LEI Nº 220, DE 22 DE ABRIL DE 1992

 

AUTORIZA A REDUÇÃO DA MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) da multa e correção monetária da dívida ativa municipal, compreendendo o período de 1987 a 1991, corrigida até a data da concessão.

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para o contribuinte regularizar o benefício previsto no Art. 1º, a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, com base em critérios e normas fixadas em legis lação aplicável vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.