LEI Nº 2.213, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O "OUTUBRO ROSA" E O "NOVEMBRO AZUL" PARA PREVENÇÃO E DETECÇÃO PRECOCE DO CÂNCER DE MAMA E CÂNCER DA PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Mateus a campanha de prevenção do câncer de mama e câncer de próstata denominada mundialmente de "Outubro Rosa" e "Novembro Azul" a ser comemorada anualmente durante o mês de outubro e novembro, com o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da prevenção primária e secundária do câncer de mama e de próstata.

 

Art. 2º Fica oficializado o mês de Outubro Rosa e Novembro Azul com o objetivo de assegurar a legalidade e a continuidade das ações preventivas no combate ao câncer de mama e câncer de próstata para incrementar ações voltadas à prevenção através de campanhas educativas.

 

Parágrafo Único. Nos meses de outubro e novembro de cada ano a critério dos gestores, em cooperação com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e científicas, realizará campanhas de esclarecimentos, exames e outras ações educativas e preventivas visando ao esclarecimento e incentivo à realização de exames preventivos para a detecção do câncer de mama e próstata, assim como para outras doenças que acometem primordialmente a saúde do homem e da mulher.

 

Art. 3º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível, no mês de outubro será procedida à iluminação em rosa e no mês de novembro será procedido à iluminação azul, com a aplicação do símbolo da campanha ou sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de outubro e novembro consecutivamente, inclusive nos sites oficiais.

 

Art. 4º No mês do "Outubro Rosa", bem como no mês do "Novembro Azul" poderão ser desenvolvidas ações, destinadas à população, com os seguintes objetivos:

 

I - alertar e promover o debate sobre os temas em análise e as suas possíveis causas;

 

II - contribuir para a redução dos casos oncológicos no Município;

 

III - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre o problema; e

 

IV - estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção.

 

Art. 5º Durante o mês do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entes públicos e privados, mediante:

 

I - palestras;

 

II - apresentações;

 

III - distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados.

 

Art. 6º Os organizadores do "Outubro Rosa" e do "Novembro Azul" poderão firmar parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear despesas com o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul".

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 01 (primeiro) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.