O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica revogado o Art. 67 da Lei Municipal Nº 100/81, em sua redação original, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os proprietários ou arrendatários de terrenos situados em Ruas dotadas de meios fios, são obrigados a murá-los e construir as respectivas calçadas, bem como repará-las, dentro do prazo fixado pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º Fixado o prazo, que não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, fica o Poder Público autorizado a promover a construção dos respectivos muros e calçadas.
Art. 4º Realizada a obra pelo Poder Público, através de concorrência pública, o seu valor será lançado em Dívida Ativa, em nome do proprietário do imóvel, podendo ser cobrada judicialmente.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar por Decreto as áreas prioritárias, para efeito de cumprimento desta Lei.
Art. 6º Ficará ainda, o Poder Executivo, as áreas em que se permitirá construção de cercas rústicas.
Art. 7º Fica também o Poder Executivo autorizado a demolir os prédios e casas que colocarem em risco a população lançando em Dívida Ativa, a importância gasta, em nome do proprietário nos termos do Art. desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro dias do mês de Março de mil novecentos e oitenta e três.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.