O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o HORTO FLORESTAL MUNICIPAL DR. JOSÉ CARLOS DO VALLE, localizado no Bairro Litorâneo, município de São Mateus, com área de 88.258,58 m² (oitenta e oito mil duzentos e cinquenta e oito metros quadrados e cinquenta e oito centésimos de metro quadrado), tendo como coordenadas UTM 410850,98 m E, 7934723,35 m S, Registrado no Cartório Geral de Imóvel sob o nº 15.259, Livro 02.
Art. 2º O HORTO FLORESTAL MUNICIPAL DR. JOSÉ CARLOS DO VALLE:
I - Exercerá as atividades em área pública municipal, constituída em parte por coleções de plantas vivas cientificamente reconhecidas, organizadas, documentadas e identificadas, com a finalidade de estudos de experimentação científica e pesquisas, documentação do patrimônio florístico do País e paisagismo, acessível ao público, no todo ou em parte, objetivando servir à educação ambiental, turismo, cultura, lazer e conservação do meio ambiente;
II - promoverá a execução de políticas públicas ambientais, culturais e turísticas além da realização de pesquisa, programas e projetos de conservação e desenvolvimento da flora, com ênfase na flora regional, observadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente e instrumentos legais pertinentes na esfera Estadual e Federal.
Art. 3º Constituem objetivos principais do Horto Florestal:
I - a produção, cultivo e fornecimento de espécies arbóreas para atender a arborização urbana, recuperação e/ou restauração ambiental de áreas degradadas e/ou alteradas;
II - a conservação e preservação das espécies do domínio Mata Atlântica com o objetivo de pesquisa, demonstração e educação ambiental;
III - a garantia de espaços para pesquisas, educação ambiental, cultura, lazer e turismo ecológico;
IV - a proteção, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, de espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela ação antrópica, especialmente em âmbito local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
V - o intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e internacionais;
VI - a capacitação de recursos humanos;
VII - a educação ambiental, formal e informal, além de estimular a pesquisa na comunidade científica;
VIII - o refúgio e proteção da fauna local.
IX - o reflorestamento das áreas degradadas.
Art. 4º Para cumprir as finalidades do Horto Florestal Dr. José Carlos do Valle, compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento da Prefeitura de São Mateus:
I - planejar e implantar o Horto Florestal, além de outras atividades que guardem relação direta com as atividades de hortos florestais, num processo voltado à conservação, pesquisa e educação ambiental para conservação;
II - planejar e executar a produção florestal para o desenvolvimento da arborização urbana, manutenção de áreas protegidas, na recuperação e/ou restauração de áreas degradadas ou alteradas, na conservação "in situ" e "ex situ";
III - promover pesquisas, estudos e experimentos sobre a flora, sua conservação e uso sustentável;
IV - promover e realizar atividades sistemáticas de educação ambiental, associada à proteção e valorização do meio ambiente, com destaque para a flora;
V - prestar outros serviços relacionados ao fomento e a proteção da flora;
VI - planejar e executar atividades, programas e políticas públicas na área de cultura e turismo, ligados às atividades do Horto Florestal;
VII - firmar termo de compromisso, termo de colaboração, termo de fomento, parcerias público-privadas, acordo de cooperação ou convênio e articular-se com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a fim de aprimorar os recursos técnicos, operacionais e/ou captação de recursos.
Art. 5º Para a implementação das ações voltadas à implantação e manutenção do Horto Florestal Dr. José Carlos do Valle:
I - fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos de compromisso, termos de colaboração, termos de fomento, parcerias público-privadas, acordo de cooperação ou convênio, bem como termos de adesão para o trabalho voluntário, consoante a Lei nº 9.608,18 de fevereiro de 1998;
II - serão utilizados, na forma da Lei, recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de conversão de multas administrativas ambientais, de contrapartidas oriundas de instrumentos urbanísticos e de compensação ambiental, previstos no Plano Diretor e na Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. As empresas e entidades que participarem da implantação e manutenção do Horto Florestal, mediante convênio ou termo de cooperação, poderão afixar placas indicativas da colaboração com o Poder Público Municipal, de acordo com os padrões estabelecidos pelo município de São Mateus, bem como fazer uso da imagem do Horto, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotações consignadas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.