LEI
N° 2.142, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
ESTABELECE OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS FUNDÃO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a rejeição do Veto
Total n° 002/2022, pela Câmara Municipal, ao Projeto de Lei n° 048/2022, de
autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO, que a comunicação
do Veto foi recebida pelo Poder Executivo em 07 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO, o decurso do prazo
de 48 horas, previsto no §
10 do Artigo 53-D da Lei Orgânica Municipal, para que o Prefeito promulgasse o
Projeto de Lei n° 048/2022;
CONSIDERANDO, ainda, o
recebimento da numeração sequencial de Leis Ordinárias pelo Chefe do Poder
Executivo em data de 21 de dezembro de 2022, por meio do protocolo n°
001882/2022, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O Prefeito
Municipal recebera, a título de subsidio de R$ 20.000,00. Municipal, terá
mandato, sendo mensal, o valor R$ 20.000,00.
§ 1° O Prefeito
Municipal, nos termos da Lei Orgânica direito a férias de 30 (trinta) dias a
cada ano de efetivo exercício do mandato, sendo substituído pelo vice-Prefeito
durante esse afastamento.
§ 2° Durante o
afastamento a título de férias, o Prefeito Municipal não sofrerá prejuízo de
sua remuneração e o vice-Prefeito fará jus ao mesmo subsidio do Prefeito, não
acumulável com seu subsidio de vice-Prefeito.
Art. 2° O vice-Prefeito Municipal
receberá, a título de subsidio mensal, o valor de R$ 10.000,00, sem direito a
férias ou adicional de férias.
Art. 3° O Secretário
Municipal receberá, a título de subsidio mensal, o valor de R$ 10.000,00.
Art. 4° A revisão geral
anual a que se refere a Constituição Federal, quando concedida aos servidores,
será extensível aos agentes políticos desta Lei, na mesma data-base e no mesmo
índice.
Art. 5° Todos os agentes
políticos regidos por esta Lei fardo jus ao recebimento do 13° (décimo
terceiro) subsidio, anualmente, e adicional de 1/3 (um terço) referente ao
abono de férias, na mesma regra e forma de cálculo utilizada para os demais
servidores públicos municipais.
Art. 6° Aos agentes
políticos serão assegurados os mesmos direitos, obrigações e vantagens
previstos na Lei que Dispõe sobre a Organização
Administrativa do Município de São Mateus, Estado do Espirito Santo. Define a
Estrutura Administrativa e o Quadro de cargos de provimento em Comissão e dá
outras providencias.
Art. 7° É condição para
pagamento de quaisquer subsídios desta Lei a observância dos limites
constitucionais, financeiros e orçamentários.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos vinte de dois (22)
dias do mês de dezembro de (12) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.