LEI Nº 2.160, DE 12 DE JUNHO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO DE TODA MULHER A TER ACOMPANHANTE, PESSOA DE SUA LIVRE ESCOLHA, NAS CONSULTAS E EXAMES, INCLUSIVE OS GINECOLÓGICOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de São Mateus.

 

§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.

 

§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.

 

Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o Art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:

 

I - quando praticado por servidor público, às penalidades previstas na Lei nº 1.596, de 28 de dezembro de 2001 e, nos casos omissos, na Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994 como fonte subsidiária à legislação municipal, exceto naquilo em que for incompatível com a norma estatutária municipal;

 

II - quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:

 

a) advertência;

b) multa aos estabelecimentos privados, a ser calculada de acordo com a capacidade econômica do autuado, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC/IBGE.

 

Parágrafo Único. São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.