LEI Nº 219, DE 30 DE JUNHO DE 2003

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS À UNIÃO FEDERAL PARA USO DO TRE - TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR por escritura pública uma área de terra da municipalidade a União Federal, para uso do TRE - Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, com sede a Avenida João Batista Barra, 575, Bairro Praia do Suá, Vitória, Estado do Espírito Santo, inscrito no CGC/MF nº 03.910.634/0001-70, tendo como seu representante legal o Desembargador Dr. Adauto Dias Tristão, a saber: área de terra do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo 917,00 m² (novecentos e dezessete metros quadrados), de um todo maior de 13.085,00 m² (treze mil e oitenta e cinco quadrados) situada na localidade denominada "Chácara do Morro", Distrito da Sede deste Município, confrontando-se: ao Norte: com o Sesc - Serviço Social do Comércio; ao Sul: com a Rua Cel Constantino Cunha; a Leste: com quem de direito e a Oeste: com a Prefeitura Municipal de São Mateus, registrada no Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de São Mateus, sob a matrícula nº 13.832, folha 01, do livro 02, parte integrante dos Processos Administrativos nºs. 184.719, de 19 de setembro de 2002 e 192.612 de 11 de abril de 2003 (apenso).

 

Art. 2º A área descrita no "CAPUT" do artigo 1º, será utilizada exclusivamente para a construção da sede do Cartório da 21ª Zona Eleitoral do Município de São Mateus.

 

Art. 3º Fica terminantemente o donatário proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 4º O Donatário deverá iniciar a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer, para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos trinta (30) dias, do mês de Junho (06) do ano de dois mil e três (2003).

 

LAURIANO MARCO ZANCANELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.

 

MAGNA MARIA ROCHA

CHEFE DE GABINETE

Decreto nº 749/02

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.