O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contração e cadastro de reserva de profissional de Guarda-Vidas, de acordo com o "ANEXO I", contido nesta lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º As contratações a que se refere o Art. 1º, desta Lei, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As contratações que se refere o art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:
I - Serão 15 (quinze) vagas diretas, conforme o "ANEXO I", que terão seus contratos com vigência de 12 (doze) meses, contados na data de sua assinatura;
II - Serão 45 (quarenta e cinco) vagas para cadastro reserva, conforme o "ANEXO I", que terão de seus contratos com vigência de 03 (três) meses, contados na data de sua assinatura.
Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
§ 1º No processo seletivo simplificado, fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino, e, na ausência de candidatas no percentual reservado, o remanescente de vagas serão revestidas à ampla concorrência.
§ 2º As contratações deverão observar o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2022, que trata do Programa Municipal "Oportunidades", alterada pela Lei Municipal nº 2.159/2023.
§ 3º Deverá ser criada uma comissão formada por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres e 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes ao "ANEXO I", desta Lei.
Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos direitos compatíveis com as condições de contrato temporário.
Art. 5º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, os seguintes direitos:
I - 13º (décimo terceiro) salário;
II - Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço), além do vencimento normal;
III - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
IV - Salário família, na forma da Lei;
V - Vale transporte, na forma da Lei;
VI - Ticket de alimentação;
VII - Hora extra;
VIII - Plantão extra.
Art. 6º O contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;
III - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.
Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.
Art. 7º Os contratados somente poderão exercer a função de Guarda-Vidas atendendo aos requisitos:
I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II - Gozar de plena saúde física e mental;
III - Ensino Médio Completo;
IV - Possuir qualificação profissional específica, atestado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.
Art. 8º A qualificação profissional específica, de que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos teóricos e práticos, entre outros:
I - Condicionamento físico;
II - Técnicas de natação;
III - Técnicas de salvamento e recuperação de até 02 (duas) vítimas, simultaneamente.
Art. 9º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo do contrato;
II - Por iniciativa do contratado.
III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) intercalados;
IV - Por insuficiência de desempenho do contratado;
V - Faltar ao serviço sem justificativa;
VI - Uso de bebida alcóolica e/ou outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço;
VII - Desacatar a autoridade constituídas sobre os mesmos;
VIII - Comportamento imoral e desonroso com os banhistas;
IX - Falta de uniforme durante o trabalho;
X - Descumprir horário predeterminado;
XI - Ausência de postura na prestação do serviço;
XII - Ausentar-se do posto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);
XIII - Por interesse público.
Art. 10 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas de cada unidade orçamentárias previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ESPECIFICAÇÃO |
VAGAS DIRETAS |
CADASTRO DE RESERVA |
TOTAL DE VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
VENCIMENTO |
GUARDA VIDAS |
15 |
45 |
60 |
40 HORAS SEMANAIS |
R$ 1.320,00 |