, junto a Secretaria Municipal de Defesa
Social, relativa à arrecadação e utilização dos recursos financeiros
provenientes da aplicação de penalidades decorrentes de autuação no trânsito;
XXVI - gerenciar
os contratos inerentes à Gerência;
XXVII - coordenar
estudos de circulação e de sinalização viária em reposta às solicitações dos
munícipes e dos demais órgãos da Administração em consonância com o Plano de
Intervenções viárias do Município;
XXVIII - coordenar
estudos e propostas de melhoramentos, objetivando maior segurança no trânsito;
XXIX - coordenar
estudos e propostas de projetos de canalizações, ilhas, separadores e outros
detalhes geométricos necessários para a segurança do tráfego e dos pedestres,
sempre respeitando as diretrizes do Plano Diretor do Município;
XXX - coordenar
estudos e propostas para a implantação de sinalização que se fizer necessária;
XXXI - coordenar
estudos e propostas para a regulamentação da circulação nas vias públicas por
veículos, ciclistas e pedestres, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal;
XXXII - coordenar
estudos para o levantamento do volume de ciclistas e pedestres para efeito de
replanejamento da malha viária;
XXXIII - coordenar
estudos de capacidade de desempenho da malha viária;
XXXIV - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas;
XXXV - analisar
e emitir em conjunto coma Divisão de Operação de Trânsito parecer sobre
solicitações de interferências no sistema viário, em virtude da realização de
obras, eventos e atividades especiais, propondo alteração de itinerários do
tráfego em geral e interdição de vias em período e horário que menos interfiram
na segurança e livre circulação de veículos e pedestres;
XXXVI - coordenar
estudos para a padronização da sinalização;
XXXVII - controlar
e manter registros de mapas e projetos realizados pela Divisão:
XXXVIII - coordenar
estudos de circulação e de sinalização viária em reposta às solicitações dos
munícipes e dos demais órgãos da Administração em consonância com o Plano de
Intervenções viárias do Município;
XXXIX - coordenar
estudos e propostas de melhoramentos, objetivando maior segurança no trânsito;
XL - coordenar
estudos e propostas de projetos de canalizações, ilhas, separadores e outros
detalhes geométricos necessários para a segurança do tráfego e dos pedestres,
sempre respeitando as diretrizes do Plano Diretor de trânsito do Município;
XLI - coordenar
estudos e propostas para a implantação de sinalização que se fizer necessária;
XLII - coordenar
estudos e propostas para a regulamentação da circulação nas vias públicas por
veículos, ciclistas e pedestres, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal;
XLIII - coordenar
estudos para o levantamento do volume de ciclistas e pedestres para efeito de
replanejamento da malha viária;
XLIV - coordenar
estudos de capacidade de desempenho da malha viária;
XLV - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes e suas causas;
XLVI - analisar
e emitir em conjunto com a seção de Fiscalização e Operação de Trânsito parecer
sobre solicitações de interferências no sistema viário, em virtude da
realização de obras, eventos e atividades especiais, propondo alteração de
itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em período e horário que
menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e pedestres;
XLVII-coordenar estudos para a padronização da sinalização;
XLVIII - controlar
e manter registros de mapas e projetos realizados pela Divisão.
Art. 111 A Seção de Fiscalização e
Operação de Trânsito tem como atribuição coordenar as atividades de operação,
fiscalização de trânsito, apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal,
bem como, fornecer suporte administrativo à fiscalização e à operação de
trânsito, propiciando o devido encaminhamento dos autos de infração de
trânsito, competindo-lhe:
I - estabelecer, em
conjunto com os órgãos executivos de trânsito, as diretrizes para policiamento
ostensivo de trânsito;
II - apreciar
e autorizar a realização de obra ou evento que possa perturbar ou interromper a
livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança;
III - fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escoltas e transporte descarga indivisível;
IV - relacionar-se
com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;
V - gerenciar as
atividades operacionais e de fiscalização;
VI - prover e
manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento e da
fiscalização de trânsito;
VII - gerenciar
o controle e o acompanhamento do tráfego de cargas;
VIII - acompanhar
o estabelecimento de desvios provisórios para a execução de obras, melhorias ou
outros usos de vias públicas;
IX - gerenciar
as atividades de remoção e guarda de veículos, ainda que esta atividade seja
executada por meio de terceiros;
X - Gerenciar as
atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do
Município ainda que seja executado por meio de terceiros;
XI - prover e
manter a frota de viaturas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
XII - gerenciar
a fiscalização por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos;
XIII - credenciar
veículos de escolta;
XIV - coordenar
as atividades de rádio comunicação da Gerência;
XV - organizar
e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei
para a aplicação de penalidades e medidas administrativas por infração de
trânsito;
XVI - acompanhar
a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
XVII - controlar
a expedição e o processamento dos autos de infração de trânsito;
XVIII - promover
a instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos
autos de infração de trânsito;
XIX - Gerenciar
a elaboração de relatórios com as informações sobre penalidades aplicadas no
Município, em veículos licenciados em outros municípios e estados;
XX - gerenciar
a elaboração de relatórios estatísticos referentes aos autos de infração de
trânsito, contemplando situações regulares e irregulares;
XXI - autorizar
a expedição quando solicitado de certidão negativa de débitos de veículos por
infrações à Legislação de Trânsito no âmbito Municipal
XXII - executar
outras atividades afins.
Art. 112 A Subseção de Coleta, Controle,
Análise e Estatística de Trânsito tem como objetivo geral coordenar as
atividades de apreensão e remoção de veículos, no âmbito municipal, propiciando
o devido encaminhamento dos autos de infração de trânsito, competindo-lhe
ainda:
I - administrar a
criação e manutenção do Cadastro de Agentes de fiscalização de Trânsito do
Município;
II - prover e
manter materiais, equipamentos e acessórios necessários ao desenvolvimento e da
fiscalização de trânsito;
III - gerenciar
as atividades de remoção e guarda de veículos retidos e aprendidos;
IV - gerenciar
as atividades relacionadas ao licenciamento e emplacamento dos veículos sobre a
responsabilidade do Município.
V - gerenciar as
atividades relativas à exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo do
Município;
VI - prover e
manter a frota de viaturas necessárias ao bom desenvolvimento das atividades;
VII - organizar
e controlar as atividades inerentes ao processo administrativo previsto em lei
para a aplicação de penalidades e medidas administrativas por infração de
trânsito;
VIII - acompanhar
a arrecadação de valores provenientes de multas e taxas relativas à Gerência;
IX - controlar
a expedição e o processamento dos autos de infração de trânsito;
X - promover a
instrução dos processos referentes à impugnação e recursos interpostos aos
autos de infração de trânsito;
XI - coordenar
o levantamento de acidentes, com vítimas, mortos e acidentes, volume de
veículos por tipo, volume de pedestre, dentre outros;
XII - criar
parcerias com a Polícia Militar e Polícia Civil, para o levantamento do
registro dessas ocorrências;
XIII - gerenciar
a elaboração de relatórios estatísticos com as informações sobre penalidades
aplicadas no Município, em veículos licenciados em outros municípios e estados.
Art. 113 A Seção de Fiscalização de Táxi
e Mototáxi tem como objetivo gerenciar:
I - as vistorias
periódicas de inspeções da conservação interna e externa dos equipamentos de
segurança dos táxis e mototáxis;
II - as
vistorias periódicas da inspeção do aferimento de taxímetros e afixação de
tabelas de preços;
III - a
fiscalização dos pontos de forma preventiva e corretiva;
IV - a
fiscalização do cumprimento da legislação e das normas operacionais dos
serviços;
V - os processos e
ações de notificação e autuação de infratores;
VI - a
aplicação, aos infratores, das penalidades previstas na legislação; e,
VII - a execução
de outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 114 A Seção de Engenharia e Controle
do Trânsito tem como atribuição implantar, manter e identificar as demandas do
sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórica, inclusive os
dispositivos e os equipamentos de controle viário, para fins de controle,
manutenção, competindo-lhe:
I - coordenar e fiscalizar
a inspeção de campo de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de
controle viário, de forma sistemática, para fins de atualização, reposição e
manutenção;
II - coordenar
a especificação dos materiais de sinalização, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário, abrangendo a sinalização semafórica, vertical
e horizontal;
III - coordenar
e fiscalizar o controle de qualidade dos materiais, dos dispositivos e dos
equipamentos de controle viário;
IV - coordenar
e fiscalizar o controle de sinalização existente nas vias, promovendo fácil
identificação dos equipamentos, do município para propiciar sua manutenção;
V - Providenciar a
implantação e manutenção da sinalização horizontal, vertical e semafórica;
VI - providenciar
a implantação e manutenção dos dispositivos e equipamentos de controle
eletrônico de tráfego;
VII - coordenar
e fiscalizar o acompanhamento dos contratos de fornecimento de materiais e
serviços relativos à sinalização, aos dispositivos e aos equipamentos de
controle viário;
VIII - coordenar
e fiscalizar o controle da medição e da fiscalização dos serviços contratados e
executados;
IX - propor e
acompanhar estudos e pesquisas de novos equipamentos e materiais de
sinalização, propondo estudos de padronização da sinalização;
X - propor e
acompanhar levantamento estatísticos a fim de subsidiar análises e avaliações
técnicas dos equipamentos e da sinalização;
XI - propor e
acompanhar pesquisas e testes de eficiência de dispositivos de controle do
tráfego; e,
XII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 115 A Subseção de Educação para o Trânsito
tem como objetivo geral gerenciar e coordenar ações de educação para o trânsito
e os serviços de atendimento ao cidadão no âmbito municipal, em cumprimento ao
Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe:
I - coordenar e
gerenciar os cursos e treinamentos realizados, interna e externamente pelo
setor;
II - elaborar
e implantar planos, programas, projetos, atividades e ações especificam de
curto, médio e longo prazo para melhoria dos padrões de comportamentos de
motoristas e pedestres;
III - Articular
a política municipal para a educação de trânsito com política dos demais órgãos
das áreas de educação, desporto, saúde e transporte, em consonância com o
previsto nos artigos 76, 77, 78, 79 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
IV - Selecionar
material com dados de interesse geral para atendimento ao público e à
Administração Municipal;
V - Gerenciar o
atendimento das solicitações e reclamações, no sentido de agilizar o
atendimento;
VI - Coordenar
e gerenciar os cursos e treinamentos realizados interna e externamente na
Gerência;
VII - Utilizar
dados estatísticos e a elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito no
Município e suas causas para promover as campanhas educativas específicas;
VIII - Coordenar
a elaboração de informativos sobre comportamentos no trânsito para divulgação à
população; e,
IX - desempenhar
outras atividades afins.
Art. 116 À seção de apoio à Junta de
Serviço Militar compete:
I - cooperar no preparo
e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas baixadas pela
circunscrição do serviço militar;
II - receber
dos cartórios existentes na jurisdição de sua área, as relações de óbito dos
cidadãos com faixa etária entre 18 e 45 anos, de acordo com as normas em vigor;
III - efetuar
o alistamento dos brasileiros residentes no Município e, excepcionalmente em
outros, procedimentos de acordo com as normas e instruções existentes;
IV - alertar
ao alistado que no caso de mudança de residência o mesmo deverá comunicar o
novo endereço à junta de destino logo após a sua chegada;
V - organizar e
manter em dia o fichário dos alistados;
VI - organizar
fichário separado dos cidadãos que se tornarem reservistas;
VII - comunicar
à Delegacia do Serviço Militar, pelo meio mais rápido, toda transferência de
residência de convocado quer já tenha sido ou não submetido à seleção e o
resultado da mesma quando for o caso;
VIII - fazer
a entrega dos Certificados de Alistamento Militar, dos Certificados de Dispensa
de Incorporação e dos Certificados de Isenção mediante recibo passado nos
respectivos livros ou relação de fornecimento;
IX - organizar
os processos de arrimo, de adiantamento de incorporação, de solicitação de
certificado de dispensa de incorporação e certificado de isenção, de
retificação de dados, de reabilitação e dos que pretendem eximir-se do Serviço
Militar e do serviço alternativo, encaminhando-os à Circunscrição do Serviço
Militar através da Delegacia do Serviço Militar;
X - revalidar os
certificados de alistamento militar de acordo com as normas e instrução
existentes;
XI - efetuar,
no Certificado de Alistamento Militar, as anotações referentes à situação
militar do alistado;
XII - determinar
o pagamento da taxa militar, quando for o caso;
XIII - informar
ao público, utilizando os meios de comunicação do Município e a colaboração que
possa ser prestada pelos líderes da comunidade, a respeito da necessidade do
alistamento dentro do prazo previsto, da época e local de seleção, das
situações de insubmisso e de refratário e das penalidades a serem aplicadas, da
situação de arrimo, da obtenção do adiamento de incorporação e da necessidade
da apresentação dos reservistas e dos dispensados do serviço militar inicial
classificado em "situação especial", no exercício de reserva;
XIV - participar
da circunscrição do serviço militar através da Delegacia do Serviço Militar, as
infrações à lei do Serviço Militar e a seu pagamento;
XV - organizar
e realizar as cerimônias relativas à entrega do Certificado de Dispensa de
Incorporação para juramento à bandeira;
XVI - alertar
os cidadãos que tenham recebido o certificado de dispensa de incorporação sobre
a possibilidade da chamada complementar;
XVII - organizar
e executar os trabalhos de relações e publicidade do Serviço Militar no
território de seu Município;
XVIII - cooperar
na fiscalização da lei do Serviço Militar;
XIX - verificar
a situação militar dos cidadãos que desejarem obter passaporte e, caso estejam
em dia com suas obrigações militares, se estão de posse do documento militar
original e da respectiva fotocópia;
XX - manter
relacionamento com órgãos das Forças Armadas; e,
XXI - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 117 A Secretaria Municipal de
Educação é o órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade promover, programar, coordenar, articular e executar a políticas com
foco na aprendizagem dos estudantes e na equidade, bem como o planejamento,
organização, administração, orientação, acompanhamento, controle e avaliação do
Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de
Educação assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos pertinentes e fornecer
dados e informações a fim de subsidiar o processo decisório.
Art. 118 Compete ao Secretário Municipal
de Educação gerenciar o Fundo Municipal de Educação juntamente com o tesoureiro
Municipal, ou Tesoureiro específico designado para o Fundo Municipal de
Educação, que tem por finalidade captar e aplicar recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino
compreendendo a Educação Infantil, Ensino Fundamental e Educação de Jovens e
Adultos.
Art. 119 Compete ao Secretário Municipal
de Educação, estabelecer articulações com outros órgãos municipais, com os
demais níveis de governo, entidades não governamentais e da iniciativa privada,
para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, e a programação de
atividades da rede municipal de ensino, no que se refere à assistência social,
saúde, cultura, esporte e lazer.
Art. 120 A Secretaria Municipal de
Educação é responsável pela aquisição e manutenção do programa de alimentação e
nutrição escolar, bem como o fornecimento de suprimento de fundos, por meio do
Programa de Autonomia Financeira Escolar, destinado às escolas para aquisição
de material didático e pedagógico, dentre outros, visando a manutenção dos
estabelecimentos municipais de ensino.
Art. 121 A Secretaria Municipal de
Educação compete:
I - Planejar, coordenar,
supervisionar, inspecionar, orientar e acompanhar o funcionamento das escolas
nos aspectos físicos, administrativos, pedagógicos e legais;
II - Acompanhar
e orientar programas, projetos e atividades integrantes da política municipal
de educação;
III - Diagnosticar
necessidades, propor e executar intervenções na rede municipal de educação.
IV - Outras
atividades correlatas.
Art. 122 A Secretaria Municipal de
Educação é composta pelo Gabinete do Secretário e dos seguintes setores,
diretamente subordinados ao respectivo titular da pasta:
I - Direção Geral
Educacional;
II - Secretaria
Executiva:
a) Assessoria Técnica e jurídica;
b) Controle de Processos.
III - Direção
Pedagógica:
a) Seção de Gestão Pedagógica;
b) Seção da Educação Infantil;
c) Seção de Ensino Fundamental - Anos Iniciais;
d) Seção de Ensino Fundamental - Anos Finais;
e) Seção de Educação de Jovens e Adultos;
f) Seção de Educação Especial Multiprofissional;
g) Seção de Educação do Campo;
h) Seção de Inspeção Escolar;
i) Seção de Escrituração do Campo;
j) Seção de Gestão de Dados e PME;
k) Seção de Comunicação, Eventos e Apoio Logístico;
l) Seção de Capacitação, Formação Continuada, Projetos
Educacionais e Diversidades;
m) Seção CEAFRO;
n) Seção de apoio ao Polo UAB;
IV - Assessoria
Administrativa:
a) Seção de Recursos Humanos;
b) Seção de Prestação de contas dos recursos diretos e/ou
por meio de convênios às unidades executoras da Rede Municipal de Ensino;
c) Seção de Gestão do Fundo Municipal de Educação;
d) Seção de Compras, controle orçamentário e Gestão de
Contratos;
e) Seção de Almoxarifado, patrimônio e arquivo;
f) Seção de Engenharia e Manutenção Predial;
g) Seção de Transporte Setorial;
h) Seção de Planejamento e Convênio;
i) Seção de Controle de Alimentação Escolar;
j) Seção de Tecnologia da Informação.
Parágrafo Único. Os cargos referentes aos incisos
I, II, III e IV constam no quadro de cargos comissionados desta Lei, e as
demais funções de coordenação de seção e secretaria Executiva da estrutura da
Secretaria de Educação serão exercidas preferencialmente por servidores
efetivos, que farão jus ao percebimento das gratificações previstas no Plano de
Carreira do Magistério.
Art. 123 A Comissão de Gestão do
Magistério, e outras cujo grau de complexidade justifique, auxiliará o
Secretário Municipal e seus componentes poderão receber uma bonificação na
forma do art. 40, § 2º desta lei.
Art. 124 A Direção Geral Educacional
atuará diretamente com a Direção Pedagógica e a Direção Administrativa em
consonância com as políticas educacionais emanadas pelo gabinete do Secretário
e assumirá as competências próprias de subsecretário previstas nesta Lei.
Art. 125 Compete à Direção Geral
Educacional o desempenho das seguintes atribuições:
I - Viabilizar,
internamente, a execução das políticas da Administração Municipal na área educacional
por meio de Planejamento Estratégico adequado à gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis;
II - elaborar
o Plano de Ação Anual da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o
plano de ação dos setores da SME e das unidades escolares, voltado para a
melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de
diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e
priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as
fragilidades priorizadas;
III - planejar,
organizar e participar da Reunião Anual de Práticas Exitosas (RAPE) para
compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito, a fim de
subsidiar o replanejamento das unidades escolares;
IV - orientar
e apoiar a equipe pedagógica da SME na condução das Correções de Rotas do Plano
de Ação da SME e das Unidades Escolares.
V - coordenar as
atividades das seções subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de
gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais humanos da Administração
Municipal;
VI - promover
o gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da pasta;
VII - dirigir,
planejar, organizar e controlar as atividades de compras, gestão de contratos,
licitações, planos de execução financeira, prestação de contas das unidades
escolares, e da Secretaria de Educação e demais programas das seções
administrativas da secretaria.
VIII - assessorar
ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de
motivos, análise e interpretação de atos normativos, desenvolvimento
organizacional e outras atividades correlatas;
IX - manter
um bom relacionamento profissional entre a Direção Administrativa, Pedagógica,
Secretaria Executiva e Assessoria Técnica promovendo a melhoria contínua do
clima organizacional na SME e nas unidades escolares da rede municipal de
educação;
X - oferecer
subsídios em assuntos que dependem de decisão do Secretário.
XI - colaborar
na elaboração e acompanhamento das metas do Plano Municipal de Educação,
compatível com o Plano Estadual de Educação;
XII - Acompanhar
o diagnóstico realizado pelo Fórum Municipal de Educação em consonância com o PEE
e PME a fim de identificar as necessidades de melhoria e expansão da rede
municipal de ensino;
XIII - orientar
e acompanhar a correta aplicação das dotações orçamentárias, especificamente
sobre as que envolvam recursos dos fundos da educação, oriundos de convênios;
XIV - substituir
o titular da pasta em suas faltas eventuais;
XV - utilizar
de maneira efetiva o SISLAME para avaliar as ações e propor melhorias às suas
equipes;
XVI - incentivar
a implementação e o registro de práticas exitosas em todas as unidades
escolares de sua jurisdição;
XVII - participar,
quando convocado, da análise e ajustamento de documentos normativos para a rede
municipal de ensino;
XVIII - supervisionar
o monitoramento das escolas públicas e privadas desenvolvido pela equipe de
Inspeção Escolar;
XIX - comunicar
aos órgãos e/ou instâncias competentes assuntos ou ações que necessitam de
manifestação ou decisão que sejam da competência do Secretário, e as
irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo ou função;
XX - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 126 Compete a Secretaria Executiva:
I - atuar no apoio
logístico ao Secretário, organizando agendas de trabalho, correspondências,
despachos de processos, comunicados e outros documentos correlatas;
II - administrar
compromissos, horários de reuniões e viagens relacionados ao gabinete do
Secretário Municipal de Educação;
III - coordenar
os trabalhos da recepção, identificando os visitantes e os assuntos a serem
tratados, para encaminhamento às respectivas seções desta Secretaria;
Art. 127 Compete a Assessoria Técnica:
I - prestar
assessoramento ao Secretário mediante análise e estudo técnico sobre a
legislação vigente;
II - elaborar
pareceres à luz da legislação pertinente e das normas internas, por meio de
registro dos respectivos despachos e instruções normativas;
III - auxiliar
e assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições;
IV - preparar
minutas de Portarias e Decretos;
V - preparar
minutas de resoluções e pareceres a serem expedidas para análise e aprovação do
Conselho Municipal e Educação.
VI - assessorar
o diretor escolar e/ou o mantenedor, junto ao setor de inspeção escolar na
Regularização de Escolas;
VII - leitura
de Diário Oficial da União e Estado do Espírito Santo;
VIII - assessorar
na elaboração de Projetos Educacionais, e;
IX - executar
outras tarefas correlatas.
Art. 128 Compete à Seção de Controle de
Processos o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - receber e
registrar documentos e processos realizando os encaminhamentos necessários e
operacionalizar o sistema de processos online;
II - monitorar
e solicitar serviços e pagamentos das despesas referentes às contas de água e
energia das unidades escolares e demais órgãos vinculados à SME;
III - controlar
o uso e a manutenção dos equipamentos de reprodução xerográfica a disposição da
SME;
IV - acompanhar
a vida funcional dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação,
atestando a frequência no quadro mensal de pessoal (QMP);
V - controlar junto
às Seções a disponibilização dos números de identificação dos ofícios e
portarias;
VI - coordenar
o ponto diário dos servidores na recepção da Secretaria.
Art. 129 A Direção Pedagógica coordenará
as equipes que atuam na Educação Básica, orientando e subsidiando quanto as
ações planejadas de assessoramento, acompanhamento pedagógico e execução do
Plano de Ação da Secretaria de Educação, em consonância com os Planos das
Unidades Escolares.
Art. 130 A Direção Pedagógica está
ligada diretamente ao Gabinete do Secretário e Direção Geral Educacional,
conferindo as seguintes atribuições:
I - coordenar as
equipes, orientando e subsidiando quanto as ações planejadas em consonância com
a Direção Geral Educacional.
II - orientar
a elaboração do Plano de Ação Anual, junto à gestão de cada unidade escolar,
abrangida por sua área de atuação, com base em diagnóstico da realidade e
disponibilidade de recursos e ferramentas da SME, voltado à melhoria dos
indicadores de resultado, compreendendo fluxo e desempenho escolar,
contemplando a perspectiva da equidade;
III - analisar
metas de melhoria para cada unidade escolar, em consonância com a meta geral do
índice de Desenvolvimento da Educação Básica no Espírito Santo - IDEB prevista
para a SME e para a rede escolar municipal, que considera informações de fluxo
e desempenho escolar a partir do uso de avaliações de larga escala e do Censo
Escolar;
IV - elaborar
em consonância com a subsecretário o Plano de Ação Anual da SME, voltado para a
melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de
diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e
priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as
fragilidades priorizadas;
V - adotar como
método de trabalho junto à rede escolar pública municipal, o "Ciclo de
Gestão" e seus desdobramentos para as etapas e modalidades de ensino, ao
longo de cada bimestre ou trimestre.
VI - organizar
cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as
escolas e SME, após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar os
resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
VII - planejar,
organizar e direcionar a Reunião de Práticas Exitosas (RPE) para
compartilhamento entre as escolas de ações que obtiveram êxito, a fim de
subsidiar o replanejamento;
VIII - elaborar
cronograma anual do Ciclo de Gestão nas etapas de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação orientando e apoiando o gestor da unidade escolar na
Correção de Rotas do Plano de Ação.
IX - orientar,
acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades das Unidades Escolares da
Educação Infantil, Ensino Fundamental regular e da modalidade Educação de
Jovens e Adultos, localizados em áreas urbanas e do campo, contemplando a
diversidade da Rede Pública Municipal de Educação;
X - diligenciar a
execução de planos de ação, programas, projetos e atividades educacionais das unidades
escolares, bem como acompanhar e controlar junto aos coordenadores de suas
respectivas seções o desempenho de suas atribuições;
XI - Coordenar
e acompanhar o desenvolvimento de estudos, diagnósticos qualitativos e
quantitativos sobre a realidade da Rede Municipal de Educação e elaborar
programas, planos de ação e projetos de intervenção;
XII - orientar
e acompanhar a execução do plano de ação da CEAFRO de forma que atenda os
diálogos curriculares em todos os segmentos e modalidades da Educação Básica;
XIII - propor
alternativas para tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades da
Educação Municipal;
XIV - orientar
e avaliar a atuação dos pedagogos junto aos estabelecimentos de ensino da rede
municipal;
XV - revisar
o currículo de ensino, levando em consideração as peculiaridades locais e a
legislação em vigor;
XVI - articular
a elaboração do planejamento anual da SME em conjunto com as equipes da
Educação Básica;
XVII - Viabilizar
a execução da política de educação para crianças de zero a cinco anos;
XVIII - subsidiar
os Diretores Escolares e a Inspeção Escolar, quando solicitado, quanto às
orientações procedimentais para regulação das unidades escolares públicas
municipais;
XIX - orientar,
acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação, conforme as políticas educacionais;
XX - avaliar
a execução da política de educação não-formal para jovens e adultos, em
concordância com as diretrizes da Secretaria;
XXI - promover
a elaboração e a execução de programas recreativos e desportivos junto às
Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação;
XXII - coordenar
a comissão de elaboração do calendário escolar e Organização Curricular e
providenciar a divulgação, tanto interna como externamente, junto às Unidades
Escolares;
XXIII - organizar
a seleção do material didático-pedagógico a ser adotado pelas Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educação;
XXIV - manter
atualizado os registros dos alunos, junto ao Sistema do Gerenciamento de Dados
da Secretaria de Educação;
XXV - promover,
junto às comunidades, discussões acerca dos programas e projetos na área de
educação;
XXVI - criar
mecanismos que incentivem maior interação das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação e suas comunidades;
XXVII - promover
estudos referentes os planos de ação pedagógicos e curriculares, programas,
métodos e processos de ensino, tendo em vista as mudanças e transformações no
campo educacional, em função das necessidades sociais vigentes;
XXVIII - Colaborar
na elaboração do Plano Municipal de Educação, em conformidade com o Plano
Estadual;
XXIX - acompanhar
o diagnóstico realizado pelo Fórum Municipal de Educação em consonância com o
PEE e PME a fim de identificar as necessidades de melhoria e expansão da rede
Escolar;
XXX - Acompanhar
o programa de nucleação da rede escolar municipal;
XXXI - estabelecer
normas e padrões de rendimento escolar e fortalecimento da aprendizagem,
zelando pelo cumprimento para a expansão e aperfeiçoamento do processo
educacional;
XXXII - acompanhar
as necessidades de construção e localização de novas Unidades Escolares
considerando o Censo Escolar em conformidade com o Plano Municipal de Educação
- PME;
XXXIII - assessorar
a atualização de gerenciamento dados estatísticos e censitários da Rede
Escolar;
XXXIV - promover
programa de Formação Continuada visando o aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais da Rede Municipal de Educação;
XXXV - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata; e;
XXXVI - desempenhar
assessoria em assuntos educacionais, propondo alternativas e tomada de
decisões, visando à melhoria do Educação Municipal.
Art. 131 A Equipe de Gestão Pedagógica
atuará de forma integrada com os profissionais das Seções que compõem a Educação
Básica sob a coordenação da Direção Pedagógica e da Direção Geral Educacional
no assessoramento pedagógico adotando como sistemática de trabalho o Ciclo de
Gestão por meio de planos de ação com foco no fortalecimento da aprendizagem.
Art. 132 Compete à Seção de Gestão
Pedagógica:
I - trabalhar sob a
coordenação da Direção Geral Educacional e Direção Pedagógica no planejamento e
execução das ações do Plano de Ação Anual da SME com a finalidade de fortalecer
a aprendizagem e a melhoria do IDEB;
II - orientar,
coordenar, sistematizar, acompanhar e monitorar as ações do Ciclo de Gestão em
todas as etapas e modalidades da Educação Básica das unidades escolares da Rede
Municipal de Educação.
III - atender
ao cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para
as escolas e SME, após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar
os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
IV - coordenar
a Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas de
ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento;
V - sistematizar
estudos periódicos com Diretores das escolas municipais a fim de proporcionar
trocas de experiências e garantir momentos para ação-reflexão-ação, no que diz
respeito à gestão escolar;
VI - orientar
e acompanhar a execução do plano de ação da CEAFRO de forma que atenda os
diálogos curriculares em todos os segmentos e modalidades da Educação Básica;
VII - Desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 133 São competências prioritárias da
Seção de Educação Infantil:
I - participar e acompanhar
as Políticas vigentes para a oferta da Educação Infantil;
II - orientar,
acompanhar e avaliar o processo pedagógico dos Centros de Educação Infantil
garantindo o cumprindo do Programa de Ensino da Rede Municipal, de maneira a
assegurar o atendimento adequado para o desenvolvimento integral da criança, em
seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social;
III - participar
da elaboração e execução de projetos específicos de capacitação dos recursos
humanos envolvidos na Educação Infantil; e,
IV - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 134 São atribuições da Seção de
Educação Infantil:
I - trabalhar de forma
integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na
orientação, planejamento, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de
Gestão nas unidades escolares de Educação Infantil da Rede Municipal de
Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II - atender
o planejamento, monitoramento e execução das ações do Plano de Ação Anual da
SME com a finalidade de fortalecer a aprendizagem e a melhoria do IDEB;
III - atender
ao cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para
as escolas e SME, após período de Conselho de Classe, para analisar e avaliar
os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
IV - coordenar
a Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas de
ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento;
V - participar e
acompanhar as políticas vigentes para a oferta da Educação Infantil;
VI - orientar
e acompanhar a execução do plano de ação da Comissão Permanente de Estudos
Afro-Brasileiros (CEAFRO) de forma que atenda os diálogos curriculares em todos
os segmentos e modalidades da Educação Básica;
VII - orientar,
acompanhar e avaliar o processo pedagógico dos Centros de Educação Infantil
garantindo o cumprindo do Programa de Ensino da Rede Municipal, de maneira a
assegurar o atendimento adequado para o desenvolvimento integral da criança, em
seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais;
VIII - participar
da elaboração e execução de projetos específicos de capacitação dos recursos
humanos envolvidos na Educação Infantil;
IX - Desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 135 São competências prioritárias da
Seção de Ensino Fundamental - Anos Iniciais:
I - trabalhar de
forma integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na
orientação, planejamento, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de
Gestão nas unidades escolares de Ensino Fundamental anos iniciais da Rede
Municipal de Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II - atender o
planejamento, monitoramento e execução das ações do Plano de Ação Anual da
Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem
e a melhoria do IDEB;
III - atender
ao cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para
as escolas e Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de
Classe, para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da
SME;
IV - coordenar
a Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas de
ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento;
V - acompanhar o
desenvolvimento da aprendizagem dos estudantes em seu ambiente escolar, a
partir dos eixos de conhecimento presentes no Programa de Ensino da Rede
Municipal de São Mateus;
VI - orientar,
acompanhar a execução, monitoramento e avaliação dos Plano de Ação e projetos
das escolas que dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem,
recriando-o conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
VII - elaborar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas juntamente com
a equipe de inspeção escolar que subsidiem as Unidades Escolares do Sistema
Municipal de Ensino quanto ao funcionamento e a vida escolar dos alunos;
VIII -orientar e acompanhar a execução do plano de ação da
CEAFRO de forma que atenda os diálogos curriculares em todos os segmentos e
modalidades da Educação Básica;
IX - Analisar,
selecionar e indicar a aquisição de materiais didáticos e bibliográficos que
estimulem os alunos na busca do conhecimento e auxiliem o professor em sua
prática pedagógica;
X - Planejar ações
integradas com as demais seções da Secretaria, considerando objetivos comuns,
com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XI - acompanhar
e supervisionar a inserção de informações no SISLAME por parte das escolas
obedecendo as normas do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de
Educação.
XII - acompanhar
o desenvolvimento da aprendizagem e analisar os resultados (aprovação,
reprovação e abandono) apresentados pelas unidades escolares; e,
XIII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 136 São atribuições da Seção de
Ensino Fundamental - Anos Iniciais:
I - elaborar,
desenvolver e avaliar planos de trabalhos e projetos que dinamizem e enriqueçam
o processo ensino- aprendizagem, recriando-o conforme as necessidades
identificadas durante o processo de implementação, tendo em vista os objetivos
previstos;
II - elaborar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas que subsidiem
as Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino quanto ao funcionamento e
a vida escolar dos alunos;
III - analisar,
selecionar e indicar a aquisição de materiais didáticos e bibliográficos que estimulem
os alunos na busca do conhecimento e auxiliem o professor em sua prática
pedagógica;
IV - planejar
ações integradas com as demais seções da Secretaria, considerando objetivos
comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
V - acompanhar o
desenvolvimento da aprendizagem e analisar os resultados (aprovação, reprovação
e abandono) apresentados pelas unidades escolares; e,
VI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 137 Compete à Seção de Ensino
Fundamental Anos Finais, o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - trabalhar de
forma integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na
orientação, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental anos finais da Rede Municipal de
Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica;
II - Orientar,
assessorar e monitorar as ações do Ciclo de Gestão na elaboração do plano de
ação das unidades escolares da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da
Direção Pedagógica;
III - Atender
o planejamento, monitoramento e execução das ações do Plano de Ação Anual da
Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem
e a melhoria do IDEB;
IV - orientar,
acompanhar a execução, monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos
das escolas que dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem,
recriando-o conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
V - atender ao
cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as
escolas e Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
VI - coordenar
a Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas de
ações que obtiveram êxito, a fim de subsidiar o replanejamento;
VII - assessorar,
acompanhar e avaliar propostas de trabalhos das Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação, seus planejamentos e ações no sentido de resguardar o
desenvolvimento da proposta curricular de forma coerente com os princípios mais
amplos da política educacional do Município;
VIII - elaborar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas, que subsidiem
as Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação quanto ao funcionamento e a
vida escolar dos alunos;
IX - analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos que
estimulem, instiguem e desafiem os alunos na busca dos conhecimentos;
X - acompanhar e
supervisionar a inserção de informações no SISLAME por parte das escolas em
consonância com as nomas do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de
Educação;
XI - planejar,
ações, integradas com os demais órgãos da Secretaria, considerando objetivos
comuns, com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XII - avaliar
os índices de aprovação, reprovação e abandono apresentados pelas unidades
escolares, para tomada de decisões a nível administrativo, político e
pedagógico;
XIII - avaliar
sistematicamente o desempenho dos profissionais de educação, objetivando a
garantia da qualidade do ensino; e,
XIV - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 138 Compete ao Setor da Educação do
Campo e Quilombola:
I - trabalhar de
forma integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na
orientação, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental que ofertam educação do campo da Rede
Municipal de Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II - orientar,
assessorar e monitorar as ações do Ciclo de Gestão na elaboração do plano de
ação das unidades escolares da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da
Direção Pedagógica.
III – atender
o planejamento, monitoramento e execução das ações do Plano de Ação Anual da
Secretaria Municipal de Educação com a finalidade de fortalecer a aprendizagem
e a melhoria do IDEB;
IV - orientar,
acompanhar a execução, monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos
das escolas que dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem,
recriando-o conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
V - Atender ao
cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para as
escolas e Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de Classe,
para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da SME;
VI - coordenar
a Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas
Campesinas e quilombolas na Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VII - garantir
a participação efetiva de representações das populações do campo, quilombola,
comissão de estudos afro-brasileiros (CEAFRO) e diversidade na formulação,
implementação e acompanhamento das políticas públicas das Escolas Campesinas e
quilombolas na Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VIII - coordenar
e acompanhar a elaboração e implementação das políticas públicas da Educação do
Campo, Educação Quilombola, CEAFRO e diversidade, que promoverá e articulará
todos os diálogos curriculares em todos segmentos e modalidades da Educação
Básica.
IX - orientar
e acompanhar a implementação do Projeto Político Pedagógico (PPP) em cada
unidade de ensino, considerando a realidade local, as Diretrizes Nacionais da
Educação do Campo, Educação Escolar Quilombola, CEAFRO e diversidade;
X - articular com
colaboradores e parceiros formação continuada dos profissionais da educação das
escolas campesinas e quilombolas;
XI - orientar
junto às escolas campesinas e quilombolas o processo de formação com as
famílias considerando o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
XII - promover
e articular diálogo contínuo envolvendo a Secretaria Municipal de Educação e as
representações dos diversos órgãos e instituições vinculadas à educação das
escolas campesinas e território Quilombola;
XIII - acompanhar
e supervisionar a inserção de informações no SISLAME por parte das escolas
obedecendo as normas do setor de gerenciamento de dados da Secretaria de
Educação.
XIV - acompanhar
os resultados de desempenho dos educandos promovendo intervenções pedagógicas;
e
XV - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 139 Compete à Seção de Educação de
Jovens e Adultos - EJA:
I - trabalhar de
forma integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação na
orientação, assessoramento e monitoramento das ações do Ciclo de Gestão nas
unidades escolares de Ensino Fundamental que ofertam educação de jovens e
adultos da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da Direção Pedagógica.
II - orientar,
assessorar e monitorar as ações do Ciclo de Gestão na elaboração do plano de
ação das unidades escolares da Rede Municipal de Educação sob a coordenação da
Direção Pedagógica.
III - orientar,
acompanhar a execução, monitoramento e avaliação do Plano de Ação e projetos
das escolas que dinamizem e enriqueçam o processo ensino e aprendizagem,
recriando-o conforme as necessidades identificadas durante o processo de
implementação, tendo em vista os objetivos e metas previstos;
IV - atender
ao cronograma de reuniões de Monitoramento e Avaliação de Resultados - MAR para
as escolas e Secretaria Municipal de Educação, após período de Conselho de
Classe, para analisar e avaliar os resultados das escolas e do Plano de Ação da
SME;
V - coordenar a
Reunião de Práticas Exitosas - RPE para compartilhamento entre as escolas
Campesinas e quilombolas na Rede Municipal de Educação de São Mateus;
VI - elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a
política de educação de jovens e adultos;
VII - assessorar,
acompanhar e avaliar plano de ação das Unidades Escolares da Rede Municipal de
Educação, no sentido de resguardar o desenvolvimento de um trabalho coerente
com os princípios mais amplos da política de educação do Município;
VIII - Elaborar
documentos com informações legais, administrativas e pedagógicas juntamente com
a equipe de inspeção escolar que subsidiem as Unidades Escolares da Rede
Municipal de Educação quanto ao funcionamento da vida escolar dos educandos;
IX - analisar,
selecionar e providenciar a aquisição de recursos didáticos e bibliográficos
que estimulem, instiguem e desafiem os educandos na busca do conhecimento;
X - planejar ações,
integradas com os demais setores da Secretaria, considerando objetivos comuns,
com o intuito de racionalizar esforços administrativos, financeiros e
pedagógicos;
XI - avaliar
os índices de aprovação, reprovação e evasão apresentados pelas Unidades
Escolares, para tomada de decisão a nível político- pedagógico;
XII - ofertar
condições que assegurem a permanência do educando na escola;
XIII - propiciar
apoio técnico pedagógico diferenciado aos pedagogos que atuam nas unidades
escolares que ofertam educação de jovens e adultos;
XIV -orientar políticas de integração escola com a
comunidade por meio de nas ações efetivas de empreendedorismo pedagógico;
XV - acompanhar
os resultados de desempenho dos estudantes promovendo intervenções quando
necessário;
XVI - desenvolver
programas e projetos específicos de iniciativa do governo federal e estadual,
para redução do índice de analfabetismo no Município; e,
XVII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 140 Compete à Seção de Educação
Especial Multiprofissional:
I - trabalhar de
forma integrada com a gestão pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e
demais profissionais que atuam na Educação Básica sob a coordenação da Direção
Pedagógica;
II - executar
a políticas de educação para estudantes com deficiência, intelectual física,
mental, auditiva, visual e múltiplas incluindo-os a da Rede Municipal de
Educação;
III - elaborar,
executar e avaliar planos de trabalho, programas e projetos que concretizem a
política de educação especial da Rede Municipal de Educação;
IV - programar,
executar e avaliar ações que permitam a oferta de serviços de educação especial
estudantes público- alvo dessa modalidade de ensino;
V - monitorar e
acompanhar atividades de orientação pedagógica à educação especial;
VI - promover
a integração dos trabalhos de educação especial com os outros órgãos
governamentais e instituições;
VII - planejar
o atendimento às famílias de estudantes público-alvo dessa modalidade de
ensino;
VIII - garantir
a implementação da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, aos
estudantes público-alvo da educação especial nas unidades escolares;
IX - implantar
a assistência especializada através do Centro de Referência Educacional e
Multiprofissional para atendimento ao estudante com deficiência, em
conformidade com a Lei Municipal nº 1.517 de
2015;
X - promover a
formação continuada, orientação e acompanhamento de professores de apoio,
equipes multiprofissionais e profissionais das Unidades Escolares de Ensino
Fundamental e Educação Infantil;
XI - promover
o atendimento para estudantes com deficiência, intelectual física, mental,
auditiva, visual e múltiplas em escolas regulares e no Atendimento Educacional
Especializado - AEE:
XII - promover
a inclusão de estudantes com deficiência em oficinas pedagógicas,
pré-profissionalizantes e profissionalizantes sob a orientação de um terapeuta
ocupacional, atendendo alunos a quem forem dadas terminalidades específicas;
XIII - assegurar
o professor de apoio para auxiliar o trabalho do professor do ensino regular,
no afendimenfo aos estudantes com deficiências;
XIV - garantir
o Atendimento Educacional Especializado - AEE no contraturno escolar aos
estudantes público-alvo da educação especial;
XV - orientar
o uso de recursos pedagógicos acessíveis com o objetivo de garantir o acesso ao
currículo escolar para estudantes com deficiência;
XVI - acompanhar
o desenvolvimento de programas e projetos específicos de iniciativa dos
governos federal e estadual através de parcerias com as empresas privadas e
outras instituições; e,
XVII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
XVIII - A
equipe multiprofissional da presente seção poderá ser composta por psicólogos,
fonoaudiólogos e assistentes sociais.
Art. 141 Compete à Seção de Inspeção
Escolar o desenvolvimento das seguintes atribuições:
I - trabalhar de
forma integrada com a direção pedagógica, gestão pedagógica e demais
profissionais que atuam na Educação Básica sob a coordenação da subsecretária
de educação;
II - participar
de comissões para elaboração de normas regulamentares, manuais ou outros
documentos referentes à organização e funcionamento das escolas da rede
municipal e instituições privadas jurisdicionadas a Secretaria de Educação;
III - participar
de reuniões com as equipes dos diferentes setores da SME para definição ou
orientação legal quanto aos projetos, medidas e ações a serem implementadas nas
áreas pedagógicas e administrativas;
IV - participar
de comissões que tratam de medidas a serem implementadas nas escolas
municipais, nas áreas da gestão, do ensino e da aprendizagem e de suporte
escolar seja de natureza pedagógica ou administrativa.
V - manter
atualizados os arquivos dos atos legais das unidades do sistema estadual de
ensino;
VI - orientar
no âmbito da legislação educacional as Unidades Escolares da Rede Municipal de
Ensino e as de iniciativas privadas, jurisdicionada a Secretaria Municipal de
Educação;
VII - reunir,
informar e orientar os gestores escolares quanto ao cumprimento das normas
legais e regimentais vigentes;
VIII - apreciar
e emitir pareceres em processos de autorização, aprovação, reconhecimento,
credenciamento e encerramento de atividades dos estabelecimentos e cursos para
subsidiar decisão do Conselho Municipal de Educação/ES;
IX - apurar denúncias
referentes a possíveis irregularidades nos estabelecimentos de ensino públicos
e privado para instauração ou não de sindicância e ou processo administrativo
disciplinar, no caso de escolas municipais;
X - conhecer e
dominar a legislação educacional, relacionando-a com as medidas e ações
propostas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como orientar as equipes
da SME, das unidades escolares e de outras instituições na interpretação dos
textos legais, observando sua aplicação e cumprimento;
XI - corrigir
os processos de regularização e demandas específicas de orientação e
acompanhamento das escolas de forma equitativa entre os inspetores escolares
sob a coordenação da subsecretária de educação;
XII - realizar
visita monitorada nas escolas da rede municipal de ensino e nas escolas
privadas pertencentes ao sistema municipal de educação pelo menos uma vez ao
ano a fim de instruir os diretores escolares para sanar possíveis dúvidas
quanto a sua organização e funcionamento;
XIII - analisar
a natureza dos processos, emitindo relatórios e/ou despachos sobre situações
específicas da área educacional, quando for solicitado, para subsidiar decisão
a chefia imediata;
XIV - participar
da elaboração e implementação do Plano Municipal Educação;
XV - participar
do processo de formulação das políticas educacionais do município;
XVI - orientar
a equipe escolar na formulação da proposta pedagógica, acompanhando sua
execução e sugerindo reformulações, quando necessárias;
XVII - colaborar
na elaboração de instrumentos legais de interesse da Secretaria Municipal de
Educação;
XVIII - Acompanhar
as comissões nos processos de sindicância administrativa junto às unidades
escolares;
XIX - comunicar
formalmente ao secretário(a) o funcionamento irregular de qualquer instituição
de ensino para as devidas providências;
XX - organizar
e manter atualizado o arquivo de atos oficiais emitidos pela Secretaria
Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação;
XXI - acompanhar
junto à seção de Recursos Humanos a movimentação de servidores efetivos e os
processos seletivos simplificado de contratação em designação temporária;
XXII - orientar
a elaboração e acompanhar a aplicação do Regimento Comum das escolas da Rede
Municipal de Educação;
XXIII-orientar a elaboração e conferir as atas de
resultados finais emitidas pelas unidades escolares;
XXIV - coordenar
e acompanhar o processo de matrículas da Rede Municipal de Educação;
XXV - coordenar
o processo de elaboração dos calendários letivos, orientando e conferindo os
das unidades escolares e monitorar o devido cumprimento; e;
XXVI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 142 Ao Setor de Escrituração do
Campo compete trabalhar de forma integrada com a Inspeção Escolar e Gerência
técnica sob a coordenação da Direção Geral Educacional na organização,
autenticação e expedição de documentos escolares no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, relativo as unidades escolares que não possuem Secretário Escolar,
configurando-se nas seguintes atribuições:
I - executar as
atividades inerentes a Secretaria Escolar das Unidades Escolares Municipais
Unidocente e Pluridocente, dentre elas: arquivamento de atas, organização de
arquivos ativos e inativos, emissão e expedição de histórico escolares e
declarações;
II - realizar
matrícula, rematrícula, transferência e demais ações relacionadas a
documentação escolar do educando das Unidades Escolares Municipais Unidocente e
Pluridocente;
III - conferir
e emitir histórico escolar oriundos das escolas extintas;
IV - cuidar,
zelar, organizar e manter organizado documentos do arquivo morto ou inativos da
secretaria municipal de educação, relativos as Unidades Escolares Municipais
Unidocentes e Pluridocentes;
V - organizar
turmas no sistema de pauta eletrônica e alimentar os dados das escolas
unidocentes e pluridocentes;
VI - autenticar
documentos escolares das escolas ativas, tendo por base as atas de resultados
finais;
VII - manter
diálogo constante com Diretores e Pedagogos objetivando atualizar os registros
das Unidades Escolares sob sua responsabilidade;
VIII - auxiliar
o Diretor Escolar no lançamento de dados para o Censo Escolar;
IX - atender
ao público externo vinculado às Unidades Escolares Unidocente e Pluridocente;
e,
X - organizar a documentação
e listagem de estudantes concluintes de cursos de Educação de Jovens e Adultos
juntamente com a equipe de inspeção escolar para publicação junto a
Superintendência Regional de Educação de São Mateus;
XI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Parágrafo Único. Todos os documentos de vida
escolar deverão ser assinados pelo profissional que o produziu, juntamente com
o Inspetor Escolar e o Secretário Municipal de Educação.
Art. 143 A seção de Gestão de Dados e PME
é composta pelo Sistema Municipal de Administração e Controle Escolar
(SISLAME), Estatística, Avaliação Externa e Censo Escolar da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 144 Compete a Seção de Gestão de
Dados e PME do Município de São Mateus:
I - trabalhar de
forma integrada com a Inspeção Escolar, Assessoria técnica, Equipes da Educação
Básica e Equipes Administrativas da Secretaria Municipal de Educação sob a
coordenação da Direção Geral Educacional;
II - estruturar
e operacionalizar o sistema de gestão escolar;
III - orientar
e acompanhar todo o processo de digitação das informações no Sistema SISLAME,
do Censo Escolar após a migração dos dados repassando às equipes escolares
todas as orientações pertinentes a esse procedimento;
IV - repassar
às equipes escolares os comunicados, manuais e procedimentos operacionais do
SISLAME, censo escolar e avaliação estadual e nacional;
V - promover
capacitação aos profissionais da educação para utilização do sistema de gestão
e preenchimento do Censo escolar;
VI - orientar,
acompanhar e controlar a execução do processo censitário na Rede Municipal e
zelar pelo cumprimento dos prazos e normas estabelecidas;
VII - monitorar
e avaliar todas as etapas do processo censitário;
VIII - coordenar
a implantação de programas voltados a tecnologia educacional, disponibilizados pelo
Governo Federal, Estadual, Municipal e outras instituições dos quais o
município fizer adesão;
IX - monitorar,
analisar e sistematizar os dados de movimento e rendimento escolar dos alunos
da Rede Municipal;
X - encaminhar
relatório de dados após fechamento dos trimestres as equipes que atuam na
educação básica para as intervenções junto às unidades escolares;
XI - monitorar
as metas previstas no Plano Municipal de Educação;
XII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 145 Compete a Seção de Comunicação e
Eventos:
I - atuar de forma
integrada a todos as equipes da Secretaria Municipal de Educação sob a
coordenação da Direção Geral Educacional.
II - agendar
espaços e ofertar suporte logístico para realização de
reuniões/formações/eventos realizados pela Secretaria Municipal de Educação;
III - elaborar
e executar cerimonial em eventos promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
IV - cuidar
dos equipamentos audiovisuais e tecnológicos, sob responsabilidade do setor,
gerindo o uso coletivo;
V - articular e
acompanhar a divulgação das ações da Secretaria Municipal de Educação junto aos
veículos de comunicação;
VI - elaborar
e coordenar a produção de panfletos informativos, convites, comunicados e todas
as demais peças necessárias para a divulgação institucional, junto à Secretaria
de Comunicação;
VII - articular
junto à Secretaria de Comunicação o apoio na produção de material noticioso
para os meios de comunicação;
VIII - coordenar
os processos de produção da informação jornalística e cobertura fotográfica de
forma colaborativa com os setores da SME, as unidades de ensino bem como todos
os parceiros da Educação;
IX - apoiar
os processos de comunicação institucional, interna e externa da SME;
X - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 146 O Polo Municipal de Apoio
Presencial da Universidade Aberta do Brasil- UAB, foi criado por meio da Lei Municipal nº 1.120 de 2012, e está diretamente ligado
à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. O Polo UAB, oferta cursos na
modalidade semipresencial a distância com o intuito de expandir e interiorizar
os cursos de graduação e pós-graduação, bem como formação continuada dos
profissionais de educação.
Art. 147 A equipe de formação da
Secretaria Municipal de Educação será constituída pelos profissionais que atuam
na Educação Básica sob a coordenação Direção Pedagógica e da Direção Geral
Educacional.
Art. 148 Compete à Seção de Formação
Continuada e Projetos Educacionais:
I - assessorar,
coordenar implementar e acompanhar as necessidades do plano de ação, projetos e
programas educacionais das Unidades Escolares;
II - planejar
e organizar projetos, programas e as formações continuadas junto às equipes
pedagógicas das unidades escolares destinado a professores da rede municipal de
Educação;
III - promover
a avaliação e a certificação das formações continuadas ofertadas pela
Secretaria de Educação;
IV - buscar,
analisar, implementar e coordenar projetos e programas desenvolvidos em
parceria com o MEC, Governo do Estado e outras instituições;
V - averiguar a
demanda de capacitação e formação junto as seções da Secretaria de Educação, a
fim de identificar necessidades; e,
VI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 149 O CEAFRO é a Comissão
Permanente de Estudos Afro-brasileiros no Município de São Mateus-ES,
constituída por meio de decreto municipal e, tem como finalidade contribuir no
desenvolvimento e articulação das políticas das relações étnico raciais
municipal. Uma questão importantíssima a se destacar na atuação do CeAfro, é a
inclusão da história e cultura afro-brasileira e africana no currículo escolar,
disseminada por todas as escolas da rede municipal de ensino em São Mateus.
Parágrafo Único. Compete à Seção CEAFRO:
I - Colaborar com estudos
para que os currículos escolares incluam a temática e o ensino de história e
cultura afro-brasileira e africana;
II - Promover
formações orientativas aos profissionais da educação, incluindo os servidores
da SME, visando a necessidade de combater o racismo, o preconceito racial e a
discriminação racial, em todo ambiente educacional;
III - Estimular
a interdisciplinaridade para a disseminação da temática no ambiente escolar;
IV - Elaborar
projetos e atividades formativas para os professores no seu cotidiano visando a
implementação da educação antirracista no ambiente escolar;
V - Encaminhar aos
gestores, nos diferentes âmbitos, situações de racismo, para que possam
identificá-las no espaço escolar;
VI - Contribuir
junto ao conselho municipal na elaboração dos documentos pertinentes os estudos
da cultura afro-brasileira e africana;
VII - Contribuir
com o Conselho Municipal de Educação na elaboração das Diretrizes Curriculares
Municipais da educação escolar quilombola;
VIII - Elaborar
instrumento, materiais e mecanismo de enfrentamento ao racismo dentro e fora da
escola.
Art. 150 A Assessoria Administrativa é responsável
por planejar, organizar e controlar as atividades, planos e programas da área
administrativa da SME, fixando as políticas estratégicas de gestão dos recursos
financeiros e adequando os processos estando subordinado ao gabinete do
Secretário e Direção Geral Educacional.
Parágrafo Único. Compete à Assessoria
Administrativa:
I - coordenar todos
os profissionais que atuam na área administrativa da SME;
II - orientar
e acompanhar a correta aplicação das dotações orçamentárias, recursos do
tesouro, transferências do FNDE, subvenções especificamente sobre as que
envolvam recursos do Fundo da Educação e oriundos de convênios;
III - fixar
as políticas estratégicas de gestão dos recursos financeiros, administrativos e
adequação de processos, tendo em vista os objetivos da organização;
IV - zelar e
orientar quanto à aplicação dos recursos financeiros e pela sua economicidade
nas unidades escolares e SME;
V - tomar ciência e
acompanhar a execução dos contratos de serviços prestados na unidade escolar e
na SME;
VI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 151 Compete à Seção de Recursos
Humanos a execução das seguintes atribuições:
I - Planejar,
organizar, executar e acompanhar os processos de movimentação, localização e
contratação dos servidores do magistério público municipal;
II - elaborar
o QMP, realizar o controle de frequência da Secretaria Municipal de Educação e
Consolidar mensalmente os dados relativos à frequência dos servidores lotados
na Secretaria Municipal de Educação, Unidades de Ensino, Projetos e órgãos
vinculados a Rede Municipal;
III - organizar
o fluxo de atestados e licenças e encaminhar servidores para suprir as demandas
nas Unidades de Ensino;
IV - acompanhar
os processos de permuta e cessão de servidores a/entre outros entes federados;
V - acompanhar e diligenciar
processos relacionados a vida funcional dos servidores;
VI - planejar
e organizar a chamada de professores em designação temporária;
VII - monitorar
as unidades escolares que estiverem sem professores e providenciar a
substituição dentro da legislação vigente, comunicando imediatamente a Direção
Geral Educacional;
VIII - organizar
e atualizar as legislações referentes aos servidores vinculados a Secretaria
Municipal de Educação; e,
IX - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 152 Compete à Seção de Prestação de
Contas da Secretaria de Educação e da Rede Municipal de Ensino a execução das
seguintes atribuições;
I - realizar
formação com os diretores, Associação Escola Comunidade (AEC) e técnicos para
orientar a gestão financeira dos recursos repassados às Unidades Executoras;
II - acompanhar,
orientar e monitorar as ações da AEC, personalidade jurídica constituída nas
Unidades Educacionais, na gestão financeira dos recursos recebidos;
III - organizar
prestação de contas anual do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e
do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE);
IV - acompanhar
e analisar a prestação de contas de aquisições e serviços contratados pelas
Unidades Executoras da Rede Municipal de Educação;
V - orientar a
execução financeira das atividades e programas de manutenção e desenvolvimento
do ensino, de acordo com o programa e recurso repassado às Unidades Executoras;
VI - monitorar
a utilização dos recursos financeiros repassados a unidades escolares, analisar
e emitir parecer para a aprovação de prestação de contas;
VII - realizar
diligências, visitas técnicas, fiscalizações e auditorias quando julgar
necessário ou por solicitação do Secretário Municipal de Educação;
VIII - solicitar
auditoria de contas ao Secretário Municipal de Educação, caso sejam constatadas
irregularidades na execução dos recursos repassados pelas Unidades Executoras;
e,
IX - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 153 A Seção de Gestão do Fundo Municipal
de Educação será coordenada preferencialmente por profissional da educação com
curso na área contábil.
Art. 154 À Seção de Gestão do Fundo
Municipal de Educação compete as seguintes atribuições:
I - gerir o Fundo
Municipal de Educação de São Mateus (FMESM) e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
II - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de
Educação (PME) de São Mateus;
III - submeter
ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FMESM, em
consonância com o PME de São Mateus e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO;
IV - submeter
ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa
do FMESM;
V - encaminhar à
Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
VI - ordenar
empenhos e pagamentos de despesas do FMESM, juntamente com o responsável pela
Tesouraria do Fundo Municipal de Educação quando for o caso;
VII - firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Poder
Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administradas pelo FMESM.
VIII - preparar
as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na
Plenária do Conselho Municipal de Educação, encaminhando-as, posteriormente, à
Secretaria Municipal de Finanças do Município;
IX - manter
os controles necessários à execução orçamentária do FMESM referente a empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
X - manter em
coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens
patrimoniais destinados ao FMESM ou com a Seção de Almoxarifado, Patrimônio e
Arquivo próprio do Fundo Municipal de Educação;
XI - encaminhar
ao Presidente do Conselho Municipal de Educação;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis
e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
XII - apresentar,
mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como
sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações;
XIII - manter
junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e
convênios de execução de programas e projetos de PME; e,
XIV - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 155 Compete a Seção de Compras,
Controle orçamentário e Gestão de contratos a execução das seguintes
atribuições:
I - promover e
acompanhar os processos de compra de materiais e contratação de serviços
necessários às atividades da Secretaria de Educação;
II - atender
aos fornecedores no que tange os processos de pagamentos e ou entrega de
materiais e prestação de serviços;
III - elaborar
os expedientes, termos de referências, estudos técnicos preliminares, ofícios,
pagamentos e documentos afins, relativos às contratações, decorrentes de
procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades da
Secretaria Municipal de Educação;
IV - executar
atividades relativas à aquisição e distribuição, dos materiais utilizados na
Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares;
V - elaborar os
processos de despesas, de acordo com os limites e a disponibilidade de recursos
orçamentários;
VI - acompanhar
e controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
VII - acompanhar
e participar dos procedimentos de contratação de serviços ou aquisição por meio
de processo licitatório;
VIII - acompanhar
e controlar a execução dos contratos celebrados pela Secretaria Municipal de
Educação incluindo o transporte e alimentação escolar;
IX - prestar
apoio técnico e administrativo aos demais setores da Secretaria Municipal de
Educação no que tange a aquisição de materiais e serviços;
X - solicitar
auditoria de contas ao Secretário Municipal de Educação e à Controladoria Geral
do Município, na ocorrência de irregularidades; e,
XI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 156 A Seção de Engenharia e
Manutenção Predial é composta por Pedreiros, Ajudantes, Eletricistas e
Coordenador, que será Engenheiro e/ou Arquiteto a ser designado pela Prefeitura
Municipal, que estão diretamente subordinados ao Gabinete do Secretário de Educação
e equipe de controle interno da SME;
Art. 157 Compete à Seção de Engenharia e
Manutenção Predial, a execução das seguintes atribuições:
I - realizar
inspeção periódica nas Unidades escolares da Rede Municipal de Educação para
averiguar a necessidade de conservação ou recuperação das instalações;
II - interagir
com a Secretaria Municipal de Obras nos assuntos ligados a manutenção dos
prédios escolares;
III - manter
a conservação do prédio com serviços de jardinagens, reformas e pintura das
dependências da Secretaria de Educação;
IV - providenciar
os servidores de manutenção de limpeza dos equipamentos da Secretaria;
V - executar
atividades de conservação das estruturas da Secretaria Municipal de Educação e
das unidades escolares; e,
VI - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 158 A Seção de Transporte Setorial
está diretamente ligado à Direção Administrativa e ao Gabinete do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 159 Compete à Seção de Transporte
Setorial a execução das seguintes atividades:
I - trabalhar de
forma harmoniosa com as demais seções que utilizam o transporte para realizar o
assessoramento pedagógico e visitas monitoradas às unidades escolares de rede e
as privadas pertencentes ao sistema de ensino;
II - monitorar
e deliberar juntamente com a Direção Geral Educacional o cronograma de reserva
de transporte escolar para a realização de assessoramento pedagógico e visitas
monitoradas às unidades escolares de rede e as privadas pertencentes ao sistema
de ensino;
III - planejar,
coordenar, acompanhar, executar atividades, demandas, programação e desempenho
funcional relacionados ao transporte escolar;
IV - fiscalizar
documentações pertinentes à habilitação de motoristas, bem como também
documentos que comprovem capacitação dos monitores de transporte escolar;
V - fazer reuniões
com os motoristas de trota própria para instrução e organização do atendimento
com o transporte aos estudantes da rede municipal de educação;
VI - fazer
reuniões com empresários que prestam serviço de transporte escolar por meio de
licitação cumprindo as exigências previstas em edital;
VII - zelar
pela execução dos programas de transporte escolar, bem como aplicabilidade dos
recursos;
VIII - organizar
e acompanhar os processos de licitação, bem como elaborar o termo de referência
dos mesmos para prover o transporte escolar das linhas nas escolas do campo;
IX - mapear
as linhas de tráfego de ônibus por meio de programas específicos que favoreçam
o controle das empresas terceirizadas;
X - realizar as
medições de rotas e solicitar pagamentos dos serviços terceirizados;
XI - organizar
o processo de medição para o Setor de Prestação de Contas com a documentação
necessária como guias, fotos dos produtos, certidões negativas, notas fiscais,
ordens de fornecimento devidamente carimbadas e assinadas a serem encaminhadas
ao setor de prestação de contas;
XII - promover
parceria com a SEDU para o atendimento do transporte escolar no meio rural;
XIII - organizar
o banco de dados dos estudantes que utilizam o transporte escolar por meio da
inserção do código da conta e energia no SISLAME e TRANSCOLAR.
XIV - fazer
as carteirinhas dos estudantes que utilizam o transporte urbano e rural;
XV - fiscalizar
periodicamente se os veículos destinados ao transporte de alunos (próprio ou
terceirizado) atendem às condições determinadas pela legislação vigente que
regulamenta o transporte escolar;
XVI - organizar
os devidos agendamentos, escalas, horários e itinerários do transporte para
atendimento das atividades diárias da SME;
XVII - controlar
e fiscalizar o estado de conservação dos veículos à disposição da Secretaria
Municipal de Educação, bem como a documentação obrigatória desses veículos; e,
XVIII-fazer despachos em processos referentes a compra e
locação de veículos;
XIX - fazer o
controle do consumo de combustível nos carros de frota própria e/ou locados
para servir as demandas da SME;
XX - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 160 A Seção de Controle de
Alimentação Escolar compete a execução das seguintes atribuições:
I - Gerenciar a
oferta de alimentação escolar em todas as unidades da Rede municipal de ensino,
em observância às normas gerais - estabelecidas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), através do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE);
II - planejar
e executar os cardápios, buscando uma alimentação segura e balanceada do
escolar;
III - desenvolver
pesquisas de produtos e gêneros alimentícios a serem utilizados nos serviços de
alimentação escolar, considerando qualidade, valor nutricional, sazonalidade e
custo;
IV - acompanhar
os processos de licitação e chamada pública, bem como elaborar o termo de
referência;
V - processar e
executar a compra de gêneros alimentícios e produtos necessários ao
fornecimento de alimentação escolar, considerando os critérios nutricionais e
de saúde e efetuando o controle da qualidade;
VI - organizar
o processo de medição para o Setor de Prestação de Contas com a documentação
necessária como guias, fotos dos produtos, certidões negativas, notas fiscais,
ordens de fornecimento devidamente carimbadas e assinadas a serem encaminhadas
ao setor de prestação de contas;
VII - requisitar,
distribuir e controlar os produtos alimentícios destinados às Unidades
Escolares da Rede Municipal de Educação;
VIII - atender
os Gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação as
solicitações relacionadas à qualidade e entrega de produtos, bem como,
organizar reposições e remanejamentos de forma eficiente;
IX - requisitar
aos gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação o controle
mensal de estoque dos produtos alimentícios;
X - efetuar visitas
técnicas nas escolas para verificação das condições gerais da merenda escolar;
higiene, armazenamento, qualidade, cumprimento de cardápios, uso de EPI’S
(toucas, luvas, aventais e sapatos) e outros;
XI - realizar
o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional dos estudantes;
XII - atender
às necessidades de crianças com restrições alimentares mediante apresentação de
laudos médicos;
XIII - promover
cursos de formação para equipe de limpeza e merendeira das escolas;
XIV - realizar
visita "in loco" para verificar o armazenamento e as condições da
alimentação a ser servida ao estudante;
XV - acompanhar
as reuniões e prestar esclarecimentos ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE;
XVI - coordenar
a elaboração de programas de alimentação e nutrição; e,
XVII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 161 À Seção de Planejamento e
Convênios compete a execução das seguintes atribuições:
I - executar e
acompanhar os Convênios celebrados com a União, em articulação com os demais
Setores da Administração Pública Direta, visando a captação e negociação de
Recursos da Secretaria Municipal de Educação, junto aos Órgãos do Ministério da
Educação/Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/ PAR e demais Órgãos
Públicos;
II - orientar,
controlar, monitorar e supervisionar os Plano de Trabalho e/ou de Execução, dos
Programas de transferências diretas e outras, no Sistema de Monitoramento das
Ações da Educação, vinculados aos órgãos financiadores (MEC/FNDE), e demais
Órgãos Públicos;
III - executar,
acompanhar e monitorar as Prestações de Contas dos Recursos provenientes de
transferência diretas e outras, no Sistema de Monitoramento das Ações da
Educação, conjuntamente com os setores específicos das demandas, vinculados aos
órgãos financiadores (MEC/FNDE) e demais Órgãos Públicos; e,
IV - executar
atividades relativas à aquisição e distribuição, dos materiais utilizados na
Secretaria Municipal de Educação e nas unidades escolares;
V - acompanhar e
participar dos procedimentos de contratação de serviços ou aquisição por meio
de processo licitatório;
VI - acompanhar
e controlar a execução dos contratos celebrados pelo Secretaria Municipal de
Educação exceto transporte e alimentação escolar;
VII - prestar
apoio técnico e administrativo aos demais setores da Secretaria Municipal de
Educação no que tange a aquisição de materiais e serviços;
VIII - solicitar
auditoria de contas ao Secretário Municipal de Educação, na ocorrência de
irregularidades; e,
IX - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 162 O Diretor Educacional será
escolhido pelo Chefe do Poder Executivo juntamente com o Secretário Municipal
de Educação, através de lista de ordem de classificação, em processo de Seleção
Especifico para esse fim, com verificação de critérios técnicos de mérito e
desempenho, conforme regulamento próprio.
Art. 163 À Seção de Tecnologia da
Informação compete a execução das seguintes atribuições:
I - Implantar, administrar
e manter o parque de comunicação e a rede local e de longa distância instalados
na Secretaria Municipal de Educação, garantindo plena disponibilidade dos
recursos;
II - Assegurar
a confidencialidade, a integridade, o acesso e a disponibilidade das
informações armazenadas nos servidores da rede local, por intermédio de
ferramentas específicas;
III - realizar
manutenção periódica de equipamentos de informática;
IV - controlar
a utilização do uso de softwares e hardwares no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação;
V - estabelecer
padrões tecnológicos para interoperabilidade e desenvolvimento entre os
sistemas da Administração Pública Municipal;
VI - Coordenar
os demais setores e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas às suas atribuições e/ou aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 164 À Seção de Almoxarifado,
Patrimônio e Arquivo compete a execução das seguintes atribuições:
I - estabelecer
normas, em conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação
dos bens móveis e imóveis da Secretaria Municipal de Educação;
II - Proceder
à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da Prefeitura
Municipal;
III - providenciar
a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
móveis e imóveis da Secretaria Municipal de Educação;
IV - coordenar
a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por
terceiros em relação ao patrimônio da Administração Municipal;
V - controlar as
baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se
destinam a serviços de manutenção externos;
VI - planejar
e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal
de Educação;
VII - realizar
inventários dos bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela
Administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram
danificados, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Educação a fim de
apurar responsabilidades;
VIII - controlar
fisicamente os bens patrimoniais;
IX - efetuar
verificações nos órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais
existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de
responsabilidade;
X - atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
XI - relacionar
os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Educação para que seja dada uma
destinação conveniente;
XII - efetuar
o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pela Secretaria Municipal de
Educação;
XIII - controlar
transferências e alterações ocorridas nos bens móveis da Secretaria Municipal
de Educação;
XIV - providenciar
a baixa quando da alienação do bem móvel inservível;
XV - receber
notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as ao setor
competente com as declarações de recebimento e aceitação do material;
XVI - revisar
todas as requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações,
solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para
a melhor caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela
Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais;
XVII - efetuar
o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua
conferência e inspeção;
XVIII - emitir
relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de
almoxarifado;
XIX - solicitar,
sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais especializados; e,
XX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 165 A Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Juventude é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder
Executivo e tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e
controle das atividades esportivas, lazer referente ao Esporte do Município que
permitam a humanização e a integração da comunidade.
Art. 166 À Assessoria de Esporte e Lazer
compete:
I - democratizar e
possibilitar a participação de todos os munícipes nos programas desportivos
estabelecidos;
II - promover
o desenvolvimento do nível técnico das representações municipais;
III - estabelecer
programas de atividades para a preservação da saúde e da aptidão física;
IV - elaborar
projetos para instalações desportivas racionais e funcionais;
V - promover cursos
e treinamentos que propiciem a atualização e o aperfeiçoamento do pessoal
técnico;
VI - elaborar
planos para a prática do desporto em áreas naturais, priorizando a sua
preservação;
VII - incentivar
e propiciar pesquisas que possam contribuir para o desenvolvimento e
aprimoramento do desporto:
VIII - administrar
praças, campos, ginásios e áreas de esportes em geral;
IX - promover
o desporto educacional e amador;
X - estimular a
prática do desporto de participação;
XI - proteger
e incentivar as atividades desportivas com identidade cultural;
XII - apoiar
a capacitação de recursos humanos;
XIII - apoiar
os projetos de pesquisa, documentação e informação relacionadas ao desporto;
XIV - fomentar
o desporto de rendimento (amador e profissional);
XV - criar e
manter as praças esportivas com a participação da iniciativa privada;
XVI - fomentar
o desporto para pessoas portadoras de deficiência;
XVII - elaborar
o calendário anual de eventos, bem como, acompanhar a execução dos mesmos;
XVIII - desenvolver
e promover cursos, seminários e palestras;
XIX - acompanhar
e promover intercâmbio esportivo;
XX - Analisar
e avaliar projetos encaminhados pelas entidades;
XXI - elaborar
programas, priorizando as comunidades de baixa renda;
XXII - Planejar
a obtenção de patrocinadores;
XXIII - elaborar
previsão orçamentária de apoio aos movimentos comunitários ligados ao esporte;
XXIV - elaborar
tabelas de jogos e providenciar sua realização;
XXV - organizar
esportes e atividades para idosos, portadores de deficiência física e
comunidade de baixa renda, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação
Social;
XXVI - elaborar,
executar e acompanhar os projetos esportivos;
XXVII - promover
o desenvolvimento e acompanhar a evolução de escolinhas de esportes;
XXVIII - encaminhar
propostas de ações integradas com outros órgãos e entidades em área específica;
e,
XXIX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 167 À Seção de Desporto Educacional
e Amador compete:
I - evitar a
seletividade, a hipercompetividade dos praticantes de desporto educacional, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua
formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - apoiar a
infraestrutura desportiva com prioridade para a manutenção das instalações
escolares;
III - elaborar
e acompanhar a execução de projetos esportivos;
IV - elaborar
e organizar campeonatos e torneios esportivos junto à Secretaria Municipal de
Educação;
V - promover
torneios e campeonatos interescolares no Município;
VI - elaborar
o calendário anual de eventos esportivos escolares, bem como acompanhar a
execução dos mesmos; e,
VII - apoiar,
direta ou indiretamente, atletas e agremiações esportivas, com destaque e valor
reconhecidos nacionalmente que estejam carentes de recursos por ocasião de
competições esportivas fora do Município, buscando assim a divulgação do
esporte e do Município;
VIII - integrar-se
com as ligas locais de esporte, visando a complementação de sua atualização;
IX - exercer
a direção técnica e a coordenação dos programas municipais de incentivo ao
esporte amador;
X - planejar e
programar treinamento de capacitação e aperfeiçoamento de atletas amadores nas
diversas modalidades esportivas;
XI - programar
a realização de competições amadoristas e outros eventos de caráter desportivo
na comunidade;
XII - elaborar
e acompanhar a execução de projetos esportivos;
XIII - habilitar
e capacitar os profissionais especializados nas diferentes modalidades
esportivas, visando ampliar o apoio ao esporte amador;
XIV - capacitar
recursos humanos para o esporte de rendimento;
XV - promover
a integração social da criança, do adolescente e das pessoas portadoras de
necessidade através do esporte; e,
XVI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 168 À Seção de Lazer compete:
I - elaborar o
calendário anual de eventos, bem como acompanhar a execução dos mesmos;
II - elaborar
e acompanhar a execução dos projetos de recreação e lazer dirigidos às várias
faixas etárias;
III - estimular
o intercâmbio com entidades organizadas;
IV - propor a
instalação de equipamentos comunitários de esporte, lazer e recreação que
favoreçam e estimulem a integração da população;
V - sugerir a
criação e utilização de áreas de lazer para a comunidade;
VI - supervisionar
os equipamentos esportivos, instalações e locais destinados a prática do
esporte e lazer no Município;
VII - fiscalizar
e orientar quanto à utilização das áreas esportivas e de lazer;
VIII - solicitar,
quando necessário, o conserto dos equipamentos recreativos;
IX - coordenar
o uso das instalações das áreas recreativas conveniadas com o Município;
X - incentivar e
realizar campanhas educativas visando a utilização e conservação das áreas
recreativas do Município;
XI - incentivar
o uso das praças e parques, organizando a utilização da área recreativa;
XII - incentivar
o uso dos centros de lazer por entidades organizadas, estimulando à prática
esportiva;
XIII - acompanhar
a execução dos projetos esportivos, recreativos e de lazer da Secretaria;
XIV - gerenciar
os contratos celebrados com o Município, referentes ao uso de áreas esportivas;
XV - promover,
apoiar e incentivar ruas de lazer e atividades correlatas nas comunidades;
XVI - desenvolver
atividades recreativas voltadas para a terceira idade e para os portadores de
deficiências, em conjunto com a Secretaria Municipal de Ação Social;
XVII - desenvolver
e promover cursos, seminários e palestras;
XVIII - organizar
atividades com a participação de pais e filhos; e,
XIX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 169 À Assessoria de Apoio a
Juventude compete:
I - promover o
desenvolvimento da consciência da juventude para cidadania, meio ambiente,
direitos humanos e a cultura humanista, contribuindo para a formação de uma
visão voltada para a integração dos jovens e o interesse coletivo da comunidade
local, nacional e internacional;
II - promover
oportunidades que facilitem o acesso ao conhecimento, à educação e a formação
profissional de qualidade, através de projetos que complementem a educação
formal oferecidas pelo Município;
III - promover
a educação e os direitos à cidadania perante a juventude, especialmente aos
carentes e excluídos, apoiando indivíduos e organizações comunitárias que
tenham seus direitos fundamentais violados;
IV - promover
a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento das atividades setoriais;
V - articular-se
com entidades públicas e privadas e com a comunidade, visando à obtenção de
cooperação para o desenvolvimento de seus projetos, na área de desportos e
entretenimento e outras atividades correlatas;
VI - propor
diretrizes e elaborar projetos relacionados à promoção e valorização da
juventude;
VII - desenvolver
ações que visem promover o bem-estar físico, psíquico e social dos jovens do
Município;
VIII - propor
e organizar a realização de congressos, seminários, palestras, feiras, fóruns e
outros eventos relacionados à área de atuação à gerência;
IX - promover
e dinamizar os programas e planos voltados à integração, a informação, a
promoção e valorização da juventude; e,
X - cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 170 A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como
objetivo estruturar, coordenar, controlar e executar a Política Municipal de
Meio Ambiente no Município.
Art. 171 A Assessoria para Assuntos de
Engenharia Agronômica tem as seguintes atribuições:
I - elaborar e
emitir estudos, relatórios e pareceres técnicos para a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente específicos ou correlacionados a sua área de atuação,
individualmente ou em conjunto com outros profissionais;
II - vistoriar
as áreas propostas para localização de empreendimentos potencialmente
poluidores ou não, emitindo parecer técnico conclusivo nos processos de
solicitação de Licença Ambiental;
III - vistoriar
no âmbito do licenciamento ambiental, projetos de construções de açudes,
barragem, sistema de irrigação e drenagem;
IV - desenvolver
outras atividades correlatas a sua área de atuação profissional;
V - propor medidas
que impeçam a erosão, o esgotamento do solo e poluição de mananciais;
VI - atuar
nos programas agropecuário e agroindustrial, para trabalhar em pesquisa,
geração e desenvolvimento de sistemas de produção e seus componentes
tecnológicos, atuando em todas as etapas do agronegócio, do planejamento da
produção e da comercialização do produto;
VII - executar
perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas
com equipes técnicas de outras instituições ligadas a preservação e uso
sustentável dos recursos naturais;
VIII - analisar
e emitir parecer técnico nos processos de empreendimentos em fase de
licenciamento ambiental exigindo, quando necessário, o instrumento apropriado
de avaliação de impacto ambiental (Plano de Controle Ambiental - PCA e
Relatório de Controle Ambiental - RCA);
IX - assessorar
o Secretário Municipal de Meio Ambiente e/ou coordenação de licenciamento
ambiental no desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e
ações por ele determinados;
X - praticar todos os
atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 172 A Assessoria para assuntos de
engenharia ambiental tem as seguintes atribuições:
I - elaborar
estudos, relatórios e pareceres técnicos para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente relacionados a sua área de atuação, individualmente ou em conjunto com
outros profissionais;
II - participar
em trabalhos de gestão ambiental, gestão de recursos hídricos e gestão de
saneamento ambiental;
III - vistoriar
as áreas propostas para localização de empreendimentos potencialmente
poluidores, emitindo parecer técnico conclusivo nos processos de solicitação de
licença ambiental;
IV - desenvolver
outras atividades correlatas a sua área profissional;
V - executar
perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas
com equipes técnicas de outras instituições ligadas a preservação e uso
sustentável dos recursos naturais;
VI - elaborar
levantamentos e diagnósticos ambientais, caracterizando os meios físicos,
bióticos e antrópicos dos compartimentos água, solo e ar;
VII - estruturar
programas de monitoramento ambiental, com aquisição de dados e suas
apresentações e interpretação;
VIII - assessorar
o Secretário Municipal de Meio Ambiente e/ou coordenação de licenciamento
ambiental no desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e
ações por ele determinados;
IX - praticar
todos os atos necessários ao bom desempenho de suas funções.
Art. 173 A Assessoria para Assuntos
Biológicos tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar e propor
ações quanto ao desenvolvimento de políticas e programas de pesquisas.";
II - promover
discussão sobre rumos, direcionamentos e metas para as atividades de extensão e
pesquisa, visando proteger os interesses da sociedade;
III - estimular
e apoiar as atividades de extensão e o desenvolvimento de pesquisas pelo
Instituto de Biologia, visando sempre a integração entre ensino, pesquisa e
extensão;
IV - acompanhar
os processos de divulgação e de realização de atividades de extensão e pesquisa
no município;
V - avaliar e
emitir parecer circunstanciado sobre contratos e convênios concernentes a
municipalidade;
VI - executar
as atividades de classificação de contratos e convênios, bem como seus
respectivos aditivos, prestação de serviço de pequena monta, assessoria e
consultoria, nos diversos programas do município sob a orientação da Secretaria
do meio ambiente;
VII - cumprir
as atividades administrativas/ operacionais inerentes às matérias relacionadas
à extensão e à pesquisa promovida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII - elaborar
estudos e emitir pareceres técnicos para a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente específicos ou correlacionados a sua área de atuação, individualmente
ou em conjunto com outros profissionais;
IX - executar
perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas
com equipes técnicas de outras instituições ligadas a preservação e uso
sustentável dos recursos naturais;
X - elaborar
projetos para arborização urbana do município;
XI - assessorar
o Secretário Municipal de Meio Ambiente e/ou coordenação de licenciamento
ambiental no desempenho de suas atribuições e executar programas, projetos e
ações por ele determinados;
XII - desenvolver
outras atividades correlatas;
Art. 174 A Coordenação de Licenciamento
Ambiental tem as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades licenciadas ou em processo de licenciamento e desenvolver tarefas de
controle e de monitoramento ambiental;
II - coordenar
as ações desenvolvidas pela equipe de licenciamento ambiental;
III - vistoriar
as áreas propostas para localização de empreendimentos potencialmente
poluidores ou não, emitindo parecer técnico conclusivo nos processos de
solicitação de Licença Ambiental;
IV - executar
o licenciamento ambiental dos empreendimentos efetivos ou potencialmente
poluidores;
V - analisar e
emitir parecer técnico nos processos de empreendimentos em fase de
licenciamento ambiental exigindo, quando necessário, o instrumento apropriado
de avaliação de impacto ambiental (Plano de Controle Ambiental - PCA, Relatório
de Controle Ambiental - RCA, Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, e
outros). Contendo medidas mitigadoras e compensatórias a serem adotadas, bem
como Avaliações Prévias de Risco, precavendo a ocorrência de acidentes
ambientais;
VI - propor
medidas de melhoria contínua para a gestão do licenciamento ambiental;
VII - realizar,
em conjunto com a equipe de fiscalização, a execução da fiscalização e do
monitoramento dos empreendimentos e atividades licenciadas;
VIII - assessorar
o Secretário Municipal de Meio Ambiente no desempenho de suas atribuições e
executar programas, projetos e ações por ele determinados;
IX - Trazer
ao conhecimento do ente ou órgão responsável qualquer agressão ao meio
ambiente, independentemente de denúncia;
X - emitir laudos
de vistoria, autos de constatação, suspensão de atividades, em não cumprimento
da legislação ambiental municipal e demais legislação pertinente;
XI - registrar
datas de expedição, vencimento, exigências e/ou recomendações das
Licenças/Autorizações expedidas, para o devido acompanhamento e controle,
mantendo atualizados os dados cadastrados;
XII - exigir
dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidores apresentação de
Estudos de Impacto Ambiental, precedidos da análise e aprovação do Termo de
Referência para Elaboração de Plano de Controle Ambiental;
XIII - solicitar,
para análise e ajustamento, junto aos empreendedores, Termos de Referência
específicos para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental - EIA/RIMA, das atividades potencialmente poluidoras, de
acordo com a legislação ambiental vigente;
XIV - providenciar
expedição de licenças, autorizações ou permissões ambientais ao empreendedor
esclarecendo quanto às exigências ou recomendações contidas em seus anexos;
XV - executar
perícias dentro de suas atribuições profissionais, realizar inspeções conjuntas
com equipes técnicas de outras instituições ligadas a preservação e uso
sustentável dos recursos naturais.
Art. 175 À Seção de Fiscalização
Ambiental compete o desempenho das seguintes atividades:
I - Fiscalizar
fatores que alterem a qualidade ambiental em geral e, em particular, das formas
poluidoras, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
II - Trabalhar
nas ações de fiscalização, agindo, em primeira instância, como uma equipe
informativa para, posteriormente, atuar efetivamente na repreensão das ações
lesivas ao ambiente;
III - Fiscalizar
e fazer cumprir as normas e políticas ambientais federal, estadual e municipal
vigentes;
IV - realizar,
em parceria com as corporações policiais e órgãos especializados, assim como
com autoridades militares e civis, ações de fiscalização necessárias, especiais
e emergenciais;
V - Realizar a
fiscalização das atividades de Avaliação de Impacto Ambiental para fins de
licenciamento;
VI - Fiscalizar
e orientar a emissão e descarte de poluentes e efluentes e, quando necessário,
aplicar as penalidades cabíveis;
VII - fiscalizar
as atividades para o cumprimento das normas de preservação e conservação da
fauna e flora e transporte de seus espécimes, assim como as decorrentes da
legislação florestal e pesqueira, bem como aplicar as penalidades cabíveis;
VIII - fiscalizar
o cumprimento de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas
ambientais e unidades de conservação degradados ou em vias de degradação no
Município;
IX - aplicar
as penalidades cabíveis quando na ocorrência de atividades que tenham provocado
danos ambientais nos ecossistemas e recursos naturais do Município;
X - fiscalizar,
orientar e aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a utilização dos recursos
pesqueiros;
XI - fiscalizar
e fazer cumprir a legislação e planos de manejo, o controle de embarque e
desembarque de recursos pesqueiros, tendo em vista a conservação e preservação
dos recursos naturais e espécies ameaçadas de extinção;
XII - desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 176 À Gerência de Educação
Ambiental, compete o desempenho das seguintes atividades:
I - promover a
educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente, através de projetos, práticas,
atividades, ações e outros instrumentos de caráter proativo;
II - participar
da elaboração e execução de projetos e programas de educação formal junto às
escolas existentes no Município, objetivando o desenvolvimento de uma
compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
III - garantir
a democratização das informações ambientais;
IV - estimular
e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
V - incentivar a
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - estimular
a cooperação e participação técnica e financeira das instituições públicas,
privadas e não- governamentais, com vistas à construção de uma sociedade
ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VII - apoiar
ações voltadas para a introdução da educação ambiental em todos os níveis de
educação formal e não formal;
VIII - promover
a sensibilização para o controle e fiscalização da caça, pesca e desmatamento
que não tenham autorização específica dos órgãos federais, estaduais e
municipais, através de ações de educação ambiental;
IX - articular-se
com entidades jurídicas e não-governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
X - envolver a
sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução de
problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XI - desenvolver
programas e projetos para arborização de ruas, áreas verdes públicas e
particulares, unidades de conservação, compreendendo o plantio, implantação,
manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas, controle e plano
de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - elaborar
projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - promover
ações através de projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas
do Município;
XIV - elaborar
projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - apoiar
as ações de educação ambiental do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XVI - participar
da implementação de programas e projetos de desenvolvimento e difusão
tecnológica em meio ambiente;
XVII - incentivara
elaboração de programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento
científico em meio ambiente;
XVIII - acompanhar
e subsidiar as negociações relativas ao estabelecimento de acordos
técnico-científicos com organizações dos diversos segmentos e participar de
programas e projetos que dizem respeito aos recursos naturais;
XIX - promover,
juntamente com o Secretário e demais Seções da Secretaria, a articulação com
entidades científicas que tenham interesse no desenvolvimento de programas e
projetos relativos ao uso sustentado dos recursos naturais do Município;
XX - promover
a elaboração de produtos e a condução de atividades destinadas à veiculação de
informações ambientais, visando o avanço do conhecimento e a compatibilização
do uso do meio ambiente e seus recursos, bem como a preservação e melhoria da
qualidade ambiental;
XXI - promover
a elaboração de materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados,
pesquisas e experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos
naturais do Município;
XXII - subsidiar
os demais órgãos da Secretaria e da Administração Municipal e sociedade
organizada no que tange a elaboração e acompanhamento na implantação de
projetos, programas e ações que tenham por objetivo a construção de uma
sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade,
igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e
sustentabilidade; e,
XXIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Único. As atividades da Gerência de
Educação Ambiental serão planejadas, coordenadas, orientadas e processadas
pelos núcleos que a compõe.
Art. 177 Ao Núcleo de Assessoria e
Atendimento Escolar compete:
I - difundir,
através de instrumentos e metodologias específicas, ações e procedimentos
voltados à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos
diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - difundir
conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
III - apoiar
iniciativas e experiências relacionadas à questão ambiental, incluindo a
produção de material educativo;
IV - promover
a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais
desenvolvidos pelas instituições de ensino;
V - promover a
cooperação e o diálogo entre indivíduos e instituições de ensino, com vistas ao
desenvolvimento de uma consciência ética sobre todas as formas de vida com as
quais compartilhamos este planeta;
VI - realizar
seminários, oficinas e cursos específicos de educação ambiental para
profissionais da educação formal, a fim de orientá-los e atualizá-los em
relação às questões ambientais;
VII - implantar
programas educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e
participação nas decisões políticas, educativas, econômicas e sociais;
VIII - promover
a divulgação da legislação ambiental através de atividades lúdicas;
IX - promover
a integração entre a escola e a comunidade, objetivando a proteção ambiental em
harmonia com o desenvolvimento sustentável;
X - elaborar
projetos de educação ambiental para todos os setores da sociedade, objetivando
a conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XI - elaborar
projetos e programas de educação formal junto às escolas existentes no
Município, objetivando o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos, dentre outros;
XII - garantir
a democratização das informações ambientais;
XIII - estimular
e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
XIV - elaborar
projetos e programas em parceria com entidades jurídicas e não-governamentais
para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo
a formação e capacitação de recursos humanos;
XV - envolver
a sociedade civil organizada nas ações e projetos educativos que visem solução
de problemas locais e melhoria da qualidade ambiental;
XVI - elaborar
projetos para captação de recursos financeiros;
XVII - elaborar
projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XVIII - Elaborar programas e projetos de desenvolvimento de
conhecimento científico em meio ambiente;
XIX - elaborar
produtos destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem
como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XX - elaborar
materiais técnicos e pedagógicos para divulgação de resultados, pesquisas e
experimentos de valorização do meio ambiente e dos recursos naturais do
Município;
XXI - apoiar
os demais órgãos da Administração Municipal e sociedade organizada na
elaboração e acompanhamento de projetos, programas e ações que tenham por
objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundamentada
nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade; e,
XXII - desempenhar
outras atividades correlatas e aquelas determinadas pela Chefia imediata,
respeitada a legislação em vigor.
Art. 178 Ao Núcleo de Atendimento e
Relações Comunitárias compete:
I - Promover a democratização dos meios de comunicação em
massa, com a sociedade civil organizada, de forma a abrir espaços para
divulgação de experiências de educação ambiental nas comunidades, valorizando o
homem, o ambiente e os valores éticos fundamentais para a construção de uma
sociedade solidária e sustentável;
II - incentivar
a divulgação das experiências e dos conhecimentos das populações tradicionais
junto aos diferentes segmentos da sociedade no que diz respeito às questões
ambientais;
III - realizar
seminários e cursos específicos de educação ambiental para integrantes da
sociedade civil organizada, a fim de prepará-los e atualizá-los em relação ao
seu importante papel na sociedade;
IV - implantar
programas educativos ambientais visando à sensibilização, comprometimento e
participação nas decisões políticas, econômicas e sociais;
V - promover a integração
entre a comunidade e a escola, objetivando a proteção ambiental em harmonia com
o desenvolvimento sustentável;
VI - introduzir
subsídios para a conscientização e participação da sociedade nas questões
ambientais;
VII - sensibilizar
a comunidade através de programas específicos, para a adoção de uma postura
ética e solidária em relação ao meio ambiente;
VIII - elaborar
projetos de educação ambiental em todos os setores da sociedade, objetivando a
conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IX - elaborar
projetos e programas de educação ambiental, objetivando o desenvolvimento de
uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas
relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos, dentre outros;
X - garantir a
democratização das informações ambientais;
XI - elaborar
programas e projetos para unidades de conservação, compreendendo o plantio,
implantação, manutenção, monitoramento, recuperação e proteção de encostas,
controle e plano de manejo, respeitando as diretrizes fixadas em lei;
XII - elaborar
projetos para captação de recursos financeiros;
XIII - elaborar
projetos para recuperação de ecossistemas e áreas degradadas do Município;
XIV - elaborar
projetos e programas de educação ambiental orientados para promover a
participação da sociedade na preservação e conservação ambiental;
XV - elaborar
programas e projetos de desenvolvimento de conhecimento científico em
ecossistemas e unidades de conservação;
XVI - elaborar
produtos destinados à veiculação de informações ambientais, visando o avanço do
conhecimento e a compatibilização do uso do meio ambiente e seus recursos, bem
como a preservação e melhoria da qualidade ambiental;
XVII - assistir
aos demais órgãos da Administração Municipal e sociedade organizada no que
tange a elaboração e acompanhamento na implantação de projetos, programas e
ações que tenham por objetivo a construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundamentada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
e,
XVIII - Desempenhar outras atividades correlatas e aquelas
determinadas pela chefia imediata, respeitada a legislação em vigor.
Art. 179 A Secretaria Municipal de Obras,
Infraestrutura e Transportes tem como finalidade exercer, orientar, coordenar e
administrar os serviços de limpeza, conservação e utilização dos bens públicos,
transporte urbano, abertura, manutenção e conservação de estradas vicinais,
rurais, ramais e ruas e avenidas sem pavimentação, zelar pela observância das
posturas municipais e administração dos serviços de manutenção mecânica dos
equipamentos móveis, veículos próprios e aos serviços de iluminação pública,
realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são
subordinados, promover a urbanização do Município, projetar, orçar, construir,
controlar e fiscalizar obras públicas, controlar e fiscalizar edificações
particulares, conforme o código de obras e loteamentos, manter e reparar os
prédio públicos, conservação e manutenção de vias públicas pavimentadas e obras
de arte, construção e manutenção de redes e/ou sistemas de drenagem pluviais.
Art. 180 A Subsecretária Municipal de
Obras é órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e
Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - promover a
avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
II - planejar,
projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de
responsabilidade do Município, abrangendo as vias públicas municipais, as de
pavimentação, as complementares em logradouros públicos e as de contenção de
encostas;
III - efetuar
pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de
projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua
qualidade e a redução de seus custos;
IV - articular
junto aos órgãos afins o pronto atendimento às obras emergenciais;
V - promover o
gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;
VI - oferecer
subsídios em assuntos que dependem de decisão do Secretário; e,
VII - executar
outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 181 A Coordenação de Projetos de
Engenharia e Arquitetura é um órgão vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Obras, que tem as seguintes atribuições:
I - promover o desenvolvimento
técnico e controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob a
responsabilidade da Secretaria;
II - coordenar
as atividades relacionadas ao planejamento e execução de obras e serviços de
engenharia sob a responsabilidade da Secretaria;
III - verificar
e observar as normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia;
IV - sugerir
a emissão de pareceres quanto aos procedimentos técnicos de engenharia e
arquitetura;
V - elaborar e
encaminhar, ao Secretário Municipal de Obras, relatórios gerenciais sobre o
andamento das obras e dos serviços de engenharia;
VI - providenciar
levantamentos e informações para a manutenção atualizada do cadastro de obras
públicas;
VII - manter
registros atualizados das obras em andamento e dos dados técnicos necessários
ao acompanhamento e controle das obras públicas municipais;
VIII - promover
a fiscalização e emissão de parecer técnico sobre as obras de infraestruturas
executadas por terceiros;
IX - encaminhar
ao Secretário para providências, os casos de inobservância de condições
contratuais por empreiteiros de obras de infraestrutura contratadas pela
Prefeitura;
X - supervisionar a
utilização de máquinas e equipamentos alocados à Secretaria, assegurando sua
conservação e manutenção;
XI - promover,
coordenar e supervisionar o cumprimento do programa de obras públicas
municipais de construção, pavimentação, drenagem, conservação e reparos de
equipamentos urbanos, prédios públicos e outros próprios municipais;
XII - emitir,
quando for o caso ordem de serviço para iniciar a execução de obras, após
homologação da licitação e assinatura do contrato;
XIII - fiscalizar
a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
XIV - orientar
na elaboração de medições e responsabilizar-se pela qualidade técnica e
recebimento final das obras;
XV - supervisionar
as atividades de recebimento, controle e distribuição de materiais destinados
às obras de Secretaria;
XVI - auxiliar
arquitetos e engenheiros no desenvolvimento de projetos de construção civil e
arquitetura;
XVII - orientar
e preparar programas e projetos arquitetônicos, elaborados pela Secretaria ou
contratados, em parceria com os órgãos afins;
XVIII - orientar
a definição do partido arquitetônico a ser adotado nos projetos contratados ou
elaborados pela Secretaria;
XIX - elaborar
estudos preliminares de projetos arquitetônicos a serem elaborados pela
Secretaria;
XX - orientar,
analisar e efetuar mudanças nas especificações de materiais, detalhes e
técnicas construtivas, de acordo com o surgimento de novas tecnologias e
solicitações administrativas;
XXI - acompanhar
o serviço de orçamento e projetos arquitetônicos e urbanísticos se necessário;
XXII - acompanhar
a execução das obras, solucionando problemas referentes aos projetos
arquitetônicos;
XXIII - analisar
processos referentes a assuntos de arquitetura;
XXIV - efetuar
medição e liberação de faturas de serviços contratados;
XXV - apoiar
a coordenação de equipes;
XXVI - auxiliar
a engenharia na coordenação de projetos;
XXVII - pesquisar
novas tecnologias de produtos e processos;
XXVIII - projetar
obras, coletando dados, elaborando ante projetos;
XXIX - detalhar
projetos executivos e atualizando projetos e obras;
XXX - detalhar
projetos de grande porte;
XXXI - elaborar
projetos para solicitação de verbas estaduais e/ou federais;
XXXII - análise
e aprovação de projetos de obras particulares para liberação do alvará de
licença para construção; e,
XXXIII - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 182 À Gerência de Obras Públicas
compete:
I - prestar as
informações necessárias ao acompanhamento das obras e serviços de engenharia;
II - fornecer
os dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais
a serem executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitadas pelos órgãos competentes;
III - fiscalizar
a execução das obras municipais executadas por terceiros, sob regime de
contratação à luz dos projetos e contratos, notificando e registrando as
infrações e irregularidades contratuais constatadas, lavrando os respectivos
autos e encaminhando-os ao órgão hierárquico imediato superior;
IV - realizar
o acompanhamento físico- financeiro das obras contratadas, controlando,
conferindo e registrando todas as medições efetuadas e pagas;
V - elaborar
memória de cálculo e planilhas para a liberação da medição dos serviços
executados nas obras, observando as disposições contratuais pertinentes;
VI - conferir
as planilhas de medição, verificando sua fidelidade com o contrato;
VII - fiscalizar
a observância das disposições contratuais das obras públicas executadas por
terceiros quanto às especificações técnicas, prazos e pagamentos;
VIII - elaborar
e remeter mensalmente ao secretário municipal de obras relatório gerencial
técnico-administrativo- financeiro de obras e serviços, de forma a auxiliar a
tomada de decisões;
IX - elaborar
e manter atualizado em "diário de obras" para cada contrato, onde se
anotará todas as ocorrências e comunicações entre a seção de obras e serviços
contratados e as empresas contratadas, relativas à execução das obras;
X - controlar
prazos de execução das obras, os vencimentos dos contratos e os aditivos de
obras;
XI - elaborar
avaliação de desempenho e relatórios mensais das empresas contratadas, com a
finalidade de aprimorar os padrões de execução e a qualidade técnica das obras;
XII - levantar
as necessidades de manutenção e conservação de vias públicas do Município;
XIII - promover
a elaboração de projetos de engenharia, levantamentos e demais subsídios
técnicos necessários aos trabalhos de conservação; e,
XIV - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 183 À Seção de Obras para
Administração Direta compete:
I - visitar
periodicamente os bairros com a finalidade de conhecer seus principais
problemas, antecipando-se, sempre que possível, às solicitações de atendimento;
II - orientar,
distribuir e fiscalizar os trabalhos dos operários incumbidos da execução das
obras, conservação de calçamento, pavimentação, redes de esgoto sanitário e de
drenagem pluvial dos logradouros públicos, de acordo com a programação
estabelecida;
III - controlar
o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à
elaboração da folha de pagamento, pelo órgão competente;
IV - analisar
a necessidade de locação de veículos, máquinas e equipamentos para a execução
das obras, solicitando providências à Gerência de Obras Públicas para proceder
à contratação dos mesmos junto aos órgãos competentes;
V - manter
procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras,
respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município;
VI - pavimentar
e fazer a manutenção de vias públicas;
VII - executar
os serviços de manutenção de drenagem existente, bem como a construção de
pequenas redes;
VIII - construir
e fazer a manutenção de calçadas em geral, rampas, escadarias e muros de
contenção;
IX - executar
o desmonte de rochas, inclusive com corte de pedras, sempre que necessário e de
acordo com as normas existentes;
X - elaborar
relatórios mensais das principais atividades desenvolvidas, destacando sempre
as quantidades realizadas;
XI - acompanhar
e fiscalizar as obras executadas pelas concessionárias de eletricidade, de água
e de telefone, desde que haja interferência na pavimentação e na drenagem das
vias públicas pertencentes ao Município;
XII - comunicar
ao órgão municipal competente, possíveis interferências de obras particulares
em vias e logradouros públicos; e,
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 184 À Seção de Conservação dos
Prédios Municipais compete:
I - executar e
fiscalizar as obras necessárias à construção, ampliação, reforma ou conservação
dos próprios municipais, observando a validade do material da mão-de-obra;
II - controlar
o ponto diário do pessoal operário, fornecendo os elementos necessários à
elaboração da folha de pagamento pelo órgão competente;
III - manter
procedimentos de controle dos materiais indispensáveis à execução das obras,
respondendo pela especificação, requisição, guarda e aplicação adequada e
racional dos mesmos, visando garantir uma relação custo-benefício favorável ao
Município;
IV - efetuar
os serviços de manutenção dos próprios municipais não delegados a outros
órgãos;
V - inspecionar
periodicamente o próprio municipal, levantando as necessidades de obras;
VI - orientar,
distribuir e fiscalizar os trabalhos das equipes de acordo com a programação
estabelecida;
VII - colaborar
com o Serviço de Controle de Qualidade na adoção de medidas que visem à
melhoria da qualidade das obras e serviços sob sua responsabilidade; e,
VIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 185 À Seção de Projetos e Orçamentos
de Obras Públicas compete:
I - fornecer os
dados necessários à formalização dos contratos de obras públicas municipais a
serem executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitada pelo órgão competente;
II - elaborar
e analisar anteprojetos e projetos de obras municipais de comum acordo com o
programa pré-estabelecido no orçamento anual e pelas demais Secretarias;
III - controlar
e manter em arquivo atualizado as plantas, desenhos e projetos de obras
municipais e de levantamentos topográficos;
IV - manter
atualizado o mapa urbano das sedes dos distritos e os mapas informativos de
dados estatísticos do Município;
V - fornecer a
outros órgãos da Prefeitura Municipal os dados necessários para licitação de
obras e serviços de engenharia;
VI - colaborar
com os programas a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, desenvolvendo estudos e projetos com a finalidade de atender as
necessidades do programa habitacional do Município;
VII - elaborar
estudos e projetos de interesse das Secretarias de Planejamento Estratégico e
de Desenvolvimento Econômico e Captação de Recursos;
VIII - elaborar
projetos e desenhos para o Município; e,
IX - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 186 Quanto ao serviço de projetos
complementares, compete:
I - analisar e
encaminhar processos referentes a projetos complementares estrutural,
hidrossanitário, elétrico, telefônico, acústico, incêndio e outros;
II - analisar
e encaminhar processos referentes a projetos de drenagem e pavimentação;
III - acompanhar
a elaboração dos projetos complementares desenvolvidos na Secretaria ou
contratados;
IV - analisar
as soluções adotadas pelos projetistas na elaboração dos projetos;
V - acompanhar a
execução das obras solucionando problemas referentes aos projetos
complementares, de drenagem e de pavimentação;
VI - definir
levantamentos topográficos necessários à elaboração dos projetos de drenagem,
de pavimentação, de arquitetura e complementares;
VII - acompanhar
os contratos de topografia e sondagem;
VIII - efetuar
medição e liberação de faturas de serviços contratados;
IX - analisar
os orçamentos elaborados, contratados e os conveniados; e,
X - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 187 Quanto ao serviço de orçamento
de obras, compete:
I - fornecer os
dados necessários à formação dos contratos de obras públicas municipais a serem
executadas por terceiros, sob regime de administração indireta, quando
solicitado pelo órgão competente;
II - elaborar
o orçamento das obras públicas de responsabilidade da Administração Municipal;
III - acompanhar,
analisar e esclarecer eventuais desvios nos orçamentos aprovados;
IV - elaborar
estimativas de custos para estudos de viabilidade de obras e para apoio na
elaboração do orçamento popular;
V - coletar e
analisar preços de materiais de construção, de serviços, de equipamentos e de
mão-de-obra, mantendo um banco de dados atualizado periodicamente;
VI - organizar
e analisar planilhas de composição de preços unitários;
VII - emitir
relatórios estatísticos periódicos sobre as atividades executadas pela seção;
e,
VIII - desempenhar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 188 Quanto ao serviço de topografia
e desenho, compete:
I - executar todos
os serviços de levantamentos topográficos necessários ao desenvolvimento dos
projetos, programas e obras municipais, incluindo respectivos cálculos e
desenhos;
II - executar
serviços topográficos para as demais Secretarias;
III - executar
os serviços de alinhamento e nivelamento de ruas; e,
IV - executar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 189 A Gerência de Controle de Obras
Particulares tem as seguintes atribuições:
I - coordenar o
levantamento de informações topográficas necessárias à atualização da base
cartográfica e à elaboração de planos e projetos urbanísticos;
II - prestar
informações específicas para os projetos de edificações e de parcelamento e
ocupação do solo, quando solicitado;
III - coordenar
os serviços de fiscalização e obras de edificações e loteamentos, fazendo
respeitar a legislação municipal e impedindo loteamento e construções
clandestinas;
IV - coordenar
a execução de avaliação de imóveis e concessão de habite-se; e,
V - executar outras
atividades afins, que lhe sejam designadas pelo Secretário Municipal de Obras.
Art. 190 À Seção de Análise e Aprovação
de Projetos, Avaliação e Habite-se compete:
I - analisar e
aprovar, dentro das normas legais vigentes, plantas projetos para construção de
obras particulares e projetos de loteamento;
II - notificar
a parte interessada a respeito de inobservância de preceito legal e técnico
quando da elaboração das plantas submetidas à análise e aprovação;
III - formular
as exigências técnicas legais para elaboração de projetos para obras
particulares e loteamento;
IV - manter
em arquivo atualizado os projetos de obras particulares aprovados;
V - conceder,
emitir e controlar licença para execução de obras particulares;
VI - emitir
certidões sobre assuntos pertinentes à seção;
VII - emitir
relatório mensal das atividades realizadas, da aprovação de projetos, emissão e
certidões detalhadas de imóveis, pareceres técnicos e outros;
VIII - avaliar
os imóveis construídos, visando à fixação e/ou revisão através do órgão próprio
da Prefeitura Municipal, dos tributos municipais devidos;
IX - emitir
parecer quanto à área útil de construção para efeito de cálculo e cobrança da
taxa municipal devida;
X - colocar-se com
outros órgãos da Prefeitura Municipal na elaboração do mapa necessário à
revisão dos valores venais das propriedades imobiliárias existentes no
território do Município;
XI - avaliar
os imóveis em processo de alienação e emitir o respectivo parecer;
XII - conceder
o habite-se das obras concluídas, após verificar, em conjunto com a seção de
fiscalização de obras e análise de projetos, as condições das respectivas obras
à luz das normas legais vigentes;
XIII - acionar
a seção de topografia e desenho para proceder à demarcação de lotes
particulares, quando requerido em processo regular de avaliação; e,
XIV - executar
outras atividades correlatas que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 191 À Seção de Fiscalização de Obras
compete as seguintes atribuições:
I - fiscalizar a
execução das obras licenciadas objetivando o cumprimento da legislação
pertinente em vigor;
II - elaborar
e manter atualizado quadros estatísticos com dados sobre a situação legal de
obras novas e reformas de imóveis existentes, licenciados pela Prefeitura
Municipal;
III - determinar
a verificação da segurança dos tapumes e andaimes e a realização da censura nas
fachadas das obras em execução;
IV - lavrar
as notificações e autos de infração pelo não cumprimento aos dispositivos
legais vigentes;
V - exercer a
fiscalização preventiva para identificar e impedir construções e loteamentos
clandestinos;
VI - executar
os levantamentos cadastrais necessários à elaboração de certidões detalhadas de
imóveis solicitados pelos órgãos competentes; e,
VII - desempenhar
outras atividades afins que sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 192 À Gerência de Estradas compete:
I - promover,
dentro de prioridades estabelecidas, a abertura, conservação, manutenção e
recuperação das estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias, incluindo ruas
e avenidas não pavimentadas em todo o Município;
II - promover
a construção, manutenção e recuperação de pequenas pontes, mata-burros e
bueiros; e,
III - desempenhar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 193 À Seção de Conservação de
Estradas, compete;
I - levantar e
mapear todas as estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias não
pavimentadas do Município, incluindo ruas e avenidas, que precisam de
manutenção periódica, identificando os pontos críticos e frágeis das mesmas;
II - estabelecer
estratégia de manutenção periódica das estradas, procurando corrigir os pontos
críticos através de solução de caráter mais duradouro como o cascalhamento,
compactação e canalização de águas pluviais;
III - monitorar,
através de contatos com lideranças comunitárias rurais e visitas locais, o
estado de conservação de cada estrada não pavimentada mapeada, objetivando
manter um alto grau de satisfação dos usuários;
IV - criar
condições para estocagem de cascalho em pontos estratégicos do Município,
visando uma maior eficiência e um menor custo na manutenção das estradas;
V - manter uma
equipe em caráter permanente para reparos e construção de pequenas pontes,
bueiros e mata-burros nas estradas vicinais, ramais, rurais e secundárias do
Município;
VI - elaborar
relatórios e estatísticas relacionados à conservação e manutenção das estradas,
ruas e avenidas não pavimentadas; e,
VII - desempenhar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 194 À Gerência de Manutenção de
Máquinas e Veículos, compete:
I - manter em
perfeitas condições de tráfego os equipamentos móveis e veículos próprios;
II - providenciar
o levantamento de peças e acessórios que estejam em mau estado de conservação e
encaminhar ao setor competente para possível aquisição;
III - programar
e acompanhar as revisões da frota dos equipamentos móveis e veículos próprios;
IV - efetuar
o abastecimento de combustível, lubrificação e manutenção no campo;
V - controlar,
programar e executar os serviços de troca de óleo, lavagem e lubrificação dos
equipamentos e veículos próprios;
VI - executar
os serviços de borracharia;
VII - atualizar
o relatório mensal sobre as condições gerais dos equipamentos móveis e veículos
próprios; e,
VIII - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 195 A Gerência de Infraestrutura e
Transportes é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
e Transportes e lhe compete o desempenho das seguintes atribuições:
I - planejar e
gerenciar a execução de obras e serviços de infraestrutura urbana e
transportes;
II - acompanhar
e fiscalizar o saneamento básico, tanto urbano quanto rural;
III - viabilizar,
internamente, a execução das políticas da Administração Municipal na área de
infraestrutura e transportes através da adequada gestão da estrutura e dos
recursos disponíveis;
IV - coordenar
as atividades das áreas subordinadas de acordo com as diretrizes do plano de
gestão dos recursos físicos, financeiros, materiais humanos da Administração
Municipal;
V - promover o
gerenciamento técnico da Secretaria, por delegação do Secretário da Pasta;
VI - assessorar
ao Secretário tecnicamente sob a forma de pesquisa, parecer, exposições de
motivos, análise e interpretação de atos normativos, desenvolvimento
organizacional e outras atividades correlatas;
VII - oferecer
subsídios em assuntos que dependem de decisão do Secretário; e,
VIII - executar
outras ações designadas pelo Prefeito.
Art. 196 À Coordenadoria do Mercado
Municipal e Feiras Livres compete:
I - supervisionar,
coordenar e administrar o funcionamento dos Mercados municipais e Feiras
Livres, em conformidade com o regulamento específico;
II - efetuar
levantamentos e pesquisas sobre a qualidade dos gêneros alimentícios dos
Mercados Municipais e Feiras Livres com a colaboração dos órgãos de controle de
qualidade e sanitarismo do Município;
III - zelar
pela ordem e bom funcionamento dos mercados e feiras livres, dentro das
condições de higiene, conservação e limpeza;
IV - manter
cadastro atualizado dos permissionários que atuam nos mercados e feiras livres;
V - assessorar as
diferentes áreas, visando oferecer recursos humanos e materiais necessários de
infraestrutura para o funcionamento de mercados e feiras livres;
VI - promover
e supervisionar os contratos de Permissão de Uso dos permissionários que atuam
nos mercados e feiras livres;
VII - zelar
pela guarda e patrimônio e sua conservação;
VIII - supervisionar,
em conjunto com os setores competentes, os serviços de restaurantes,
lanchonetes, bares, lojas, bem como o acompanhamento de limpeza e higiene
dessas instalações;
IX - promover
e presidir reuniões regulamentares com as permissionários e subordinados,
apresentando relatório ao Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura e
Transportes; e,
X - executar outras
atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 197 À Gerência de Limpeza Pública,
Urbanismo e Paisagismo compete:
I - elaborar o
zoneamento do Município, tendo em vista permitir a otimização das viaturas e
dos serviços;
II - administrar
a operacionalização do aterro sanitário e da usina de reciclagem de resíduos
sólidos;
III - notificar
os proprietários de lotes urbanos, de acordo com a legislação pertinente;
IV - elaborar
estudos sobre o aproveitamento dos resíduos sólidos, bem como subprodutos;
V - supervisionar
os trabalhos de varredura e capina dos logradouros públicos, remoção e
destinação de animais abandonados nas vias públicas, remoção de entulhos e
outros detritos, conservação e limpeza de todos os parques e jardins;
VI - fornecer
dados a Secretaria de Meio Ambiente, para orientação e mobilização da população
quanto às atividades de limpeza;
VII - coordenar,
supervisionar e promover a execução da coleta regular, extraordinária ou
especial do transporte do lixo desde os pontos de produção até os locais de
destinado final;
VIII - coordenar,
supervisionar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de limpeza
pública e remoção de lixo executados por empresas e por veículos alugados;
IX - controlar
as empresas particulares, que transportam lixo e similares, que prestam serviço
ao Município;
X - elaborar e
propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XI - elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior relatório estatístico
e gerencial das atividades desenvolvidas;
XII - coordenar
a elaboração de plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
XIII - definir
e localizar as áreas verdes dos novos loteamentos;
XIV - implantar
as exigências do plano diretor urbano em relação as praças, parques e jardins;
XV - planejar
e elaborar um sistema de áreas verdes para a área urbana do município;
XVI - supervisionar
a implantação e manutenção do paisagismo dos parques, praças, jardins e
logradouros públicos;
XVII - identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio não ideal de arborização urbana;
XVIII - acompanhar
a implantação e manutenção dos projetos de reflorestamento, de arborização
urbana e de paisagismo;
XIX - elaborar
e submeter periodicamente à apreciação e análise superior, relatório
estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas; e,
XX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 198 À Seção de Administração,
Manutenção, Limpeza Urbana e Operações Regionais compete:
I - acompanhar a
fiscalização do cumprimento da legislação municipal de posturas e regulamentos
do comércio eventual e ambulante;
II - coordenar
e orientar o uso público adequado das praças, parques e jardins do Município;
III - elaborar
um plano de ação e obras de paisagismo para a cidade;
IV - identificar
necessidade de espécies adequadas ao plantio em situação não ideal de
arborização urbana;
V - propor
elaboração de projetos de reflorestamento e da arborização em logradouros e
bairros com deficiência ou ausência de arborização;
VI - zelar
pela conservação e uso adequado dos equipamentos de uso público e mobiliário
das praças e providenciar o reparo dos danos verificados no órgão competente;
VII - adotar
medidas de proteção e conservação dos elementos naturais e criados nos parques,
praças e jardins municipais;
VIII - realizar
a manutenção dos reflorestamentos e da arborização urbana, incluindo poda,
substituição, tratamentos fitossanitários e área livre;
IX - encaminhar
relatórios frequentes da situação dos parques, praças e jardins à coordenadoria,
de forma a atualizar o cadastro das unidades;
X - o
acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua
conservação;
XI - executar
e avaliar o plano diretor de limpeza urbana;
XII - dar um
tratamento técnico adequado à disposição final do lixo;
XIII - fazer
a coleta separada do lixo hospitalar;
XIV - manter
os padrões de qualidade da limpeza urbana;
XV - fazer
campanhas educativas sobre a produção, coleta e tratamento do lixo domiciliar;
XVI - fazer
campanhas educativas sobre a cidade limpa;
XVII - executar
e avaliar os serviços de varrição e capinação;
XVIII - elaborar
e propor a programação periódica dos trabalhos de limpeza pública, verificando
itinerários fixados para a coleta, limpeza pública e remoção do lixo;
XIX - fiscalizar
o cumprimento das cláusulas dos contratos de concessionários de limpeza
pública;
XX - emitir
parecer técnico e fornecer dados sobre equipamento e materiais destinados à
limpeza pública;
XXI - orientar
quanto ao correto acondicionamento do lixo e horários de coleta regular;
XXII - controlar
tarefas de varrição, coleta, transporte e destinação final do lixo domiciliar e
nas vias públicas;
XXIII - fiscalizar
os veículos utilizados na limpeza pública;
XXIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 199 À Seção de Posturas Municipais
compete:
I - estabelecer
normas e fiscalizar o fiel cumprimento das mesmas, no tocante à publicidade de
modo geral efetuada no território do Município, de acordo com a legislação
vigente;
II - fiscalizar
as normas relativas ao depósito, fornecimento e comercialização de produtos
inflamáveis;
III - exercer
fiscalização pertinente à localização e funcionamento do comércio em geral, das
indústrias e prestadores de serviços, evitando os licenciamentos em locais não
permitidos;
IV - fiscalizar
e fazer cumprir as normas e políticas do Código de Posturas do Município,
Código Municipal de Meio Ambiente e o Plano Diretor Urbano do Município;
V - lavrar
notificações e autos de infração, por desobediência aos dispositivos legais
vigentes;
VI - estabelecer,
administrar e fiscalizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços; e,
VII - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 200 Ao Núcleo de Equipamentos
Urbanos e Cemitérios compete:
I - elaborar um
planejamento para construções, manutenção e recuperação de equipamentos urbanos
e cemitérios;
II - criar uma
base de dados sobre os equipamentos urbanos existentes e cemitérios;
III - recuperar
os equipamentos urbanos existentes e danificados;
IV - manter
em bom estado de conservação os cemitérios;
V - elaborar e
executar projetos de equipamentos urbanos, em parceria com os Núcleos de
Planejamento Urbano e de Urbanismo; e,
VI - executar
outras atividades correlatas.
Art. 201 À Gerência de Transporte
Coletivo e Individual de passageiros compete:
I - orientar as
atividades de planejamento e estudos de alterações no sistema de transporte
coletivo e individual de passageiros;
II - coordenar
a elaboração de projetos de criação, alterações ou extinção de serviço;
III - analisar
e dar parecer técnico às solicitações da comunidade;
IV - planejar
e coordenar o controle operacional do sistema de transporte coletivo;
V - planejar e
coordenar o controle operacional do sistema de táxi;
VI - coordenar
o controle operacional do sistema de transportes especiais;
VII - desenvolver
estudos visando a elaboração de planilhas de cálculo dos preços dos serviços de
táxi e do transporte coletivo de passageiros;
VIII - coordenar
a fiscalização, vistoria e aplicação das normas de serviço; e,
IX - executar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Parágrafo Único. Compete ainda a Gerência de
Transporte Coletivo e Individual a execução dos seguintes serviços:
Art. 202 À Seção de Transporte Coletivo e
Individual compete:
I - Coordenar, organizar e controlar as atividades de
fiscalização do transporte coletivo;
II - Estabelecer prioridades e políticas de fiscalização;
III - Determinar ações especiais de fiscalização;
IV - manter
atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte coletivo;
V - manter cadastro
de motorista, cobradores, passageiros especiais, veículos e demais informações
referentes ao sistema de transporte coletivo do Município;
VI - manter
cadastro de veículos, operadores e demais referentes aos serviços de
transportes comerciais no Município;
VII - registrar
infrações nos cadastros citados;
VIII - controlar
a emissão de identificação de passageiros especiais e operadores;
IX - manter
atualizados os cadastros referentes ao sistema de transporte individual;
X - manter cadastro
de condutores, permissionários, frota, pontos e demais dados referentes ao
serviço de táxi do município;
XI - registrar
infrações nos cadastros citados;
XII - atender
as reclamações e pedidos de informações dos usuários;
XIII - tomar
providências adequadas e dar resposta aos usuários;
XIV - identificar
responsabilidades por irregularidades cometidas; e,
XV - executar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 203 É Competência da Seção de
Transporte Coletivo realizar o serviço de fiscalização do transporte coletivo,
que compreende:
I - fiscalizar o
cumprimento da legislação e das normas operacionais de serviço;
II - fiscalizar
a oferta de serviços abrangendo viagens, horários, veículos por linha, pontos
de parada, itinerários, conservação dos veículos e outros itens de controle do
serviço de transporte coletivo municipal;
III - notificar
e autuar empresas e operadores infratores;
IV - vistoriar
os ônibus em aspectos mecânicos, elétricos e de condições internas, visando
garantir segurança e conforto dos passageiros;
V - autorizar
terminais e pontos estratégicos, bem como determinar os horários de operação
das linhas; e,
VI - executar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 204 É Competência da Seção de Transporte
Coletivo executar o serviço de fiscalização do transporte escolar, que
compreende:
I - vistoriar
periodicamente e inspecionar a conservação interna e externa dos equipamentos
de segurança dos veículos utilizados para o transporte escolar;
II - fiscalizar
o cumprimento da legislação e das normas operacionais dos serviços de
transporte escolar;
III - outorgar
permissão para a exploração do transporte escolar no Município;
IV - emitir,
para o transporte escolar, licenças para trafegar;
V - cadastrar os
condutores de veículos escolares;
VI - notificar
e autuar infratores;
VII - aplicar,
aos infratores, as penalidades previstas na legislação; e,
VIII - executar
outras atividades afins que lhe sejam designadas pela chefia imediata.
Art. 205 Compete, ainda, à Seção de
Transporte Coletivo, realizar estudos técnicos e ações necessárias ao sistema
de transporte, que compreende:
I - executar o
planejamento operacional do sistema de transporte coletivo e de táxi;
II - estudar
a criação e alteração de itinerários, pontos e terminais;
III - planejar
a programação operacional das linhas;
IV - estabelecer
a distribuição das linhas às empresas concessionárias;
V - planejar linhas
e itinerários para ocasiões especiais;
VI - estudar
a localização, tipo e demais características dos pontos de táxi;
VII - desenvolver
projetos para os sistemas de transporte coletivo e de táxi;
VIII - efetuar
análise e controle estatístico de dados operacionais subsidiários, bem como a
elaboração de estudos e projetos;
IX - realizar
estudos da planilha tarifária para o sistema de transporte coletivo e de táxi;
X - realizar
estudos de demanda para o sistema de transporte no âmbito do Município;
XI - efetuar
levantamento de campo;
XII - efetuar
pesquisas operacionais de estudo e acompanhamento dos sistemas em vigor;
XIII - efetuar
estudos, em conjunto com o Serviço de Estudos e Projetos, com vistas à
elaboração de projetos de sistema viário que tenham interface com o sistema de
transporte;
XIV - executar
atividades de controle estatística operacional;
XV - operar a
manutenção de cadastros referentes aos sistemas de ônibus, táxi e transporte
escolar; e,
XVI - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 206 A Secretaria Municipal Pesca e Aquicultura
é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo e tem por finalidade
elaborar programas, projetos e atividades relacionadas com o fomento ao setor
pesqueiro e aquícola, bem como promover a adoção dos princípios de
desenvolvimento sustentável do Município, desenvolvendo suas atribuições
através das gerências que lhes são subordinados.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Pesca e Aquicultura:
I - zelar pelo
aprimoramento da política de pessoal;
II - coordenar
as atividades de apoio às ações políticas da Secretaria;
III - orientar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades das unidades que lhe são
diretamente vinculadas;
IV - zelar
pelo cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o
desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V - promover a
interrelação entre os técnicos da Prefeitura Municipal e o Instituto Capixaba
de Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, com o objetivo de prestar ao pescador
ou cultivador uma melhor assistência técnica, difundindo no campo as
tecnologias mais modernas e de alcance de todos;
Art. 207 Compete à Gerência Municipal De
Pesca:
I - promover, por
delegação do Secretário Municipal, atos de administração da Secretaria,
coordenando as atividades de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua
execução;
II - coordenar
as ações administrativas e operacionais decorrentes das atribuições do
Secretário Municipal;
III - manter
uma estreita relação com os órgãos estaduais e federais atuantes no Município,
visando compartilhar os planejamentos e buscando somar esforços para alavancar
ainda mais o desenvolvimento socioeconômico na competência pesqueira e
aquícola;
IV - promover
a sensibilização para o controle e fiscalização pesca que não tenham
autorização específica dos órgãos federais, estaduais e municipais, através de
ações de educação ambiental;
V - promover
cronogramas de pesca, de acordo com as espécies;
VI - auxiliar
nas pesquisas que competem ao setor;
VII - planejar,
coordenar e executar projetos de captação de recursos de verbas;
VIII - fiscalizar,
orientar e aplicar, quando necessário, as penalidades cabíveis, o
desenvolvimento da pesca artesanal e industrial e a utilização dos recursos
pesqueiros;
IX - promover
e auxiliar em eventos relacionados ao setor aquícola do município.
Art. 208 Compete à Gerência Municipal De
Aquicultura:
I - realizar um
balanço hídrico para avaliar e mensurar as potencialidades efetivas das
atividades de piscicultura, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente;
II - promover,
por delegação do Secretário Municipal, a administração geral da Secretaria,
coordenando as atividades de forma a assegurar a eficácia e a otimização de sua
execução;
III - criar,
em parceria com as entidades públicas e privadas de fomento e incentivos e
financiamentos, programa específico de desenvolvimento da aquicultura;
IV - dar
assistência em todos os setores da aquicultura, visando desenvolver a atividade
no Município;
V - promover e
auxiliar em eventos relacionados ao setor aquícola do município.
Art. 209 A Secretaria Municipal de
Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico, tem como finalidade
desenvolver e executar a política setorial no âmbito municipal, coordenando
programas e projetos para o desenvolvimento e o incremento de atividades
industriais, comerciais e de serviços no Município.
Art. 210 A Subsecretário Municipal de
Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico é um órgão de
assessoramento intermediário entre a Secretaria e sua Assessoria, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado das ações da Secretaria.
Parágrafo Único. Compete ao Subsecretário
Municipal de Planejamento, Captação de Recursos e Desenvolvimento Econômico:
I - coordenar as
atividades de apoio às ações políticas da Secretaria;
II - coordenar
as ações administrativas e operacionais decorrentes das atribuições do
Secretário Municipal;
III - orientar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades das unidades que lhe são
diretamente vinculadas;
IV - auxiliar
o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
V - zelar pelo
cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das
atividades da Secretaria;
VI - executar,
em articulação com as demais Secretarias, órgãos e entidades da Administração
Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições
nacionais e internacionais;
VII - coordenar
o processo de formulação dos instrumentos básicos de planejamento que se
realizará em todos os níveis da administração municipal;
VIII - promover
avaliação, controle e acompanhamento da execução do orçamento anual, diretrizes
orçamentárias e Plano Plurianual;
IX - promover
a modernização do Sistema de Informações Georreferenciadas, cartográficas e
socioeconômicas do Município e divulgá-los sistematicamente;
X - promover
estudos sobre o zoneamento, revisão e avaliação permanente do Plano Diretor
Municipal;
XI - propor mecanismos
informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e de
participação das organizações civis.
XII - manter
permanente contato com os organismos nacionais e internacionais de cooperação
técnica e financeira, com vistas à captação de recursos para a implementação de
projetos de interesse do Estado;
XIII - supervisionar
a execução dos trabalhos relacionados com a captação de recursos, inclusive no
que tange à identificação de fontes de financiamento;
XIV - formular,
coordenar e executar a Política de captação de recursos externos às finanças
municipais;
XV - coordenar
ações de captação de recursos junto aos governos estadual e federal;
XVI - coordenar
projetos de captação de recursos junto a entidades e governos de outros países;
XVII - estudar
e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração Municipal,
a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e
internacionais;
XVIII - desenvolver
estudos estratégicos, identificando as vocações e fontes de recursos
necessários à implantação e ampliação de projetos;
XIX - desenvolver
técnicas gerenciais em articulação com as demais secretarias que permitam à
Administração Municipal atingir seus objetivos;
XX - sistematizar
a coleta, análise e disseminação de informações advindas dos órgãos municipais
e fontes primárias de dados de interesse do Município, de forma a obter
indicadores de desempenho;
XXI - obter
em outras fontes as informações relacionadas aos indicadores sociais e
econômicos do Município;
XXII - planejar,
acompanhar e analisar as ações da Administração Municipal a nível estratégico;
XXIII - desenvolver
estudos necessários à elaboração e execução do Plano de Ação da Secretaria;
XXIV - viabilizar
o processo de planejamento das diversas áreas da Prefeitura;
XXV - submeter
à apreciação do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
XXVI - promover
a elaboração da política de desenvolvimento municipal, integrada e sustentável,
considerando os aspectos econômicos, sociais, físicos, ambientais, financeiros
e administrativos;
XXVII - propor
mecanismos informais e institucionais de cooperação com a iniciativa privada e
de participação das organizações civis.
XXVIII - formular
e coordenar ações para o desenvolvimento de programas e projetos junto à
iniciativa privada;
XXIX - estudar
e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração Municipal,
a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e
internacionais;
XXX - desenvolver
técnicas gerenciais em articulação com as demais secretarias que permitam à
Administração Municipal atingir seus objetivos;
XXXI - promover
altos níveis de crescimento, apresentando propostas de políticas setoriais que
gerem atrativos à instalação e ampliação da indústria e comércio no Município;
XXXII - desenvolver
a filosofia e a aplicação do empreendedorismo na gestão pública e na sociedade
civil, como forma de capacitar e estimular a ampliação e implantação de novos
projetos e modelos de gestão;
XXXIII - implementar
os Centros Industriais, dotando-os de infraestrutura;
XXXIV - atuar
com ênfase em projetos que envolvam a plena utilização da infraestrutura e
logística do Município;
XXXV - estabelecer
convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que assegurem o
desenvolvimento econômico do Município;
XXXVI - manter
contato com empresários, federações, instituições privadas e órgãos competentes
dos diversos setores da economia, buscando apoio necessário para a implantação
e implementação de planos e projetos para o Município;
XXXVII - identificar
as emendas parlamentares destinadas ao Município, para que possam os projetos
ser elaborados a tempo, objetivando a utilização daqueles recursos;
XXXVIII - submeter
à apreciação do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;
XXXIX - desempenhar
outras atividades que lhe forem delegadas pelo Secretário Municipal;
XL - Desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas
pelo Secretário Municipal.
Art. 211 A Administração Aeroportuária é
um Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, Captação de Recursos
e Desenvolvimento Econômico, que tem por finalidade administrar as atividades
associadas com o aeroporto local baseada em operações de aeronaves, incluindo a
gestão do aeroporto, movimentos de aeronaves, condições de pista, todos os
assuntos relacionados com passageiros, segurança geral da área operacional.
Parágrafo Único. O Administrador Aeroportuário
atuará como representante local da Unidade/Aeroporto, com as seguintes
atribuições:
I - prover,
desempenhar e fiscalizar as atividades de operação, manutenção, segurança,
informatização, sinalização, comercialização, relações empresariais on-site e
off-site, além de zelar pela qualidade de atendimento aos usuários do
aeroporto;
II - coordenar
todas as atividades relacionadas ao aeroporto e manter constante busca de
atualizações, treinamentos e preparação da equipe a ele subordinado;
III - manter
a segurança das operações do aeroporto;
IV - monitorar
as condições meteorológicas e garantir segurança do aeroporto e suas atividades
afins;
V - desenvolver e
manter manual de operações do aeroporto e do plano de resposta de emergência
incluindo revisões e atualizações regulares;
VI - coordenar
a manutenção regular da pista de decolagem e pouso, assim como conduzir
inspeções regulares
VII - coordenar
e manter as instalações de passageiros e cargas;
VIII - estabelecer
e manter avisos de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil e
também da Aviação Civil Internacional com as práticas recomendadas;
IX - ter
controle e comunicar as condições meteorológicas para chegada e saída de
tripulações, incluindo direção do vento, temperatura, ajuste de altímetro e
visibilidade;
X - coordenar
abordagem de aeronaves e a sequência de decolagem ou pouso;
XI - Gerenciar
limitações de mercadorias, incluindo materiais perigosos, peso e tamanho de
carga e mercadorias perigosas;
XII - coordenar
e providenciar manutenção de equipamentos do aeroporto, assim como inspeções e
testes regulares;
XIII - coordenar
a movimentação de passageiros, incluindo embarque seguro e rotas de
desembarque;
XIV - garantir
a segurança de abastecimento das aeronaves conforme legislação atual
correspondente;
XV - providenciar
e coordenar manutenção e inspeção preventiva nos equipamentos em geral do
aeroporto;
XVI - verificar
e inspecionar o terreno das instalações do aeroporto, usando sempre as normas
nacionais e internacionais de aviação e regulamentos.
Art. 212 A assessoria Aeroportuária
compete:
I - auxiliar o
Administrador Aeroportuário no cumprimento das metas e decisões por ele
determinadas, como: fiscalização e orientação aos demais servidores;
II - substituir
o Administrador aeroportuário nas suas ausências, nos seus impedimentos e nos
seus afastamentos legais ou regulamentares, cabendo nestas ocasiões o
desempenho de todas as atribuições do titular;
III - assessorar
e cooperar com o Administrador nos atos de sua competência;
IV - propor
medida para melhoria dos serviços conferidos ao setor;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 213 À Gerência de Planejamento
Estratégico compete:
I - Coordenar o
processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e definição
dos projetos prioritários do governo;
II - Orientar
e acompanhar o sistema de Gerenciamento dos projetos prioritários do governo;
III - Promover
eventos que favoreçam a integração dos vários órgãos no processo de
planejamento estratégico;
IV - Planejar
e orientar a execução de ações que estimulem a adoção da filosofia e de
técnicas da qualidade em todos os níveis;
V - Elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática relativa à
implementação, consecução dos objetivos e resultados das políticas setoriais;
VI - Monitorar
através de pesquisas o nível de satisfação da população em relação às
realizações da Prefeitura;
VII - Participar
da elaboração do Plano Global de Capacitação dos Servidores na área da
qualidade e produtividade da gestão estratégica, em conjunto com a área afim;
e,
VIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 214 À Seção de Informações Municipais,
Planejamento e Orçamento Participativo compete:
I - acompanhar os
indicadores de desempenho dos vários órgãos da administração através da coleta
e análise de dados e informações;
II - promover
a coleta de informações em outras fontes produtoras de dados, de forma a
acompanhar os indicadores sociais e econômicos do Município;
III - orientar
a elaboração de relatórios setoriais, anuários e relatórios gerenciais como
ferramenta de gestão, subsidiando o processo decisório e o marketing do
Município;
IV - implementar,
junto aos vários setores de planejamento setorial, práticas de coleta,
sistematização e análise de dados;
V - gerenciar o
Sistema de Informatizações Municipais no que se refere às informações
socioeconômicas, sobre os projetos prioritários e obras do Orçamento
Participativo;
VI - realizar
estudos necessários à elaboração dos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e
LOA), em articulação com os vários órgãos da Administração;
VII - viabilizar
o processo de planejamento orçamentário e participativo, garantindo a
integração das ações das várias áreas da Prefeitura;
VIII - coordenar
o processo de discussões estratégicas para formulação das políticas e dos
programas prioritários de governo;
IX - acompanhar
e analisar, periodicamente, o sistema de gerenciamento dos programas
prioritários do governo;
X - gerenciar as
informações sobre a execução de cada projeto prioritário e obras do orçamento
participativo;
XI - elaborar
análises técnicas que permitam a avaliação periódica e sistemática da coerência
interna, da implementação, da consecução dos objetivos e dos efeitos das
políticas de gestão;
XII - Programar
e realizar reuniões, seminários e encontros relativos ao processo de
planejamentos estratégicos;
XIII - Participar
do processo de discussão do orçamento participativo e da elaboração dos
orçamentos anuais e dos Planos Plurianuais;
XIV - Analisar
pesquisas e dados estatísticos coletados para auxiliar na definição de ações
prioritárias do governo;
XV - Estabelecer
integração entre órgãos governamentais e privados de âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional, com experiências na área de Qualidade e
Produtividade, visando a obtenção de cooperação técnica e financeira para
implementação de programas e projetos nesta área;
XVI - Garantir
a participação da sociedade na elaboração de Plano Plurianual e do Orçamento
anual do Município;
XVII - Criar
e adotar mecanismos que democratizem as relações do Poder Público com a
sociedade;
XVIII - Socializar
informações e formação adequada para os setores sociais menos favorecidos como forma
de facilitar sua participação no processo de construção da LOA e do PPA
participativo; e,
XIX - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 215 Compete à Seção de Planejamento:
I - Promover e
coordenar o processo de integração dos vários órgãos da Prefeitura no
Planejamento e execução das ações referentes às áreas socioambiental,
urbanística, administrativa e financeira;
II - Coordenar
as atividades internas referentes ao planejamento e a gestão de projetos
multissetoriais integrados;
III - Subsidiar
com dados e informações as várias instâncias estratégicas para definições e
tomada de decisões;
IV - Acompanhar
e avaliar a execução de planos, programas e projetos multissetoriais
integrados;
V - Desenvolver, em
conjunto com as Secretarias afins, a metodologia do orçamento participativo; e,
VI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 216 Ao Programa Nosso Crédito
compete:
I - promover coleta
e sistematização de dados e informações necessárias ao programa;
II - promover
a integração com órgãos da Administração Municipal e estadual;
III - analisar,
julgar, aprovar e fiscalizar os beneficiários do programa;
IV - desenvolver
ações de interlocução entre as instituições da sociedade civil ou pública,
atuantes nas atividades de capacitação e assistência técnica, para garantir a
oferta desses serviços aos clientes do programa;
V - coordenar as
atividades técnicas e administrativas referentes à unidade municipal de
microcrédito;
VI - promover,
junto ao público alvo, o objetivo do programa e sua divulgação, cumprindo o
disposto nos manuais normativos do programa, ampliando o maior número de
beneficiários; e,
VII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 217 Compete à Gerência de
Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços:
I - elaborar e
manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos industriais do
Município;
II - elaborar
estudos e pesquisas que subsidiem a formulação da política industrial do
Município e que contribuam para o aperfeiçoamento do sistema municipal de
incentivos;
III - prestar
suporte técnico operacional aos empresários industriais;
IV - coordenar
a proposta de aplicação de recursos do Município em planos, programas e
projetos da política industrial e de incentivos;
V - realizar
estudos relativos à viabilidade econômica para implantação, ampliação,
relocalização e modernização de empreendimentos no Município;
VI - coordenar
ou acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para
infraestrutura física, urbano- social e de proteção ambiental dirigida à área
industrial;
VII - desenvolver
estudos e promover ações objetivando a implementação do processo de
complementaridade industrial no Município;
VIII - assistir
ao Secretário na formulação da política municipal para o setor industrial;
IX - acompanhar
o desempenho econômico do setor e realizar estudos que objetivem atrair
investimentos;
X - promover o uso
dos recursos industriais nas estratégias de geração de emprego e renda;
XI - elaborar
o calendário anual de eventos do Município, na área industrial, coordenando e
compatibilizando as ações dos órgãos da administração indireta, na execução dos
projetos e eventos promovidos pela Secretaria;
XII - promover
o consolidação de parcerias com entidades governamentais e não governamentais,
para o desenvolvimento de atividades econômicas e sociais do Município;
XIII - promover
o desenvolvimento da mão- de-obra especializada para o setor industrial do
Município;
XIV - promover
congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de
diversos segmentos, visando ajudar as pequenas indústrias a gerenciar suas
empresas;
XV - coordenar
o processo de implantação e implementação do sistema de informações gerenciais
para os pequenos empreendedores;
XVI - coordenar
o processo de implantação e implementação do sistema de qualificação
profissional e gerencial; e,
XVII - elaborar
e manter atualizado o cadastro das atividades e empreendimentos comerciais e
serviços do Município;
XVIII - criar
mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e
investimentos;
XIX - elaborar
propostas de políticas municipais de fomento ao comércio e serviços;
XX - elaborar
estudos, pesquisas, planos, programas e projetos destinados ao fomento das
atividades comerciais e de serviços;
XXI - coordenar
estudos e pesquisas visando o conhecimento da economia informal do Município;
XXII - promover
uma política de integração e articulação dos organismos públicos e privados
envolvidos com a realização de eventos na área de comércio e serviços;
XXIII - articular-se
com os organismos que atuem no âmbito de sua competência, objetivando promover
o desenvolvimento do comércio exterior do Município;
XXIV - promover,
apoiar e incentivar políticas voltadas para o desenvolvimento organizacional,
tecnológico e dos recursos humanos das micro, pequenas e médias empresas;
XXV - promover
medidas objetivando o desenvolvimento de programas de produtividade,
competitividade e qualidade dos produtos oferecidos pelas micro, pequenas e
médias empresas;
XXVI - coordenar,
em nível da competência do Município, as atividades de promoção de
investimentos relacionadas às micro, pequenas e médias empresas;
XXVII - coordenar
ações voltadas para a consolidação, ampliação e abertura de mercados para as
micro, pequenas e médias empresas;
XXVIII - promover
congressos, debates, palestras e reuniões com representantes da sociedade de
diversos segmentos, visando ajudar aos comerciantes e prestadores de serviços a
gerenciar seu comércio;
XXIX - coordenar
ações que contribuam para a redução de encargos e da carga burocrática
incidente sobre as micro, pequenas e médias empresas;
XXX - organizar
mercados, feiras livres, entrepostos e outras formas de abastecimento público a
cargo do Município;
XXXI - executar
outras ações designadas pelo Secretário.
Art. 218 Compete à Seção de
Desenvolvimento Econômico:
I - facilitar a
participação social na elaboração e implementação dos Planos Locais de
Desenvolvimento Humano Sustentável;
II - promover
a articulação e participação de instituições afins no desenvolvimento das ações
locais;
III - compatibilizar
o planejamento urbano regional com o planejamento urbano de longo prazo do
município, visando um desenvolvimento harmônico e participativo;
IV - realizar
levantamentos estatísticos e cadastrais quanto às atividades pertinentes, assim
como o respectivo licenciamento e fiscalização, objetivando por um lado, o
fomento nas áreas e por outro, a sua adequação e observância de regulamentos
administrativos;
V - agilizar e
desburocratizar os processos de instalação dos estabelecimentos comerciais e
industriais;
VI - elaborar
estudos e propostas prioritárias para a atração de novas empresas para o
Município, fomentando a implantação das mesmas;
VII - estabelecer
e manter mecanismos de comunicação com o Sistema "S" (SEBRAE, SESC,
SENAC, SENAI, SESI);
VIII - criar
mecanismos de apoio à implantação e ao desenvolvimento de projetos e
investimentos;
IX - exercer
a fiscalização e acompanhamento das atividades desenvolvidas nos
estabelecimentos econômicos, no que for pertinente;
X - prover a
implantação e implementação do sistema de informações gerenciais para os
pequenos empreendedores;
XI - prover a
implantação e implementação do sistema de qualificação profissional e
gerencial;
Art. 219 Compete a Seção de Projetos e
Captação de Recursos:
I - planejar, organizar
e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;
II - formular,
coordenar e executar a Política de captação de recursos externos às finanças
municipais;
III - coordenar
e executar os programas e projetos para obtenção de financiamentos;
IV - assessorar
a formulação, coordenação e execução de ações para o desenvolvimento de
programas e projetos junto à iniciativa privada;
V - coordenar ações
de captação de recursos junto aos governos estadual e federal;
VI - estudar
e coordenar a viabilização de projetos definidos pela Administração Pública
Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais,
nacionais e internacionais;
VII - relacionar-se
com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, na
forma da lei;
VIII - atender
e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;
IX - coordenar
a elaboração Projetos Técnicos necessários;
X - coordenar junto
ao setor de convênios a prestação de contas de todos os convênios e contratos
de repasse no âmbito estadual e federal;
XI - demais
iniciativas e atribuições ligadas à política de captação de recursos.
Art. 220 A Seção de Captação de Recursos
será dirigida, administrada e representada pelo Secretário Municipal de
Planejamento, Desenvolvimento e Captação de Recursos, nomeado pelo Prefeito,
suas competências:
I - assessorar o
Prefeito e os demais Secretários Municipais nos assuntos de sua competência;
II - despachar
diretamente com o Prefeito, participando dos eventos que envolvem as
Secretarias do Município;
III - atender
as solicitações e convocações da Câmara Municipal;
IV - promover
reuniões periódicas de coordenação entre os diversos níveis da Seção de
Captação de Recursos;
V - expedir atos
dispondo sobre a organização interna da Seção de Captação de Recursos, bem como
sobre a execução de leis e decretos que disciplinem assuntos de sua
competência;
VI - emitir
parecer de caráter conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;
VII - apreciar,
em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Seção de Captação de
Recursos;
VIII - aprovar,
autorizando os atos que digam respeito a assuntos da área de competência da
Seção de Captação de Recursos;
IX - fixar as
políticas de ação da Seção de Captação de Recursos, estabelecendo as normas
operacionais e administrativas que regerão suas atividades;
X - elaborar e
aprovar as programações a serem desenvolvidas pela Seção de Captação de
Recursos, as Propostas Orçamentárias Anuais e Plurianuais e as alterações e
ajustamentos que se fizerem necessários;
XI - cumprir
e fazer cumprir as normas da Seção de Captação de Recursos e as emanadas de
autoridade competente;
XII - articular-se
com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, visando à
integração da Seção de Captação de Recursos nos seus planos e programas de
trabalho;
XIII - desempenhar
outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas na sua área de
competência;
XIV - cumprir
e fazer cumprir as metas estipuladas pelo Prefeito, relatando ocorrências,
desvios e outros fatos pertinentes;
XV - desempenhar
todos os atos de gestão referentes aos funcionários e demais recursos sob sua
responsabilidade;
XVI - exercer
outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 221 Compete à Coordenação Municipal
de Convênios Recebidos e Prestação de Contas:
I - coordenar o
acompanhamento, através de relatórios periódicos da execução de Convênios,
Contratos de Repasse e Termos de Compromisso:
II - articular,
com a Secretaria Municipal de Finança, as liberações orçamentárias e a
liberação dos recursos necessários à execução dos Convênios, Contratos de
Repasse e Termos de Compromisso;
III - acompanhar
junto ao agente executor, os projetos em andamentos;
IV - acompanhar
e controlar a execução dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Compromisso;
V - manter os
agentes financiadores e repassadores informados do andamento dos Convênios,
Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
VI - Coordenar,
orientar e acompanhar pedidos de desembolso e prestação de contas;
VII - elaborar
relatórios que visam agilizar informações referentes aos Convênios, Contratos
de Repasse e Termos de Compromisso;
VIII - realizar
reuniões com outras Secretarias, responsáveis pelos contratos provenientes da
execução dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
IX - fornecer
dados necessários a outros órgãos para elaboração de relatórios, pareceres e
defesas judiciais e extrajudiciais quando necessário;
X - manter
atualizada toda documentação institucional e contábil, exigida pelos órgãos
repassadores de recursos;
XI - acompanhar
os vencimentos dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de Compromisso;
XII - Acompanhar
os recebimentos de valores atinentes aos Convênios, Contratos de Repasse e
Termos de Compromisso, mantendo sistema de cobrança pessoal ou por telefone,
conforme a necessidade identificada, que garanta a execução financeira desses
instrumentos;
XIII - Realizar
prestação de contas dos Convênios, Contratos de Repasse e Termos de
Compromisso, junto às instituições parceiras, conforme cláusulas pactuadas;
XIV - Acompanhar
a regularidade do Município junto ao CAUC e CRCC;
XV - Encaminhar
declarações e publicações inerentes às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XVI - Emitir
certidões tais como: FGTS, INSS, CRP, Receita Federal, Regularidade CNPJ,
débitos Trabalhista, SIGESFIS e Transferências Voluntárias - TCE/ES;
XVII - não
compete a Coordenação Municipal de Convênios Recebidos e Prestação de Contas, o
acompanhamento, execução e prestação de contas dos sistemas dos Fundos
Municipais (SIGTV, SEMEC, FNS, SISMOB e SIGPC).
Art. 222 A Secretaria Municipal de Saúde
é um órgão do primeiro grau divisional, ligada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, tendo como finalidade planejar, coordenar e garantir a execução dos
programas e projetos, e a prestação dos serviços de saúde municipais, de acordo
com o Plano Municipal de Saúde e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal
de Saúde.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Saúde:
I - identificar e
divulgar os fatores condicionantes e determinantes de saúde;
II - dar
assistência às pessoas, por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
III - coordenar
as ações de vigilância sanitária, epidemiológica, de saúde do trabalho, de
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
IV - participar
e formar política de saneamento básico;
V - efetivar a
vigilância nutricional e a orientação alimentar;
VI - coordenar
a fiscalização e inspeção de alimentos e bebidas, inclusive água, para o
consumo humano;
VII - coordenar
a fiscalização dos serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII - coordenar
a fiscalização de produção, transporte, guarda e utilização de substâncias,
produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
IX - coordenar
a fiscalização da execução da política de sangue e seus derivados;
X - elaborar normas
para a prestação de serviços de saúde por entidades privadas e filantrópicas;
XI - celebrar
convênios e consórcios com órgãos federal, estaduais e particulares, visando à
obtenção dos recursos financeiros e técnicos para o desenvolvimento das
políticas de saúde do Município;
XII - promover
a reabilitação física, motora, mental e sensorial da comunidade;
XIII - promover
o controle da população animal, visando ação de zoonoses;
XIV - programar
e desenvolver as políticas de saúde do Município;
XV - articular
ações de saúde com outros Municípios da microrregião;
XVI - ordenar
os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, assinado, juntamente com o
Prefeito ou pessoa designada por ele;
XVII - planejar
e coordenar, nos níveis ambulatoriais e hospitalares, as atividades médicas e
odontológicas, de controle de zoonoses, de vigilância epidemiológica e de
fiscalização e vigilância sanitária da população do Município e, de forma
específica, da comunidade da rede escolar pública, bem como elaborar normas
sobre estas atividades;
XVIII - colaborar
na proteção ao meio ambiente;
XIX - Manter
rigorosamente em dia e sob controle os saldos das contas bancárias destinadas à
saúde;
XX - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde;
XXI - contribuir
para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas de
sua competência e colaborando para elaboração de programas gerais;
XXII - cumprir
políticas e diretrizes definidas no plano de ação do Governo Municipal,
inerentes à Secretaria;
XXIII - estabelecer
programas especiais para atuação da Secretaria, para a solução ou minimização
de demandas e problemas;
XXIV - controlar
a execução de programas e projetos da Secretaria;
XXV - acompanhar
a execução de atividades da Secretaria e a obtenção dos resultados planejados;
XXVI - Tomar decisões
de acordo com as políticas municipais;
XXVII - articular-se
com outras Secretarias para a elaboração e execução de programas, projetos e
ações conjuntas;
XXVIII - Participar
de consórcio para o desenvolvimento conjunto das ações de saúde;
XXIX - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde - SUS e do planejamento setorial aprovado pelo Conselho Municipal de
Saúde;
XXX - gerenciar
e promover o perfeito funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS do
Município;
XXXI - promover
o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas para os programas de
saúde;
XXXII - acompanhar
a execução das aplicações de recursos efetuados pela Secretaria;
XXXIII - confrontar
as aplicações com os valores previamente estabelecidos;
XXXIV - administrarás
Unidades Municipais de Saúde;
XXXV - promover
a coordenação e a prestação de assistência à saúde no Município, dando suporte
às unidades de saúde;
XXXVI - promover
o planejamento, orientação, controle e avaliação da manipulação de
medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para reduzir
a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
XXXVII - promover
o planejamento, orientação, controle e avaliação da coleta e análise de
informações, elaboração e realização de programas e serviço de saúde, análise
de contas e treinamentos de recursos humanos;
XXXVIII - propor,
promover e fazer executar programas de estudo, capacitação, treinamento,
aperfeiçoamento e especialização da área de saúde;
XXXIX - promover
a vigilância ambiental, sanitária e epidemiológica, em articulação com as
entidades estaduais e federais afins;
XL - promover
campanhas preventivas de saúde pública e de educação sanitária e de vacinação
em massa da população local;
XLI - propor
as políticas e normas sobre saúde coletiva e ação sanitária;
XLII - elaborar
e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do
Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração
pública federal, estadual e municipal;
XLIII - promover
ações dirigidas ao controle e a vigência de zoonoses no Município, bem como de
vetores e roedores em colaboração com organismo federal e estadual;
XLIV - promover
assistência veterinária;
XLV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 223 A Ouvidoria é um órgão
subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições;
I - coordenar,
avaliar e controlar as atividades e os serviços relacionados às competências
institucionais da ouvidoria, provendo os meios necessários à sua adequada e
eficiente prestação;
II - representar
a ouvidoria diante das unidades administrativas do órgão/ entidade a que
pertencem; dos órgãos e entidades do Poder Executivo, dos demais poderes e
perante a sociedade;
III - Encaminhar as demandas às unidades administrativas
competentes para resposta, de acordo com o seu teor;
IV - propor a
adoção de medidas e as providências de correção de rumos ou aperfeiçoamento em
processos, a partir das demandas recebidas pela ouvidoria;
V - promover
articulação e parcerias com outros organismos públicos e privados;
VI - manter
os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos;
VII - encaminhar
os relatórios estatísticos das atividades da ouvidoria às autoridades superiores
do órgão/entidade, na forma disposta no regulamento ou no regimento interno;
VIII - exercer
outras atribuições, compatíveis com a sua função, que forem estabelecidas no
regulamento ou regimento interno do órgão/entidade;
IX - elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
X - elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XI - zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 224 A Secretaria Executiva é um
órgão subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - atender e
acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
II - prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro de entidades,
anais de encontros, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
III - apresentar
à apreciação da Ouvidoria Municipal, relatórios de atividades correlatas;
IV - garantir
a perfeita articulação e compatibilização de informações, com órgãos municipais
afins, através de ações coordenadas do contexto da Saúde Pública Municipal;
V - acompanhar a
execução de programas, projetos e atividades das Comunidades, emitindo a
avaliação crítica dos resultados;
VI - fornecer
subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de
controle de ações integradas entre as Secretarias Municipais;
VII - elaborar
diretrizes de ação, visando maior orientação aos programas sóciocomunitários,
existentes na Secretaria de Saúde;
VIII - assistir
aos movimentos sociais e de lideranças comunitárias, tais como: associação de
bairros, aposentados, estudantes e outras entidades congêneres;
IX - assessorar
a promoção de ações que visam criar oportunidades de inserção de programas e
projetos comunitários;
X - cumprir outras
atividades, compatíveis com a natureza de suas tunções, que lhe forem
atribuídas.
XI - coordenar
e organizar as atividades desenvolvidas no Gabinete;
XII - sistematizar
informações relativas às instâncias de participação direta do Executivo;
XIII - sistematizar
cadastro de entidades da sociedade civil, movimentos sociais e lideranças
comunitárias;
XIV - sistematizar
e arquivar as deliberações dos agentes sociais, para subsidiar a tomada de
decisões governamentais;
XV - elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI - elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XVII - zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVIII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 225 A Assessoria Executiva é um
órgão subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde.
Art. 226 A Coordenação de Ações em Saúde I - Controle, Monitoramento e Avaliação
(CMA) é um órgão subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições;
I - responsabilizar
por manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES)
sob sua gestão, de forma fidedigna, completa e atualizada, de forma a
constituírem uma base segura para o processo de programação e organização da
assistência;
II - responsabilizar
pelo cadastramento dos usuários de forma fidedignos, completos e atualizados
permanentemente, de forma a constituírem uma base segura para o processo de
programação e organização da assistência, utilizando o sistema de informação do
município;
III - alimentar
os bancos de dados nacionais (SIA, eSUS, PPL DIGISUS, CNES, entre outros);
IV - monitorar,
consolidar, avaliar e analisar as informações e os resultados obtidos e propor
medidas corretivas, quando solicitado constituir base para o processo de
programação e organização da assistência;
V - interagir,
integrar com as outras áreas e unidades que compõe, a Rede de Atenção em Saúde
do município,
VI - enfatizar
necessidades dos usuários, identificando prioridades para alocação de recursos;
VII - controle,
monitorar, acompanhamento e avaliar da relação entre
programação/produção/faturamento, auxiliando o gestor público de informações
que lhe permitam acompanhar os prestadores na execução dos recursos
programados;
VIII - definir
normas, padrões e indicadores para o controle e a avaliação das ações e
serviços de saúde no Município;
IX - reprogramar
a alocação de recursos de forma contínua;
X - fornecer
informações ao Conselho Municipal de Saúde;
XI - subsidiar
o Gestor Municipal através da elaboração dos instrumentos de gestão (Plano
Municipal de Saúde - PMS, Programação Anual de Saúde - PAS, Programação
Pactuada e Integrada - PPI, Pactos de Indicadores - SISPACTO, Relatórios
Demonstrativos dos Quadrimestres Anteriores - RDQA, Relatório Anual de Gestão -
RAG), observando todos os prazos legais para estes instrumentos, de forma a
auxiliar na garantia do atendimento de qualidade à população;
XII - trabalhar
junto com a Regulação municipal para juntos coordenar, controlar, regular e
avaliar em parceria os serviços prestados aos usuários do SUS no município;
XIII - monitorar
o teto financeiro municipal, baseado nos repasses realizados pelo Fundo
Nacional de Saúde;
XIV - auxiliar
os profissionais com referência ao treinamento dos sistemas de informações
utilizadas para a inserção de dados;
XV - zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de retormas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 227 A Gerência - Administrativa e
Financeira é um órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção
da saúde, com as seguintes atribuições:
I - formular e
coordenar a política municipal de saúde nos termos da política estadual e
nacional de saúde;
II - participar
da formulação e coordenar a execução da política do SUS no Município,
gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a prestação dos serviços e
ações de saúde, promovendo a descentralização das atividades de prestação de
serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
III - definir
normas, padrões e indicadores para o controle e a avaliação das ações e
serviços de saúde no Município;
IV - coordenar
as redes assistenciais de saúde no âmbito municipal microrregional, assim como
no âmbito estadual macrorregional;
V - formular,
executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos,
tecnologia e equipamentos para saúde;
VI - formular,
articular a execução, executar e acompanhar a política de formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da área de saúde;
VII - formular
planos e programas, em sua área de competência, observadas as determinações
governamentais, em articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por
políticas que tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
VIII - execução
das atividades de verificação de conformidade de planos, programas, projetos,
processos e ações de saúde, de acordo com a legislação e as normas vigentes,
junto a todos os órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde;
IX - promover
o desenvolvimento da capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando
e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em consonância com as
ambiências interna e externa à SEMUS;
X - realizar
estudos e pesquisas visando identificar situações e tendências em saúde que
orientem a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos processos de
planejamento em saúde e a cooperação técnica infra e interinstitucional;
XI - desenvolver
políticas e programas de desenvolvimento de pessoas para a SEMUS e o Sistema
Único de Saúde;
XII - assessorar
e coordenar as atividades de prestação de serviços referentes ao
desenvolvimento e à manutenção de sistemas de informação, à rede de comunicação
de dados da SEMUS e ao suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XIII - promoção,
desenvolvimento e coordenação de estudos e correlatas, objetivando revelar
situações e tendências em saúde;
XIV - responder
pela Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário Municipal,
desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
XV - Planejar
e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras e
contratos da SEMUS;
XVI - Avaliar
e assessorar na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou
contratação de serviços a serem licitados;
XVII - Avaliar
e assessorar na elaboração de editais;
XVIII - Coordenar
e controlar as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços;
XIX - Coordenar
os trabalhos relativos à confecção de minutas, contratos e convênios, acordos,
ajustes e seus respectivos aditivos, analisando-os sob as perspectivas
jurídicas, administrativas, orçamentárias e operacionais, observada a
legislação em vigor e os interesses da SEMUS;
XX - Administrar
os contratos de fornecimento e de registro de preços;
XXI - Assessorar,
orientar, administrar e colaborar com os gestores de contratos nas suas
diversas atribuições, bem como na elaboração dos documentos necessários para
gestão dos contratos e convênios com base nas políticas públicas do município;
XXII - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 228 A Seção - Gestão de Pessoas é um
órgão do terceiro grau divisional, subordinado diretamente à Gerência
Administrativa e Financeira, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Identificar
necessidades, desenvolver recomendações de melhorias e elaborar planos de ação,
em relação aos objetivos legais estabelecidos pela SEMUS;
II - Acompanhar
o cumprimento das ações implementadas procedendo aos ajustes quando necessário;
III - Desenvolver
propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto
com a área afim;
IV - Formular,
em conjunto com a área de relações do trabalho, as estratégias de negociações
com o Sindicato e Associações de Classe;
V - Proceder ao
exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades
e outros aspectos do regime jurídico de pessoal, solicitando o parecer da
Procuradoria Judiciária do Município, nos casos em que se necessite firmar
jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
VI - Divulgar
as diretrizes e políticas de Recursos Humanos, definidas pela Administração;
VII - Acompanhar
e avaliar a implantação das políticas de Recursos Humanos;
VIII - Elaborar
programas para concursos, considerando os requisitos para preenchimento de
cargos contidos no plano de cargos e salários;
IX - Preparar
os Editais sobre Concursos Públicos ou coordenar;
X - Preparar
Editais sobre seleção simplificada para contrato por tempo determinado;
XI - Tomar as
providências administrativas necessárias à contratação simplificada para
contrato por tempo determinado;
XII - Desenvolver
proposta de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos, em conjunto
com a área afim;
XIII - Inspecionar
e monitorar procedimentos que identifiquem e interfiram direta e indiretamente
na elaboração da folha de pagamento;
XIV - Propor ações
para aprimorar e racionalizar o sistema de registro, pagamento e segurança na
administração da folha de pagamento;
XV - Manter
coletânea de leis e decretos referentes aos servidores;
XVI - Consolidar,
aplicar e zelar pela obediência à legislação de pessoal da Administração
Municipal;
XVII - Gerenciar
o sistema de informação e gestão de recursos humanos;
XVIII - Administrar
e controlar o movimento de pessoal, no que se refere a: lotação, assiduidade,
férias, extensão de jornada entre outros;
XIX - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos;
XX - Definir
prioridades relativas a ocupação de setores de trabalho e outros serviços da
SEMUS;
XXI - Fazer
levantamento das necessidades e manutenção do funcionamento da SEMUS;
XXII - Controlar,
viabilizar e remanejar recursos humanos para suprir às necessidades da SEMUS,
para o funcionamento adequado.
XXIII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XXIV - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXV - Promover,
em conjunto com a área afim, o processo de formação, capacitação e
desenvolvimento dos profissionais de saúde da SEMUS;
XXVI - Organizar
sistemas de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino,
inclusive de pós-graduação;
XXVII - Elaborar
programas de permanente aperfeiçoamento do pessoal de saúde;
XXVIII - Elaborar
a programação de treinamento para o pessoal da Secretaria, acompanhando a sua
execução, para avaliar desempenho;
XXIX - Desenvolver
intercâmbio de informações na área de capacitação profissional, com órgãos da
educação, no âmbito Municipal;
XXX - Promover,
em conjunto com área afim, processo de seleção de pessoal, detalhando
qualificação e quantificação dos servidores pretendidos;
XXXI - Assessorar
aos diversos segmentos da SEMUS, na gestão das atividades relacionadas ao
desenvolvimento de recursos humanos;
XXXII - Avaliar
e definir prioridades relativas a ocupação dos postos de trabalho das unidades
e serviços de saúde;
XXXIII - Proceder
e controlar a movimentação de pessoal, controle de lotação, assiduidade,
férias, extensão de jornada e outros expedientes;
XXXIV - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXXV - Gerenciar
o sistema de informação e gestão de recursos humanos;
XXXVI - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
XXXVII - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXXVIII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XXXIX - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XL- Prestar apoio logístico, organizando informações,
arquivando cadastro, atas de reuniões e demais informações pertinentes;
XLI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XLII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 229 A Seção- Setor de Transportes em
Saúde é um órgão do terceiro grau divisional, subordinado diretamente à
Gerência Administrativa e Financeira, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Coordenar,
controlar, avaliar e supervisionar as atividades da manutenção e conservação
dos veículos à disposição da SEMUS;
II - Promover
o controle de todos os veículos à disposição da SEMUS, no que se refere aos
horários e destinos dos pacientes e servidores;
III - Controlar
de fiscalizar o estado de conservação dos veículos, à disposição da SEMUS, bem
como a documentação obrigatória das mesmas;
IV - Supervisionar
os serviços de controle do transporte oficial a cargo da Secretaria;
V - Elaborar mapas,
relatórios e planos de acompanhamentos dos serviços de transporte e logística,
referente a sua responsabilidade;
VI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
VII - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
VIII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
IX - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
X - Zelar pela
manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela
solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XI - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XII - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XIII - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XV - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
Art. 230 A Seção - Suprimentos,
Almoxarifado e Patrimônio em Saúde é um órgão do terceiro grau divisional,
subordinado diretamente à Gerência Administrativa e Financeira, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Responsabilizar-se
pela solicitação, aquisição de materiais, equipamentos, medicamentos e outros
necessários à manutenção da Secretaria Municipal de Saúde e demais segmentos;
II - Manter
atualizado o fluxo de caixa, de modo a informar permanentemente a situação
financeira da SEMUS;
III - Supervisionar
as atividades relativas a recebimento, guarda, transferências, depósitos e
pagamentos de valores pertencentes à SEMUS;
IV - Viabilizar
e controlar os recursos materiais da Secretaria, de modo a suprir as
necessidades das unidades de saúde e dos diversos segmentos para seu
funcionamento adequado;
V - Planejar
rotatividade e o estoque de materiais para as áreas de saúde;
VI - levantar
as necessidades da Secretaria;
VII - Controlar
requisições de materiais ao almoxarifado;
VIII - Verificar
abusos na requisição de materiais e tomar medidas corretivas;
IX - Programar
compras e manutenção de estoque de segurança;
X - Efetuar
recebimento e distribuição de materiais;
XI - Conferir
e registrar o material recebido;
XII - Acomodar
materiais em local apropriado;
XIII - Verificar
qualidade e validade do material;
XIV - Receber
requisição de material;
XV - Registrar
as movimentações de material;
XVI - Controlar
reposição de estoque;
XVII - Manter
atualizado o cadastro de materiais de uso específico da Secretaria Municipal de
Saúde;
XVIII - Aperfeiçoar
as especificações dos materiais sugerindo alterações e/ou propondo alternativas
frente à realidade do mercado;
XIX - Planejar
e emitir pedido de compra dos materiais ao setor competente;
XX - Zelar
pelas condições de funcionamento de todo mobiliário utilizado para estocagem;
XXI - Zelar
pelas condições de armazenagem, sugerindo as manutenções necessárias ou medidas
para correção de condições inadequadas;
XXII - Elaborar
relatório mensal e anual do setor, dando visibilidade das movimentações do
setor e dos diversos segmentos da SEMUS;
XXIII - Estabelecer
normas, em conjunto com o órgão competente, para o uso, a guarda e a
conservação dos bens da Secretaria Municipal de Saúde;
XXIV - Proceder
à incorporação de bens patrimoniais no cadastro de bens da prefeitura;
XXV - Providenciar
a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
patrimoniais da Secretaria Municipal de Saúde;
XXVI - Coordenar
o cadastramento dos bens imóveis, edificados ou não, providenciando a sua
regularização junto aos cartórios competentes e promovendo em conjunto com os
demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu cerceamento;
XXVII - Coordenar
os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da
Secretaria Municipal de Obras;
XXVIII - Coordenar
as atividades de segurança patrimonial dos bens da Secretaria Municipal de
Saúde;
XXIX - Planejar
e executar, o tombamento de todos os bens patrimoniais da Secretaria Municipal
de Saúde;
XXX - Controlar
fisicamente os bens patrimoniais da Secretaria;
XXXI - Efetuar
verificações nos órgãos da Secretaria, para conferir se os bens patrimoniais
existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de
responsabilidade;
XXXII - Atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
XXXIII - Relacionar
os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato a chefia imediata, para que seja dada uma destinação
conveniente;
XXXIV - Realizar
diretamente ou através de serviços de terceiros, as atividades de manutenção
preventiva e corretiva de máquinas, equipamentos e instalações de acordo com as
metas estabelecidas pela administração municipal;
XXXV - Estabelecer
medidas de conservação dos bens patrimoniais;
XXXVI - Propor
o recolhimento do material inservível e obsoleto;
XXXVII - Elaborar
relatório mensal e anual do setor, dando visibilidade das movimentações do
setor e dos diversos segmentos da SEMUS;
XXXVIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 231 A Subsecretário de Saúde é um
órgão do segundo grau divisional, subordinado diretamente ao Secretário de
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições;
I - Coordenar a
atuação e promover a integração das gerências, coordenações e supervisões no
âmbito municipal;
II - Elaborar,
desenvolver e promover política de saúde, de gestão da rede da Atenção Primária
à Saúde e Especializada, da Vigilância em Saúde e da Saúde Bucal no âmbito
municipal.
III - Realizar
estudos, pesquisas e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas
públicas em Saúde, visando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde;
IV - Realizar
articulação com os sistemas estadual e federal de saúde e com outras
secretarias municipais para elaboração e execução de programas, projetos e
ações conjuntas em saúde;
V - Avaliar
desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos no
âmbito da Superintendência;
VI - Acompanhar
e avaliar a execução de planos, programas e projetos, de acordo com as
políticas e diretrizes do Ministério da Saúde;
VII - Subsidiar
o Secretário, no que concerne ao planejamento e ao processo decisório relativo
às políticas, programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito da
superintendência;
VIII - Conduzir
periodicamente as ações de pactuação, monitoramento e avaliação dos indicadores
de acordo com o desenvolvimento das atividades pactuadas pelos programas
/setores da rede de saúde do município;
IX - Conduzir
o planejamento e elaboração integrada da política, planos e programação
municipal de saúde;
X - Formular,
executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos,
tecnologia e equipamentos para saúde;
XI - Formular,
articulara execução, executar e acompanhar a política de formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos em sua área de
competência, Promover espaços de cogestão a fim de organizar os processos de
trabalho, qualificar a gestão e o atendimento ao cidadão;
XII - Formular
planos e programas, em sua área de competência, observadas as determinações
governamentais, em articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por
políticas que tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
XIII - Execução
das atividades de verificação de conformidade de planos, programas, projetos,
processos e ações de saúde, de acordo com a legislação e as normas vigentes,
junto a todos os órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde;
XIV - Promover
o desenvolvimento da capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando
e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em consonância com as
ambiências interna e externa à SEMUS;
XV - Realizar
estudos e pesquisas visando identificar situações e tendências em saúde que
orientem a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos processos de
planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional;
XVI - Assessorar
e coordenar as atividades de prestação de serviços referentes ao
desenvolvimento e à manutenção de sistemas de informação, à rede de comunicação
de dados da SEMUS e ao suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XVII - Promoção,
desenvolvimento e coordenação de estudos e correlatos, objetivando revelar
situações e tendências em saúde;
XVIII - Acompanhar
e avaliar a estratégia de saúde da família e agentes comunitários de saúde,
preocupando-se com o cumprimento das normas e requisitos exigidos pelo
Ministério da Saúde;
XIX - Viabilizar
a ampliação da cobertura de equipes de saúde da família em todo território do
Município;
XX - Elaborar
relatório mensal e anual da subsecretário e a pactuação de metas e indicadores
realizados pelas três esferas de governo;
XXI - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o Gestor Municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
XXII - Responsabilizar-se
pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados
nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem o Departamento;
XXIII - Acompanhar
a execução das ações de vigilância em saúde, no que se refere as metas e
indicadores pactuados, orientando acerca de adequações e implementações
necessárias;
XXIV - Analisar
os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XXV - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXVI - Formular
e coordenar a política municipal de saúde nos termos da política estadual e
nacional de saúde;
XXVII - Participar
da formulação e coordenar a execução da política do SUS no Município,
gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a prestação dos serviços e
ações de saúde, promovendo a descentralização das atividades de prestação de
serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
XXVIII - Definir
normas, padrões e indicadores para o controle e a avaliação das ações e
serviços de saúde no Município;
XXIX - Coordenar
as redes assistenciais de saúde no âmbito municipal microrregional, assim como
no âmbito estadual macrorregional;
XXX - Responder
pela Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário Municipal,
desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
XXXI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 232 A Coordenação de Ações em Saúde I - Saúde Bucal é um órgão do terceiro
grau divisional, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Buscar junto ao
gestor municipal, e aos entes federativos responsáveis, o conhecimento a
respeito do financiamento destinado às ações e serviços de saúde bucal, bem
como os recursos e infraestrutura adequados para o trabalho em saúde bucal;
II - Participar
do processo de planejamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas
pelos profissionais de saúde bucal sejam elas desenvolvidas na Atenção Primária
ou nos demais níveis de complexidade do Sistema;
III - Promover
capacitação dos profissionais de Saúde Bucal para a realização de levantamentos
epidemiológicos periódicos, e garantir que os mesmos aconteçam, de forma que
seus resultados subsidiem o planejamento das ações e a definição das
prioridades de intervenção;
IV - Estimular,
coordenar, programar e supervisionar ações coletivas de promoção da saúde bucal
e prevenção de doenças, instrumentalizando os profissionais da assistência para
tal e monitorando a execução das mesmas;
V - Capacitar as
equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas
em saúde bucal;
VI - Responsabilizar-se
pela infraestrutura, recursos humanos, equipamentos, insumos e materiais que
garantam a resolutividade da Saúde Bucal no município;
VII - Promover
ações para o monitoramento do estoque de produtos/insumos, manutenção preventiva
e corretiva de equipamentos, elaboração de editais de contratação de pessoal,
apoio nos editais de licitação, dentre outros;
VIII - Organizar
e promover ações de Educação Permanente com vistas ao aperfeiçoamento técnico
dos profissionais e o fortalecimento da Rede de Atenção à Saúde Bucal e do SUS;
IX - Articular
junto à gestão, dentro dos Planos Municipais existentes, estratégias para
estimular o trabalho da equipe de saúde bucal, a desprecarização dos vínculos e
a fixação dos profissionais;
X - Acompanhar a
cobertura assistencial alcançada pelo município, levando-se em conta os
recursos humanos e físicos disponíveis;
XI - Subsidiar
o gestor municipal na elaboração de projetos de ampliação de cobertura e
implantação de novos dispositivos da Rede de Atenção ã Saúde Bucal;
XII - Apoiar,
estimular e promover estratégias de inserção dos profissionais da Equipe de
Saúde Bucal no trabalho conjunto com a Equipe de Saúde da Família;
XIII - Atuar
junto às Vigilâncias (Sanitária, Ambiental, Epidemiológica e Saúde do
Trabalhador) buscando o fortalecimento de ações que auxiliem no monitoramento
do descarte de resíduos, segurança do paciente, biossegurança, ergonomia,
heterocontrole da fluoretação das águas do sistema público de abastecimento;
vigilância do câncer de Boca, dentre outros;
XIV - Participar
das reuniões nas instâncias gestoras/colegiadas, tais como Conselho Municipal
de Saúde, e da Comissão Intergestores Regionais, quando houver tema pertinente
à área de atuação;
XV - Apoiar a
Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do Plano Municipal de Saúde, da
Programação Anual de Saúde, do Relatório Anual de Gestão e na pactuação dos
indicadores de avaliação;
XVI - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
monitorando os indicadores e metas;
XVII - Construir
junto aos profissionais da equipe, levando-se em consideração as normativas
ministeriais, uma agenda mensal que contemplem: as primeiras consultas
odontológicas programáticas, as consultas de retorno, as de demanda espontânea,
as ações coletivas, as visitas domiciliares, as consultas de urgência, as
reuniões comunitárias, de equipe e do conselho local;
XVIII - Desenvolver
ações de comemoração da Semana de Saúde Bucal, na semana que contempla o dia 25
de outubro, Dia Nacional do cirurgião-dentista, como forma de levar, à
população, informações relevantes a respeito do tema.
XIX - Realizar
levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população
adscrita;
XX - Garantir
o tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adscrita;
XXI - Encaminhar
e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de
assistência, assegurando o seu acompanhamento;
XXII - Executar
as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específicos, de acordo com
planejamento local;
XXIII - Supervisionar
o trabalho desenvolvido pelo Técnico de Higiene Dental (THD) e o Auxiliar de
Consultório Dentário (ACD);
XXIV - Viabilizar
a implantação, implementação, acompanhar e avaliar as ações do Centro de
Especialização em Odontologia - CEO;
XXV - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
XXVI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XXVII - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento das equipes de saúde bucal;
XXIX - Zelar
pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessária, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXX - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXI - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades e ao
município;
XXXII - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XXXIV - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza das funções que lhe forem
atribuídas.
Art. 233 A Coordenação de Ações em Saúde I
-Equipes de Estratégia de Saúde da Família e Atenção Primária é um órgão do
terceiro grau divisional, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado
da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da
saúde, com as seguintes atribuições:
I - Reorientar o
modelo assistencial, a partir da atenção básica;
II - Reorganizar
as Unidades Básicas de Saúde, segundo os princípios de saúde da família,
caracterizados como porta de entrada nos serviços do Município;
III - Planejar,
coordenar, controlar e supervisionar as unidades básicas de saúde, analisando o
desempenho das unidades de saúde, através da avaliação das ações, serviços,
programas e planos de ação estabelecidos, garantindo assim a execução do Plano
Municipal;
IV - Contribuir
para a reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica em
conformidade com os princípios do SUS;
V - Implantar uma
nova dinâmica de atuação nas unidades básicas de saúde, com definição de
responsabilidades entre os serviços de saúde e a população, em caráter
substitutivo, complementaridade, hierarquização e pilares de territorialização,
enfoque em problemas e intersetorialidade;
VI - Criar
protocolos de ações dos profissionais em conjunto com a Secretaria e os
respectivos coordenadores de cada programa;
VII - Monitorar
e avaliar os sistemas de informações em saúde;
VIII - Realizar
planos de ações, avaliação de relatórios e tomada de decisões pertinentes à
função;
IX - Elaborar
projetos e programas nas áreas de saúde coletiva, e padronizar normas para
execução dos programas;
X - Ordenar,
avaliar e controlar o planejamento das ações referentes a programas e projetos
estratégicos na atenção primária;
XI - Desenvolver
projetos com o objetivo de angariar recursos financeiros para atenção primária,
junto aos governos estadual e federal;
XII - Elaborar
Plano Municipal de Saúde, juntamente com a Secretaria;
XIII - Assessorar
o Gestor Municipal nas programações e execução da política de saúde do
Município;
XIV - Analisar
e diagnosticar a situação da saúde coletiva municipal;
XV - Definir
uma política de ação para conscientizar a população dos problemas básicos da
saúde coletiva;
XVI - Elaborar
ações de controle dos níveis desejáveis de saúde coletiva;
XVII - Coordenar
a elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com gestor municipal na
programação e execução das políticas de saúde coletiva;
XVIII - Coordenar
a criação de mecanismos para implantar, expandir e atender à população em
programas em saúde;
XIX - Coordenar
a elaboração de um plano de ação de atendimento à população, destacando as
atividades preventivas sem prejuízos dos serviços assistenciais;
XX - Solicitar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos serviços de
saúde coletiva, conforme exigência do modelo de gestão;
XXI - Acompanhar
o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
XXII - Assegurar
consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
XXIII - Acompanhar
a execução de metas de sua responsabilidade;
XXIV - Acompanhar
a consecução de metas definidas para a rede pública;
XXV - Elaborar
um plano de ação para o gerenciamento das ações básicas de saúde, com base no
Plano Municipal de Saúde;
XXVI - Organizar
as unidades sob Gestão Pública Municipal, introduzindo a prática de
cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, para a vinculação
da clientela e sistematização da oferta de serviços;
XXVII - Coordenar
e controlar a execução dos programas e atividades desenvolvidas nas unidades
básicas de saúde;
XXVIII - Colaborar
com as áreas de vigilância epidemiológico e sanitária, no que se refere à
investigação e notificações;
XXIX - Avaliar
e emitir parecer sobre as condições de funcionamento das unidades básicas de
saúde;
XXX - Manter
em funcionamento as unidades básicas de saúde do Município;
XXXI - Participar
do processo de vigilância epidemiológico, sanitária e ambiental, promovendo a
articulação desses setores com as unidades básicas de saúde;
XXXII - Orientar,
acompanhar e supervisionar as atividades de enfermagem;
XXXIII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XXXIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XXXVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 234 A Gerência de Atenção Primária -
Unidades Básicas de Saúde - Grupo A são órgãos do quarto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação das Equipes de Estratégia de Saúde da
Família e Atenção Primária, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado
da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da
saúde, com as seguintes atribuições:
I - Promover a
integração e o vínculo entre os profissionais das equipes e entre estes e os
usuários;
II - Conhecer
e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem
sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de
trabalho na Unidade de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de
Atenção Primária a Saúde (eAP), promovendo discussões com as equipes;
III - Participar
e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o
planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da
agenda das equipes;
IV - Monitorar
e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes,
propondo estratégias para o alcance de metas de saúde;
V - Acompanhar,
orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na Atenção
Básica sob sua gerência, fazendo cumprir horário de abertura e fechamento da
unidade, gerando a frequência dos mesmos, oficializar à Secretaria as
ocorrências com funcionários da Unidade;
VI - Contribuir
para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde;
VII - Atuar
na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes;
VIII - Estimular
e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação,
notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
IX - Assegurar
a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Primária
vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando
a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados
obtidos;
X - Potencializar a
utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na
Unidade de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de Atenção Primária
a Saúde (eAP), como uso do Prontuário Eletrônico;
XI - Qualificar
a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais,
ambiência da Unidade de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades de
Atenção Primária a Saúde (eAP), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o
desabastecimento;
XII - Representar
o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com
demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e
da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família (USF);
XIII - Conhecer
a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar do envolvimento dos profissionais
na organização dos fluxos de usuários e fomentá-lo, com base em protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e
contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção;
XIV - Conhecer
a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular a atuação
intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no
território;
XV - Identificar
as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a
equipe, visando a melhorias no processo de trabalho, na qualidade e
resolutividade da atenção, e promovera Educação Permanente, seja mobilizando
saberes na própria Unidade de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e Unidades
de Atenção Primária a Saúde (eAP) ou com parceiros;
XVI - Desenvolver
gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em
instâncias de controle social;
XVII - Tomar
as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento
da Unidade de Saúde;
XVIII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como elaboração
de escalas de trabalho e férias, elaborar e preparar correspondências, ofícios
e relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades, prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XIX - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Zelar
pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Parágrafo Único. As funções de Gerência de
atenção primária poderão ser atribuídas por decreto ao servidor da Secretaria
de Saúde, podendo ser concedida a gratificação prevista no Anexo desta Lei,
independente do vínculo com o município.
Art. 235 A Coordenação de Ações em Saúde
III - Consultório na Rua é um
órgão de quarto grau divisional, subordinado diretamente a Coordenação das
Equipes de Estratégia de Saúde da Família e Atenção Primária, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir as
portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - Fazer
cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar
pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V - Oficializar a
Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI - Incentivar
a participação da comunidade;
VII - Cumprir
com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII - Controlar
e executar a esterilização de materiais das Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar
e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X - Orientar e
encaminhar pacientes para a realização e marcação de exames, bem como aos
resultados dos mesmos;
XI - Analisar
e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à
quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes atendidos,
zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
no planejamento e execução das políticas de saúde;
XIII - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar
cadastro de pacientes;
XV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 236 A Coordenação de Ações em Saúde
II - Centro de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST) é um órgão do quarto grau divisional, subordinado
diretamente a Coordenação do Departamento de Vigilância em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Realizar a
pactuação, o planejamento e a hierarquização de suas ações, que devem ser
organizadas em seu território a partir da identificação de problemas e
prioridades, e incluídas no Plano Municipal de Saúde;
II - Atuar e
orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e de pesquisa clínica
e de intervenção, juntamente ou não, com as universidades ou órgãos
governamentais locais ou da rede do SUS;
III - Articular
com outros Municípios quando da identificação de problemas e prioridades
comuns;
IV - Informar
a sociedade, em especial os trabalhadores, as CIPA's e os respectivos
sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa
e nos ambientes de trabalho;
V - Capacitar, em
parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com os CEREST's, os
profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nas situações de
riscos à saúde relacionada ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos
agravos à saúde relacionados com o trabalho, respeitada as diretrizes para
implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.
VI - Inserir
as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica, Urgência/Emergência e Rede
Hospitalar, por meio da definição de protocolos, estabelecimento de linhas de
cuidado e outros instrumentos que favoreçam a integralidade;
VII - Executar
ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
VIII - Definir
a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do Município;
IX - Tornar
público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em Saúde do
Trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho e
sobre os processos produtivos para garantir a transparência na condução dos
processos administrativos no âmbito do direito sanitário;
X - Estabelecer e
definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços de apoio diagnóstico
e terapêutico, incluindo, entre outros, exames radiológicos, de anatomia
patológica, de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de reabilitação;
XI - Propor
os fluxos de referência e contrarreferência de cada linha de cuidado de atenção
integral à Saúde do Trabalhador, a ser aprovado no nível municipal;
XII - Realizar
estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade, considerando
a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
XIII - Participar
nas instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e social
junto às demais Secretarias do Município;
XIV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessários, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 237 A Coordenação de Ações em Saúde I - Centro de Operações de Emergência
em Saúde (COES) é um órgão do quarto grau divisional, subordinado diretamente
ao Departamento de Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Definir a
estratégia de atuação do Departamento de Vigilância em Saúde (SVS) na resposta
às emergências em saúde pública da capacidade de atuação da esfera municipal;
II - Estabelecer
atuação coordenada, no âmbito da Vigilância em Saúde, para resposta às
emergências em saúde pública, potencializando a utilização de recursos;
III - Permitir,
por meio da atuação coordenada, a interlocução com outras áreas do setor saúde
e com órgãos intersetoriais para garantir uma resposta oportuna, eficiente e
eficaz;
IV - Identificar
as funções e responsabilidades das diferentes áreas do setor de saúde, e a
interação com os meios de comunicação e mídia em geral, durante uma emergência
em saúde pública;
V - Promover o
cumprimento dos requisitos legais e responsabilidades da Vigilância em Saúde na
resposta às emergências em saúde pública;
VI - Estabelecer
a utilização de protocolos e procedimentos comuns para a resposta às
emergências em saúde pública;
VII - Elaboração
de protocolos específicos de ação para a gestão de emergências visando definir
funções e responsabilidades dos profissionais de saúde, bem como o deslocamento
de recursos materiais;
VIII - Capacitação
dos profissionais envolvidos na resposta às emergências em saúde, para que
possuam formação específica de acordo com as funções e responsabilidades que
irão desempenhar;
IX - Realização
de revisão periódica dos protocolos e procedimentos com base nas lições
aprendidas de eventos reais;
X - Avaliação das
informações enviadas pelo Comitê de Monitoramento de Eventos (CME) assim como
pelo CIEVS, outras áreas técnicas e por fontes externas;
XI - Análise,
das informações relevantes, que irá nortear a tomada de decisão para as
operações de resposta;
XII - Estabelecimento
das prioridades de resposta;
XIII - Ativação
das operações iniciais e imediatas;
XIV - Definição
do tipo de suporte necessário às operações, levando em conta a previsão de
evolução dos impactos do evento;
XV - Mobilização
de recursos humanos e materiais necessários;
XVI - Elaboração
de relatórios de progresso do evento, incluindo resumo das decisões e ações de
resposta, e emissão de recomendações técnicas;
XVII - Preparação
de informes/relatórios para as autoridades nacionais, estaduais e municipais;
XVIII - Articulação
entre as áreas de ensino e pesquisa para tomada de decisão colaborativa;
XIX - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XX - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 238 A Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Alimentar e Nutricional
é um órgão do quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento
de Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Sensibilizar o
gestor municipal e os profissionais de saúde quanto à importância e objetivos
da Vigilância;
II - Orientar
os profissionais da atenção básica para a definição e arrumação de local
adequado no Estabelecimento de Saúde para realizar a tomada de medidas
antropométricas do público materno infantil e zelar pelo estado de conservação
dos equipamentos, determinando a periodicidade de manutenção;
III - Avaliar
todo o processo do fluxo da informação da Vigilância Alimentar e Nutricional
adotado e definir estratégias de ajustes, quando necessário;
IV - Acompanhar
a execução de metas de sua responsabilidade;
V - Coordenar as
atividades realizadas pelo segmento de assistência à coordenadoria;
VI - Viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos programas de
saúde;
VII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
VIII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
IX - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
X - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos para executar o Programa Municipal de Doação
de Fórmula láctea infantil;
XI - Monitorar
e realizar a coleta de dados para alimentação do sistema do Programa Bolsa
Família na Saúde;
XII - Solicitar
e monitorar a dispensação de Vitamina A para atendimento da população vinculada
às unidades de saúde;
XIII - Preparar
quadrimestralmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVI - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 239 A Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Ambiental é um órgão de
quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento de Vigilância em
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Supervisionar
as ações de proteção ao meio ambiente, em conjunto com a área afim;
II - Controle
da população de animais domésticos, silvestres e exóticos, onde possam atuar
como reservatórios, portadores e/ou transmissores;
III - Controlar
as espécies de animais sinantrópicos, para a prevenção das zoonoses e para
evitar incômodos que possam causar à população;
IV - Detectar
e atuar nos focos de zoonoses, visando romper o elo de transmissão
animais/homem;
V - Integrar as
diferentes instituições, visando a atuação conjunta no monitoramento dos
sistemas de abastecimento de água, identificação e controle de doenças de
veiculação hídricas;
VI - Integrar
as diferentes instituições, visando a atuação conjunta na identificação e
controle de doenças transmitidas por vetores prevalentes e incidentes;
VII - Realizar
e envolver as instituições de ensino e pesquisa em atividades pertinentes à
capacitação de recursos humanos atualizadas;
VIII - Manter
documentação técnica e científica;
IX - Realizar
a vigilância epidemiológica (necropsia e coleta de material) e o diagnóstico de
zoonoses e doenças transmitidas por vetores, determinando os índices e taxa de
frequência;
X - Acompanhar os
serviços de investigação e foco de zoonoses e de vigilância zoosanitária;
XI - Estabelecer
as metas de trabalho, considerando as políticas de saúde municipal, estadual e
federal, procedendo tratamento das tarefas executadas para permitir a avaliação
da evolução do programa e oferecer subsídios para controle do custo financeiro
das atividades;
XII - Realizar
pesquisas técnicas em roedores e vetores ou outros animais sinantrópicos e
peçonhentos, em parceria com instituições de pesquisas/ensino e afins;
XIII - Promover
a vacinação animal e antirrábica que poderá ser realizada em campanhas,
tratamento de foco de raiva, repasse, posto fixo e rotina;
XIV - Desenvolver
programas educativos referentes à profilaxia e prevenção e controle das
zoonoses urbanas, doenças transmitidas por vetores, propriedades responsáveis de
animais, coordenando a implantação destes programas na rede de serviço e social
do Município;
XV - Realizar
vigilância de focos, identificação, planejamento do controle e manejo das
espécies, sinantrópicos, compreendendo roedores, morcegos, pombos, entre
outros, orientando a população na eliminação de fatores de atração e manutenção
de animais;
XVI - Realizar
a vigilância de focos de vetores (antrópodes), reservatórios (moluscos), na sua
identificação e desinsetização/controle, assim como orientar a população na
eliminação e prevenção de focos;
XVII - Realizar
o controle de animais peçonhento quando causam prejuízo à população, adotando
medidas profiláticas, visando dificultar a permanência e/ou proliferação dos
mesmos no local, a exceção se faz para animais peçonhentos pertencentes a
espécie silvestre de importância ao bioma ou em risco de extinção, onde deverá
trabalhar em conjunto com outras esferas administrativas;
XVIII - Zelar
pela segurança e integridade física dos equipamentos e instalações do setor
assim como pela higiene ambiental;
XIX - Efetuar
atendimento veterinário, recepção e remoção de animais estritamente quando se
tratar de animal suspeito de doenças zoonóticas passíveis de transmissão,
havendo entendimento que existe de fato risco à saúde humana;
XX - Atuar na
fiscalização das atividades que possam estar em desacordo com as normas
ambientais e de posturas, causando o desenvolvimento de focos de vetores e
animais peçonhentos prejudicando a saúde da população;
XXI - Atuar
na fiscalização das atividades que possam estar em desacordo com as normas
vigentes que possam estar a contaminação da água consumida pela comunidade;
XXII - Aplicar
multas e sanções punitivas, inclusive o embargo de atividades, que posam estar
promovendo o desenvolvimento de espécies sinantrópicas, vetores, moluscos e
outras espécies causadoras ou transmissoras de doenças;
XXIII - Aplicar
multas e sanções punitivas, inclusive o embargo de fontes de distribuição de
água, visando a proteção da saúde da população no tocante ao controle de
doenças veiculadas pela água;
XXIV - Analisar
os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XXV - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXVI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XXVII - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
XXIX - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXX - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XXXI - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXII - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XXXIII - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XXXV - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 240 A Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Epidemiológico é um
órgão de quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Coordenar a
resposta municipal às doenças e agravos transmissíveis de notificação
compulsória, além dos riscos existentes ou potenciais, com ênfase no
planejamento, monitoramento, avaliação, produção e divulgação de conhecimento/
informação para a prevenção e controle das condições de saúde da população, no
âmbito da saúde coletiva, baseados nos princípios e diretrizes do SUS:
II - Instituir,
desenvolver, implementar, capacitar, coordenar e avaliar juntamente a outros
setores relacionados, ações de vigilância epidemiológico e assistenciais no
município;
III - Participar
de ações de cooperação técnica intra e interinstitucional para a vigilância,
prevenção e controle das doenças e agravos transmissíveis;
IV - Elaborar
e divulgar informes epidemiológicos e notas técnicas relacionadas às doenças
transmissíveis e não transmissíveis;
V - Garantir a
alimentação correta e contínua dos diversos sistemas de informação sob
responsabilidade do setor, dentre eles o Sistema de Notificação de Agravos-
eSUS, o Sistema de Nascidos Vivos- SINAN, o Sistema de Mortalidade- SIM e o
Gerenciador Laboratorial de Ambiente- GAL;
VI - Conhecer
e prever a evolução do comportamento epidemiológico mediante a análise contínua
dos dados de morbimortalidade;
VII - Coordenar
e desenvolver capacitações de profissionais que atuam na vigilância
epidemiológico;
VIII - Monitorar
metas e indicadores pactuados, elaborando relatório anual de acordo com a
programação anual;
IX - Garantir
as ações de vigilância das doenças de notificação, observando prazos, rotinas e
protocolos, conforme legislação;
X - Realizar as
investigações epidemiológicos de casos e surtos;
XI - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
XII - Analisar
e acompanhar o comportamento epidemiológico das doenças e agravos de interesse
no âmbito municipal;
XIII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XIV - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 241 A Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância em Imunização é um órgão
de quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento de
Vigilância em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Coordenar,
normatizar e monitorar as ações da Política Municipal de Imunizações com vistas
a garantir a manutenção adequada da rede de frio em todo o processo;
II - Coordenar
e executar as ações de vacinação integrantes do PNI (Programa Nacional de
Imunização), incluindo a vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as
estratégias especiais como: campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação
de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação:
III - Coordenar,
a nível municipal, as atividades de imunizações conforme normas básicas
estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI, incluindo a
vacinação de rotina com as vacinas obrigatórias, as estratégias especiais como
campanhas e vacinações de bloqueio e a notificação e investigação de eventos
adversos e óbitos temporalmente associados à vacinação;
IV - Coordenar,
a nível municipal, o Sistema de Informação do Programas Nacional de Imunização
- SI-PNI e/ou outro sistema de informação utilizado pelo município, incluindo a
coleta e consolidação dos dados provenientes das unidades e o envio ao órgão
estadual, dentro dos prazos estabelecidos;
V - Planejar,
coordenar, supervisionar e avaliar, junto às unidades de saúde da SEMUS, as
atividades de imunização e de doenças de interesse em saúde pública;
VI - Supervisionar
salas de vacinas do município, providenciando insumos e equipamentos
necessários para seu funcionamento;
VII - Coordenar
campanhas de vacinação, realizando bloqueios, se necessário, para garantir a
imunização de doenças, tais como febre-amarela, sarampo, dentre outras;
VIII - Traçar
perfil, definir e acompanhar a execução das metas de sua área de abrangência;
IX - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
X - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento dos setores.
XII - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para os profissionais que atuam na
sala de vacina, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 242 A Coordenação de Ações em Saúde I - Vigilância Sanitária é um órgão do
quarto grau divisional, subordinado diretamente ao Departamento de Vigilância
em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Supervisionar o
controle de qualidade dos alimentos consumidos no Município;
II - Dirigir
e orientar plano de fiscalização dos estabelecimentos que industrializam e
comercializam produtos alimentícios, assim como manipulação, beneficiamento,
conservação, transporte, armazenamento, venda e consumo de produtos de
interesse da saúde, bem como, os locais, serviços e instalações que direta ou
indiretamente possam produzir agravo à saúde pública ou individual;
III - Atender
as denúncias dos cidadãos em relação à qualidade de produtos, condições e
instalações de estabelecimentos, situações de risco, entre outros,
providenciando vistorias, investigações e providências necessárias de acordo
com a legislação sanitária;
IV - Avaliar,
dar parecer e os encaminhamentos necessários para a liberação de alvarás
sanitários;
V - Fiscalizar
rotineiramente as questões e aspectos relativos à questão sanitária do
Município;
VI - Participar
da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições de trabalho
atuando, fiscalizando e corrigindo distorções dentro do que determina a
legislação específica;
VII - Fiscalizar
rotineiramente as condições sanitárias na comercialização de alimentos,
notificando irregularidades e adotar e acompanhar providências necessárias, de
acordo com a legislação;
VIII - Fiscalizar
locais que ofereçam serviço de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios,
laboratórios, farmácias, consultórios e outros), serviços de estética pessoal
(cabeleireiros, manicures, pedicures, massagistas e outros) e serviço de lazer
(piscina, hotéis, motéis, cinemas, circos, parques de diversões e outros);
IX - Articular-se
com outros órgãos municipais e estaduais para garantir o cumprimento da
legislação sanitária;
X - Elaborar
relatório mensal e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores realizados pelas três esferas de governo;
XI - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
XII - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas do governo,
no que se refere ao setor;
XIII - Coletar
alimentos, água e bebidas para análise:
XIV - Fiscalizar
as empresas para avaliar as condições de trabalho e o ambiente físico, e seu
impacto nas ocorrências de doenças ocupacionais;
XV - Avaliar
o impacto que a tecnologia provoca na saúde dos trabalhadores;
XVI - Informar
o trabalhador e sua entidade sindical sobre os riscos de acidente de trabalho;
XVII - Requerer
ao órgão competente a interdição de empresas que apresentem riscos iminentes à
saúde do trabalhador;
XVIII - Orientar
tecnicamente a construção de estabelecimentos;
XIX - Encaminhar
amostras ao laboratório;
XX - Supervisionar
a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à
saúde dos trabalhadores;
XXI - Supervisionar
a análise e aprovação de plantas sanitárias de edificações, efetuando as
vistorias necessárias;
XXII - Supervisionar
o controle dos locais que comercializam alimentos;
XXIII - Supervisionar
o serviço de farmacovigilância;
XXIV - Analisar
os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XXV - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXVI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XXVII - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XXVIII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo;
XXIX - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XXX - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XXXI - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XXXII - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XXXIII - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXXIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XXXV - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXXVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 243 A Gerência de Saúde - Atenção
Especializada e Promoção em Saúde é um órgão subordinado diretamente à
Subsecretário de Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado em
atenção e promoção à saúde, com as seguintes atribuições:
I - Estabelecer as
diretrizes municipais da Atenção Especializada Ambulatorial subsidiando o
planejamento para a implantação, desenvolvimento e gestão do cotidiano das
ações em saúde de atenção especializada ambulatorial;
II - Elaborar
e instituir documentos técnicos/protocolos observando os princípios e
diretrizes do SUS no âmbito da secretaria municipal de saúde e objetivando
organizar, desenvolver, monitorar e avaliar as ações de atenção especializada
ambulatorial;
III - Participar
da formulação e coordenar a execução da política do SUS no Município,
gerenciando, coordenando, controlando e avaliando a prestação dos serviços e
ações de saúde, promovendo a descentralização das atividades de prestação de
serviços para os órgãos que compõem a sua estrutura administrativa;
IV - Proceder
à análise técnica e emitir pareceres técnicos sobre os projetos apresentados
por outras áreas da secretaria municipal de saúde ou mesmo outras instituições
que tenham por objeto ações e atividades voltadas para atenção especializada
ambulatorial;
V - Produzir,
processar e difundir conhecimentos e relatórios gerenciais referentes às ações
de atenção especializada ambulatorial;
VI - Fomentar
pesquisas relacionadas às ações de atenção especializada ambulatorial;
VII - Promover
cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento
de tecnologias inovadoras de gestão e de atenção à saúde nas ações de atenção
especializada ambulatorial;
VIII - Promover
e estimular a participação da Subsecretário de Atenção Especializada e Promoção
da Saúde em espaços coletivos no intuito de produzir uma gestão colegiada
indutora de integração dos demais níveis de atenção, redes temáticas e das
áreas de apoio da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Criar
espaços colegiados para a integração dos níveis central, regionais, locais e
discussão da gestão do cotidiano da atenção especializada ambulatorial;
X - Prestar
cooperação técnica aos níveis regionais e locais na organização de ações de
atenção especializada ambulatorial;
XI - Atuar
junto às instâncias de participação popular e controle social;
XII - Supervisionar
a normatização, fiscalização e controle das condições de trabalho com risco à
saúde dos trabalhadores;
XIII - Supervisionar
o serviço de farmacovigilância;
XIV - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o Gestor Municipal
na programação e execução das políticas de saúde;
XV - Responsabilizar-se
pelo acompanhamento e avaliação do cumprimento de metas e indicadores pactuados
nas três esferas de governo, relativos aos setores que compõem o Departamento;
XVI - Analisar
os dados levantados, através dos sistemas de informações existentes,
condensando-os, para subsidiar a política de vigilância em saúde;
XVII - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de promoção a saúde;
XVIII - Formular
e coordenar a política municipal de saúde nos termos da política estadual e
nacional de saúde;
XIX - Coordenar
as redes assistenciais de saúde no âmbito municipal microrregional, assim como
no âmbito estadual macrorregional;
XX - Formular,
executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos,
tecnologia e equipamentos para saúde;
XXI - Formular,
articular a execução, executar e acompanhar, em sua área de competência, a
política de formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos da
área de saúde;
XXII - Formular
planos e programas, em sua área de competência, observadas as determinações
governamentais, em articulação com as Secretarias que sejam responsáveis por
políticas que tenham repercussão direta ou indireta sobre a saúde da população;
XXIII - Execução
das atividades de verificação de conformidade de planos, programas, projetos,
processos e ações de saúde, em sua área de competência, de acordo com a
legislação e as normas vigentes, junto a todos os órgãos que compõem o Sistema
Único de Saúde;
XXIV - Promover
o desenvolvimento da capacidade institucional da SEMUS, formulando, coordenando
e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias
gerenciais, em sua área de competência, em conformidade com as políticas do
Governo e em consonância com as ambiências interna e externa à SEMUS;
XXV - Realizar
estudos e pesquisas visando identificar situações e tendências em saúde que
orientem a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos processos de
planejamento em saúde e a cooperação técnica infra e interinstitucional;
XXVI - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde;
XXVII - Assessorar
e coordenar as atividades de prestação de serviços referentes ao
desenvolvimento e à manutenção de sistemas de informação, à rede de comunicação
de dados da SEMUS e ao suporte técnico em sistemas operacionais e aplicativos;
XXVIII - Promoção,
desenvolvimento e coordenação de estudos e correlatas, objetivando revelar
situações e tendências em saúde;
XIX - Responder
pela Secretaria na ausência ou impedimento do Secretário Municipal,
desenvolvendo as atividades que sejam de sua competência;
XXX - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas;
XXXI - Planejar
estudos de viabilidade técnica e financeira para implementação de novos
projetos e estratégias de vigilância em saúde.
Parágrafo Único. São considerados estabelecimentos
de saúde os ambulatórios especializados do tipo policlínica, com ou sem
hospital-dia, que realizam consultas médicas especializadas, exames de apoio
diagnóstico especializado e/ou cirurgias eletivas de baixa e média complexidade
em regime de hospital-dia ofertando uma grade de especialidades específica e
conforme as necessidades de saúde da região.
Art. 244 A Coordenação de Ações em Saúde I - Assistência Farmacêutica é um órgão
subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Avaliar
relatórios de estoque e consumo de medicamentos e materiais utilizados nas
unidades, acompanhando o controle de estoque destes produtos, seu uso racional
e validade;
II - Supervisionar
compras de produtos médico-hospitalares e medicamentos, estabelecendo critérios
de programação de entrega e participando de pareceres técnicos e avaliações de
produtos e fornecedores;
III - Supervisionar
atividades dos almoxarifados, zelando pelas boas práticas de armazenamento de
materiais médicos hospitalares e medicamentos;
IV - Solicitar
e intervir, se necessário, junto ao setor de compras e almoxarifado, para
aquisição de produtos em estoque zero ou não padronizados, para atendimento ao
paciente;
V - Supervisionar
os estoques nos setores, avaliando quantidades e condições de armazenamento;
VI - Realizar
trocas, empréstimos e doações de produtos farmacêuticos e correlatos, de maneira
a atender as necessidades hospitalares, registrando de forma documentada
referida movimentação;
VII - Supervisionar
e promover o bom uso do sistema de informática que atende ao serviço de
farmácia, através de treinamento e implantação de rotinas;
VIII - Assessorar
o faturamento alimentando o sistema de relacionamento de materiais e
medicamentos;
IX - Assessorar
o cadastro de novos produtos na SEMUS;
X - Assessorar os
auditores médicos sobre informações técnicas dos produtos farmacêuticos e
correlatos;
XI - Gerenciar
o desenvolvimento das atividades dos empregados do setor, orientando e
distribuindo tarefas;
XII - Promover
treinamentos relativos à atividade farmacêutica;
XIII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XIV - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XV - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
XVI - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XVII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVIII - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIX - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XX - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XXI - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XXII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XXIII - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XXIV - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 245 A Coordenação de Ações em Saúde I - Centro de Tratamento de IST/AIDS
(CTA) é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e
Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Elaborar metas
para melhor desenvolvimento do setor;
II - Solicitar
materiais de apoio, consumo e equipamentos, para realização de ações de
promoção;
III - Conferir,
controlar movimentações físicas, atualizar sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da Unidade de Saúde;
IV - Relacionar
os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato ao setor de patrimônio Humano, para que seja dada uma
destinação conveniente e propor o recolhimento deste material;
V - Solicitar ao
setor de patrimônio as atividades de manutenção preventiva e corretiva de
máquinas, equipamentos e instalações;
VI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
VII - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
VIII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
IX - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
X - Zelar pela
manutenção e conservação da unidade e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XI - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XII - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XIII - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XV - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVII - Participar
e colaborar na programação de treinamento para os profissionais de saúde no
âmbito municipal, acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII-Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 246 A Coordenação de Ações em Saúde I - Central de Regulação é um órgão
subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Controlar,
avaliar e regular os serviços prestados por instituições próprias, privadas e
filantrópicas, conforme legislação vigente;
II - Realizar
auditorias analíticas e operacionais nos serviços de saúde próprios e
conveniados;
III - Avaliar
a execução dos projetos e convênios da Secretaria;
IV - Participar
da elaboração da programação anual e acompanhamento das metas pactuadas;
V - Manter o
cadastro atualizado dos serviços e dos profissionais de saúde próprios,
contratados, conveniados e privados;
VI - Coordenar
o serviço de faturamento da Secretaria, garantindo o cumprimento dos prazos e a
qualidade das informações;
VII - Articular-se
com as equipes de ESF, PACS e outras unidades de saúde, garantindo o
agendamento dos munícipes sem a necessidade de deslocamento de pacientes e/ou
familiares;
VIII - Manter
organizado o cadastro de pacientes e arquivo de prontuário único, para
facilitar e uniformizar informações e atendimento de todos os pacientes;
IX - Elaborar
relatório quadrimestral e anual do setor, de acordo com a programação anual e a
pactuação de metas e indicadores pactuados;
X - Participar da
elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal no
planejamento e execução das políticas de saúde;
XI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XII - Vistoriar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XIII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVI - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVII - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII-Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza
de suas funções, que lhe forem atribuídas;
XIX - Avaliar,
mensalmente, a produção das Unidades de Saúde e de serviços conveniados,
repassando as informações aos setores afins;
XX - Gerenciar
o cadastramento de usuários do SUS, cumprindo exigências e normas técnicas
vigentes;
XXI - Exercer
atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento das atribuições do setor
e àquelas solicitadas pela chefia imediata.
XXII - Avaliar,
mensalmente, a produção das Unidades de Saúde e de serviços conveniados,
repassando as informações aos setores afins;
XXIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 247 A Coordenação de Ações em Saúde I - Clínica Municipal de Fisioterapia é
um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Providenciar
por meios informativos a prevenção de doenças crônico-degenerativas;
II - Educar a
população através de divulgação de informações e estatísticas;
III - Participar
da estruturação de Centros de Reabilitação;
IV - Assegurar
atenção integral à rede ambulatorial;
V - Promover o
tratamento fisioterapêutico, com indicação clínica, para o processo de
reabilitação física;
VI - Participar
de ações de reabilitação física através de tratamento fisioterápico;
VII - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
VIII - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
IX - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo;
X - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XI - Zelar
pela manutenção e conservação da unidade e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessária, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XII - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIII - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XIV - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVI - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XVII - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XVIII - Elaborar
estudos e projetos, viabilizar a implantação, acompanhando e avaliando as ações
referentes a atividades físicas desenvolvidas para a promoção da saúde dos
munícipes em parceria com educadores físicos;
XIX - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 248 A Coordenação de Ações em Saúde I - Pronto Atendimento Municipal (PA) é
um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Desenvolver as
ações de sua competência, que lhes são atribuídas pelas normas e procedimentos
usuais dos serviços hospitalares, médicos e de Enfermagem;
II - Avaliar
e repensar os serviços de atendimento do pronto atendimento;
III - Estabelecer
normas técnicas e padrões de qualidade dos serviços médico-hospitalar do pronto
atendimento;
IV - Desenvolver
as ações de competência administrativa do pronto atendimento municipal, em
conformidade com o seu estatuto e regimento;
V - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
VI - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
VII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
VIII - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
IX - Zelar
pela manutenção e conservação da unidade e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
X - Elaborar e
preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XI - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XIII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIV - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XV - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 249 A Coordenação de Ações em Saúde
III - Programa Melhor em Casa é
um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em
Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições;
I - Atuar junto à
rede de atenção à saúde, orientando quanto ao fluxo de atendimento do Programa;
II - Articular
com os hospitais gerais e serviços de urgência e emergência a alta hospitalar
para admissão no Programa;
III - Atender
e acompanhar as demandas dos pacientes e familiares, para a identificação de
prioridades;
IV - Supervisionar
o lançamento de atendimentos individuais e procedimentos no sistema municipal
de informação;
V - Elaborar
quadrimestralmente e anualmente relatórios estatísticos e gerenciais;
VI - Realizar
reuniões periódicas de equipe para estabelecer questões administrativas,
processos de trabalho, planejamento/monitoramento de ações e discussão de casos
de forma interprofissional;
VII - Prever
a necessidade e solicitar materiais de apoio, consumo e equipamentos, para
realização de ações de promoção a saúde;
VIII - Conferir,
controlar movimentações físicas, atualizar sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais do setor;
IX - Solicitar
ao setor de patrimônio as atividades de manutenção preventiva e corretiva de
máquinas, equipamentos e instalações;
X - Solicitar, distribuir
e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do Programa;
XI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento das atividades do setor;
XII - Acompanhar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XIII - Elaborar
e preparar memorandos e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XV - Promover
educação em saúde da equipe e demais setores da rede de atenção à saúde,
pertinente ao Programa Melhor em Casa;
XVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde;
XVII - Acompanhar
as publicações de portarias do Ministério da Saúde, a fim de atualizar e
adaptar as ações do Programa para o seu cumprimento;
XVIII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XIX - Cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 250 A Coordenação de Ações em Saúde
III - Ambulatório para tratamento
de pessoas com feridas complexas ou crônicas e estomias é um órgão subordinado
à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Atuar junto à
rede de atenção à saúde, orientando quanto ao fluxo de atendimento do
Ambulatório;
II - Articular
com o Programa Melhor em Casa e as Unidades Básicas de Saúde o encaminhamento e
admissão no Ambulatório;
III - Atender
e acompanhar as demandas dos pacientes, para a identificação de prioridades;
IV - Supervisionar
o lançamento de atendimentos individuais e procedimentos no sistema municipal
de informação;
V - Elaborar
quadrimestralmente e anualmente relatórios estatísticos e gerenciais;
VI - Realizar
reuniões periódicas de equipe para estabelecer questões administrativas,
processos de trabalho, planejamento/monitoramento de ações e discussão de casos
de forma interprofissional;
VII - Prever
a necessidade e solicitar materiais de apoio, consumo e equipamentos, para
realização de ações de promoção a saúde;
VIII - Conferir,
controlar movimentações físicas, atualizar sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais do setor;
IX - Solicitar
ao setor de patrimônio as atividades de manutenção preventiva e corretiva de
máquinas, equipamentos e instalações;
X - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do ambulatório, acompanhando as novas tecnologias para tratamento
de feridas e complicações de estomias;
XI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento das atividades do setor;
XII - Acompanhar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XIII - Elaborar
e preparar memorandos e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XIV - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XV - Promover
educação em saúde da equipe e demais setores da rede de atenção a saúde
pertinente ao tratamento de feridas complexas ou crônicas e estomias;
XVI - Participar
e colaborar na programação de treinamento junto a Secretaria Municipal de
Saúde;
XVII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVIII - Cumprir outras atividades, compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 251 A Coordenação de Ações em Saúde I - Saúde da Mulher é um órgão
subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar,
efetuar e controlar consultas médicas e vagas em função do perfil
epidemiológico da população;
II - Organizar
os serviços na unidade;
III - Acompanhar
o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
IV - Participar
do processo de vigilância epidemiológico e sanitária;
V - Garantir a
oferta de exames laboratoriais e de imagem;
VI - Acompanhar
a execução de metas de sua responsabilidade;
VII - Coordenar
as atividades realizadas pelo segmento de assistência à coordenadoria;
VIII - Viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários ao programa;
IX - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
X - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do programa;
XII - Preparar
quadrimestrais e anuais relatórios estatísticos e gerenciais;
XIII - Zelar
pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessária, de modo a mantê-los em funcionamento, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da unidade;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XVI - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVIII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 252 A Coordenação de Ações em Saúde I - Policlínica - US3 é um órgão
subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção em Saúde,
visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde,
promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes
atribuições:
I - Responsabilizar-se
pelas metas de indicadores de saúde pactuadas no âmbito da União, Estado e
Município;
II - Coordenar
as atividades realizadas pelo segmento de assistência especializada;
III - Garantir,
monitorar, controlar e assegurar consultas médicas em função do perfil
epidemiológico da população;
IV - Organizar
os serviços na unidade;
V - Garantir espaço
para efetuar a vacinação dos munícipes;
VI - Identificar
as necessidades do Município;
VII - Participar
do processo de vigilância epidemiológico e sanitária;
VIII - Garantir
a oferta de exames laboratoriais e de imagem;
IX - Viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos programas de
saúde inerentes a sua unidade;
X - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação, elaboração de
escalas de trabalho e férias;
XI - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do núcleo.
XIII - Elaborar,
executar e analisar relatórios quadrimestrais e anuais, para acompanhamento das
ações realizadas sob sua responsabilidade;
XIV - Zelar
pela manutenção e conservação da unidade e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários para manter em funcionamento, bem como controlar movimentações
físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da
unidade;
XV - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XVI - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVIII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Referenciar
e contra-referenciar usuários para outros programas, especialmente o programa
saúde da família;
XXI - Alimentar
sistemas de informações pertinentes a cada programa;
XXII - Desenvolver
ações de educação continuada em forma de orientação e palestras para
instituições, comunidades, ONGS, e demais órgãos;
XXIII-Prestar assistência em situação de emergência e
calamidade;
XXIV - Acompanhar
o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
XXV - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 253 A Coordenação de Ações em Saúde
II -Programa de Tuberculose e Hanseníase é um órgão do quarto grau divisional,
subordinado diretamente a Coordenação da Policlínica US3, visando o
desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à
administração, atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições;
I - Assegurar
consultas médicas em função do perfil epidemiológico da população;
II - Efetuar
controle de consultas e vagas, para agendamento;
III - Organizar
os serviços na unidade;
IV - Acompanhar
o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
V - Participar do
processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
VI - Garantir
a oferta de exames laboratoriais;
VII - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do programa;
VIII - Traçar
perfil, definir, executar e acompanhar metas de sua área de abrangência;
IX - Viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários aos programas de
saúde;
X - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
XI - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XII - Preparar
mensalmente relatórios estatísticos e gerenciais;
XIII - Zelar
pela manutenção e conservação da unidade e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários para mantê-los em funcionamento, bem como controlar movimentações
físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XVI - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVIII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Cumprir outras
atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 254 A Coordenação de Ações em Saúde
II - Saúde da Criança e do
Adolescente é um órgão do quarto grau divisional, subordinado diretamente a
Coordenação da Policlínica US3, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar,
efetuar e controlar consultas médicas e vagas em função do perfil
epidemiológico da população;
II - Organizar
os serviços na unidade;
III - Acompanhar
o desenvolvimento de programas educacionais em saúde;
IV - Participar
do processo de vigilância epidemiológica e sanitária;
V - Garantir a
oferta de exames laboratoriais e de imagem;
VI - Acompanhar
a execução de metas de sua responsabilidade;
VII - Coordenar
as atividades realizadas pelo segmento de assistência à coordenadoria;
VIII - Viabilizar,
em quantidade e qualidade, os recursos humanos necessários ao programa;
IX - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de escalas de trabalho e férias;
X - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
XI - Solicitar,
distribuir e controlar os insumos necessários para atendimento à população e ao
funcionamento do programa;
XII - Preparar
relatórios quadrimestrais e anuais estatísticos e gerenciais;
XIII - Zelar
pela manutenção e conservação das unidades e dos equipamentos,
responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem
necessários, de modo a mantê-los em funcionamento, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais da unidade;
XIV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XV - Elaborar
relatórios que visem agilizar informações referentes às comunidades;
XVI - Atender
e acompanhar as demandas das comunidades, para a identificação de prioridades;
XVII - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVIII - Orientar,
informar e conscientizar as comunidades a uma análise de sua própria realidade,
visando uma atuação cooperativa de participação e integração das mesmas, nas
ações básicas de saúde promovidas pelo núcleo e pela SEMUS;
XIX - Participar
e colaborar na programação de treinamento para o pessoal da unidade,
acompanhando a sua execução e desempenho;
XX - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 255 A Coordenação de Ações em Saúde
III - Saúde do Adulto e
Trabalhador é um órgão de quarto grau divisional, subordinado diretamente a
Coordenação de Policlínica US3, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Elaborar, junto
com outros setores da Secretaria Municipal, a atenção à Saúde do Adulto e do
Trabalhador englobando as políticas públicas da Saúde dos Homens, da Saúde do
Trabalhador e da Saúde dos Idosos, por meio do diagnóstico e perfil
epidemiológico no município, estabelecendo metas que possam contribuir para a
redução da morbimortalidade, por meio do enfrentamento dos fatores de risco;
II - Conhecer
e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que sobre
os temas do Programa, de modo a orientar a organização do processo de trabalho
e promover discussões com os outros setores da Secretaria Municipal de Saúde;
III - implementar,
acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, com as políticas públicas
priorizando a saúde dos homens, dos idosos e do Trabalhador, preferencialmente
na atenção primária e outros programas que atuam no município;
IV - implementar,
no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos
Trabalhadores do SUS voltadas para a Saúde do Adulto e do Trabalhador,
respeitando-se as especificidades locorregionais;
V - promover, no âmbito
de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária
à implementação das ações do setor;
VI - incentivar
as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do adulto e do
trabalhador;
VII - implantar
e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes
nacionais e estaduais;
VIII - promover,
junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando
difundir a Saúde do Adulto e do trabalhador;
IX - Identificar
e viabilizar, junto com outros programas, quanto as necessidades de formação/
qualificação dos profissionais que atuam na ponta, visando melhorias no
processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção;
X - Analisar os
indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e
avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem
necessárias.
XI - Incentivar,
coordenar e dar subsídios aos técnicos e gestores dos municípios na implantação
das Políticas para atenção à Saúde do Adulto e Trabalhador;
XII - Estimular
e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação,
notificação e resolução de problemas relacionados ao tema;
XIII - Monitorar
a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação vigente, por parte
dos profissionais da ponta, verificando sua consistência e utilizando para
análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos;
XIV - capacitar
e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde
do homem;
XV - estimular
a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida
sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à
paternidade;
XVI - garantir
a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da
legislação específica;
XVII - garantir
o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;
XVIII - promover
a atenção integral à saúde do homem nas populações negras, quilombolas, gays,
bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com
deficiência, em situação de risco, e em situação carcerária, entre outros;
XIX - estimular
a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a
fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de
saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das
medidas preventivas;
XX - ampliar
o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as
enfermidades que atingem a população masculina;
XXI - estimular,
na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização
de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e
XXII - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária para manter em
funcionamento, bem como controlar movimentações físicas, atualizando
sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
XXIII - Representar
o programa sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com
demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e
da atenção à saúde;
XXIV - Conhecer
a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e fomentar o envolvimento dos
profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e
contrarreferência) entre equipe e pontos de atenção;
XXV - Elaborar
e monitorar o fluxograma de atendimento à população referência do programa a
fim de assegurar a qualidade no atendimento;
XXVI - Realizar
tarefas administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades como
elaboração de correspondências inerentes a sua área de atuação;
XXVII - Elaborar
relatórios estatísticos e gerenciais, mensalmente ou quando solicitado, que
visem agilizar informações referentes ao programa;
XXVIII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 256 A Rede de Atenção Psicossocial -
RAPS é uma referência técnica de apoio aos componentes municipais da RAPS que
são: Equipe multiprofissional de atenção especializada em Saúde mental (AMENT);
Centro de atenção psicossocial (CAPS II); Centro de atenção psicossocial álcool
e outras drogas (CAPS AD).
I - Orientar-se
pelas portarias 336/2002 e 3.588/2017 do Ministério da Saúde, para definir e
estabelecer as diretrizes para o funcionamento dos componentes da RAPS;
II - Desenvolver
habilidades técnicas e políticas em Saúde Mental;
III - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
e as equipes da RAPS no planejamento e execução das políticas de saúde;
IV - Apoiar
no cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere à RAPS;
V - Participar de
reuniões com coordenadores Estaduais e Municipais;
VI - Organizar
junto os componentes da RAPS o Plano de ação anual em Saúde mental e outras
drogas;
VII - Realizar
periodicamente reuniões técnicas para organização do trabalho em rede através
de discussões democráticas;
VIII - Participar
da articulação entre os vários pontos da rede intersetorial do Sistema Único de
Saúde - SUS e Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 257 A Coordenação de Ações em Saúde I - Centro de Atenção Psicossocial
(CAPS II) é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e
Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da
Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde,
com as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir
as portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - Fazer
cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar
pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V - Oficializar a
Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI – Incentivar
a participação da comunidade;
VII - Cumprir
com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na Unidade;
VIII - Controlar
e executar a esterilização de materiais das Unidades de Saúde;
IX - Acompanhar
e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X - Orientar e
encaminhar pacientes para a realização e marcação de exames, bem como aos
resultados dos mesmos;
XI - Analisar
e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à
quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes atendidos,
zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
no planejamento e execução das políticas de saúde;
XIII - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar
cadastro de pacientes;
XV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 258 A Coordenação de Ações em Saúde I - Equipe multiprofissional de atenção
especializada em Saúde mental (AMENT) é um órgão subordinado à Gerência de
Saúde – Atenção Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento
sistemático e sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração,
atenção e promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir
as portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - Fazer
cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar
pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V - Oficializar a
Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI - Incentivar
a participação da comunidade;
VII - Cumprir
com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na Unidade.
VIII - Controlar
e executar a esterilização de materiais das Unidades de Saúde.
IX - Acompanhar
e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X - Orientar e
encaminhar pacientes para a realização e marcação de exames, bem como aos
resultados dos mesmos;
XI - Analisar
e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à
quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes atendidos,
zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
no planejamento e execução das políticas de saúde;
XIII - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar
cadastro de pacientes;
XV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 259 A Coordenação de Ações em Saúde I - Centro de Atenção Psicossocial
Álcool e Drogas (CAPS AD) é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção
Especializada e Promoção em Saúde, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Fazer cumprir
as portarias, circulares e normas da Secretaria de Municipal de Saúde;
II - Fazer
cumprir horário de abertura e fechamento da unidade;
III - Zelar
pelo bom atendimento aos pacientes e usuários;
IV - Supervisionar
os servidores em suas atividades, gerando a frequência dos mesmos;
V - Oficializar a
Secretaria das ocorrências com funcionários da Unidade;
VI - Incentivar
a participação da comunidade;
VII - Cumprir
com os programas de saúde a serem desenvolvidos e executados na Unidade;
VIII - Controlar
e executar a esterilização de materiais das Unidades de Saúde;
IX - Acompanhar
e controlar as ações ambulatoriais e de clínica médica da unidade;
X - Orientar e
encaminhar pacientes para a realização e marcação de exames, bem como aos
resultados dos mesmos;
XI - Analisar
e relatar mensalmente, a cota de exames realizados, no que se refere à
quantidade, tipo e resultado dos exames e número de pacientes atendidos,
zelando pelo cumprimento dos serviços contratados;
XII - Participar
da elaboração de mapas, relatórios e planos, colaborando com o gestor municipal
no planejamento e execução das políticas de saúde;
XIII - Responsabilizar-se
pelo cumprimento das metas e indicadores pactuados nas três esferas de governo,
no que se refere ao setor;
XIV - Elaborar
cadastro de pacientes;
XV - Zelar
pela manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se
pela solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como
controlar movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos
bens patrimoniais;
XVI - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 260 A Coordenação de Ações em Saúde I - Rede de Urgência e Emergência (RUE)
é um órgão subordinado à Gerência de Saúde - Atenção Especializada e Promoção
em Saúde, tendo apoio das referências técnicas da Central de Ambulância e do
SAMU, visando o desenvolvimento sistemático e sincronizado da Secretaria de
Saúde, promovendo à administração, atenção e promoção da saúde, com as
seguintes atribuições:
I - Pactuar ações
conjuntas com outros atores envolvidos na atenção integral às urgências, como a
Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, a Policia Militar, a Polícia Rodoviária, os
Departamentos de Trânsito, as Concessionárias de Rodovias, as Empresas Privadas
de Transporte e Atendimento de Urgência, entre outros;
II - Avaliar
permanentemente o desempenho das parcerias com os demais atores, fornecendo
elementos para a implementação e otimização das ações conjuntas;
III - Assegurar
a escuta médica permanente para as urgências, através da Central de Regulação
Médica das Urgências, utilizando número exclusivo e gratuito;
IV - Identificar
necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada, e classificar os
pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de seus domicílios
ou de vias e lugares públicos;
V - Identificar,
qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de unidades de saúde,
julgar sua pertinência e exercer a telemedicina sempre que necessário.
Discernir sobre a urgência, a gravidade e o risco de todas as solicitações;
VI - Ser
capaz de refletir a relação entre a oferta disponível e as necessidades
demandadas;
VII - Hierarquizar
necessidades e decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;
VIII - Garantir
os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas
necessárias;
IX - Monitorar
e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e Suporte
Avançado de Vida;
X - Providenciar os
recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários para complementar a
assistência, sempre que necessário;
XI - Notificar
as unidades que irão receber pacientes, informando às equipes médicas
receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos
necessários;
XII - Permear
o ato médico de regular por um conceito ampliado de urgência, acolhendo a
necessidade expressa por cada cidadão, definindo para cada um a melhor
resposta, não se limitando apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos ou
protocolos disponíveis;
XIII - Constituir-se
em "observatório privilegiado da saúde e do sistema", com capacidade
de monitorar de forma dinâmica, sistematizada, e em tempo real, todo o seu
funcionamento;
XIV - Respeitar
os preceitos constitucionais do País, a legislação do SUS, as leis do exercício
profissional médico, o Código de Ética Médica, bem como toda a legislação
correlata existente.
XV - Operacionalizar
o sistema regionalizado e hierarquizado de saúde, no que concerne às urgências,
equilibrando a distribuição da demanda de urgência e proporcionando resposta
adequada e adaptada às necessidades do cidadão, através de orientação ou pelo
envio de equipes, visando atingir todos os municípios da região de abrangência;
XVI - Realizar
a coordenação, a regulação e a supervisão médica, direta ou à distância, de
todos os atendimentos pré-hospitalares;
XVII - Realizar
o atendimento médico pré- hospitalar de urgência, tanto em casos de traumas
como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência
apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário,
transportá-lo com segurança e com o acompanhamento de profissionais do sistema
até o ambulatório ou hospital;
XVIII - Promover
a união dos meios médicos próprios do SAMU ao dos serviços de salvamento e
resgate do Corpo de Bombeiros, da Polícia Militar, da Polícia Rodoviária, da
Defesa Civil ou das Forças Armadas quando se fizer necessário;
XIX - Regular
e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito macrorregional e estadual, ativando
equipes apropriadas para as transferências de pacientes;
XX - Participar
dos planos de organização de socorros em caso de desastres ou eventos com
múltiplas vítimas, tipo acidente aéreo, ferroviário, inundações, terremotos,
explosões, intoxicações coletivas, acidentes químicos ou de radiações
ionizantes, e demais situações de catástrofes;
XXI - Manter,
diariamente, informação atualizada dos recursos disponíveis para o atendimento
às urgências;
XXII - Prover
banco de dados e estatísticos atualizados no que diz respeito a atendimentos de
urgência, a dados médicos e a dados de situações de crise e de transferência
inter-hospitalar de pacientes graves, bem como de dados administrativos;
XXIII - Realizar
relatórios mensais e anuais sobre os atendimentos de urgência, transferências
inter-hospitalares de pacientes graves e recursos disponíveis na rede de saúde
para o atendimento às urgências;
XXIV - Servir
de fonte de pesquisa e extensão a instituições de ensino;
XXV - Identificar,
através do banco de dados da Central de Regulação, ações que precisam ser
desencadeadas dentro da própria área da saúde e de outros setores, como
trânsito, planejamento urbano, educação dentre outros.
XXVI - Participar
da educação sanitária, proporcionando cursos de primeiros socorros à
comunidade, e de suporte básico de vida aos serviços e organizações que atuam
em urgências;
XXVII-Preparar mensalmente relatórios estatísticos e
gerenciais;
XXVIII-Coordenar, controlar, avaliar e supervisionar as
atividades da manutenção e conservação das ambulâncias e demais veículos;
XXIX - Promover
o controle das ambulâncias à disposição do núcleo, no que se refere aos
horários e destinos dos pacientes;
XXX - Controlar
e fiscalizar o estado de conservação das ambulâncias, à disposição do núcleo,
bem como a documentação obrigatória das mesmas;
XXXI - Elaborar,
mapas, relatórios e planos de acompanhamentos das ambulâncias, referente a sua
responsabilidade;
XXXII - Elaborar
escala mensal de viagens;
XXXIII - Zelar pela manutenção e conservação da unidade e
dos equipamentos, responsabilizando-se pela solicitação de reformas e reparos
que se fizerem necessária, bem como controlar movimentações físicas,
atualizando sistematicamente o cadastro dos bens patrimoniais da unidade;
XXXIV - Elaborar e preparar correspondências e ofícios
inerentes a sua área de atuação;
XXXV - Participar e colaborar na programação de treinamento
para o pessoal da unidade, acompanhando a sua execução e desempenho;
XXXVI - Cumprir outras atividades compatíveis com a
natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.
Art. 261 A Coordenação de Ações em Saúde I - Núcleo de Educação Continuada e
Permanente é um órgão do terceiro grau divisional, subordinado diretamente à
Gerência Administrativa e Financeira, visando o desenvolvimento sistemático e
sincronizado da Secretaria de Saúde, promovendo à administração, atenção e
promoção da saúde, com as seguintes atribuições:
I - Coordenar o
planejamento, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de
educação em saúde implementadas no município, tendo por base os objetivos e
metas aprovados no Plano Municipal de Saúde;
II - Identificar
as prioridades educacionais por meio de discussões coletivas articulando e
fomentando parcerias e cooperações técnicas;
III - Contribuir
com a elaboração anual do cronograma de educação continuada para os servidores
da Secretaria Municipal de Saúde de todos os níveis de atenção incluindo as
áreas administrativas;
IV - Acompanhar,
monitorar e avaliar as ações de educação em saúde a serem desenvolvidas pela
atenção primária, priorizando inerentes ao Programa Saúde e Prevenção nas
Escolas (PSE), Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (PESMES),
Tabagismo e Hipertensão e Diabetes;
V - Promover a
qualificação profissional inter e intra-institucional fortalecendo as parcerias
e cooperações técnicas existentes, projetando novos cenários de atuação
profissional e discente;
VI - Acompanhar,
monitorar e avaliar as ações e estratégias de educação em saúde implementadas
no município e macro região de saúde;
VII - Apoiar
as Equipes de Saúde em seus processos de trabalho assistencial no monitoramento
e avaliação das ações de saúde e de educação permanente;
VIII - Elaborar
projetos a partir das necessidades do serviço e do planejamento participativo,
promovendo espaços de discussão e de qualificação profissional contribuindo
para o alcance das metas institucionais;
IX - Apoiar
os gestores na discussão sobre Educação Permanente em Saúde na proposição de
intervenções no planejamento e desenvolvimento de ações;
X - Fazer a gestão
dos processos educacionais dentro da Secretaria Municipal de Saúde, em
cooperação com as áreas técnicas e unidades de saúde, regulando a participação
dos servidores em eventos formativos;
XI - Cooperar
com o planejamento e avaliação das atividades de aprendizagem em serviço em
conjunto com as Unidades de Saúde;
XII - Promover
a incorporação dos princípios e diretrizes da Educação Permanente nos processos
de aprendizagem vivenciados no cotidiano do serviço;
XIII - Promover
espaços de discussão sobre os processos de trabalho a partir da lógica da
Educação Permanente, tornando o espaço de trabalho também um espaço de
aprendizagem;
XIV - Zelar pela
manutenção e conservação do setor e dos equipamentos, responsabilizando-se pela
solicitação de reformas e reparos que se fizerem necessária, bem como controlar
movimentações físicas, atualizando sistematicamente o cadastro dos bens
patrimoniais;
XV - Elaborar
e preparar correspondências e ofícios inerentes a sua área de atuação;
XVI - Prestar
apoio logístico, organizando informações, arquivando cadastro, atas de reuniões
e demais informações pertinentes;
XVII - Cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 262 A Secretaria Municipal de
Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem por
finalidade desenvolver o turismo como uma atividade econômica sustentável com
papel relevante na geração de empregos e divisas, proporcionando a inclusão
social, além de executar a política municipal para o setor em conjunto com as
diversas Secretarias Municipais e órgãos afins na elaboração e execução de
planos e projetos que garantam a melhoria da infraestrutura, a qualidade dos
serviços prestados e a promoção turística do Município.
Art. 263 À Gerência de Programas de
Desenvolvimento do Turismo, compete:
I - subsidiar a
formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento e
fortalecimento do turismo municipal;
II - subsidiar
a formulação e acompanhar os programas de desenvolvimento regional do turismo e
a promoção do apoio técnico, institucional e financeiro necessário ao
fortalecimento do turismo municipal;
III - subsidiar
o desenvolvimento de planos, projetos e ações para a captação e estímulo aos
investimentos privados para o Município;
IV - promover
a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração Pública para
financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
V - regulamentar e
apoiar a certificação das atividades, empreendimentos e equipamentos dos
prestadores de serviços e fixar os critérios de avaliação dos organismos de
certificação para a atividade no Município;
VI - apoiar a
qualificação profissional e a melhoria da qualidade da prestação de serviços
para o turista;
VII - apoiar
a diversificação da oferta turística, mediante o incentivo à produção associada
ao turismo;
VIII - propor
diretrizes e prioridades para a aplicação do Fundo de Desenvolvimento do
Turismo do Município- FUNDETUR;
IX - propor
aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para
o fomento do turismo, dando ênfase ao Sítio Histórico, Rio Cricaré e Praias;
X - adotar ações
voltadas ao turismo sustentável, disseminado pela organização Mundial do
Turismo;
XI - elaborar
projetos turísticos que visem viabilizar recursos para empreendimentos do
Município no âmbito do Prodetur Nordeste II;
XII - defender
e valorizar os elementos da natureza do Município, das tradições, costumes e o
estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas; e,
XIII - executar
outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 264 À Seção de Projetos e
Capacitação em Turismo compete:
I - coordenar a
elaboração e avaliação do plano municipal do turismo;
II - realizar
estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores necessários
à formulação, implementação e avaliação da política municipal de turismo;
III - participação
nos eventos de interesse do turismo municipal, realizando ações institucionais
programáticas na área de sua competência;
IV - implementar
atividades de monitoramento e avaliação da política municipal de turismo,
através de sistemas e redes de informações setoriais, técnicas e políticas;
V - coordenar,
acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e
ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
VI - subsidiar
a formulação e o gerenciamento de políticas, programas e projetos para o
ordenamento e desenvolvimento do turismo e de seus segmentos no Município,
promovendo a inserção da temática social, ambiental e cultural;
VII - planejar,
elaborar e coordenar a execução de projetos, estudos, pesquisas e levantamentos
de dados necessários à formação e ao funcionamento do sistema de turismo;
VIII - apresentar
sugestões de projetos para o desenvolvimento do setor turístico do Município;
IX - subsidiar
a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas
consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao
turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para
investimentos públicos ou privados;
X - executar
projetos que viabilizem a inclusão do Município em eventos da área turística
tais como congressos, convenções, seminários, feiras, encontros e outros
eventos de interesse do Município;
XI - fazer a
estimativa dos custos de eventos turísticos que o Município tenha interesse em
promover ou participar;
XII - estabelecer
e manter permanente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privado
com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e
normas de turismo vigentes;
XIII - formatar,
implementar e apoiar os planos, programas e ações voltadas ao desenvolvimento
da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
XIV - coordenar
as ações voltadas para promoção e comercialização da produção artesanal e
demais produtos associados ao turismo;
XV - Formatar
e implementar os programas e ações voltadas ao desenvolvimento da qualificação
e certificação de profissionais, de equipamentos e serviços turísticos;
XVI - coordenar
as ações voltadas à qualificação profissional e a melhoria da qualidade dos
serviços prestados ao turista;
XVII - desenvolver,
implementar e apoiar projetos estruturantes em regiões alvo de novos
investimentos turísticos, geradores de impactos econômicos e sociais;
XVIII - articular,
apoiar e acompanhar a promoção de apoio técnico, institucional e financeiro
necessários nos núcleos com potencial turístico;
XIX - coordenar
a formulação, apoiar e acompanhar os planos, programas e ações voltadas para
geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos
turísticos e sua cadeia produtiva;
XX - articular
com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal,
do setor produtivo, programas, projetos e ações que tenham interface com a
Secretaria Municipal de Turismo;
XXI - coordenar,
apoiar e acompanhar o desenvolvimento junto às instituições financeiras de
linhas de crédito para as empresas da cadeia produtiva do turismo;
XXII - propor
convênios ou contratos a serem celebrados com bancos de desenvolvimento e de
investimento, e com as demais instituições financeiras; e,
XXIII - executar
outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições da seção e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 265 À Gerência de Divulgação e
Produção de Eventos compete as seguintes atribuições:
I - providenciar a
elaboração e acompanhar a execução de calendário anual de eventos turísticos;
II - manter-se
permanentemente informada e agendar todos os eventos turísticos de âmbito
regional, nacional e internacional, visando à participação direta ou indireta
de acordo com os objetivos da Administração Municipal;
III - organizar
e manter atualizado em arquivo o cadastro de promotoras de eventos, operadoras
turísticas, agências de viagens, meios de hospedagem, bares, restaurantes,
boates, camping, clubes, colônias de férias, locadoras de veículos,
transportadoras aéreas, terrestres e marítimas, associações, sindicatos e
demais prestadores de serviços turísticos sediados no Município;
IV - propor,
apoiar, planejar, coordenar e acompanhar as ações e projetos de promoção,
eventos e marketing do turismo municipal no mercado nacional;
V - organizar e
manter atualizada a relação de pessoas físicas e jurídicas que possam
constituir como potenciais patrocinadores de eventos, com manutenção periódica
de contatos;
VI - apoiar,
planejar, coordenar e acompanhar os programas de promoção e divulgação de
eventos e de produtos turísticos ou associados do Município no mercado
nacional;
VII - avaliar
atrativos locais e providenciar a elaboração de manual de informações
turísticas;
VIII - elaborar
e fazer cumprir o calendário anual de eventos turísticos do Município;
IX - incentivar
o turismo receptivo no Município;
X - propor a realização
de seminários, congressos e encontros no Município;
XI - promover
a instalação de postos de informações turísticas do Município;
XII - interagir
com iniciativa privada para a divulgação dos serviços turísticos;
XIII - desenvolver
campanhas promocionais do potencial turístico do Município;
XIV - acompanhar
a execução de calendário anual de eventos turísticos;
XV - promover
a divulgação de eventos turísticos do Município;
XVI - desenvolver
campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito nacional
e internacional;
XVII - providenciar
a seleção e o arquivamento de notícias, publicações, fotografias, slides,
matérias, filmes e outros sobre o Município;
XVIII - providenciar
a confecção e a divulgação de mapas, roteiros e outros tipos de informações
turísticas do Município;
XIX - identificar
os acessos à cidade;
XX - executar
os programas de atendimento e recepção a grupo de turistas e visitantes no
Município;
XXI - propor
a instalação de postos de informações turísticas do Município;
XXII - impulsionar
ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região
geoturística do Município, compreendendo destinos, roteiros e atividades
turísticas dos Municípios vizinhos de características turísticas conjuntas;
XXIII - executar
outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das atribuições
do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 266 À Seção de Produção de Eventos
compete:
I - desenvolver o
turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional;
II - incentivar
a realização de feiras, congressos, convenções e exposições;
III - promover
os eventos de turismo junto aos agentes turísticos;
IV - efetuar
periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços
turísticos;
V - organizar
reuniões com representantes de entidades locais e agentes de viagem visando
discutir e colher sugestões para o incremento do turismo no Município, apoiar e
viabilizar projetos e eventos; e,
VI - executar
outras atividades correlatas, inerentes ao bom funcionamento e desempenho das
atribuições do setor e aquelas solicitadas pela chefia imediata.
Art. 267 Compete à Seção de Controle
Administrativo as seguintes atribuições:
I - redigir e
expedir as correspondências da Secretaria;
II - participar
da elaboração e redação do relatório anual das atividades desenvolvidas pela
Secretaria para encaminhamento aos órgãos afins;
III - participar
da elaboração e redação da proposta orçamentária anual da Secretaria;
IV - registrar
e controlar todo o expediente da Secretaria, mantendo o protocolo atualizado;
V - controlar a
lotação e movimentação dos servidores da Secretaria;
VI - controlar
a concessão de férias, licença, afastamento e outros dos servidores;
VII - elaborar
escala de férias dos servidores da Secretaria;
VIII - divulgar,
no âmbito da Secretaria, os atos no Executivo Municipal de interesse da área;
IX - realizar,
em conjunto com a área afim, levantamento da necessidade de reforma, ampliação
e instalações da Secretaria e encaminhar ao órgão competente; e,
X - desempenhar
outras atividades correlatas as suas atribuições e aquelas solicitadas pela
chefia imediata.
Art. 268 Os órgãos de execução
instrumental que exercem funções de apoio aos processos finalísticos,
representado pelas áreas responsáveis pelo suporte administrativo financeiro,
de recursos humanos, de recursos de tecnologia da informação e comunicação e de
serviços gerais, entre outros, compreendendo as Secretarias como Unidades
Gestoras, e os secretários como seus exclusivos ordenadores de despesas.
Art. 269 A Secretaria de Governo tem como
finalidade a assistência e assessoramento direto ao Prefeito, auxiliando-o no
exercício de suas atribuições.
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Governo:
I - assistir ao
Chefe do Poder Executivo nas suas relações com os munícipes e autoridades
federais, estaduais e municipais;
II - atender
as pessoas que desejarem falar com o Chefe do Poder Executivo, através do encaminhamento
e orientação para a solução dos respectivos assuntos ou agendando audiências;
III - atender
e encaminhar aos órgãos competentes as pessoas que solicitarem informações ou
serviços municipais;
IV - promover
os contatos necessários entre as partes, para esclarecimento e solução de
assuntos de seu interesse ou da própria Administração;
V - organizar a
agenda de atividades e programas oficiais do chefe do Poder Executivo e tomar
as providências necessárias para a sua observância;
VI - acompanhar,
nos diversos órgãos públicos, os encaminhamentos determinados pelo Chefe do
Poder Executivo;
VII - organizar
e manter o arquivo de documentos que sejam endereçados ao Chefe do Poder
Executivo, relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que por natureza devam
ser guardados de modo reservado;
VIII - fazer
registros relativos a audiências, visitas, conferências e reuniões em que deva
participar ou que tenham o interesse do Chefe do Poder Executivo, coordenando
as providências com elas relacionadas;
IX - apreciar
as relações existentes entre a administração e o público em geral, propondo
medidas para melhorias;
X - programar
solenidades junto a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas, bem como
coordenar a expedição de convites e anotar as providências que se tornem
necessárias ao fiel cumprimento dos programas;
XI - dirigir
junto com a Assessoria de Cerimonial e Relações Públicas, o Cerimonial do Chefe
do Poder Executivo;
XII - acompanhar
o Chefe do Poder Executivo em suas viagens, quando solicitado;
XIII - coordenar
as recepções de autoridades em visita ao Município, bem como, se necessário,
providenciar sua hospedagem;
XIV - responder
às correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
XV - providenciar
o encaminhamento de diárias ou despesas de viagens do Chefe do Poder Executivo
ao setor competente, bem como a devida prestação de contas, e,
XVI - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
§ 2º O Secretário de Governo exercerá as atividades
afetas à sua administração de forma desconcentrada, sendo único e exclusivo
ordenador de despesa de sua pasta.
§ 3º A Secretaria de Governo tem status de órgão de
assessoramento político com fito de representar o prefeito ante as autoridades
políticas nas esferas municipal, estadual e federal, devendo constar no Anexo
desta Lei.
Art. 270 São setores da Secretaria de
Governo a Assessoria Administrativa e a Assessoria de Contratos.
§ 1º Compete à Assessoria Administrativa:
I - prestar
assistência técnica ao Secretário de Governo nas atividades de competência da
Secretaria;
II - coordenar
ações necessárias, sob determinação do secretário, ao registro de reuniões,
atas, documentos e informações de procedimentos administrativos,
encaminhando-os às unidades competentes;
III - prestar
informações, com ciência do secretário, ao público interno e externo;
IV - organizar
o sistema de tramitação de papéis, documentos e procedimentos relativos ao
suporte administrativo da Secretaria Municipal de Governo;
V - organizar o
sistema de referência e de índices necessários à pronta localização de
documentos;
VI - prestar
o devido assessoramento em processos seletivos de papéis e documentos a serem
expedidos ou arquivados, de acordo com as atividades exercidas pela secretaria
Municipal de Governo;
VII - executar
serviços administrativos e burocráticos da Secretaria;
VIII - organizar
e manter atualizados arquivos e bancos de dados;
IX - acompanhar
a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações
necessárias à eficaz solução das demandas sob sua responsabilidade;
X - assessorar o Secretário
na fiscalização do controle de patrimônio da Secretaria de Governo junto ao
Almoxarifado Central - Setor da Secretaria Municipal de Administração;
XI - Controlar
os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo
Legislativo Municipal;
XII - realizar
outras atividades correlatas e designadas.
§ 2º Compete à Assessoria de Contratos:
I - assessorar
diretamente o Secretário nos processos licitatórios da Secretaria de Governo,
observando a legislação correlata, adotando todas as medidas necessárias para
iniciar o trâmite dos processos de contratação e compras;
II - prestar
o devido assessoramento em processos seletivos, de aquisições de bens e
serviços, entre outros, de acordo com as atividades exercidas pela secretaria
Municipal de Governo, inclusive quanto a documentos a serem expedidos ou
arquivados;
III - acompanhar
a tramitação de papéis e documentos, prestando informações e orientações
necessárias à eficiência nas contratações sob a responsabilidade da Secretaria,
inclusive quanto à confecção do termo de referência, estudo técnico preliminar,
entre outros que sejam necessários à celeridade e vantajosidade para a
administração;
IV - elaborar
documentos e expedientes relativos a contratos e/ou afins;
V - controlar
prazos legais dos processos sob sua responsabilidade;
VI - acompanhar
e atualizar a legislação relacionada com a sua área de atuação, inclusive
através de curso de aperfeiçoamento para o fiel cumprimento das contratações
desta Unidade Gestora - UG;
VII - assessorar
o Secretário no controle de contratos celebrados pela Secretaria de Governo;
VIII - coordenar
e gerenciar, sob supervisão do secretário, os contratos firmados por esta
Secretaria de Governo;
IX - realizar
outras atividades correlatas e designadas.
Art. 271 A Secretaria de Gabinete tem
como finalidade assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal, na sua representação
civil e nas relações com autoridades em geral e ainda:
I - contribuir e
coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas
gerais e setoriais inerentes a Secretaria de Gabinete;
II - garantir
a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer
diretrizes para a atuação da Secretaria de Gabinete;
IV - estabelecer
objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria de Gabinete, vinculados a
prazos e políticas para sua consecução;
V - promover a
integração com órgão e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover
contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e
esferas governamentais;
VII - orientar
e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do
Prefeito Municipal;
VIII - promover
e supervisionar a coordenação da implantação das políticas setoriais da
Secretaria de Gabinete;
IX - participar
das avaliações das ações governamentais;
X - coordenar os
serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito;
XI - coordenar
os serviços de apoio administrativo ao Prefeito Municipal, ao vice-Prefeito e
às demais Secretarias Municipais;
XII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
XIII - administrar
a Secretaria e representá-la em ato público;
XIV -assessorar ao Prefeito em assuntos de competência da
Secretaria;
XV - distribuir
encargos entre seus colaboradores;
XVI - articular-se
com os demais órgãos da Prefeitura Municipal, aprimorando as bases de uma
cultura gerencial coletiva e participativa
XVII -fazer cumprir as metas estabelecidas no Plano de
Governo da Prefeitura Municipal relativas à sua área de atuação;
XVIII -ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos
administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio
do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
XIX - expedir
atos normativos e instruções de trabalho;
XX - opinar
nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XXI - aprovar
o plano de trabalho da Secretaria;
XXII - fazer
cumprir as metas estabelecidas no Plano de Governo da Prefeitura Municipal
relativas à sua área de atuação;
XXIII-ordenar a realização de sindicâncias e inquéritos
administrativos e aplicar penas, salvo a de demissão, obedecendo ao princípio
do devido processo legal e facultando amplo direito de defesa;
XXIV - expedir
atos normativos e instruções de trabalho;
XXV - opinar
nos pedidos de férias dos servidores lotados na Secretaria;
XXVI - aprovar
o plano de trabalho da Secretaria;
XXVII-distribuir os encargos entre as equipes de trabalho,
provendo as condições necessárias à execução das atividades;
XXVIII-coordenar, controlar e acompanhar as tarefas de sua
equipe, bem como as instruções de trabalho respectivas;
XXIX - propor
ao responsável de sua pasta ações, visando à melhoria contínua dos serviços
executados;
XXX - participar
das reuniões do Comitê de Gestão Participativa;
XXXI - formalizar
atividades de treinamento de sua equipe de trabalho;
XXXII-executar outras atividades designadas pelo
Secretário;
XXXIII-acompanhar e avaliar a execução de planos, programas
e projetos, zelando para que se dê, rigorosamente, de acordo com as políticas e
diretrizes do Plano de Ação do Governo Municipal XXXIV-prestar suporte
técnico-administrativo à Administração Municipal;
XXXV - assistir
ao Prefeito em suas funções oficiais conferidas em Lei, nas suas atividades
políticas, sociais, protocolares e de representação, prestando-lhe
assessoramento de cerimonial e de relações públicas, bem como no atendimento ao
público em geral;
XXXVI - desenvolver
demais atividades por designação do Prefeito estabelecer diretrizes para a
atuação da Secretaria de Gabinete;
XXXVII - Elaborar e examinar minutas de Portaria, Decreto e
projetos de leis.
Art. 272 Compete à Assessoria de
Gabinete:
I - elaborar e
examinar minutas de Portaria, Decreto e projetos de leis;
II - controlar
os requerimentos, indicações e pedidos de informações encaminhados pelo
Legislativo Municipal;
III - exercer
o controle de projetos de leis, analisando-os e providenciando o seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - controlar
prazos legais de resposta a indicações, requerimentos, convocações e projetos
de leis enviados pelo Legislativo;
V - controlar
prazos de apreciação, por parte da Câmara Municipal, de Projetos em regime de
urgência e de apreciação de vetos do Prefeito Municipal a projetos de leis e
demais obrigações do Legislativo para com o Executivo;
VI - dar
forma final a Decreto e projetos de leis;
VII - executar
atividades de relação formal da Prefeitura Municipal com a Câmara Municipal, em
conjunto com a Assessoria Técnico-Parlamentar; e,
VIII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
IX - organizar
arquivos de processos;
X - estudar e
informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de
atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários;
XI - assessorar
no controle, registro e na conservação de documentos, organizando o arquivo e
assessorando, sempre que necessário, as consultas para o bom andamento das
atividades;
XII - assessorar
no acompanhamento dos trâmites dos processos específicos de sua área de
atuação, mantendo a chefia imediata informada e, quando autorizado, adotar
providências de interesse do Executivo Municipal para solução dos problemas
XIII - preparar,
diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito,
efetuando o controle dos prazos;
XIV - preparar,
diariamente, os documentos a serem despachados ou assinados pelo Prefeito,
efetuando o controle dos prazos;
XV - divulgar
atos e fatos da Administração Municipal, mantendo contatos com os veículos de
comunicação;
Art. 273 Compete à Assessoria Especial do
Gabinete:
I - assessorar os
agentes políticos do governo municipal, assim considerados o Prefeito, o
Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular cargo equiparado, na esfera
administrativa municipal;
II - assessorar
o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Secretário de Município ou titular cargo
equiparado em matérias que requeiram o desenvolvimento de estudos e pesquisas
relativos às políticas públicas de interesse do governo municipal;
III - assessorar
e acompanhar o Prefeito Municipal em viagem fora do município com dedicação
exclusiva, tendo disponibilidade e habilitação para condução de veículos
automotores leves;
IV - assessorar
o Prefeito Municipal na geração, articulação e análise das variáveis que
integram os processos de tomada de decisão da autoridade superior, e que, pela
importância das mesmas, necessitam serem confiáveis por verdadeiras e
pertinentes com o projeto do Governo Municipal;
V - assessorar o
Prefeito, analisando e instruindo expedientes submetidos à decisão do mesmo;
VI - assessorar
o Prefeito Municipal no trabalho de controle do cumprimento das ordens dele
emanadas, das leis e dos atos normativos municipais, no âmbito de atuação da
respectiva unidade;
VII - desempenhar
outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.
Art. 274 Compete à Assessoria de Recepção
e Atendimento:
I - registrar,
controlar e marcar as audiências do Prefeito;
II - organizar
a agenda de atividades em geral do Prefeito e tomar as providências necessárias
para sua observância.
III - assessorar
diretamente o Prefeito, Vice- Prefeito e Secretários, no que tange à recepção,
atendimento e encaminhamento de cidadãos que se dirigem até o prédio do Centro
Administrativo, prestando-lhes informações e ajuda, no que se fizer necessário.
Lhe é atribuído ainda atividades a seu próprio critério que assegurem o bom
atendimento aos contribuintes e visitantes.
Art. 275 Compete à Assessoria Técnica:
I - redigir,
datilografar e digitar expedientes administrativos tais como: memorandos, ofícios,
informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas;
II - elaborar
estudos, análises e pareceres técnicos que sirvam de embasamento para as
decisões, determinações e despachos do Secretário;
III - desenvolver
estudos e atividades relacionados à área de atuação da Secretaria;
IV - prestar
assessoria técnica ao Secretário Municipal, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de
Gabinete;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação, incluindo
o assessoramento em assuntos parlamentares e de comunicação.
VI - controlar
e atender aos prazos determinados por órgãos externos;
VII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 276 A Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos é um órgão diretamente ligado ao Chefe do
Poder Executivo e tem por finalidade coordenar, planejar e executar as
atividades de gestão administrativa e de desenvolvimento de recursos humanos,
coordenar os processos de compras e licitações, executar outras atividades
afins visando garantir o pleno funcionamento da Administração Direta do Poder
Executivo e promover seu constante aprimoramento organizacional.
Art. 277 A Secretaria Municipal de
Administração poderá solicitar a criação de comissões especiais, por ato
motivado e justificativa do grau de complexidade, que auxiliarão nos trabalhos
especiais das secretarias, e seus componentes poderão receber a título de gratificação
o acréscimo de 40% sobre o vencimento base, enquanto vigorar a atuação dos
respectivos membros, não caracterizando de forma alguma incorporação aos
vencimentos.
Parágrafo Único. As Comissões de Processo
Administrativo Disciplinar auxiliarão o Prefeito Municipal, conforme
normatização da Lei Municipal 237/1992 e suas
alterações posteriores, e, para tanto, seus componentes receberão a título de
gratificação de função um acréscimo de 40% sobre o vencimento base, enquanto
vigorar a atuação dos respectivos membros, não caracterizando de forma alguma
incorporação aos vencimentos.
Art. 278 À Assessoria de Controle de
Pessoal compete:
I - orientar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades das unidades que lhe são
diretamente vinculadas;
II - desenvolver,
orientar e implementar ações e políticas de recursos humanos direcionadas à
captação, qualificação, avaliação e valorização do servidor público, bem como
gerir a política de saúde ocupacional no âmbito do Poder Executivo da
Administração Pública Municipal;
III - desenvolver
e aperfeiçoar os recursos humanos;
IV - coordenar
o recrutamento, seleção, treinamento, pagamento e controle funcional e
financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal;
V - coordenar as
atividades de segurança, medicina do trabalho e saúde ocupacional dos
servidores;
VI - promover
a orientação normativa, a supervisão técnica, a fiscalização, a execução e o
controle das atividades de administração e pagamento de pessoal do Poder
Executivo Municipal;
VII - identificar
necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação
em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
VIII - acompanhar
o cumprimento das ações implementadas procedendo os ajustes quando necessário;
IX - coordenar
as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores,
fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
X - administrar as
atividades das áreas ligadas ao Departamento de Recursos Humanos;
XI - supervisionar
as atividades de assistência social ao servidor municipal;
XII - aprovar
os processos de transferência, requerimento, memorandos, certidões e outros;
XIII - desenvolver
propostas de alteração e/ou melhoria da política de recursos humanos em
conjunto com a área afim;
XIV - elaborar
planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de recursos
humanos em conjunto com a área afim;
XV - planejar,
juntamente à área afim, a revisão e a manutenção do plano de cargos e salários
e as atividades de controle de pessoal;
XVI - planejar
programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal;
XVII - formular,
em conjunto com área de relações de trabalho, as estratégias de negociações com
Sindicatos e associações de classes;
XVIII - analisar
e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação
ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal;
XIX - coordenar
as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a
apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito;
XX - coordenar
as atividades de controle de pessoal relacionadas com registros e folha de
pagamento;
XXI - promover
a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados;
XXII - promover
a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores
municipais;
XXIII - controlar
a situação do pessoal à disposição, em suspensão contratual e outros
afastamentos;
XXIV - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da
legislação de pessoal;
XXV - coordenar,
supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de
concurso público de servidores, de acordo com as necessidades detectadas nos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal;
XXVI - participar
da organização e elaboração de programas para o concurso, determinar a
publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados
XXVII - encaminhar
ao Secretário Municipal de Administração, para homologação, os resultados dos
concursos;
XXVIII - aplicar
e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes ao pessoal da Prefeitura
Municipal;
XXIX - proceder
o exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades
e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer da
Procuradoria Geral do Município nos casos em que se necessite firmar
jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade;
XXX - promover
a inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença,
aposentadoria e outros fins legais;
XXXI - providenciar
posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais;
XXXII - providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, para que seja
elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; e,
XXXIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 279 A Comissão de Controle de
Pessoal, a de Processamento de pagamento e outras cujo grau de complexidade
justifique, serão presididas pelo servidor mais antigo, que auxiliará os
Secretários Municipais, e seus componentes receberão uma bonificação de quarenta
por cento sobre o vencimento base, enquanto vigorar a atuação dos respectivos
membros, não caracterizando de forma alguma incorporação aos vencimentos.
Art. 280 À Seção de Desenvolvimento de
Pessoal compete:
I - dimensionar e
classificar a demanda por capacitação e reciclagem dos servidores;
II - coordenar
e selecionar cursos para treinamento de pessoal;
III - sugerir
assinaturas de convênios que revertem em benefício do aprimoramento do servidor
municipal com entidades existentes no Estado ou fora dele;
IV - requisitar
a contratação de empresas ou profissionais especializados para ministrarem no
Município cursos de treinamento de pessoal;
V - cadastrar a
participação individual em cursos, palestras, seminários e qualquer outro
evento que caracterize desenvolvimento profissional, fornecendo dados para os
devidos registros nas fichas funcionais;
VI - identificar
as áreas e departamentos com maior necessidade de treinamento;
VII - monitorar
a evolução das áreas e departamentos que sofreram ou estão sofrendo a ação de
medidas de capacitação;
VIII - executar
programas e projetos relacionados ao desenvolvimento constante do capital
intelectual da Prefeitura Municipal;
IX - desenvolver
comparativos que retratem o cenário anterior e posterior à ação capacitadora,
apresentando dados que possibilitem estudos de verificação da eficácia dos
métodos e critérios utilizados;
X - promover a avaliação
individual dos participantes de treinamentos, encaminhando registros que
complementarão suas fichas funcionais;
XI - promover
a avaliação dos cursos, professores e instituições por parte dos participantes,
a fim de fiscalizar a qualidade e o nível de aproveitamento das aulas
ministradas;
XII - inscrição
dos candidatos a concurso público municipal;
XIII - elaboração
e preenchimento das fichas individuais e de família que contenham os dados de
identificação dos servidores para efeito do cadastro de pessoal;
XIV - estudo
dos métodos e processos de recrutamento e seleção aplicáveis aos candidatos;
XV - elaboração
dos testes e quesitos que devam integrar as provas de habilitação para ingresso
na carreira funcional;
XVI - julgamento,
para efeito de classificação, dos candidatos aprovados em testes ou provas
realizadas;
XVII - interagir
com as áreas que necessitam de contratação de pessoal, com a finalidade de
levantar outras informações que possibilitem traçar os perfis desejados;
XVIII - utilizar-se
dos psicólogos atuantes no serviço de saúde pública municipal para orientação e
diagnósticos nos processos de seleção;
XIX - identificar
e solicitar a necessidade de contratação de empresas especializadas nas
situações que excederem os limites técnicos/operacionais da seção;
XX - identificar
as áreas e atividades de riscos potenciais de acidentes físicos e materiais;
XXI - identificar
e corrigir problemas relacionados à ausência ou má utilização de equipamentos
de proteção individual;
XXII - implementar
a maneira correta para execução de cada etapa do trabalho com segurança;
XXIII - envolver
todos os trabalhadores, principalmente os ocupantes de cargos de chefia, no
desenvolvimento de práticas seguras de trabalho, criando novas motivações e
eliminando o desinteresse;
XXIV - elaborar
análises de risco de trabalho a fim de identificar falhas e buscar alternativas
para a correta execução dos serviços;
XXV - identificar
e solicitar a necessidade de contratação de empresas especificadas nas
situações que excederem os limites técnicos e operacionais da seção;
XXVI - encontrar
novas maneiras de fazer o trabalho a fim de melhorar a produtividade e de
eliminar os desperdícios, melhorando as etapas do processo ou modificando sua
sequência, ou, se forem necessários, modificando equipamentos e precauções de
segurança e saúde para eliminar ou reduzir riscos;
XXVII - modificar
as condições físicas e ambientais que geram os riscos de acidentes, tais como:
ferramentas, materiais, equipamentos, layout e meio ambiente;
XXVIII - estar
em sintonia com a legalização pertinente à atividade; e,
XXIX - registro
dos atos inerentes à admissão, bem como todos aqueles que impliquem em
alteração da vida funcional do servidor;
XXX - controle
da frequência dos servidores;
XXXI - controle
da escala de férias dos servidores dos diversos órgãos;
XXXII - manter
arquivo do assentamento funcional dos servidores;
XXXIII - preparar
folha de pagamento e outros documentos referentes à pessoal;
XXXIV - promover
o registro e controle dos benefícios concedidos aos servidores;
XXXV - responsabilizar-se
pela apresentação de documentos exigidos pelos órgãos trabalhistas e
previdenciários;
XXXVI - prestar
informações sobre benefício e assistência dos servidores aos órgãos
competentes;
XXXVII - manter-se
atualizado sobre a legislação trabalhista bem como aquelas relacionadas ao
recolhimento, pagamentos, encargos e contribuições sociais;
XXXVIII - zelar
pela ética quanto ao sigilo das informações que circulam na seção;
XXXIX - promover,
em conjunto com os diversos departamentos municipais, o incentivo e a orientação
quanto às anotações nas fichas funcionais, sejam de ordem positiva ou negativa;
XL - praticar
atendimento interno e externo de qualidade, visando satisfazer as necessidades
de informação dos usuários;
XLI - providenciar
o registro detalhado das atividades desenvolvidas na seção a fim de gerar
dados, para acompanhamento e melhoria constante dos serviços realizados, bem
como para a elaboração de relatórios gerenciais; e,
XLII - exercer
outras atividades correlatas das suas atribuições básicas e aquelas
determinadas pela chefia imediata.
Art. 281 À Assessoria de Controle
Administrativo compete:
I - Prestar
assessoria ao secretário municipal de administração subsidiando-o com
informações e ações voltadas a secretaria;
II - Monitorar
os setores de gerência de administração, gerência de compras e gerência de
licitações;
III - despachar
em processos os quais estão dentro da sua competência;
IV - Coordenar,
controlar e avaliar as informações do setor, primando pela veracidade das
informações, gerenciar as questões burocráticas inerentes à vida de todos os
usuários do setor, além de desempenhar outras atividades inerentes à gerência,
delegadas pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
V - Executar,
controlar e avaliar as atividades de apoio administrativo, em especial as
relacionadas com transporte, comunicação administrativa, materiais,
equipamentos, documentação e pessoal;
VI - Realizar
levantamento das necessidades e elaborar programação de aquisição de materiais
de consumo e permanente, bem como de contratação de serviços;
VII - Receber,
distribuir e controlar materiais de consumo;
VIII - Providenciar
e controlar a emissão de passagem e a concessão de diárias para servidores, em
viagem a serviço;
IX - controlar
a frequência dos servidores e outros prestadores de serviço;
X - Apoiar
tecnicamente o Secretário na representação da Secretaria Municipal de
Administração junto aos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e
Serviços, Gestão Organizacional, Gestão de Recursos Humanos, Informações
Estatísticas, Gestão Patrimonial, Gestão Documental e Publicação Oficial;
XI - Submeter
ao Secretário a minuta da proposta orçamentária destinada à manutenção
administrativa da Secretaria Municipal de Administração e a de outras ações que
estejam sob sua responsabilidade;
XII - proceder
à execução orçamentária e financeira da Secretaria;
XIII - articular-se
com os órgãos setoriais dos sistemas de orçamento, de programação financeira e
de contabilidade, visando ao adequado desempenho das funções orçamentárias sob
a sua responsabilidade;
XIV - realizar,
controlar e acompanhar a execução orçamentária dos programas que compõem as
Operações da Secretaria;
XV - supervisionar,
coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à Execução da Despesa;
XVI - Realizar
anualmente o inventário contábil dos bens patrimoniais da Secretaria;
XVII - manter
atualizados os controles relacionados à movimentação patrimonial da Secretaria;
XVIII - disponibilizar
os recursos dos adiantamentos bancários e diretos da Secretaria, quando for o
caso;
XIX - cuidar
dos adiantamentos diretos e das prestações de contas da Secretaria;
XX - organizar
e divulgar informações sobre normas, rotinas e manuais de procedimentos da área
de execução orçamentária e financeira da Secretaria;
XXI - orientar,
coordenar e avaliar as ações de mapeamento e racionalização de processos de
trabalho de Execução Orçamentária e Financeira;
XXII - manter
atualizadas as informações gerenciais relacionadas aos assuntos de sua área de
atuação;
XXIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 282 À Gerência de Administração
compete:
I - viabilizar
internamente a execução das políticas da Administração Municipal através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis;
II - promover
a identificação, reorganização e humanização dos ambientes;
III - promover
o gerenciamento técnico da Secretaria por delegação do Secretário da pasta;
IV - organizar
e coordenar as atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivos,
documentação e reprografia;
V - controlar e
administrar o consumo das contas de telefone, água e energia, de imóveis
locados, próprios e do município para atender ao interesse da administração e
seu devido encaminhamento aos órgãos competentes para quitação;
VI - executar
o recebimento, classificação, catalogação, guarda e conservação de processos e
documentos, promovendo a divulgação do acervo junto à comunidade;
VII - supervisionar
o recebimento, armazenando, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e material permanente destinados aos diversos órgãos da Prefeitura
Municipal;
VIII - programar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de
patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis, imóveis e segurança
patrimonial.
IX - supervisionar
os serviços de limpeza e copa das instalações do palácio municipal, bem como as
demais áreas de sua atuação, as atividades de conservação e manutenção dos bens
e equipamentos de propriedade do Município, providenciando consertos e reparos
quando necessários;
X - acompanhar a
evolução de tecnologias de tramitação e armazenagem de processos e demais
documentos;
XI - implantar
sistemática informatizada de controle de processos, possibilitando agilidade
aos processos de consulta e finalização de requerimentos;
XII - identificar
alternativas para o crescimento do material de arquivo;
XIII - prover
a Administração Pública Municipal de recursos informacionais modernos;
XIV - avaliar
os recursos informacionais disponíveis, implantados na Prefeitura Municipal,
visando otimizar a sua eficácia, produtividade, compatibilidade, conectividade
e modularidade dos equipamentos, sistemas e processos;
XV - administrar
as concessões patrimoniais da municipalidade;
XVI - acompanhar
e gerenciar os relatórios de informações administrativas; e,
XVII - exercer
outras atividades relacionadas às suas atribuições básicas e aquelas
determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 283 À Seção de Protocolo e Arquivo
Geral compete:
I - controlar a
tramitação de processos, informando sobre a sua localização atual, quando
solicitado;
II - prestar
o atendimento ao público e aos servidores da Prefeitura Municipal informações
quanto à localização de processos;
III - normalizar
e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do
andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentação em geral que
tramitam na Prefeitura Municipal;
IV - manter
atualizados e fornecer informações sobre a localização dos processos em
tramitação;
V - fazer instruir
o público quanto às exigências, orientando o preenchimento de requerimentos
quando necessário;
VI - encaminhar,
de acordo com as normas estabelecidas, a remessa de processos e demais
documentos para o departamento de arquivo geral;
VII - receber
e conferir os processos para arquivamento e lançamento em sistema específico;
VIII - manter
o arquivo em condições de organização e segurança para que os documentos sejam facilmente
localizados e preservados durante sua validade;
IX - organizar,
conservar, analisar o conteúdo dos documentos e de papéis e implementar o
sistema de arquivo;
X - atender, quando
solicitado oficialmente, o desarquivamento de documentos diversos,
encaminhando-os através de livro próprio;
XI - preparar
microfilmagem de todos os processos e documentos encerrados pelos vários órgãos
da Administração Municipal;
XII - manter
e conservar publicações especializadas no âmbito da história, da administração,
da arquivologia e outras áreas afins;
XIII - coordenar-se
com a Secretaria Municipal de Cultura, visando o aproveitamento e conservação
dos documentos administrativos de valor histórico; e,
XIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem
atribuídas.
Art. 284 A Seção de Controle Patrimonial
e Almoxarifado compete:
I - estabelecer
normas, em conjunto com órgão competente, para o uso, a guarda e a conservação
dos bens móveis e imóveis do Município;
II - Proceder à incorporação de bens patrimoniais no
cadastro de bens da Prefeitura Municipal;
III - providenciar
a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens
móveis e imóveis do Município
IV - coordenar
a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por
terceiros em relação ao patrimônio da Administração Municipal;
V - coordenar o
cadastramento dos bens imóveis edificados ou não, providenciando sua
regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal, sua guarda e seu cercamento;
VI - coordenar
os serviços de manutenção predial em sua área de atuação, solicitando apoio da
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transportes;
VII - coordenar
as atividades de segurança patrimonial;
VIII - controlar
as baixas de bens patrimoniais, bem como a saída e a entrada daqueles que se
destinam a serviços de manutenção externos;
IX - planejar
e executar o tombamento de todos os bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
X - providenciar
arquivo de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a
finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XI - realizar
inventários dos bens patrimoniais de acordo com as normas estabelecidas pela
Administração Municipal, identificando aqueles que estão faltando ou foram
danificados, comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração a fim
de apurar responsabilidades;
XII - manter
o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamento dos bens
patrimoniais;
XIII - controlar
fisicamente os bens patrimoniais;
XIV - efetuar
verificações nos órgãos municipais para conferir se os bens patrimoniais
existentes conferem com aqueles relacionados nos respectivos termos de
responsabilidade;
XV - atualizar
sistematicamente o cadastro de bens patrimoniais, controlando as movimentações
realizadas e emitindo novos termos de responsabilidade;
XVI - relacionar
os materiais e bens patrimoniais considerados obsoletos ou inservíveis,
comunicando o fato ao Secretário Municipal de Administração para que seja dada
uma destinação conveniente;
XVII - efetuar
o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades
administrativas da Administração Municipal;
XVIII - efetuar
o controle físico dos bens móveis;
XIX - efetuar
o registro patrimonial dos bens móveis adquiridos pelas diversas unidades
administrativas da Administração Municipal;
XX - efetuar
o controle físico dos bens móveis;
XXI - controlar
transferências e alterações ocorridas nos bens móveis;
XXII - providenciar
realização de leilões dos bens móveis do Município;
XXIII - executar
atividade de conservação de bens móveis, solicitando consertos e reparos que se
fizerem necessários;
XXIV - providenciar
a baixa quando da alienação do bem móvel inservível;
XXV - elaborar
periodicamente o inventário dos bens móveis da Administração Municipal;
XXVI - promover
a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros do
patrimônio imobiliário da Administração Municipal;
XXVII - demarcar
terrenos a serem liberados para alienação ou cessão;
XXVIII - providenciar
levantamentos planimétricos, altimétricos e cálculos de área;
XXIX - efetuar
vistorias em bens próprios municipais, em conjunto com a área afim, observando
a necessidade de reformas e conservação;
XXX - controlar
os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e
aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações
contratuais;
XXXI - fiscalizar
a concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e
laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens
imóveis do Município;
XXXII - fiscalizar
a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao
patrimônio da municipalidade;
XXXIII - emitir
guia de recolhimento de foros, laudêmios, permissões e concessões de uso;
XXXIV - manter
em seus arquivos plantas de situação e localização, fotos e outros documentos,
com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município;
XXXV - providenciar
a realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do
Município;
XXXVI - manter
o registro das alienações, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos
bens patrimoniais;
XXXVII - elaborar
periodicamente o inventário de bens imóveis da municipalidade;
XXXVIII - manter
os materiais do almoxarifado em adequadas condições ambientais, observando as
normas de organização e segurança dos estoques;
XXXIX - efetuar
a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Administração
Municipal de acordo com as normas para requisição;
XL - Realizar inventários periódicos de estoques do
almoxarifado para organizar e controlar o estoque e sua movimentação de entrada
e saída de materiais;
XLI - receber
notas de entrega e as faturas dos fornecedores, encaminhando-as à Secretaria
Municipal de Finanças com as declarações de recebimento e aceitação do
material;
XLII - revisar
todas as requisições no que concerne à nomenclatura e as especificações,
solicitando aos órgãos requisitantes quaisquer dados julgados necessários para
a melhor caracterização do material pedido, seguindo padrões adotados pela
Administração Municipal e constantes do catálogo de materiais;
XLIII - efetuar
o recebimento do material remetido pelos fornecedores, providenciando sua
conferência e inspeção;
XLIV - emitir
relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques da seção de
almoxarifado e dos almoxarifados setoriais;
XLV - estudar
e determinar o ponto de ressuprimento de cada material, de acordo com o ritmo
médio das unidades da Administração Municipal, tomando providências imediatas
para a sua reposição em articulação com a Gerência de Licitações e Compras;
XLVI - solicitar,
sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de
recebimento de materiais especializados; e,
XLVII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 285 À Seção de Serviços Gerais
compete:
I - coordenar e
controlar a execução dos serviços de infraestrutura dos órgãos da Administração
Municipal, entre os quais os de limpeza, conservação, reparos, manutenção, de
copa, cozinha e de mensageiros;
II - operar,
conservar e manter em funcionamento os sistemas de instalações elétricas,
hidráulicas, de prevenção contra incêndios e outras nos órgãos da Administração
Municipal;
III - manter
e conservar em bom estado de funcionamento e operação o material permanente de
uso dos diversos órgãos da Administração Municipal;
IV - coordenar,
controlar e manter em funcionamento o relógio de ponto e os respectivos
cartões;
V - registrar nos
cartões de ponto os respectivos dados dos servidores;
VI - manter o
controle do número de cópias produzidas na Administração Municipal através de
relatórios mensais;
VII - supervisionar
a utilização das máquinas reprográficas;
VIII - receber
e conferir relatórios mensais de cópias reprográficas;
IX - receber
e distribuir as correspondências externas e encaminhar aos diversos órgãos da
Administração Municipal;
X - organizar e
efetuar manutenção dos quadros de informações do Município; e,
XI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 286 À Seção de Frota compete:
I - coordenar,
acompanhar e controlar a frota de veículos do Município;
II - verificar
a situação dos veículos da frota;
III - providenciar
os encaminhamentos para manutenção, conservação e revisão dos veículos;
IV - analisar
e arquivar os relatórios de percurso dos veículos;
V - controlar a
prestação de serviços realizados nos veículos;
VI - emitir
relatórios e planilhas de controle;
VII - organizar
os documentos de habilitação dos veículos;
VIII - encaminhar
os motoristas para capacitação e reciclagens correspondentes;
IX - controlar
a carga patrimonial da frota;
X - fornecer dados
e informações da Rede inerentes à função;
XI - controlar
o correto cumprimento da carga horária dos servidores sob sua responsabilidade,
zelar pelo cumprimento das atribuições dos cargos e fiscalizar o uso correto
dos equipamentos de segurança individual;
XII - zelar
pela boa imagem da administração;
XIII - controlar
as atividades desenvolvidas pelos servidores sob sua responsabilidade, a fim de
evitar desvios de função e, se necessário, demandar as providências necessárias
para regularização, junto à Direção Administrativa;
XIV - comunicar,
por escrito, aos superiores imediatos, ocorrências havidas;
XV - dirigir
veículos oficiais para exercer atividades próprias do cargo, desde que devidamente
habilitado, e autorizado por chefia ou autoridade superior;
XVI - outras
competências afins.
Art. 287 À Gerência de Compras compete:
I - coordenar e
controlar as solicitações de aquisições e contratações de bens e serviços;
II - avaliar
e assessorar na elaboração das especificações sobre compra de materiais ou
contratação de serviços a serem licitados;
III - receber
os processos das unidades administrativas contendo especificações sobre compra
de materiais ou contratação de serviços a serem licitados;
IV - acompanhar
e analisar o desempenho dos fornecedores, em conjunto com a área afim,
registrando os fatos ocorridos nas operações comerciais;
V - promover as
negociações técnicas comerciais pertinentes em todos os processos de compras de
bens e serviços tendo como referencial as previsões orçamentárias e aprovação
do relatório final de negociação;
VI - organizar
o cadastro de fornecedores de materiais de consumo e permanente e de serviços;
VII - efetuar
inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de
bens e serviços;
VIII - manter
atualizados os dados cadastrais dos fornecedores; e,
IX - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 288 À Gerência de Licitações
compete:
I - planejar e
controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado e compras da
Prefeitura;
II - manter arquivo
de processos licitatórios, dispensa de licitação e processo de pagamento não
concluído, aplicando prazo estabelecido na tabela de temporalidade;
III - promover
a realização dos procedimentos licitatórios em suas diversas modalidades para
obras, compra de materiais e equipamentos, e execução de serviços necessários
às atividades da administração municipal, em obediência à legislação vigente;
IV - preparar
e publicar os editais dos procedimentos licitatórios estabelecidos em Lei
Federal;
V - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 289 A Secretaria Municipal de
Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho é um órgão
diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo e tem como finalidade coordenar,
orientar, supervisionar, controlar, e executar as ações da Administração Municipal
na área de inovação, ciência, tecnologia, informações/informática, educação
profissional e trabalho, bem como a atuação dos órgãos públicos municipais de
forma articulada, priorizando as políticas públicas para a implantação de
melhorias tecnológicas e científicas de acordo com as atribuições ora
estabelecidas, competindo-lhe:
I - formular e
coordenar a implantação de uma política de promoção ao desenvolvimento
científico em suas variadas formas;
II - executar
as políticas públicas concernentes ao desenvolvimento tecnológico nos serviços
públicos municipais, integrando-as com as demais políticas sociais do Município
que estejam de qualquer forma relacionadas à matéria de estímulo ao
melhoramento científico;
III - relacionar-se
com os órgãos de tecnologia e ciências estaduais e federais com objetivo de
promover ação integrada na cidade, com planejamento e aglutinamento das
comunicações e inovações;
IV - estabelecer,
de acordo com as necessidades, com as demais Secretarias Municipais, as
diretrizes e as prioridades necessárias ao cumprimento de suas competências;
V - promover e
executar ações através de convênios e firmar parcerias com as entidades
nacionais ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e
pesquisa inerentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VI - elaborar
e executar o Plano Municipal de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - realizar
bienalmente a Conferência Municipal de Tecnologia e Ciência;
VIII - exercer
no âmbito da Administração Municipal direta e indireta o planejamento e a
implementação de novas metodologias de trabalho, competindo-lhe a formulação da
estratégia de aplicação da Tecnologia de Informação;
IX - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 290 A Coordenadoria de Tecnologia da
Informação, Comunicação e Inovação tem por finalidade realizar a gestão de toda
a área de Infraestrutura de Rede, Geoprocessamento, Gerência de Desenvolvimento
de Sistemas, Suporte Técnico, competindo-lhe:
I - Implantar,
administrar e manter o parque de comunicação e a rede local e de longa
distância instalados na da Administração Pública Municipal, garantindo plena
disponibilidade dos recursos;
II - Administrar
a rede corporativa do Município, garantindo o acesso e a segurança das
informações existentes no Portal da Administração Pública Municipal na
internet;
III - Assegurar
a confidencialidade, a integridade, o acesso e a disponibilidade das
informações armazenadas nos servidores da rede local, por intermédio de
ferramentas específicas;
Parágrafo Único. O Coordenador Geral de
Tecnologia da Informação será nomeado em cargo de livre nomeação e exoneração,
devendo ter formação preferencialmente em curso Técnico de Análise de Sistemas,
Sistema de Informação, Tecnologia da Informação, Ciência da Computação, Engenharia
da Computação ou outro em área afim.
Art. 291 Compete à seção de Soluções e
Serviços de Tecnologia da Informação:
I - realizar
manutenção periódica de equipamentos de informática;
II - controlar
a utilização do uso de softwares e hardwares no âmbito da Administração Pública
Municipal;
III - estabelecer
padrões tecnológicos para interoperabilidade e desenvolvimento entre os sistemas
da Administração Pública Municipal;
IV - Coordenar
os demais setores e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições.
Art. 292 Compete à seção de Redes e
Infraestrutura de Tecnologia da Informação:
I - prover e manter
a infraestrutura, o apoio operacional e coordenar o processo de utilização dos
recursos de hardware, software e de rede no âmbito da Administração Pública
Municipal;
II - administrar
e manter o cabeamento estruturado da rede local das unidades Administração
Pública Municipal;
III - manter
em condições adequadas de segurança o acervo de informações do Município, bem
como os equipamentos críticos ao perfeito funcionamento da rede local e dos
troncos de transmissão de dados;
IV - manter a
infraestrutura necessária de administração de banco de dados para o
processamento e a integridade dos dados e informações.
Art. 293 Compete ao setor de Inovação e
Desenvolvimento Tecnológico:
I - elaborar,
propor e executar políticas públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
II - estabelecer
diretrizes gerais para a consecução das atividades de incentivo à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico através de ações integradas propostas
pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação
Profissional e Trabalho e os demais setores do município;
III - elaborar
projetos de desenvolvimento e planejamento de curto, médio e longo prazo.
Art. 294 Compete à seção de
Desenvolvimento de Sistemas:
I - prover o
aparato tecnológico necessário ao desenvolvimento à implantação e à produção
dos sistemas da Administração Pública Municipal;
II - buscar e
prospector soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação
de dados e soluções em tecnologias de infraestrutura, banco de dados e
segurança;
III - elaborar
soluções tecnológicas para consolidação, disponibilidade, proteção e
gerenciamento da informação em rede;
IV - elaborar
soluções de gerenciamento de serviços, ativos de rede e banco de dados;
V - elaborar
soluções e mecanismos de segurança física e lógica para comunicação de dados;
VI - desenvolver,
reformular e atualizar o sítio institucional na internet no âmbito da
Administração Municipal;
VII - acompanhar
a implantação dos produtos de software da Administração Pública Municipal,
assim como efetuar o controle da distribuição dos programas-fonte e artefatos;
VIII - desenvolver
sistemas para atender necessidades específicas da Administração Pública
Municipal;
IX - normalizar
e normatizar o uso de tecnologias empregadas para desenvolvimento de sistemas,
através de padrões, metodologias e procedimentos;
Art. 295 Compete à seção de Inovação e
Mudança Organizacional Pública:
I - normatizar o
uso de tecnológicas empregadas através de normas, padrões, metodologias e
procedimentos para o uso dos recursos computacionais da Administração Pública
Municipal;
II - propor a
aquisição de novas tecnologias, novos produtos e serviços que garantam o
funcionamento adequado e compatível com as necessidades futuras de
funcionamento da rede;
III - orientar
e acompanhar o desenvolvimento de soluções de informática no âmbito da
Administração Pública Municipal;
IV - buscar e
prospector soluções de desenvolvimento quanto ao uso de software de código
aberto, soluções e tecnologias de desenvolvimento, banco de dados e segurança.
V - elaborar
projetos e cenários tecnológicos de complexidade computacional que indiquem as
necessidades de infraestrutura, desenvolvimento, banco de dados e segurança.
VI - prospector
e disseminar conhecimentos relativos ao emprego de novas tecnologias de
informação e informática no âmbito da Administração Pública do Município.
VII - fazer
prospecção de sistemas de códigos abertos de interesse do Município.
Art. 296 Compete ao setor de Comunicação
e Educação Profissional:
I - elaborar,
propor e executar políticas públicas e estratégias de incentivo à inovação e ao
desenvolvimento científico, tecnológico profissional no Município de São
Mateus, estabelecendo diretrizes gerais para a consecução dessas atividades;
II - apoiar,
mediar e estimular projetos de comunicação, educação profissional,
desenvolvimento e planejamento relacionados à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico, levando em consideração as características locais.
Art. 297 Compete à seção de Políticas,
Programas e Inclusão Digital:
I - propor
critérios para o estabelecimento de uma política de concessão de benefícios para
a manutenção, o estabelecimento e a atração de empreendimentos ligados à
inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
II - elaborar,
de forma regionalizada, pesquisas e estudos relativos à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
III - acompanhar
e avaliar permanentemente a eficácia e a efetividade das ações e políticas públicas
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal relacionada à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - apoiar
e/ou desenvolver, programas e projetos capazes de difundir a cultura da
inovação, da pesquisa científica e tecnológica e do empreendedorismo nas
escolas de educação básica e profissional do Município de São Mateus;
V - empreender
ações destinadas à captação de recursos junto aos órgãos de fomento ou
parcerias, ou ambas, buscando viabilização dos projetos relacionados à inovação
e ao desenvolvimento científico e tecnológico no Município de São Mateus;
VI - apoiar
e/ou desenvolver, iniciativas, programas e projetos de capacitação e
desenvolvimento de mão de obra qualificada e empreendedorismo apropriados à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica;
VII - articular
políticas públicas incentivadoras da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
VIII - identificar
e atrair investimentos e promover oportunidades de negócios de base
tecnológica.
Art. 298 Compete à seção de Articulação
Institucional e Eventos:
I - realizar ações
de promoção e divulgação institucional do Município São Mateus como polo de
inovação e desenvolvimento científico e tecnológico.
II - estimular
e apoiar a interação entre empresas, governos e universidades no
estabelecimento de parcerias nos níveis local, estadual, federal e
internacional, voltadas à inovação e ao desenvolvimento científico e
tecnológico no Município de São Mateus.
III - promover
oportunidades de negócios relacionadas à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
IV - fomentar
e apoiar a expansão das empresas existentes e a criação, instalação e atração
de novos empreendimentos com atuação ligada à inovação e ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
V - estabelecer
parâmetros e características gerais de contratos, convênios, termos de
cooperação e afins destinados ao implemento de iniciativas ligadas à inovação e
ao desenvolvimento científico e tecnológico, com a participação do Poder
Público Municipal.
VI - estimular
e apoiar a interação entre empresas e universidades.
VII - apoiar
empresas locais nas decisões estratégicas.
VIII - realizar
parcerias entre empresas da região e outras nacionais e internacionais.
IX - apoiar a
expansão das empresas existentes e a criação, instalação e a atração de novas
empresas de base tecnológica.
Art. 299 Compete à seção de Controle
Interno e Planejamento:
I - desenvolver
procedimentos administrativos e normativos, a fim de auxiliara Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho na
realização de suas atividades.
II - elaborar
procedimentos operacionais para o uso dos recursos computacionais da
Administração Pública Municipal.
III - planejar
e apoiar a implantação de normas, padrões e procedimentos de infraestrutura e
segurança.
IV - Implantar
e manter políticas de segurança voltadas à integridade dos dados.
V - manter o
repositório de tabelas corporativas com o objetivo de integrar os sistemas
implantados na Administração Pública Municipal.
VI - estabelecer
orientações e especificações técnicas para elaboração de convênios e contratos,
visando a aquisição de bens e serviços de informática.
Art. 300 Compete à seção de Logística e
Suprimentos:
I - elaborar em conjunto
com as Secretarias, os termos de referência para aquisição de equipamentos em
informática.
II - elaborar
em conjunto com as Secretarias, os termos de referência para desenvolvimento ou
aquisições de soluções em informática.
III - estabelecer
e monitorar indicadores de acompanhamento dos serviços e do uso dos recursos de
infraestrutura.
Art. 301 Compete à seção de Documentação
e Arquivos:
I - Elaborar
padrões de conectividade, criando parâmetros de nomenclatura, endereçamento,
roteamento, dentre outros parâmetros.
II - Acompanhar
a execução dos contratos de serviços terceirizados dos recursos computacionais
do parque de equipamentos de informática.
Art. 302 Compete ao SINE/Casa do Cidadão:
I - orientar aos
usuários acerca dos serviços sociais existentes no Município e no Estado,
inclusive sobre balcões de empresa.
II - encaminhar
os usuários aos órgãos competentes para obtenção de documentos que facilitem
seu acesso ao mercado de trabalho.
III - promover
a educação para a cidadania.
IV - promover
a articulação com demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas
privadas e sociedades civis organizadas para a promoção de políticas de
cidadania no Município.
V - prestar
serviços de orientação e assistência jurídica na defesa dos necessitados em
parceria com outros órgãos públicos.
VI - elaborar
e desenvolver calendário anual de programas, projetos e atividades, objetivando
a educação popular para cidadania junto a outros órgãos governamentais.
VII - realizar
em caráter preventivo campanhas educativas e de conscientização para
esclarecimentos à comunidade sobre a necessidade de engajamento nos trabalhos
de defesa da cidadania e defesa civil, principalmente em situações
emergenciais.
Art. 303 Secretaria Municipal de
Comunicação tem como finalidade planejar e coordenar as diretrizes da política
de Comunicação, divulgação dos eventos, gerenciamento do sítio institucional na
internet no âmbito da Administração e ainda:
I - planejar,
executar e orientar a política de comunicação social no Município de São
Mateus, objetivando a uniformização dos conceitos e procedimentos de
comunicação;
II - coordenar
as atividades de comunicação social do Gabinete do Prefeito;
III - coordenar
a contratação dos serviços terceirizados de pesquisas e publicidade da
Administração Municipal;
IV - coordenar
as atividades de comunicação social dos órgãos e entidades públicas do
Município de São Mateus, centralizando a orientação e execução;
V - promover a
divulgação de atos e atividades do Governo Municipal;
VI - promover,
através de órgãos públicos, associações, imprensa, agências e outros meios, a
divulgação de projetos de interesse do Município;
VII - coordenar
o relacionamento da imprensa com o Prefeito, os Secretários Municipais e demais
autoridades da Administração do Município;
VIII - manter
arquivo de notícias e comentários da imprensa do Estado sobre as atividades da
Administração Municipal, para fins de consulta e estudo;
IX - coordenar
a divulgação de notícias sobre a Administração Municipal, manter atualizados o
banco de dados sobre a Legislação Municipal na internet, através do portal
oficial do Município de São Mateus;
X - coordenar a
uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos
municipais da Administração Municipal e todas as Secretarias e Órgãos
vinculados;
XI - proceder,
no âmbito do seu Órgão, à gestão e o controle financeiro dos recursos orçamentários
previstos na sua Unidade, à gestão de contratos, recursos materiais existentes,
em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XII - consolidar
e dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo Chefe do Poder
Executivo em solenidades públicas e através dos meios de comunicação;
XIII - exercer
outras atividades correlatas.
Art. 304 Compete à Assessoria de Imprensa
a execução das seguintes atividades:
I - realizar a
cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Administração Municipal,
através de assessoramento jornalístico profissional;
II - revisar
o material produzido, garantindo a qualidade dos textos; e,
III - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 305 Compete à Assessoria de
Cerimonial e Relações Públicas:
I - planejar e
executar as atividades de cerimonial da Prefeitura Municipal;
II - preparar
a participação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito ou de outros
representantes do Executivo Municipal em atividades de cerimonial e em eventos
promovidos por outros órgãos e entidades;
III - assessorar
o Prefeito Municipal nas recepções e visitas oficiais que envolvam protocolo e
procedimentos especiais;
IV - orientar
ao Prefeito Municipal, ao Vice- Prefeito e outras autoridades municipais quanto
à indumentária, atitudes e procedimentos protocolares especiais:
V - responder às
correspondências sociais recebidas pelo Prefeito Municipal;
VI - planejar
relações com público específico através de congratulações, flores, cartões,
controle e valorização de efemérides, datas, eventos regionais e nacionais; e,
VII - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 306 A Secretaria Municipal de
Finanças é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo, tendo como
finalidades o planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades
financeiras da Administração Municipal, estabelecendo programas, projetos e
atividades relacionadas com as áreas financeira, orçamentária, contábil, fiscal
e tributária.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal
de Finanças:
I - colaborar e
participar com a Secretaria competente da elaboração da proposta orçamentária
anual, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual de aplicação e da
execução orçamentária e acompanhamento financeiro;
II - coordenar
e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao
município;
III - conceber,
implantar e gerir o sistema de administração financeira;
IV - promover
a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária;
V - promover o planejamento
e o controle das atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros,
orçamentários e extraorçamentários, administrando especialmente os pagamentos a
fornecedores e contratos de financiamento com terceiros;
VI - manter
atualizada a legislação tributária municipal;
VII - coordenar
as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos e fatos
de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária com
repercussões sobre o patrimônio do município, de pagamentos e recebimentos, de
guarda de valores imobiliários e do controle do caixa municipal;
VIII - administrar
a dívida ativa do município;
IX - promover
o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
município;
X - assegurar
arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas patrimoniais, industriais
e diversas do município;
XI - Acompanhar e fiscalizar a arrecadação das
transferências intergovernamentais aos fundos especiais;
XII - gerenciar
os recursos financeiros provenientes de convênios;
XIII - coordenar
e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
município, nos termos da legislação em vigor;
XIV - coordenar
o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos compromissos do
município e as operações relativas a financiamentos e repasses;
XV - coordenar
a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XVI - avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas
de governo e do orçamento municipal;
XVII - cumprir
outras atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 307 A Secretaria Municipal de
Finanças compõe-se da seguinte estrutura:
I - Subsecretária
Municipal de Finanças;
II - Gerência
de Administração Tributária;
III - Gerência
de Cadastro Imobiliário;
IV - Gerência
do Núcleo de Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural;
V - Coordenadoria
Municipal da Contadoria Geral;
VI - Gerência
Financeira;
VII - Gerência
Contábil.
Art. 308 A Subsecretária Municipal de
Finanças é um órgão ligado à Secretaria Municipal de Finanças que tem por
competência as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades de apoio às ações técnicas da Secretaria;
II - coordenar
as ações administrativas e operacionais decorrentes das atribuições do
Secretário Municipal;
III - orientar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades das unidades que lhe são
diretamente vinculadas;
IV - auxiliar
o Secretário Municipal no desempenho de suas funções;
V - zelar pelo
cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos para o desenvolvimento das
atividades da Secretaria;
VI - participar
do processo de formulação dos instrumentos básicos de planejamento em todos os
níveis de administração da administração municipal;
VII - promover
acompanhamento, avaliação e controle do orçamento municipal, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual;
VIII - supervisionar
a execução dos trabalhos da área tributária, visando o incremento da
arrecadação, a evasão de receitas e a sonegação fiscal;
XIX - manter
atualizada a legislação tributária municipal;
X - acompanhar a
arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o
cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares
da matéria tributária;
XI - acompanhar
os lançamentos e fechamento anual da dívida ativa do município;
XII - monitorar
o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de melhoria do
município;
XIII - manter
sob acompanhamento o cumprimento das metas fiscais do Município;
XIV - elaborar
estudos técnicos sobre assuntos de natureza tributária, orçamentária e
financeira;
XV - manter
contatos com representantes das instituições financeiras relacionados aos
serviços de arrecadação;
XVI - submeter
à apreciação do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
XVII - Substituir
o Secretário de Finanças na sua ausência ou impedimento, inclusive nas
atribuições de ordenador de despesas previstas no art. 14 da presente Lei;
XVIII - desempenhar
outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal.
Art. 309 A Gerência de Administração
Tributária é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças, tendo como finalidades
a orientação, supervisão, coordenação e controle dos serviços de tributos
mobiliários e o acompanhamento do comportamento fiscal dos contribuintes, com o
fim de dirigir a fiscalização e orientar ações contra incorreções, sonegação,
evasão e fraude no pagamento dos tributos municipais:
Parágrafo Único. Compete à Gerência de
Administração Tributária:
I - elaborar planos
de ação para a Administração Tributária;
II - assessorar
ao Secretário de Finanças na proposição das políticas tributárias do Município;
III - organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas a cadastro, lançamento, cobrança
e arrecadação dos impostos, contribuições e das taxas do Município;
IV - manter o
Secretário de Finanças informado acerca da evolução e comportamento das
receitas municipais;
V - tomar
conhecimento da denúncia de fraudes e infrações fiscais, fazer apurá-las,
reprimi-las e promover as providências para a defesa da fazenda municipal;
VI - programar,
junto com a Seção de Cadastro Mobiliário ações fiscalizadoras, aprovando o
plano de deslocamento da fiscalização pelos setores fiscais;
VII - avaliar
os resultados da fiscalização realizada;
VIII - coordenar
a elaboração e execução de uma política tributária para a Administração
Municipal;
IX - estabelecer
os parâmetros da tributação municipal;
X - coordenar e
atualizar os cadastros do ISSQN, com os seus registros;
XI - cuidar
do atendimento ao contribuinte com todas as informações e orientações
tributária necessárias ao cidadão;
XII - supervisionar
o lançamento, arrecadação e cobrança dos impostos, taxas e preços públicos;
XIII - divulgar
o Código Tributário e demais leis complementares;
XIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 310 A Gerência de Administração
Tributária compõe-se da seguinte estrutura:
I - Seção de
Cadastro Mobiliário;
II - Seção de
Administração da Dívida Ativa.
Art. 311 A Seção de Cadastro Mobiliário é
um órgão diretamente ligado à Gerência de Administração Tributária, tendo como
finalidade a promoção da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e rendas municipais, cumprindo e fiscalizando o cumprimento de
leis, decretos, portarias, normas e regulamentos disciplinares da matéria
tributária.
Parágrafo Único. Compete à Seção de Cadastro
Mobiliário:
I - coordenar e
controlar as atividades da arrecadação e fiscalização do ISSQN e das rendas
municipais;
II - interpretar
a legislação relativa a tributos mobiliários nos aspectos de aplicação de
alíquotas e enquadramento de atividades;
III - organizar,
orientar e supervisionar as atividades relativas ao cadastro, lançamento e
arrecadação do ISSQN;
IV - executar
a atualização e manutenção do cadastro mobiliário;
V - determinar a
realização de levantamentos contábeis junto aos contribuintes, objetivando
salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;
VI - orientar
aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
VII - fiscalizar
os contribuintes quanto ao cumprimento do Código Tributário Municipal, leis e
regulamentos fiscais para evitar a sonegação e evasão de receitas, aplicando as
sanções e penalidades aos infratores;
VIII - fazer
lançamento de alvarás de licença e demais taxas municipais;
IX - informar
processos sobre a situação fiscal do contribuinte:
X - analisar os
pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao ISSQN;
XI - prestar informações
à Procuradoria Geral, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos processos de
execuções fiscais ou quaisquer outros em que o Município esteja envolvido;
XII - cadastrar
os contribuintes para efeitos fiscais;
XIII - efetuar
o recadastramento de contribuintes;
XIV - instruir
processos de baixa de inscrição;
XV - liberar
notas fiscais avulsas;
XVI - emitir
certidões de Cadastro Mobiliário;
XVII - fazer
parcelamento de débitos;
XVIII - proceder
às diligências para detectar empresas de outros municípios que estão prestando
serviços no município e para verificar a existência de atividades contrárias à
legislação municipal;
XIX - efetuar
notificações, intimações e lavrar autos de infração, bem como providenciar a
aplicação de multas regulamentares;
XX - organizar
e desenvolver planos de fiscalização rotineira ou dirigida;
XXI - controlar
e distribuir processos aos fiscais;
XXII - distribuir
aos fiscais os contribuintes que serão fiscalizados;
XXIII - autenticar
documentos fiscais;
XXIV - reter,
para inutilização, documentos fiscais devolvidos para efeito de baixa;
XXV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 312 A Seção de Administração da
Dívida Ativa é um órgão ligado diretamente à Gerência de Administração
Tributária, tendo como finalidade a execução das atividades de administração e
controle da Dívida Ativa do Município.
Parágrafo Único. Compete à Seção de Administração
da Dívida Ativa:
I - inscrever na
Dívida Ativa e manter atualizados os registros individuais dos devedores do
Município, encaminhando as informações para contabilização pelo órgão
competente;
II - manter
acompanhamento sobre quantitativos e valores de débitos pagos em Dívida Ativa;
III - providenciar
os cálculos para o parcelamento da Dívida Ativa;
IV - promover
a cobrança do parcelamento da Dívida Ativa em atraso;
V - promover a
expedição das certidões da Dívida Ativa e enviá-las à Procuradoria Geral para
cobrança executiva;
VI - assinar
as certidões da Dívida Ativa proveniente dos tributos municipais.
Art. 313 A Gerência de Cadastro
Imobiliário é um órgão vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como
finalidades a coordenação e controle das atividades de arrecadação, recebimento
e fiscalização de tributos imobiliários e as atividades relativas a cadastro,
lançamento, cobrança de arrecadação de impostos, contribuições e taxas.
Parágrafo Único. Compete à Gerência de Cadastro
Imobiliário:
I - atualizar dados
do cadastro imobiliário;
II - lançar o
imposto predial e territorial e as taxas a eles vinculadas;
III - orientar
os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações;
IV - fixar os
vencimentos do IPTU, fazendo a sua divulgação;
V - informar os
processos referentes à situação fiscal dos contribuintes;
VI - proceder
à entrega dos documentos de arrecadação de IPTU;
VII - analisar
os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU;
VIII - prestar
informações à Procuradoria Geral, sempre que solicitado, a fim de auxiliar nos
processos de execuções fiscais ou quaisquer outros em que o município esteja
envolvido;
IX - manter
registros dos créditos e tomar providências no sentido de corrigir eventuais
distorções no lançamento da Dívida Ativa;
X - efetuar o
recadastramento de contribuintes;
XI - emitir
certidões de tempo do Cadastro Imobiliário;
XII - averbar
imóveis no Cadastro Imobiliário;
XIII - articular-se
com os cartórios de registro de imóveis no sentido de assegurar que não sejam
lavrados instrumentos, escrituras, contratos ou termos judiciais reterentes à
transmissão de bens imóveis de competência do município;
XIV - efetuar
os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis a
serem tributados;
XV - proceder
à baixa dos impostos que tenham sido isentos;
XVI - executar
a transferência de propriedades imóveis;
XVII - manter
controle sobre os valores não arrecadados, referentes ao reconhecimento de
imunidades tributárias;
XVIII - articular-se
com os órgãos afins para atualização de informações sobre cadastro de terreno e
edificações, sujeitos aos impostos e taxas de serviços públicos, lançados com
base na propriedade ou ocupação de imóveis;
XIX - efetuar
levantamentos no local, para efeito de lançamentos de tributos imobiliários;
XX - elaborar
planta de valores e tabela para lançamento de tributos imobiliários,
submetendo-a a aprovação superior;
XXI - confeccionar
plantas de quadras e plantas de referência cadastral;
XXII - georreferenciar
os elementos espaciais do Cadastro Imobiliário, isto é, inserir no banco de
dados espaciais o atributo chave do banco de dados corporativo que identifica o
elemento do mapa;
XXIII - gerar
mapas temáticos com informações do Cadastro Imobiliário que venham subsidiar a
Administração Municipal em suas atividades de planejamento e gestão;
XXIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 314 A Gerência do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural é um órgão diretamente vinculado à
Secretaria de Finanças, tendo como responsabilidade o gerenciamento e
monitoramento das atividades relativas à composição do índice de Participação
dos Municípios - IPM, sobre as operações geradoras de ICMS.
Parágrafo Único. A Gerência do Núcleo de
Atendimento ao Contribuinte Produtor Rural tem as seguintes competências:
I - manter os
cadastros dos produtores rurais atualizados;
II - manter
contatos frequentes com produtores rurais, com o apoio da Secretaria Municipal
de Agricultura, incentivando e orientando quanto aos benefícios da utilização
da Nota Fiscal Eletrônica;
III - cumprir
os prazos estabelecidos pela Receita Estadual para envio de documentos fiscais
dos produtores rurais e outras informações;
IV - realizar
levantamento sobre dados da produção agrícola, cotejando com as informações do
sistema de IPM da Receita Estadual;
V - acompanhar a
evolução dos índices de todos critérios que compõem IPM, adotando as medidas
necessárias para correção de eventuais inconsistências;
VI - fazer o
controle das DOTs - Declaração de Operações Tributáveis;
VII - notificar
contribuintes cujas DOTs apresentarem inconsistências e acompanhar as
respectivas correções;
VIII - elaborar
recursos de impugnação à Receita Estadual para os casos não resolvidos junto
aos contribuintes;
IX - manter
atualizados os cadastros de usuários do sistema Sicop para a realização das
atividades inerentes ao IPM;
X - acompanhar a
atualização da legislação relativa ao IPM e publicação de relatórios pela
Receita Estadual;
XI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 315 A Coordenadoria Municipal da
Contadoria Geral é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Finanças,
responsável pela coordenação geral de todas as atividades relativas à
contabilidade e ao controle dos registros de receitas e ao pagamento de
despesas do Município.
Parágrafo Único. A Coordenadoria Municipal da
Contadoria Geral tem as seguintes competências:
I - coordenar a
execução do pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
II - coordenar
os lançamentos de escrituração do Livro Caixa;
III - coordenar
o recolhimento das importâncias devidas referentes a encargos do Município;
IV - coordenar
a conferência, classificação e registro contábil dos documentos de receita e
despesas do Município;
V - coordenar o registro
contábil dos bens patrimoniais;
VI - coordenar
o levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações
contábeis dentro dos prazos previstos;
VII - coordenar
a orientação da classificação contábil de receitas e despesas, a emissão de
empenho e a execução da contabilidade;
VIII - coordenar
a escrituração sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais
resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando
demonstrar a situação patrimonial;
IX - coordenar
a atualização da contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do
Município de modo a informar permanentemente o andamento dos programas e
projetos municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;
X - preparar, gerar
e conferir os arquivos de meio magnético para envio ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo;
XI - coordenar
a análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XII - coordenar
o encerramento do exercício e do balanço geral, demonstrando as variações
ocorridas na situação patrimonial;
XIII - coordenar
a utilização de todos os usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública;
XIV - registrar
as solicitações efetuadas pelos usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública;
XV - acompanhar
as mudanças das legislações municipais, estaduais e federais para propor
mudanças e/ou adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XVI - coordenar
o envio das prestações de contas mensais por meio eletrônico através do sistema
Cidades-Web, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XVII - disponibilizar
também via internet no portal da transparência às contas nos termos da lei de
responsabilidade fiscal
XVIII - controlar
o repasse do duodécimo para Câmara Municipal;
XIX - acompanhar
os limites de gastos com saúde, educação, pessoal e nível de endividamento, de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX - coordenar
a elaboração e expedição dos relatórios resumidos da execução orçamentária e de
gestão fiscal nos termos da lei de responsabilidade fiscal;
XXI - coordenar
todas as etapas e atividades sobre a utilização do Sistema Único e Integrado de
Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC ;
XXII - controlar
o comportamento das principais despesas com o objetivo de organizar o gasto nos
limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXIII - acompanhar
a execução orçamentária e financeira dos recursos à disposição das secretarias;
XXIV - coordenar
e orientar os serviços realizados pela Gerência Contábil e Financeira;
XXV - desenvolver
outras atividades correlatas.
Art. 316 A Coordenadoria Municipal da
Contadoria Geral compõe-se da seguinte estrutura:
I - Gerência
Financeira;
II - Gerência
Contábil.
Art. 317 A Gerência Financeira é um órgão
vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como finalidade controlar as
atividades referentes aos fluxos de recursos financeiros, orçamentários e
extraorçamentários, administrando os pagamentos aos fornecedores e obrigações
legais do Município.
Parágrafo Único. Compete à Gerência Financeira:
I - controlar as atividades
de natureza financeira, orçamentária ou extraordinária com repercussões sobre o
patrimônio do município;
II - levantar
e manter dados, informações e documentos técnicos necessários ao desempenho de
suas atividades;
III - prestar
orientações técnicas às demais unidades administrativas do Poder Executivo;
IV - efetuar
o planejamento das necessidades financeiras do Município, bem como, acompanhar
sua execução, desenvolvendo e sugerindo medidas apropriadas para seus
resultados;
V - efetuar o
recebimento da receita proveniente de tributos ou a qualquer título;
VI - executar
o pagamento das despesas, previamente processadas e autorizadas;
VII - efetuar
o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura,
devolvendo-os quando devidamente autorizados;
VIII - emitir
e assinar cheques, requisições de talonários e OBM’s (Ordem Bancária Municipal)
conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças nos processos de pagamento
da Secretaria, bem como conjuntamente com o Ordenador de Despesa de cada
Secretaria, na ausência do Secretário Municipal de Finanças;
IX - controlar
rigorosamente os saldos das contas em instituições financeiras movimentadas
pelo Município;
X - promover o
recolhimento das importâncias devidas referentes aos encargos do Município;
XI - efetuar
os lançamentos de escrituração do Livro Caixa;
XII - elaborar
boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal
de Finanças;
XIII - manter-se
em frequentes contatos com agências bancárias com a finalidade de acompanhar o
desenvolvimento das operações que ocorrem entre estas e o Município;
XIV - gerir
as reservas financeiras do Município, mantendo acompanhamento sobre o mercado
financeiro e aplicações financeiras;
XV - coordenar
a execução das atividades relacionadas com os serviços de tesouraria da
Prefeitura Municipal;
XVI - controlar
as contas da rede arrecadadora, registrando os valores arrecadados e controlando
os recebimentos através do DAM (Documento de Arrecadação Municipal);
XVII - providenciar
o controle dos saldos bancários, bem como os depósitos e retiradas bancárias,
conferindo diariamente os extratos de contas correntes, calculando-os e
propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
XVIII - conferir
nos extratos bancários os pagamentos efetuados no dia anterior, por ordem
bancária, cheques ou meio magnético, registrando os valores para controle de
saldo bancário e propondo as medidas necessárias para eventual acerto;
XIX - conferir
os documentos pertinentes a realização de despesa e arrecadação da receita
confrontando com os extratos bancários diariamente;
XX - promover
um bom fluxo de informações gerenciais para o Coordenador Municipal da
Contadoria Geral e Secretário Municipal de Finanças;
XXI - coordenar
o fornecimento de suprimentos de recursos financeiros aos diversos órgãos da
Prefeitura Municipal, em observância à legislação pertinente;
XXII - efetuar
a ordem cronológica das despesas quando regularmente autorizadas e de acordo
com a disponibilidade financeira;
XXIII-cumprir as normas relativas à utilização do Sistema
Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle
- SIAFIC;
XXIV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 318 A Gerência Contábil é um órgão
vinculado à Secretaria de Finanças, tendo como finalidades o registro e
controle dos atos e fatos relativos às operações orçamentárias, financeiras,
patrimoniais e extraorçamentárias.
Parágrafo Único. Compete à Gerência Contábil:
I - realizar
conferência, classificação e registro contábil dos documentos de receita e
despesas da Prefeitura;
II - providenciar
a escrituração das liberações e prestação de contas de adiantamentos, sob a
responsabilidade de servidores;
III - organizar
e manter um sistema de registro destinado ao controle da execução orçamentária;
IV - organizar
e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior;
V - efetuar o registro
contábil dos bens patrimoniais;
VI - coordenar
o levantamento da documentação relativa aos balancetes e demonstrações
contábeis dentro dos prazos previstos;
VII - orientar
a classificação contábil de receitas e despesas, a emissão de empenho e a
execução da contabilidade;
VIII - supervisionar
a escrituração sintética e analítica das operações financeiras e patrimoniais
resultantes ou não da execução orçamentária em todas as suas fases, visando
demonstrar a situação patrimonial;
IX - coordenar
o processo de liberação de recursos e suplementação financeira, visando adequar
a programação à disponibilização orçamentária e financeira;
X - controlar a
execução orçamentária em nível operacional;
XI - controlar
o empenho prévio da despesa e a anulação de empenhos autorizados pelas Unidades
Gestoras, verificando a correta utilização das dotações orçamentárias e dos
créditos abertos;
XII - emitir
notas de empenho e de anulação de empenho na forma prevista em lei;
XIII - promover
o enquadramento e suplementação de dotações;
XIV - emitir
relatórios periódicos de controle da execução orçamentária de forma detalhada;
XV - efetuar
lançamentos dos decretos de suplementação e anulação das dotações
orçamentárias;
XVI - normatizar,
revisar e atualizar as classificações orçamentárias do orçamento municipal;
XVII - cumprir
as normas relativas à utilização do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária,
Administração Financeira e Controle - SIAFIC;
XVIII - manter
atualizada a contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial do Município
de modo a poder informar permanentemente o andamento dos programas e projetos
municipais, bem como outras operações em que intervenha o Município;
XIX - preparar,
gerar e conferir os arquivos de meio magnético para envio ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo;
XX - efetuar
a análise dos processos, bem como sua documentação, disponibilizando para o
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
XXI - realizar
o encerramento do exercício, encerramento do balanço geral, demonstrando as
variações ocorridas na situação patrimonial;
XXII - acompanhar
a utilização de todos os usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública;
XXIII - propor
mudanças de custos de serviços direcionados ao sistema contábil;
XXIV - registrar
as solicitações efetuadas pelos usuários do sistema informatizado de execução
orçamentária e contabilidade pública;
XXV - acompanhar
as mudanças das legislações municipais, estaduais e federais para propor
mudanças e/ou adequações no sistema informatizado de execução orçamentária e
contabilidade pública;
XXVI - enviar
ao Tribunal de Contas, por meio eletrônico e nos prazos estabelecidos, as
prestações de contas mensais acompanhadas dos demonstrativos contábeis,
orçamentários e financeiros;
XXVII - disponibilizar
no Portal da Transparência do Município as informações contábeis, nos termos da
Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXVIII - alimentar
o sistema "SIOPS" do Ministério da Saúde;
XXIX - controlar
o repasse do duodécimo para Câmara Municipal;
XXX - acompanhar
os limites de gastos com saúde, educação, pessoal e nível de endividamento e se
os mesmos estão de acordo com os índices estabelecidos pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XXXI - elaborar
e expedir os relatórios resumidos da execução orçamentária e de gestão fiscal
nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal;
XXXII - controlar
o comportamento das principais despesas, com o objetivo de organizar o gasto nos
limites da capacidade projetada e de racionalizar as despesas de custeio;
XXXIII - conferir
a classificação das despesas orçamentárias previamente ao seu empenho;
XXXIV - providenciar
nos prazos legais os balancetes, o balanço geral e outros documentos de
apuração contábil para envio à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo e demais órgãos;
XXXV - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 319 A Gerência Contábil compõe-se da
seguinte estrutura:
I - Seção de
Análise de Processos;
II - Seção de Controle e Arquivo de Processos.
Art. 320 A Seção de Análise de Processos
é um órgão diretamente vinculado à Gerência Contábil, fendo como finalidades a
manutenção e execução do sistema de informações de processos, a análise e
conferência dos processos de pagamento de todas as Unidades Gestoras,
previamente à liquidação.
Parágrafo Único. Compete à Seção de Análise de
Processos:
I - emitir
informações e pareceres fiscais e tributários nos processos recebidos para
liquidação;
II - orientar
e coordenar o andamento dos processos;
III - controlar
a tramitação dos processos;
IV - analisar,
conferir e despachar todos os processos de pagamento, bem como em todos os
documentos inerentes à atividade de contabilidade;
V - atender as partes
e informá-las sobre o andamento de processos referentes a pagamentos;
VI - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 321 A Seção de Controle e Arquivo de
Processos é um órgão vinculado à Gerência Contábil, tendo como finalidades o
controle e conservação dos documentos processados da Administração Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Seção de Controle e
Arquivo de Processos:
I - montar um
sistema de controle de arquivo e acompanhamento de processos;
II - conferir
os documentos pertinentes aos processos para posterior arquivamento;
III - organizar
e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício
atual e anterior;
IV - implementar
ações preventivas que assegurem a correta utilização dos processos arquivados;
V - controlar
através de mecanismo interno a tramitação de processos arquivados, quando
solicitado;
VI - desarquivar
processos atendendo solicitação da Gerência Contábil;
VII - receber
e conferir os processos para arquivamento;
VIII - Preparar microfilmagem de documentos e/ou enviá-los
ao Arquivo Público, nos termos da tabela de temporalidade de documentos;
IX - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 322 O Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor é formado pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
- COMDECON, bem como pelos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do
consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos artigos 82 e 105 da
Lei 8.078/90.
Parágrafo Único. A organização, atribuições e
estrutura do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor encontram regulamentação
em lei específica.
Art. 323 Entende-se por Administração
Indireta o conjunto de entidades dotadas de personalidade jurídica, criadas por
Lei Municipal específica, na forma do inciso XIX do art. 37 da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. A entidade da Administração
Indireta é o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto, criada por Lei Municipal
específica.
Art. 324 O Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal é composto por cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são
regulamentados por Lei Municipal específica.
§ 2º A investidura em cargo de provimento efetivo ou
emprego público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos.
§ 3º Os cargos de provimento em comissão são de
livre nomeação e exoneração.
Art. 325 O organograma, a nomenclatura e
o quantitativo dos cargos de provimento em comissão são os constantes dos
Anexos desta Lei.
§ 1º A Administração Municipal poderá criar outros
cargos de provimento em comissão não constantes no organograma, mas inseridos
no Quadro Funcional do Poder Executivo, para atender às necessidades
específicas da Administração.
§ 2º A jornada de semanal dos cargos de provimento
em comissão é de 40h semanais, com carga horária de 8h diárias e intervalo de almoço
de até 2h, podendo, a critério do gestor, designar carga horária diária de 6h
ininterruptas por portaria, com interesse público justificado, vedado pagamento
de horas extraordinárias.
Art. 326 Ficam instituídas as Funções
Gratificadas constante no Anexo desta Lei, que serão atribuídas a servidores
públicos municipais no exercício de função de chefia ou confiança, quando não
nomeados em cargos comissionados, podendo ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo Único. O ocupante de Função Gratificada
deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral de 40 horas semanais
de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
Art. 327 Os servidores públicos
municipais detentores de cargos comissionados que compõem a Estrutura
Organizacional não farão jus a função gratificada prevista no artigo anterior,
sob nenhuma hipótese.
Art. 328 Para efeito de implantação da Organização
Administrativa de que cuida esta Lei, o Prefeito Municipal proporá à Câmara de
Vereadores as medidas de natureza legal que se fizerem necessárias e expedirá,
progressivamente, os atos administrativos de sua competência privativa,
indispensáveis à efetiva estrutura funcional definida neste diploma legal.
Art. 329 O Chefe do Poder Executivo
nomeará Diretor Escolar em cargo em comissão na forma definida no Anexo desta
Lei, e na Lei específica.
Parágrafo Único. Em se tratando de servidor
efetivo, poderá optar pelo salário do cargo e quarenta por cento do cargo
comissionado a título de gratificação.
Art. 330 Nos processos administrativos
serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II - interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
público a que se dirige, possibilitada a aplicação retroativa de nova
interpretação.
III - impulsão,
de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
IV - na
resolução de conflitos os gestores devem prezar pela desjudicialização dos atos
administrativos, sempre que as partes forem juridicamente capazes e que tenham
por objeto direitos disponíveis.
Art. 331 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente de cada exercício.
Art. 332 Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal de nº 1.192/2012 e suas alterações.
Art. 333 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do
Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro (11) do ano de
dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
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