REVOGADA PELA LEI N° 2.157/2023

 

LEI Nº 2.149, DE 12 DE JANEIRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES, NOS TERMOS DO INCISO IX. ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO VIII DO ART. 116 §10 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de São Mateus, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Assistência Social e demais serviços, programas e projetos inerentes ao Sistema Único de Assistência Social do Município de São Mateus.

 

§ 1° O prazo de vigência  estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2° Fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para garantia da cota referida na lei municipal n° 2070/2022, que trata do Programa Municipal “Oportunidades” para o primeiro emprego.

 

§ 3° Nos critérios de desempate, será dada prioridade a candidatos com maior idade e/ou residentes no município de São Mateus.

 

Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, até 10 vezes o limite quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta lei, que será acionado mediante necessidade do município, que terão atribuições voltadas ao devido funcionamento dos serviços, programas e projetos do Sistema Único de Assistência Social do município de São Mateus.

 

Art. 3° Os serviços, programas e projetos a que se refere o art. 1° são custeados pelas três esferas de Governo, sendo elas: Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.

 

Art. 4° As contratações  a que se refere o caput d art.1°, serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art.37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal n° 8.745 de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 5º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

Parágrafo único. Fica criada uma comissão  formada por 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social, e 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Mateus/ES, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo Único desta Lei.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observando o prazo máximo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 7° As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada pela Secretária (o) Municipal de Assistência Social.

 

Art. 8° É vedado a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Município, salvo os acúmulos legais.

 

Art. 9° A remuneração dos servidores referidos na  presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e serão reajustados no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais

 

Art. 10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo Único desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime de responsabilidade vigente, para os servidores públicos efetivos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 11 Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

II – O pagamento de plantões extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações de enfrentamento de pandemias, emergências e calamidades públicas, desde a sua decretação.

 

III – O pagamento de plantões extras e horas extras aos servidores contratados nos termos desta lei, quando do efetivo exercício da função, nos serviços, programas e projetos ininterruptos do Sistema Sistema Único da Assistência Social, serem classificados como essenciais para os usuários. Nos parâmetros da Lei  nº 2.131/2022;

 

IV – salário família, na forma da lei;

 

V – vale transporte, na forma da lei;

 

VI - décimo terceiro salário;

 

VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

VIII - Licença paternidade com duração de 30 (trinta) dias;

 

IX - Licença para tratamento de saúde e por motivo de acidente ocorridos em serviço ou doença profissional.

 

X - Auxílio alimentação, na forma de ticket alimentação ou cartão magnético, na forma da lei.

 

Art. 12 O contrato formado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:

 

I- Por conveniência da Administração Municipal devidamente justificada;

 

II- Por iniciativa da contratada;

 

III - Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometido pelo contratado;

 

V- Por insuficiência de desempenho do contratado,

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementa-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público ser submetidos a extensão de carga horária, não extrapolando o limite estabelecido pela Legislação Municipal, observando os cadernos de orientações dos serviços, programas e projetos do Sistema Único da Assistência Social.

 

Art. 15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI

 

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

QUANTITATIVO

REMUNERAÇÃO

Educador Físico

 

25 HORAS SEMANAIS

1

R$ 2.403,73

Agente Administrativo Nível I

 

40 HORAS SEMANAIS

10

R$ 1.333,39

Agente Administrativo Nível II

 

40 HORAS SEMANAIS

03

 R$ 2.425,50

Assistente Social

 

20 HORAS SEMANAIS

10

R$ 2.200,00

Psicólogo

 

20 HORAS SEMANAIS

05

R$ 2.200,00

Pedagogo

 

40 HORAS SEMANAIS

05

R$ 4.365,64

Vigia

 

40 HORAS SEMANAIS

05

R$ 1.333,39

Motorista

 

40 HORAS SEMANAIS

08

R$ 1.333,39

Auxiliar de Serviços Gerais

 

40 HORAS SEMANAIS

06

R$ 1.212,17

Mãe Social

 

40 HORAS SEMANAIS

07

R$ 1.333,39