LEI Nº 2.154, DE 11 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS SÃO MATEUS 2023, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de SÃO MATEUS-ES, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

Parágrafo Único. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo incluem todos os impostos e taxas municipais que estiverem na condição de vencidos até a data de início de vigência do REFIS SÃO MATEUS 2023.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), a partir da data de publicação desta lei até o dia de 30 de novembro de 2023, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos.

 

§ 1º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 2º Tratando-se de crédito inscrito em Dívida Ativa e protestado, o pedido de parcelamento deverá igualmente ser instruído com o comprovante do pagamento dos honorários advocatícios.

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 24 (vinte quatro) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

 

§ 1º O pagamento da parcela única ou 1ª parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS SÃO MATEUS 2023, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

§ 2º Vencidas e não quitadas 03 (três) parcelas, perderá o contribuinte direito aos benefícios desta Lei.

 

Art. 4º A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e vencidas e os débitos inscritos em Dívida Ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior ao equivalente a 2 (duas) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa física e 5 (cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.

 

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo.

 

Art. 7º Ficam a Gerência de Administração Tributária e a Gerência de Cadastro Imobiliário, vinculadas à Secretaria Municipal de Finanças, autorizadas a conceder a redução das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa incidentes sobre os créditos tributários, observadas as seguintes condições:

 

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, para o contribuinte não notificado e que optar pelo pagamento em parcela única;

 

II - Anistia de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, no caso de contribuinte ter sido notificado e optar pelo pagamento em parcela única;

 

III - Anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

IV - Anistia de 60% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

V - Anistia de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas;

 

VI - Anistia de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa da taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 

VII - Anistia de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 

VIII - Anistia de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 6 (seis) parcelas;

 

IX - Anistia de 40% (quarenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas.

 

X - Anistia de 20% (vinte por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, para o contribuinte que optar pelo pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas.

 

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas será nos termos do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS SÃO MATEUS 2023 no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar dos benefícios da anistia previstas no artigo 7º.

 

§ 1º O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.

 

§ 2º Para fazer jus à anistia da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição em Dívida Ativa, no caso de já ter feito o parcelamento do débito, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do débito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

 

Art. 10 A adesão ao programa de que se trata esta Lei sujeita ao contribuinte à:

 

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1º desta Lei;

 

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

 

IV - pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

 

V - renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Anexo I

“Modelo do termo de adesão”