O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a as^ sumir mediante convênios e contratos, os compromissos necessários à participação do Município dos programas geridos pela Caixa Econômica Federal-CEF.
Art. 2º Para complemento desta Lei, o Poder Executivo poderá:
a) contrair a partir do exercício de 1991, inclusive perante os agentes financeiros da Caixa Econômica Federal-CEF, empréstimos até o montante de Cr$ 2.500.000.000,00 (Dois Bilhões e Quinhentos Milhões de Cruzeiros) correspondente nesta data a 691.278 UPFs.
b) garantir os empréstimos concedidos diretamente ao Município ou a qualquer de suas entidades da administração indireta, por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e do Imposto Sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes e comunicações - ICMS.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá para efetivação das garantias aceitas pela Caixa Econômica Federal ou a seus agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, poderes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Art. 3º Os empréstimos de que trata o Art. anterior subordinar-se-ão às considerações previstas nas normas operacionais da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto à incidência da correção monetária.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de dotações globais correspondentes às operações de créditos ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Art. 5º O orçamento do Município consignará, para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões, taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de créditos ora autorizados pela presente Lei.
Art. 6º O orçamento plurianual de investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de créditos e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.