O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei, no âmbito do município de São Mateus/ES, cria o Programa Municipal de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, vinculado à Secretaria Municipal de Educação - SME, cujo objeto é a organização, planejamento e a execução de um conjunto de ações específicas de conteúdo, método e gestão, direcionadas à melhoria da oferta e qualidade do Ensino na Rede Pública Municipal que assegure a criação e implementação de Escolas de Ensino em Tempo Integral, sob a premissa de uma Educação Integral, em atendimento e cumprimento da meta nº 6 do Plano Municipal de Educação PME.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral será desenvolvido, implantado, monitorado e acompanhado por uma Equipe específica da SME, junto às escolas predefinidas da Rede Pública Municipal e será expandido, conforme as necessidades educacionais, obedecendo os critérios e condições de viabilidade técnica, pedagógica, operacional e interesse da comunidade.
Art. 2º O Programa Municipal de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral, tem por principais finalidades:
I - Ampliar o tempo de permanência dos estudantes nas escolas, adequar os espaços escolares, com oportunidades de aprendizado em atividades pedagógicas, incluindo atividades lúdicas, de esporte, lazer e culturais;
II – Expandir a jornada escolar e a formação integral e integrada do estudante, tanto nos aspectos cognitivos, quanto no aspecto socioemocionais, observando-se os pilares educacionais: Aprender a Conhecer, Aprender a Fazer, Aprender a Conviver e Aprender a Ser;
III - Garantir um currículo escolar articulado em consonância com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC e sua Parte Diversificada, considerando as diretrizes, parâmetros nacionais e/ou locais, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas, assegurando aos estudantes as condições básicas para sua formação integral e possibilitando a redução de: reprovação, evasão e abandono escolar;
IV – Promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância e adolescência, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - Prover as Escolas em Tempo Integral com os equipamentos, mobiliários, materiais didáticos, recursos humanos e tecnológicos, acesso à internet e outros itens necessários para uma Educação Integral e para a eficácia da gestão;
VI – Fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar, Família e a Sociedade Civil;
Art. 3° São diretrizes da Educação em Tempo Integral:
I - Planejar e oferecer formação continuada para todos os profissionais de Educação com foco na Educação Integral, em Escolas de Tempo Integral e suas metodologias;
II - Garantir a jornada de trabalho com dedicação integral, conforme legislação específica para a Equipe Gestora e Equipe Docente, bem como para os demais servidores lotados nas Escolas em Tempo Integral do Programa Municipal, sendo admitida, a carga horária máxima de até 50 (cinquenta) horas;
Art. 4° Para fins desta Lei são considerados:
I - Escolas Municipais de Tempo Integral: as Unidades de Ensino com funcionamento em tempo integral, orientadas por Diretrizes, métodos didáticos, matriz curricular e administrativa específicas, vinculadas à SME, com regulamentação prevista em normas próprias com vistas a ampliar e qualificar o tempo de permanência dos estudantes na Instituição de Ensino, garantindo-lhe formação integral;
II - Carga Horária Integrada: conjunto de horas de natureza pedagógica, recreativa e de formação artística, esportiva e cultural, dedicadas ao cumprimento das horas de atividades e horas de trabalho escolar efetivo, exercidas, exclusivamente, nas Escolas em Tempo Integral, de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da sua Parte Diversificada, conforme o currículo e Orientações, elaborados pela SME;
III - Carga Horária de Gestão Especializada: conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica, conforme proposta de Educação Integral, em Escolas, em Tempo Integral estabelecido pela SME;
IV – Plano de Ação: documento de gestão, de natureza operacional, elaborado pela equipe escolar com os objetivos, metas e resultados relativos às respectivas áreas de atuação, conforme orientações estabelecidas pela SME;
V– Diretrizes Operacionais: instrumento que orienta a operacionalização das rotinas escolares e subsidia a organização das atividades desenvolvidas pela equipe escolar. É documento elaborado pela Equipe de Implantação do Programa da SME;
VI - Autonomia/Protagonismo: processo no qual o estudante desenvolve suas potencialidades por meio de práticas e vivências, apoiado pelos professores, assumindo, progressivamente seu papel na construção do aprendizado, bem como, na definição de seus projetos e perspectivas em relação ao futuro;
VII – Complementação da Aprendizagem nos Anos Iniciais e Tutoria nos Anos Finais: processo pedagógico destinado a propiciar ao estudante o acompanhamento e orientação das suas atividades, no âmbito acadêmico, realizado pelos professores efetivos ou de designação temporária, aprovados em processo seletivo específico;
VIII - Desenvolvimento Integral: considerar as dimensões social, emocional, cognitiva, física e cultural dos estudantes, bem como, o exercício da cidadania e de suas identidades, durante a sua formação na Educação Básica;
IX - Projeto Político Pedagógico: documento que define a identidade institucional da unidade. É elaborado, coletivamente, pelos diversos segmentos da comunidade escolar;
X - Equipe de Implantação da Educação Integral: equipe formada por profissionais efetivos do quadro do Magistério, selecionados pela SME, composta por:
a) Coordenador do Programa;
b) Inspetor Escolar;
c) Especialista em Gestão.
São atribuições da Equipe de Implantação da Educação Integral:
XI - Apreciar e aprovar os Planos de Ação elaborados pelas escolas de Educação em Tempo Integral e acompanhar o seu desenvolvimento;
XII - Acompanhar e assegurar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como, da Agenda Trimestral;
XIII - Acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos no Programa de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral;
XIV - Avaliar e divulgar os resultados de desempenho a partir de critérios e indicadores constantes no Plano de Ação das Escolas em Tempo Integral;
XV - Propor e/ou analisar, a indicação de escolas a serem escolhidas e estruturadas para participarem do Programa de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, de acordo com as metas e as diretrizes políticas administrativas e financeiras da Gestão Municipal, realizando consulta pública à comunidade escolar;
XVI - Realizar, anualmente, a definição de metas de resultados de aprendizagem junto à equipe escolar, bem como, promover a avaliação de desempenho dos membros da equipe (Equipe Gestora, Equipe Docente e demais funcionários), recomendando ações a partir dos seus resultados;
XVII - Formular a política de Educação Integral no âmbito da SME;
Art. 5º.As escolas participantes do Programa de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral funcionarão, ordinariamente, de segunda a sexta-feira, em período integral, sendo estes, manhã e tarde, totalizando 9h30min (nove horas e trinta minutos) diárias, incluídos os horários de repouso e refeições, distribuídas de maneira a atender crianças e adolescentes por meio do desenvolvimento do Projeto Escolar.
§ 1º É assegurado o atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiências, matriculados nas unidades participantes do Programa de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em classes regulares, devendo o Poder Público Municipal fornecer profissional de apoio para o seu acompanhamento em conformidade com legislação específica.
Art. 6º A estrutura organizacional das unidades participantes do Programa de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral obedecerá a tipologia da Rede de Ensino Municipal.
Art. 7º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV – acompanhar, e orientar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas de maneira articulada com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações municipais e estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo.
Art. 8º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino- aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como, orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas, por toda a comunidade escolar.
Art. 9º As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Art. 10 São atribuições específicas do Diretor Escolar das Unidades em Tempo Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - Articular, acompanhar e coordenar a elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico;
II - Planejar, implantar e acompanhar as ações e seus respectivos resultados, conforme o Plano de Ação da unidade de ensino;
III - Coordenar, anualmente, a elaboração do Plano de Ação da unidade de ensino, alinhado ao Plano de Ação da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Orientar a elaboração dos respectivos Programas de Ação da Equipe Gestora e docentes, acompanhar a execução deles, bem como, orientar a elaboração e o cumprimento das rotinas dos demais servidores;
V - Gerir os recursos humanos, financeiros e materiais para a execução do Projeto Escolar, na integralidade de seu currículo, quanto à Base Nacional Comum Curricular e sua Parte Diversificada e todos aqueles necessários ao desenvolvimento dos estudantes;
VI - Estabelecer, junto ao Pedagogo, as estratégias necessárias ao desenvolvimento da autonomia no âmbito da unidade de ensino e no universo dos estudantes, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
VII - Orientar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva unidade de ensino, acionando para isso os recursos necessários e indicados;
VIII - Zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente, técnico e administrativo de que trata esta Lei;
IX - Organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva unidade de ensino, a realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licenças previstas em lei;
X - Planejar e promover ações em consonância com o Projeto Político Pedagógico, estimulando a participação da comunidade escolar;
XI - Acompanhar e avaliar a produção didático-pedagógica do corpo docente, com vistas aos resultados esperados, alinhados ao Plano de Ação da unidade de ensino;
XII - Sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão com vistas a apoiar a SME na expansão do Programa Municipal em Educação Integral;
XIII - Atuar como agente difusor e multiplicador das ações pedagógicas e de gestão, conforme os parâmetros fixados pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - Elaborar, conduzir e rever, periodicamente, seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola.
XV - Exercer, no âmbito de sua competência outras atribuições determinadas pela SME.
Art. 11 São atribuições do Pedagogo (Coordenador Pedagógico) das Escolas em Tempo Integral:
I - Auxiliar o Diretor da unidade de ensino na execução do Projeto Político Pedagógico, de acordo com o Plano de Ação, o currículo, a agenda trimestral, os programas de ação e os guias de ensino e aprendizagem;
II - Coordenar o planejamento da agenda de estudos do corpo docente e assegurar a sua execução;
III - Orientar as atividades em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual, assegurando a execução das suas respectivas agendas;
IV - Acompanhar e orientar a produção didático-pedagógica do corpo docente;
V - Apoiar o Diretor da unidade de ensino nas atividades de difusão e multiplicação do Modelo Pedagógico e de Gestão, conforme os parâmetros fixados pela Equipe de Implantação da Educação Integral da SME;
VI - Elaborar, conduzir e rever, periodicamente, seu Programa de Ação, alinhado ao Plano de Ação da Escola;
Art. 12 As unidades de ensino existentes poderão trocar de nomenclatura ao se tornarem Escolas em Tempo Integral.
Art. 13 As especificidades da implantação do Programa Municipal de Educação Integral, bem como, a sua organização, serão através de resolução específica aprovadas pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e publicadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário ser suplementadas, havendo disponibilidade de recursos.
Art. 14 As disposições contidas na presente Lei aplicar-se-ão desde o início do ano letivo de 2023.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Colatina.