LEI Nº 2.219, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, O CADASTRO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS E AS NORMAS DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DA LEI Nº 637, DE 23/07/2007 - CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas, critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental, a Avaliação de Impactos Ambientais e as normas do Poder de Polícia Administrativa em conformidade com a Política Municipal de Meio Ambiente e o Cadastro Ambiental das atividades e empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou que, sob qualquer forma, possam causar degradação do meio ambiente no Município de São Mateus, a serem exercidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, conforme os dispositivos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei são adotadas as definições abaixo:

 

I - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, operação, regularização, ampliação e autorização ambiental de empreendimentos e atividades de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, operar e ampliar empreendimentos e atividades utilizadores dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência direta da atividade ou empreendimento, que afete diretamente, no todo ou em parte, exclusivamente, o território do Município.

 

IV - Plano de Controle Ambiental - PCA: documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas a serem implementadas que visem prevenir ou corrigir não- conformidades legais relativas à poluição;

 

V - Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 

VI - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

 

VII - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem a degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

 

VIII - Relatório de Controle Ambiental - RCA: é o documento específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor e deverá conter no mínimo:

 

a) a descrição sucinta do empreendimento ou atividade e de sua localização, considerando o meio físico, o meio biológico e o meio socioeconômico;

b) a descrição de possíveis impactos ambientais de curto, médio e longo prazo;

c) as medidas para minimizar, corrigir ou compensar os impactos ambientais.

 

IX - Estudo de Impacto Ambiental - EIA: documento técnico-científico elaborado por equipe multidisciplinar com a finalidade de embasar o órgão ambiental para emissão ou não das Licenças Ambientais;

 

X - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA: Documento que resume e espelha as conclusões do EIA;

 

XI - Estudos Ambientais complementares: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento não abrangido pelo EIA, PCA e RCA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, dentre outros que vierem a ser exigidos pelo órgão ambiental.

 

XII - demais conceitos gerais estabelecidos pelo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de São Mateus/ES.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão complementarmente na execução dos dispositivos desta Lei e demais normas decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES POTENCIAL OU EFETIVAMENTE POLUIDORAS E SUA REVISÃO

 

Art. 4º O licenciamento ambiental e sua revisão são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, essenciais para a defesa e preservação ambiental no Município de São Mateus, visando garantir a qualidade de vida da população, mediante a normatização da localização, instalação, operação, ampliação, bem como o controle e a fiscalização de atividades potenciais ou efetivamente poluidoras.

 

Parágrafo Único. Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, através de seu corpo técnico, a análise dos pedidos de licenciamento ambiental de que trata este Regulamento, ouvido o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando a atividade for passível de apresentar Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ou quando couber.

 

Art. 5º A execução de planos, programas, projetos e obras; a localização, construção, instalação, modificação, operação e a ampliação de atividades e empreendimentos; bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, de impacto ambiental local, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de, sob qualquer forma, causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º No licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto ambiental local, o Município ouvirá, quando couber, os órgãos competentes do Estado e da União.

 

§ 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, entre outros, os empreendimentos e as atividades de impacto ambiental local, que serão definidos por ato do Executivo, além daqueles que forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio.

 

Art. 6º As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, não excluem a necessidade de anuência ambiental pela SEMMA, nos termos desta Lei.

 

§ 1º As atividades e empreendimentos considerados de impacto ambiental local por ato do Executivo, que possuam licença ambiental expedida por órgãos estadual ou federal, anterior à vigência do ato regulamentador, quando da expiração dos respectivos prazos de validade, deverão requerer a renovação da licença junto à SEMMA.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos de impacto ambiental local que estejam em funcionamento sem a respectiva licença ambiental por terem sido dispensadas do licenciamento pelos órgãos estadual ou federal, deverão requerê-la junto a SEMMA no prazo de 02 (dois) meses após notificação.

 

Seção I

Dos Instrumentos

 

Art. 7º Para a efetivação do Licenciamento e da Avaliação de Impacto Ambiental serão utilizados os seguintes instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - a Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município;

 

II - Estudos Ambientais;

 

III - a Avaliação de Impacto Ambiental;

 

IV - o Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;

 

V - as Licenças Prévia, de Instalação, Operação, Regularização e Ampliação;

 

VI - as Auditorias Ambientais;

 

VII - o Cadastro Ambiental e,

 

VIII - as Resoluções do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA;

 

IX - a autorização ambiental.

 

Seção II

Dos Procedimentos

 

Art. 8º Os procedimentos para o licenciamento ambiental serão regulamentados pelo Poder Executivo, no que couber, obedecendo às seguintes etapas:

 

I - definição fundamentada pela SEMMA, com participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

 

II - requerimento da licença ambiental protocolado pelo empreendedor, acompanhado dos projetos e estudos pertinentes, bem como os seguintes documentos:

 

a) formulário de requerimento disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido;

b) formulário de enquadramento de atividade disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido, para possibilitar o cálculo do valor da taxa correspondente ao licenciamento;

c) Sistema de Informação e Diagnóstico (SID) disponibilizado pela SEMMA devidamente preenchido e específico para cada atividade, quando couber e documentos obrigatórios indicados no SID;

d) cópias do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente à taxa de licenciamento ambiental e do comprovante de pagamento;

e) cópia do documento de identificação com foto do Requerente ou do Representante Legal;

f) cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

g) cópia da Ata da Eleição da última diretoria, quando se tratar de Sociedade ou do Contrato Social registrado, quando se tratar de Sociedade de Quotas de Responsabilidade Limitada e última alteração contratual (atos constitutivos da empresa), no caso de pessoa jurídica;

h) Certidão Negativa de Débitos Municipais - CNDM

i) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional subscrito com atribuição e certificação do órgão de classe, para cada estudo ambiental ou projeto específico, com indicação expressa do nome, número do registro no órgão de Classe completo, inclusive telefone;

j) cópia da certidão de registro de matrícula válida expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis de São Mateus do imóvel onde está situado o empreendimento e cópia do contrato de locação, no caso de imóvel alugado;

k) cópia do Cadastro Ambiental Rural (CAR) emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, em caso de imóvel rural;

l) Plano de Controle Ambiental e demais estudos ambientais pertinentes a cada empreendimento;

m) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, indicando, além dos resíduos descartados, o volume gerado pela atividade/empreendimento;

n) se aplicável, cópia da certidão de dispensa ou portaria de outorga, caso realizem intervenções em recursos hídricos (captação, barramento, lançamento, etc.) legalmente previstos, conforme Lei Federal nº 9.433/97 - Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos;

o) em caso de supressão de vegetação, cópia da Autorização de Exploração Florestal emitida pelo Instituto de Defesa e Agropecuária e Florestal - IDAF;

p) cópia do Alvará do Corpo de Bombeiro (para empreendimentos já instalados) ou cópia do protocolo de requerimento do alvará (para empreendimentos novos);

q) manifestação favorável a implantação do empreendimento emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme Instrução Normativa IPHAN nº 001/2015 e alterações posteriores;

 

III - publicação em jornal local ou de grande circulação, do requerimento da Licença solicitada, de acordo com o regulamento da Resolução nº 006/1986 do CONAMA, no prazo de 15 (quinze) dias após o protocolo do requerimento;

 

IV - análise pela SEMMA, no prazo máximo 180 (cento e oitenta) dias, dos documentos, projetos e estudos apresentados e a realização de vistoria técnica;

 

V - solicitação de esclarecimentos e complementações, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, uma única vez, quando couber, podendo haver reiteração caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VI - Audiência Pública, quando couber, de acordo com as prescrições legais estabelecidas;

 

VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrentes de Audiência Pública, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os mesmos não tenham sido satisfatórios;

 

VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

 

IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º No caso de empreendimentos e atividades sujeitas ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos V e VII, a SEMMA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

 

§ 2º Apresentada justificativa pelo requerente, a SEMMA poderá deixar de exigir algum dos documentos do inciso II, mediante decisão fundamentada.

 

§ 3º Mediante revisão fundamentada, a SEMMA poderá solicitar outros documentos que entender pertinentes no ato do requerimento.

 

§ 4º O protocolo do requerimento da licença somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa e de todos os documentos solicitados.

 

§ 5º O início do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a publicação do resumo do pedido, conforme inciso III.

 

§ 6º Não serão aceitos projetos e/ou estudos ambientais de profissionais que não possuam competência técnica atestada junto ao seu respectivo órgão/conselho de classe para a elaboração do mesmo.

 

§ 7º Do ato de indeferimento da licença ambiental requerida caberá defesa e recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da notificação para:

 

I - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, em primeira instância administrativa;

 

II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, quando do indeferimento da defesa apresentada ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, em segunda e última instância administrativa.

 

Art. 9º A SEMMA não poderá conceder licenças ambientais desacompanhadas de Certidão Negativa de Débito junto a Dívida Ativa do Município, conforme dispor o regulamento.

 

Parágrafo Único. Serão considerados débitos, para efeito de expedição da Certidão Negativa constante do caput deste artigo, somente aqueles transitados em julgado e devidamente inscritos na Dívida Ativa do Município.

 

Art. 10 O Poder Executivo complementará através de regulamentos, instruções, normas técnicas e de procedimentos, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento do licenciamento e da avaliação de impacto ambiental.

 

Seção III

Das Licenças

 

Art. 11 A SEMMA, no limite da sua competência, expedirá as seguintes licenças:

 

I - a Licença Municipal Prévia (LMP) será expedida pela SEMMA caso as informações e documentos apresentados pelo proponente sejam aprovados, devendo especificar condições básicas de localização. Deverá estar claro que a mesma faz parte da fase inicial do Processo de Licenciamento;

 

II - a Licença Municipal de Instalação (LMI) será expedida pela SEMMA, após a análise e aprovação dos documentos exigidos pela SEMMA e/ou apresentados conforme Termo de Referência, com o Sistema de Controle Ambiental proposto previamente aprovado pela SEMMA. O controle ambiental deverá atender aos padrões técnicos estabelecidos na legislação e regulamento, aferidos em medidas de monitoramento a serem estabelecidas na licença de operação;

 

§ 1º Caso necessário, a SEMMA deverá solicitar do requerente informações e documentos complementares, para conclusão da análise do requerimento.

 

§ 2º As obras de implantação do empreendimento ou atividade só poderão ser iniciadas após a liberação da respectiva licença, sob pena de embargo e aplicação das demais sanções previstas em regulamento próprio.

 

III - a Licença Municipal de Operação (LMO) será expedida após a aprovação pela SEMMA da implantação dos projetos executivos e respectivos sistemas de controle ambiental exigidos na fase de licenciamento de instalação do empreendimento ou atividade;

 

§ 1º A aprovação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser definida após a realização de vistoria técnica ou outro qualquer meio de comprovação de que as obras estão de acordo com os projetos aprovados pela SEMMA e da eficiência dos sistemas de controle ambiental.

 

§ 2º A SEMMA deverá incluir entre as condicionantes da LMO, quando necessário, a realização de monitoramento ambiental pelo responsável pela atividade ou empreendimento, para verificar a eficiência dos sistemas de controle ambiental com relação às emissões e o cumprimento das normas que estabelecem padrões de emissão e de qualidade ambiental.

 

§ 3º A eficiência dos sistemas de controle ambiental deverá ser testada nos primeiros 120 (cento e vinte) dias de funcionamento da atividade ou empreendimento, cabendo à SEMMA determinar as alterações necessárias, caso as emissões não estejam atendendo os padrões ambientais.

 

§ 4º Cabe ao responsável pela atividade ou empreendimento licenciado cumprir as condicionantes estabelecidas na LMO e manter as especificações constantes do projeto aprovado, sob pena de suspensão da licença, quando a irregularidade for sanável ou o seu cancelamento, caso as irregularidades não possam ser corrigidas e provoquem danos ambientais ou perigo à saúde, à segurança, e às atividades sociais e recreativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, previstas em regulamento próprio.

 

IV - a Licença Municipal de Ampliação - (LMA) será expedida, para a ampliação ou modificação de empreendimento, atividade ou processo regularmente existente;

 

V - Licença Ambiental de Regularização (LAR): será expedida pelo órgão ambiental, mediante celebração prévia de Termo de Compromisso Ambiental, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes;

 

VI - Autorização Ambiental (A. A): ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisa e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizam instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de produtos e resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 12 A validade de cada licença será, no máximo, de:

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 02 (dois) anos;

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 02 (dois) anos;

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 04 (quatro) anos;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - (LMA) - 02 (dois) anos;

 

V - Licença Municipal de Regularização - (LAR) - 4 anos.

 

§ 1º A validade terá início na data de emissão da respectiva licença.

 

§ 2º Nos casos de ampliação de empreendimento ou atividade, os prazos das licenças deverão estar de acordo com o estabelecido neste artigo, obedecendo cada fase do licenciamento.

 

§ 3º As Licenças Municipais de Instalação (LMI) e Ampliação (LMA), poderão ter o prazo de validade estendido até o limite máximo de 01 (um) ano daquele inicialmente estabelecido, mediante decisão da SEMMA, motivada pelo requerente do licenciamento ambiental, que fundamentará a necessidade da prorrogação solicitada.

 

§ 4º As Licenças Municipais Prévia (LMP) e de Instalação (LMI) poderão ser expedidas isoladas, concomitantes ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases da atividade ou empreendimento, conforme dispor o regulamento.

 

§ 5º A SEMMA poderá estabelecer prazos de validade específicos para a operação de atividades ou empreendimentos que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitas a encerramento em prazos inferiores aos estabelecidos nesta Lei.

 

§ 6º A Licença Municipal de Regularização (LAR) será concedida nas fases de Instalação ou Operação, após aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou estudo específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento/atividade.

 

I - A Licença Municipal de Regularização (LAR) expedida para a fase de instalação não abrangerá a fase de operação do empreendimento ou atividade;

 

II - Caso o requerente não solicite a emissão da Licença Municipal de Operação (LMO) no prazo de 120 dias antes do seu vencimento, o mesmo terá que requerer outra Licença Municipal de Regularização (LAR) para o empreendimento ou atividade;

 

III - A validade da Licença Municipal de Regularização (LAR) corresponderá à licença da fase em que se objetiva regularizar.

 

Art. 13 A revisão das licenças ambientais, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

II - a continuidade da operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes a própria atividade;

 

III - ocorrer descumprimento injustificado das condicionantes do licenciamento.

 

Art. 14 As Licenças Municipais Prévias e de Instalação só poderão ser renovadas, apenas uma única vez, e em prazo máximo igual ao estabelecido em sua primeira expedição, devendo ser requerida impreterivelmente entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias antes de seu efetivo vencimento.

 

Art. 15 Na renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência da licença anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III, do artigo.

 

§ 1º A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência entre 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da SEMMA.

 

§ 2º Vencido o prazo estabelecido, a SEMMA procederá à notificação da atividade ou empreendimento da necessidade de regularização, indicando os prazos e as penalidades e sanções decorrentes do não cumprimento das normas ambientais.

 

Art. 16 O início da instalação, operação ou ampliação de obra, empreendimento ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e na adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da autoridade ambiental competente.

 

Art. 17 A solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pela SEMMA, em qualquer etapa do licenciamento, só poderá acontecer uma única vez em decorrência da análise de documentos, projetos e estudos apresentados, prevista a reiteração apenas nos casos em que comprovadamente a apresentação do solicitado tenha sido insatisfatória, e ainda por ocasião daquelas solicitações ocorridas em Audiência Pública, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Nas atividades de licenciamento deverão ser evitadas exigências burocráticas excessivas ou pedidos de informações já disponíveis.

 

§ 2º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo e condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 18 A atividade ou empreendimento licenciado deverá manter as especificações constantes dos Estudos Ambientais ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental, apresentados e aprovados, sob pena de invalidar a licença, acarretando automaticamente a suspensão temporária da atividade até que cessem as irregularidades constatadas.

 

Art. 19 Os empreendimentos e atividades licenciados pela SEMMA poderão ser suspensos, temporariamente, ou cassadas suas licenças, nos seguintes casos:

 

I - falta de aprovação ou descumprimento de dispositivo previsto nos Estudos Ambientais, Declaração de Impacto Ambiental ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental aprovado;

 

II - descumprimento injustificado ou violação do disposto em projetos aprovados ou de condicionantes estabelecidas no licenciamento;

 

III - má fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

IV - superveniência de riscos ambientais e de saúde pública, atuais ou iminentes, e que não possam ser evitados por tecnologia de controle ambiental implantada ou disponível;

 

V - infração continuada;

 

VI - iminente perigo à saúde pública.

 

§ 1º A cassação da licença ambiental concedida somente poderá ocorrer se as situações acima contempladas não forem devidamente corrigidas, e ainda, depois de transitada em julgado a decisão administrativa, proferida em última instância pelo COMDEMA.

 

§ 2º Do ato de suspensão temporária ou cassação da licença ambiental, caberá defesa e recurso administrativo no prazo de vinte dias a contar.

 

Art. 20 A SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar e acrescer condicionantes nas licenças já expedidas, desde que verificada a necessidade de adequação do empreendimento ou atividade a fim de prevenir, mitigar ou compensar possíveis danos ambientais não verificados quando da expedição da licença.

 

Art. 21 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a se implantarem no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá de prévio licenciamento da SEMMA, quando compreender alterações:

 

I - na natureza da operação das instalações;

 

II - na natureza dos insumos básicos; ou

 

III - na tecnologia de produção.

 

Art. 22 A ampliação de que trata o artigo anterior dependerá de análise e aprovação pela SEMMA das informações, projetos e estudos ambientais pertinentes, obedecendo às normas aplicáveis a cada uma das fases do licenciamento prévio, de instalação e operação.

 

Art. 23 Os licenciamentos ambientais de atividades e empreendimentos de competência estadual/federal, localizados nos limites territoriais do Município de São Mateus, deverão ser objeto de exame técnico da SEMMA, nos termos da legislação vigente aplicável, para garantir o atendimento das normas que assegurem a qualidade ambiental.

 

Parágrafo Único. Caso o órgão estadual/federal proceda a licenciamentos de que trata o "caput" deste artigo sem exame prévio da SEMMA ou que não assegurem a qualidade ambiental no Município, deverão ser requeridas ao Ministério Público providências para garantir o cumprimento da legislação ambiental.

 

CAPÍTULO III

DQ CADASTRO AMBIENTAL

 

Art. 24 O Cadastro Ambiental, parte integrante do Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais, será organizado e mantido pela SEMMA, incluindo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores de impacto local, que serão definidas por regulamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental.

 

§ 1º A SEMMA notificará ou intimará diretamente àqueles que estejam obrigados ao cadastramento ou à sua renovação, determinando o prazo para o atendimento, respectivamente, e quando for o caso, convocará por Edital quando constatada a revelia.

 

§ 2º O não atendimento à convocação no prazo estabelecido será considerado infração e acarretará a imposição de penalidades pecuniárias, nos termos da legislação em vigor, pelo não atendimento às determinações expressas pela SEMMA.

 

Art. 25 A SEMMA definirá as normas técnicas e de procedimento, fixará os prazos e as condições, elaborará os requerimentos e formulários e estabelecerá a relação de documentos necessários à implantação, efetivação e otimização do Cadastro Ambiental.

 

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria em meio ambiente, à elaboração de projetos e na fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle e a proteção ambiental, deverão atualizar o Cadastro Ambiental a cada 04 (quatro) anos.

 

§ 2º O Cadastro Ambiental constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo as atividades e empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores de impacto local, que serão definidas por regulamento, atualizá-lo por ocasião da renovação da respectiva licença.

 

§ 3º A efetivação do registro dar-se-á com a emissão pela SEMMA do Certificado de Registro, documento comprobatório de aprovação e cadastramento, que deverá ser apresentado à autoridade ambiental competente sempre que solicitado.

 

§ 4º A partir da implantação e funcionamento do Cadastro Ambiental, a SEMMA determinará prazo para efetivação dos registros, a partir do qual somente serão aceitos, para fins de análise, projetos técnicos de controle ambiental ou Estudos Ambientais, Avaliação de Impacto Ambiental ou EIA/RIMA’s, elaborados por profissionais, empresas ou sociedades civis regularmente registradas no Cadastro.

 

§ 5º O consultor ambiental cadastrado como responsável técnico do empreendimento, fica responsável pelo acompanhamento das condicionantes até seu efetivo cumprimento.

 

Art. 26 Não será concedido registro no Cadastro Ambiental à pessoa jurídica cujos dirigentes participem ou tenham participado da administração de empresas ou sociedades inscritas em dívida ativa do Município, em débitos que tenham transitado em julgado administrativamente, excluídas as situações que estejam sub judice, respaldadas com Medidas Liminares.

 

Parágrafo Único. Aplica-se, no que couber, o disposto no caput deste artigo, às pessoas físicas obrigadas ao registro no Cadastro Ambiental.

 

Art. 27 O valor a ser instituído para registro no cadastro será estabelecido por lei municipal específica, ficando dispensadas até a sua vigência, cobranças de quaisquer taxas ou emolumentos.

 

Parágrafo Único. As atividades e empreendimentos com fins científicos ou de educação ambiental, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente reconhecidas pelo COMDEMA como prestadores de relevantes serviços à comunidade, terão prioridade para o cadastramento, ficando isentas do pagamento de taxas de cadastramento nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 28 Quaisquer alterações ocorridas nos dados cadastrais deverão ser comunicados ao setor específico da SEMMA até 30 (trinta) dias após sua efetivação, independentemente de comunicação prévia ou prazo hábil.

 

Art. 29 Mediante solicitação formal, a SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados cadastrais, e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

Parágrafo Único. A SEMMA notificará o cadastrado dos atos praticados, remetendo-lhe cópias das solicitações formalizadas, especificando a documentação consultada, bem como qualquer parecer ou perícia realizada.

 

Art. 30 A pessoa física ou jurídica cadastrada que encerrar suas atividades, deverá solicitar o cancelamento do registro, mediante a apresentação de requerimento específico, anexando o Certificado de Registro no Cadastro Ambiental, comprovante de baixa na Junta Comercial, quando couber, e a Certidão Negativa de Débito junto à Dívida Ativa do Município.

 

Parágrafo Único. A não solicitação do cancelamento do registro no Cadastro Ambiental nos termos do caput deste artigo, implica em funcionamento irregular, sujeitando às atividades e empreendimentos, pessoas físicas ou jurídicas, às normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 31 A sonegação de dados ou informações essenciais, bem como a prestação de informações falsas ou a modificação de dado técnico constituem infrações, acarretando a imposição de penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 32 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 33 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a elaboração de Estudos Ambientais e Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, nos termos desta Lei e demais normas regulamentares.

 

Parágrafo Único. A avaliação de impacto ambiental deverá obedecer aos demais procedimentos previstos na Lei Municipal nº 637, de 23/07/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus e suas subsequentes.

 

Seção II

Dos Estudos Ambientais

 

Art. 34 Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, não abrangidos pelo Estudo de Impacto Ambiental - EIA, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, análise preliminar de risco; bem como os Relatórios de Auditorias Ambientais de Conformidade Legal.

 

§ 1º A SEMMA, verificando que a atividade ou serviço não é potencial ou efetivamente causador de significativa poluição ou degradação do meio ambiente, não havendo assim necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

 

§ 2º Os Estudos Ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, com apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, às expensas do empreendedor, ficando vedada a participação de servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município na elaboração dos mesmos.

 

§ 3º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos de que trata o caput deste artigo, serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 4º Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

Seção III

Do Estudo de Impacto Ambiental

 

Art. 35 Para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos constantes do Anexo I, considerados efetivo ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente local, a SEMMA determinará a realização do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de Audiências Públicas, quando couber, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O EIA/RIMA, será exigido em quaisquer das fases do licenciamento, inclusive para a ampliação, mediante decisão da SEMMA, fundamentada em parecer técnico consubstanciado.

 

§ 2º Atividades e empreendimentos que foram licenciadas com base na aprovação de EIA/RIMA, poderão ser submetidas à nova exigência de apresentação de EIA/RIMA, quando do licenciamento para a ampliação e para os aspectos de impacto ambiental significativo não abordados no primeiro estudo, neste caso apenas complementarmente.

 

§ 3º A relação das atividades e empreendimentos sujeitos à elaboração do EIA/RIMA, constantes do Anexo I, será periodicamente revisada pela SEMMA, ouvido o COMDEMA, devendo incluir obrigatoriamente aquelas definidas na legislação estadual e federal pertinente.

 

Art. 36 O EIA/RIMA, além de observar os dispositivos desta Lei, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:

 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;

 

II - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - identificar e avaliar, sistematicamente, os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 37 O Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA serão desenvolvidos de acordo com o Termo de Referência aprovado pela SEMMA.

 

§ 1º A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os Termos de Referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.

 

§ 2º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 3º Os Termos de Referência serão submetidos à apreciação do COMDEMA, quando solicitado.

 

Art. 38 Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, a SEMMA, fornecerá, caso couber, as instruções adicionais que se fizerem necessárias, com base em norma legal ou na inexistência desta em parecer técnico fundamentado, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, bem como fixará prazos para o recebimento dos comentários conclusivos dos órgãos públicos e demais interessados, bem como para conclusão e análise dos estudos.

 

§ 1º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 (doze) meses a contar da data do recebimento.

 

§ 2º A contagem do prazo previsto no Parágrafo primeiro será suspensa durante a elaboração de estudos ambientais complementares ou de preparação de esclarecimento pelo empreendedor.

 

Art. 39 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela SEMMA, dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

Parágrafo Único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser alterado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.

 

Art. 40 O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei sujeitará o licenciamento à ação do órgão estadual que detenha a competência de atuar supletivamente e, o empreendedor, ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

Art. 41 O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 42 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d’água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;

 

II - meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconomia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 43 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - a descrição do projeto básico ou de viabilidade e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão de obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º O RIMA, relativo a projetos de grande porte, atividades e empreendimentos de impacto ambiental significativo, conterá obrigatoriamente:

 

I - a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;

 

II - a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas, a critério da SEMMA, informações específicas julgadas necessárias ao conhecimento e compreensão do RIMA.

 

Art. 44 O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente, não podendo dela participar servidores públicos pertencentes aos órgãos da administração direta ou indireta do Município, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei.

 

§ 1º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente, recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria, garantido o direito de defesa à parte interessada.

 

§ 2º Os responsáveis técnicos pela execução do EIA/RIMA, deverão estar devidamente registrados no Cadastro Ambiental.

 

§ 3º O COMDEMA acompanhará a análise e decidirá sobre os EIA/RIMA.

 

Art. 45 A análise técnica do EIA/RIMA será realizada por Câmara Técnica Interdisciplinar designada pela SEMMA, a qual submeterá o resultado da análise à apreciação do COMDEMA.

 

Parágrafo Único. As Câmaras Técnicas serão integradas por técnicos da SEMMA, bem como por representantes dos diversos órgãos municipais que se relacionem com a atividade ou empreendimento a ser licenciado e por assessoria técnica especializada contratada, com recursos ambientais a serem afetados.

 

Art. 46 O RIMA estará acessível ao público, respeitado o sigilo industrial assim solicitado e demonstrado pelo requerente do licenciamento, inclusive no período de análise técnica, sendo que os órgãos públicos que manifestarem interesse e desde que fundamentem sua relação direta com o projeto, receberão cópia do mesmo para conhecimento e manifestação, em prazos previamente fixados e conforme disposições desta Lei, e que deverão ser providenciadas pelo requerente do licenciamento.

 

Parágrafo Único. Os prazos fixados pela SEMMA, serão informados, através de publicação em periódico de grande circulação no local de abrangência dos impactos ambientais decorrentes do projeto.

 

CAPÍTULO V

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 47 As audiências públicas, nos casos de licenciamentos ambientais decorrentes de apresentação de EIA/RIMA, objetivam a divulgação de informações à comunidade diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, pretendendo ainda colher subsídios à decisão da concessão da licença ambiental requerida.

 

Art. 48 As audiências públicas serão determinadas pela SEMMA ou pelo COMDEMA, desde que julgadas necessárias ou por solicitação do Ministério Público, por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos munícipes, ou ainda por entidade civil, legalmente constituída e que tenha entre seus objetivos estatutários a proteção, conservação ou melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda ser determinadas pela SEMMA, a realização de audiências públicas solicitadas por órgãos públicos e entidades privadas ou mesmo por número expressivo de pessoas, domiciliadas na área diretamente atingida pelos impactos ambientais do projeto, interessadas nas informações sobre o mesmo.

 

Art. 49 As audiências públicas deverão ser convocadas em até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento da análise técnica conclusiva efetuada pela Câmara Técnica Interdisciplinar.

 

§ 1º A convocação da audiência indicará local, data, horário e duração de sua realização, bem como designará seu mediador e seu secretário.

 

§ 2º A convocação da audiência pública será publicada em periódico de grande circulação, no local onde será realizada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 3º Na publicação para convocação deverão ser enunciadas informações sucintas sobre o projeto, tais como:

 

I - informação sobre a natureza do projeto, impactos dele decorrentes, resultado da análise técnica efetuada e situações similares;

 

II - discussão do Relatório de Impacto Ambiental.

 

§ 4º Poderão ainda ser determinadas a prestação de informações adicionais, pela SEMMA, com base em norma legal ou em sua inexistência em parecer técnico fundamentado.

 

Art. 50 As audiências públicas serão realizadas em locais de fácil acesso e próximos às comunidades diretamente afetadas pelo empreendimento a fim de facilitar a participação popular.

 

Art. 51 Nas audiências públicas será obrigatória a presença dos:

 

I - representante do empreendedor requerente do licenciamento;

 

II - representante de cada especialidade técnica componente da equipe que elaborou o projeto;

 

III - componentes da Câmara Técnica Interdisciplinar que concluiu a análise do projeto;

 

IV - responsável pelo licenciamento ambiental ou seu representante legal.

 

Parágrafo Único. Poderão ainda integrar a audiência as autoridades municipais e o representante do Ministério Público.

 

Art. 52 As audiências públicas serão instauradas sob a presidência do mediador e com a presença de seu secretário, rigorosamente dentro do horário estabelecido sendo que antes do início dos trabalhos os participantes assinarão seus nomes em livros próprios.

 

Art. 53 Instaurada a audiência pública deverá ser seguida rigorosamente a ordem das manifestações iniciando-se pelo empreendedor ou pelo representante da equipe técnica que elaborou o projeto, sendo que após deverão se manifestar os integrantes da Câmara Técnica Interdisciplinar que analisou o projeto, em tempo estimado inicialmente de 15 (quinze) minutos para as apresentações.

 

Parágrafo Único. Caso a audiência tenha sido determinada por solicitação daqueles enunciados, caberá a inversão na ordem de apresentação, iniciando-se por estes a apresentação, nos tempos já estabelecidos.

 

Art. 54 As inscrições para o debate far-se-ão em até 05 (cinco) minutos do prazo de encerramento das apresentações, devendo os inscritos fornecerem identificação e endereço para correspondência.

 

Parágrafo Único. O tempo disponível para as intervenções será dividido proporcionalmente entre cada um dos inscritos, levando-se em consideração a duração da sessão e tempo necessário ao esclarecimento das questões levantadas.

 

Art. 55 As audiências públicas poderão ter seus prazos de duração prorrogados em até metade do tempo estipulado na sua convocação, mediante justificativa do presidente e após concordância da maioria simples se seus participantes.

 

Parágrafo Único. A convocação de nova sessão da audiência pública poderá ser estabelecida pela SEMMA, mediante justificativa fundamentada pelo presidente da audiência pública realizada.

 

Art. 56 Da audiência pública lavrar-se-á ata circunstanciada, incluindo, de forma resumida, todas as intervenções, ficando esta à disposição dos interessados em até 10 (dez) dias úteis e em local de acesso público às dependências da SEMMA.

 

Art. 57 As manifestações por escrito deverão ser encaminhadas à SEMMA, em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do dia seguinte ao da realização da audiência pública, não sendo consideradas aquelas recebidas após o prazo definido neste artigo.

 

Art. 58 Não haverá votação de mérito na audiência pública quanto ao RIMA apresentado.

 

Art. 59 A SEMMA não poderá emitir seu parecer de mérito sobre o EIA/RIMA, antes de concluída a fase de audiência pública.

 

Parágrafo Único. A conclusão da fase de audiência pública ocorrerá após recebidos os comentários por escrito referenciados nesta Lei.

 

Art. 60 A SEMMA emitirá parecer técnico e jurídico, devidamente fundamentados, sobre o licenciamento requerido, manifestando-se conclusivamente sobre as intervenções apresentadas na audiência pública e a pertinência das mesmas, bem como quanto aos comentários por escrito recebidos em prazo regulamentar.

 

§ 1º Os pareceres técnicos jurídicos enunciados no caput deste artigo deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data limite para o recebimento dos comentários escritos e anexados a ata da audiência pública realizada.

 

§ 2º A SEMMA fará publicar em periódico de grande circulação, no local onde foi realizada a audiência pública, Edital onde será informado o local e o horário em que estarão disponíveis, em prazo de 10 (dez) dias úteis para consulta pública, os pareceres técnicos e jurídicos referentes ao RIMA apresentado na audiência pública.

 

Art. 61 As despesas efetuadas com a realização das audiências públicas serão assumidas diretamente pelo empreendedor, responsável pela atividade ou serviço, apresentado para análise, podendo o mesmo participar da elaboração dos custos.

 

CAPÍTULO VI

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 62 O Poder de Polícia Administrativa, estabelecido na Lei Nº 637, de 23/07/2007, que institui o Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus, é exercido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, conforme os dispositivos da Lei e demais normas regulamentares.

 

Art. 63 Para os fins desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos:

 

I - Poder de Polícia Administrativa: é a atividade da Administração Pública Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem estar e melhoria da qualidade de vida;

 

II - Fiscalização: é toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas dele decorrentes;

 

III - Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

IV - Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto;

 

V - Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este regulamento e às normas deles decorrentes;

 

VI - Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental;

 

VII - Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do Poder de Polícia Administrativa;

 

VIII - Auto de Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis;

 

IX - Auto de Infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível;

 

X - Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa de natureza objetiva a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;

 

XI - Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. A reincidência observará um prazo máximo de 5 (cinco) anos entre uma ocorrência e outra;

 

XII - Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre;

 

XIII - Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;

 

XIV - Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimentos;

 

XV - Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.

 

Art. 64 A fiscalização do cumprimento das disposições do Código Municipal de Meio Ambiente, desta Lei e das normas dele decorrentes, será realizada pelos Fiscais de Meio Ambiente da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, pelas entidades não governamentais e por todos os cidadãos, nos limites da lei.

 

§ 1º Constatando a infração ambiental, qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá dirigir representação à SEMMA, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 2º O conhecimento pela SEMMA, da prática de infração ambiental, através de representação ou outro qualquer meio, ensejará a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 65 Os Fiscais de Meio Ambiente atuarão em conformidade com as atribuições inerentes ao exercício do cargo e estarão aptos após treinamentos específicos.

 

Art. 66 No exercício da ação fiscalizatória será assegurado aos Fiscais de Meio Ambiente designados para a atividade, o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos e privados.

 

Art. 67 Mediante requisição da SEMMA, o Fiscal de Meio Ambiente poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.

 

Art. 68 Aos Fiscais de Meio Ambiente credenciados compete:

 

I - efetuar visitas e vistorias;

 

II - verificar a ocorrência da infração;

 

III - lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;

 

IV - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva;

 

V - elaborar relatório de vistoria.

 

Art. 69 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:

 

I - Auto de Constatação;

 

II - Auto de Infração;

 

III - Auto de Apreensão;

 

IV - Auto de Embargo;

 

V - Auto de Interdição;

 

VI - Auto de Demolição.

 

Parágrafo Único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:

 

a) primeira, entregue ao autuado;

b) a segunda, encaminhada à SEMMA, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizatória, para constituir processo administrativo;

c) a terceira será encaminhada ao setor de recebimento do Município, após o fim do prazo de recurso.

 

Art. 70 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:

 

I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada e respetivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e a data respectiva;

 

III - o fundamento legal da autuação;

 

IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;

 

V - nome, função e assinatura do autuante e a do autuado;

 

VI - o prazo para apresentação da defesa.

 

Art. 71 Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não incorrerão em nulidade, se do processo constatarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Art. 72 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.

 

Art. 73 Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas independentemente:

 

I - advertência por escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;

 

II - multa simples, diária ou cumulativa, de 10 UFSM a 400.000 UFSM ou outra que venha a sucedê-la, conforme Anexo II desta Lei;

 

III - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;

 

V - cassação de alvarás e licenças, e a consequente interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal;

 

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;

 

VII - reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas características e com as especificações definidas pela SEMMA, em conjunto com o COMDEMA.

 

§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às penas cominadas.

 

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de dolo, a indenizar ou recuperar os danos causados ao ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

Art. 74 O autuante, na classificação da infração deverá considerar os seguintes critérios:

 

I - a menor ou maior gravidade;

 

II - as circunstâncias atenuantes e as agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator.

 

Art. 75 São consideradas circunstâncias atenuantes:

 

I - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano;

 

II - comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação ambiental;

 

III - colaboração com os técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

 

IV - o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

Art. 76 São consideradas circunstâncias agravantes:

 

I - cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;

 

II - ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

 

III - coagir outrem para a execução material da infração;

 

IV - ter a infração consequência grave ao ambiente;

 

V - deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao ambiente;

 

VI - ter o infrator agido com dolo;

 

VII - a infração atingir áreas sob proteção legal.

 

VIII - ter o infrator, no momento da fiscalização ou autuação, dificultado a ação do agente ou, por qualquer meio, coagido o mesmo.

 

Art. 77 Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será atribuída levando-se em consideração a preponderante, que caracterize o conteúdo da vontade do autor.

 

Art. 78 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - o autor material;

 

II - o mandante;

 

III - quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.

 

Art. 79 Do auto, será intimado o infrator:

 

I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator;

 

II - por via postal, fax ou e-mail, com prova de recebimento;

 

III - por Edital, nas demais circunstâncias.

 

Parágrafo Único. O Edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de circulação local.

 

Art. 80 As multas previstas nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMMA, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano, acompanhado de anotação de responsabilidade técnica do profissional habilitado

 

§ 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

 

§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 81 Reverterão para o Fundo Municipal de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA, de acordo com o artigo 147 do Código Municipal de Meio Ambiente, os valores arrecadados com o pagamento das multas aplicadas por infração ambiental.

 

Art. 82 A pessoa física ou jurídica autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais pela SEMMA poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEMMA para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental.

 

§ 1º As multas também poderão ser convertidas em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, conforme disposto no artigo 243 da presente lei.

 

§ 2º A proposta de conversão do valor da multa poderá ser realizada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.

 

§ 3º A proposta encaminhada após o prazo no §2º não será considerada.

 

§ 4º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pela SEMMA, devendo ser observados os seguintes critérios:

 

I - o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 20 (vinte) dias após seu recebimento;

 

II - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 20 (vinte) dias contados da protocolização da resposta;

 

III - o silêncio do autuado será interpretado como negativa;

 

IV - a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.

 

§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente, devendo observado se os valores indicados pelo interessado correspondem aos de mercado.

 

§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente será objeto de termo de compromisso na forma que segue:

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais;

 

II - descrição detalhada de seu objeto;

 

III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado;

 

IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial;

 

V - prazo de vigência;

 

VI - em caso de conversão em prestação de serviços, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico- financeiro de execução, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços;

 

VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado;

 

VIII - valores totais do investimento;

 

IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados;

 

X - prazo de vigência e previsão de rescisão;

 

XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes;

 

XII - data, local e assinatura das partes;

 

XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.

 

§ 7º O Termo de Compromisso deverá ser firmado em três vias, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente.

 

§ 8º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.

 

§ 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, a SEMMA providenciará a publicidade do mesmo em jornal de grande circulação no município.

 

§ 10 Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a assinatura do Termo.

 

§ 11 Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito, força maior, ou justificáveis a critério da Administração.

 

§ 12 Após a rescisão de que trata o parágrafo anterior, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa, com acréscimo de atualizações monetárias, no prazo de 20 (vinte) dias, sob as penas da lei.

 

§ 13 Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 14 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental.

 

Art. 83 Independentemente da aplicação das sanções previstas nesta Lei, o infrator, nos termos da legislação federal pertinente, obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente.

 

§ 1º A reparação ou indenização do dano de que trata o caput deste artigo será precedida de laudo técnico indicando o montante do prejuízo causado.

 

§ 2º A comprovação da reparação ou indenização do dano será feita por meio de vistoria técnica e laudo de constatação.

 

Art. 84 O não cumprimento pelo agente beneficiado com a conversão de multa simples de que trata a lei, total ou parcialmente, implicará na suspensão do benefício concedido e na imediata cobrança da multa imposta.

 

Art. 85 Os casos omissos serão enquadrados e classificados pelo COMDEMA, levando-se em conta a natureza da infração e suas consequências.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 86 Toda ação ou omissão que viole os dispositivos da Lei Municipal nº 637/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus, desta Lei, da legislação ambiental federal e estadual ou das determinações de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA e demais regras de uso, gozo, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções previstas no presente diploma legal.

 

Art. 87 Quem de qualquer forma concorre para a prática das infrações administrativas previstas nesta Lei, incide nas sanções a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o Diretor, o administrador, o membro de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.

 

§ 1º O responsável técnico pelo licenciamento também poderá ser responsabilizado pelos danos ambientais praticados quando omitir, deliberadamente, informações imprescindíveis para a atividade ou empreendimento a ser licenciada.

 

§ 2º Cabe à SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar processo administrativo após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurado o direito de ampla defesa ao autuado.

 

Art. 88 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão Colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Das Sanções Aplicáveis às Atividades Poluidoras e Degradadoras

 

Art. 89 Causar poluição de qualquer natureza, em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, remoção de pessoas ou animais, ou que provoquem a mortandade de animais de qualquer espécie, micro-organismos, fungos, plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, ou ainda, tornem uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana:

 

I - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que provoque a mortandade de plantas silvestres ou cultivadas, bem como a destruição significativa da flora, por hectare ou fração da área atingida;

 

II - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação humana;

 

III - multa simples do Grupo XVII no caso de poluição que provoque a mortandade de animais;

 

IV - multa simples do Grupo XVIII no caso de poluição que resulte na necessidade de remoção temporária da população humana;

 

V - multa simples do Grupo XIX no caso de poluição que resulte em dano à saúde humana;

 

VI - multa simples do Grupo XX no caso de poluição que resulte em morte humana.

 

Art. 90 Emitir ou despejar resíduos sólidos, líquidos e gasosos causadores de degradação ambiental, em desacordo com as normas ou licença ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VIII, para pessoa física, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades;

 

II - multa simples do Grupo X, para pessoa jurídica, apreensão dos produtos, dos instrumentos, dos equipamentos, dos veículos, e suspensão das atividades.

 

Art. 91 Construir, instalar ou reformar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VII, no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo IX para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 92 Fazer funcionar ou ampliar, no território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ambiental, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

 

I - multa simples do Grupo VII no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para micro e pequenas empresas, de acordo com o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo X para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

Art. 93 Causar poluição hídrica ou atmosférica, que piore a qualidade do corpo receptor ou do ar, em relação aos níveis de concentração de poluentes estabelecidos pela legislação ambiental vigente:

 

I - multa simples do Grupo XV no caso de infração que provoque alteração de até 5% (cinco por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

II - multa simples do Grupo XVI no caso de infração que provoque alteração de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água;

 

III - multa simples do Grupo XVII no caso de infração que provoque alteração acima de 10% (dez por cento) nas concentrações de qualquer parâmetro indicador da qualidade do ar ou da água.

 

Parágrafo Único. No caso de poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma ou mais comunidades, a penalidade a ser aplicada será a do Grupo XVIII.

 

Art. 94 Operar máquinas, setores ou unidades industriais sem equipamentos de controle de poluição ou desligado ou ainda, com eficiência reduzida:

 

I - multa simples do Grupo VII.

 

Art. 95 Despejar esgoto doméstico sem tratamento, no solo, curso d'água ou na rede pluvial do Município:

 

I - multa simples do Grupo IV a V no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI a VII para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - Grupo IX para as demais empresas.

 

Seção II

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra os Recursos Hídricos

 

Art. 96 Instalar represas ou obras que impliquem na alteração de regime dos cursos d'água, sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo IX para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo XII para as demais empresas.

 

§ 1º Além das sanções estabelecidas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos, embargo ou suspensão das atividades.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo serão em dobro se a atividade a infração causar danos ou incomodo a população.

 

Art. 97 Instalação e funcionamento de irrigação em propriedades rurais do Município sem licenciamento ou sem outorga:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de pessoa física ou pequeno produtor, assim entendido, o proprietário de área com até 50 ha (cinquenta) hectares;

 

II - multa simples do Grupo VII a VIII no caso de médio produtor, assim entendido o proprietário de área de 50 a 100 ha (cinquenta a cem hectares) ou micro e pequena empresa, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo IX para proprietários de área superior a 100 ha (cem hectares) e, para as demais empresas.

 

Art. 98 Utilização de recurso hídrico, por atividade licenciada, acima da vazão permitida:

 

I - multa simples do Grupo VII.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro caso haja prejuízo para os demais usuários do recurso.

 

Art. 99 Diluição de efluente sem licenciamento ou autorização, em curso d'água:

 

I - multa simples do Grupo VII, desde que não tenha ocorrido interrupção do abastecimento público ou dano à saúde humana.

 

Art. 100 Provocar poluição por derramamento de qualquer forma de petróleo, incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo ou produtos refinados, ou outras substâncias oleosas, ou ainda por resíduos ou outras substâncias poluentes:

 

I - multa simples do Grupo IX por metro cúbico do poluente;

 

II - multa simples do Grupo X por metro cúbico do poluente, no caso da poluição atingir área sob proteção especial.

 

Art. 101 As multas previstas nesta seção serão aplicadas em dobro, caso a infração tenha ocorrido em nascente ou lagoa do Município, causando danos às mesmas.

 

Seção III

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Qualidade do Ar e Emissão de Ruídos

 

Art. 102 Emitir poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental em vigor, bem como substâncias sólidas, na forma de partículas e químicas, na forma gasosa, que provoquem a retirada, ainda que momentânea, de habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população:

 

I - multa simples do Grupo VIII no caso de infração, que provoque aumento de até 10% (dez por cento) nos níveis de emissão;

 

II - multa simples do Grupo X no caso de infração, que provoque aumento entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão;

 

III - multa simples do Grupo XII a XIV no caso de infração, que provoque alteração acima de 20% (vinte por cento) nos níveis de emissão.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 103 Causar emissão ou contaminação radioativa, em razão de abandono ou negligência de uso de aparelho ou equipamento:

 

I - multa do Grupo XVII no caso de emissão radioativa;

 

II - multa do Grupo XVIII no caso de contaminação radioativa.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano à saúde humana, a multa será aplicada ao triplo.

 

Art. 104 Emitir som acima dos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente e/ou causar incômodo à população:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso de emissão em zona residencial, comercial, de usos diversos e industrial;

 

II - multa simples do Grupo VI e VII no caso de emissão nas proximidades de escola ou hospital.

 

Art. 105 Proceder à queima ao ar livre de lixo ou qualquer outro resíduo sólido:

 

I - multa simples do Grupo I a V no caso da infração ocorrer em zona rural;

 

II - multa simples do Grupo VII no caso da infração ocorrer em zona urbana.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro, caso a emissão decorrente da queima cause transtornos ou incômodos à população.

 

Art. 106 Emitir fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos:

 

I - multa simples do Grupo I a III para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo IV a VII para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a emissão causar incômodos à população.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo aplicam-se a quem emitir odor que cause incômodo à população.

 

Art. 107 Causar emissão visível de poeira, que possa ser carreada para residências ou outros locais:

 

I - multa simples do Grupo VI para micro e pequenas empresas;

 

II - multa simples do Grupo VII para as empresas de porte médio;

 

III - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Art. 108 Instalar placas e luminosos sem licenciamento ou autorização:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Seção IV

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Solo e à Exploração Mineral

 

Art. 109 Provocar erosão ou outra forma de degradação do solo, bem como assoreamento de curso d'água ou via de escoamento artificial em função dessa degradação:

 

I - multa simples do Grupo VIII a XII.

 

Art. 110 Realizar parcelamento do solo em área alagadiça ou alagável, aterrada com material nocivo à saúde ou ainda em área geologicamente imprópria:

 

I - multa simples do Grupo XVII;

 

II - multa simples do Grupo XVIII para áreas que sejam especialmente protegidas.

 

Art. 111 Dispor resíduo sólido no solo, sem tratamento adequado:

 

I - multa simples do Grupo I a IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para pequena e microempresa;

 

III - multa simples do Grupo VI a VII para as demais empresas.

 

§ 1º A multa será aplicada em dobro, se o resíduo for perigoso para a saúde humana.

 

§ 2º A multa será aplicada ao triplo, se o resíduo causar contaminação de lençol freático.

 

Art. 112 Realizar exploração mineral descumprindo a legislação ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VIII se a atividade é exercida sem licenciamento ambiental;

 

II - multa simples do Grupo XII para os casos em que não houver recuperação da área após o término ou durante a exploração, se for o caso;

 

III - multa simples do:

 

a) Grupo VIII a XI para os casos em que não houver medidas para evitar erosão em função da exploração;

b) Grupo XII para os casos em que a erosão de que trata a alínea anterior provocar assoreamento de curso d'água.

 

IV - multa simples do Grupo V quando os rejeitos não forem dispostos adequadamente ou em desacordo com o plano de exploração aprovado.

 

Seção V

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora

 

Art. 113 Desmatar, suprimir, destruir ou danificar floresta e demais formas de vegetação considerada de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo XIV por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo XV se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo XVI se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 114 Destruir ou danificar florestas e demais formas de vegetação consideradas de preservação permanente, inclusive as áreas verdes públicas ou privadas, mesmo que em formação, ou utilizá-las com infringência às normas de proteção:

 

I - multa simples do Grupo XII por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo XIII se a infração ocorrer em área de entorno de unidade de conservação;

 

III - multa simples do Grupo XIV se a infração ocorrer no interior de unidade de conservação.

 

Art. 115 Desmatar, suprimir e explorar florestas e demais formas de vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo X por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo XI por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for integrante de cinturão verde municipal ou reserva legal.

 

Art. 116 Desmatar, suprimir e explorar floresta plantada com o objetivo de cumprimento de reposição florestal ou implantada com incentivos fiscais, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo X por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração e reposição florestal do volume de produto florestal retirado.

 

Art. 117 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

 

I - multa simples do Grupo IV a VII por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 118 Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros, praças ou jardins públicos, sem autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo II por árvore, quando declarada imune de corte, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 119 Cortar árvore isolada da arborização urbana, em propriedade particular ou pública, sem a autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo I por árvore, embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo II por árvore, embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a espécie for nativa da mata atlântica;

 

III - multa simples do Grupo VII por árvore, embargo das atividades apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se o exemplar estiver na lista oficial de espécies ameaçadas de extinção elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente.

 

Art. 120 Provocar incêndio em mata ou floresta:

 

I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 121 Queimar vegetação de qualquer espécie para limpeza de área, preparação para plantio, exploração de canaviais, manejo de pastagens, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo III por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração;

 

II - multa simples do Grupo VIII por hectare ou fração queimada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração, se a vegetação for nativa de Mata Atlântica.

 

Art. 122 Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:

 

I - multa simples do Grupo IV por unidade, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 123 Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização ou em desacordo com a obtida, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral:

 

I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou fração, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 124 Transformar madeira de lei em carvão:

 

I - multa simples do Grupo I a V por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 125 Transportar, no território municipal, ou receber para qualquer finalidade, produto ou subproduto florestal de origem nativa, sem munir-se de autorização outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II por metro cúbico, embargo das atividades e apreensão dos produtos, dos instrumentos e dos equipamentos e veículos utilizados na infração.

 

Art. 126 Comercializar motosserra, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo II por unidade comercializada.

 

Parágrafo Único. Incide na penalidade prevista neste artigo, aquele que utilizar Motosserra em florestas e demais formas de vegetação, sem registro ou autorização do órgão ambiental competente, além de apreensão da motosserra, e dos produtos e subprodutos.

 

Art. 127 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação protetora de mangues, objeto de especial preservação:

 

I - multa simples do Grupo IX por hectare ou fração.

 

Art. 128 Explorar área de reserva legal, florestas e formações sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:

 

I - multa simples do Grupo VIII, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo ou metro cúbico.

 

Art. 129 Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:

 

I - multa do Grupo IX por hectare ou fração.

 

Art. 130 Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa do Grupo IV por hectare ou fração.

 

Art. 131 As multas previstas nesta Seção serão aumentadas em dobro se a infração é cometida:

 

I - no período de queda das sementes;

 

II - no período de formação da vegetação;

 

III - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção;

 

IV - em época de seca ou inundação;

 

V - durante a noite.

 

Seção VI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra Unidades de Conservação

 

Art. 132 Abater, cortar ou plantar árvores, arbustos e demais formas de vegetação nas unidades de conservação municipal, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VII por cada unidade abatida ou cortada, embargo das atividades, apreensão dos produtos, instrumentos, equipamentos e dos veículos utilizados na infração.

 

Art. 133 Coletar frutos, sementes, raízes ou outros produtos naturais dentro das unidades de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II, apreensão do produto, e dos instrumentos utilizados na infração.

 

Art. 134 Perseguir, apanhar, coletar, aprisionar e abater espécime da fauna silvestre em unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou na zona de transição, sem autorização ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII, apreensão do espécime, dos instrumentos e acréscimo de:

 

a) 100 UFSM por unidade excedente;

b) 1000 UFSM por unidade excedente de espécime da fauna ameaçada de extinção.

 

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo somente poderão ser autorizadas para fins científicos.

 

Art. 135 Praticar em unidade de conservação do Município, atividade recreativa ou esportiva em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 136 Ingressar em unidade de conservação do Município não abertas à visitação ou por via não permitida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 137 Desenvolver dentro de unidade de conservação do Município, em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas, atividade com fins comerciais, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV a V, apreensão de produto e equipamento utilizado na infração e retirada do infrator da unidade.

 

Art. 138 Realizar atividade religiosa, reunião de associação ou outros eventos em unidade de conservação do Município, em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas, sem autorização da SEMMA, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I por pessoa e retirada do infrator da área da unidade.

 

Art. 139 Realizar filmagens, gravações e fotografias, exceto as de uso pessoal, em unidade de conservação do Município, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo IV para os casos de infração cometida com finalidade científica ou educacional;

 

II - multa simples do Grupo VI para os casos em que a finalidade seja comercial.

 

§ 1º As penalidades previstas neste artigo não se aplicam em áreas permitidas ou em unidade onde estas atividades não são proibidas.

 

§ 2º Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão dos instrumentos, equipamentos e proibição de veiculação do material nos meios de comunicação.

 

Art. 140 Executar quaisquer obras de aterro, escavações, contenção de encostas, atividades de correção, adubação ou recuperação do solo e uso de agrotóxicos e afins em unidade de conservação do Município, sua área de entorno ou na zona de transição, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - Multa simples do Grupo VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em triplo.

 

Art. 141 Executar obras hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos de rios, alteração de margens ou outras atividades que alterem as condições hídricas naturais de unidade de conservação de uso direto do Município:

 

I - Multa simples do Grupo VIII, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos utilizados na infração e suspensão das atividades.

 

§ 1º No caso das atividades atingirem cursos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a supressão de vegetação, a multa de que trata este artigo será aplicada em triplo.

 

§ 2º No caso das atividades atingirem unidade de conservação de uso indireto do Município a multa a ser aplicada será a prevista no parágrafo anterior, podendo a multa ser aplicada em dobro, sem prejuízo das demais sanções, caso as atividades atinjam cursos d'água, provocando a mortandade de animais ou a supressão de vegetação.

 

Art. 142 Executar obras de construção de estradas, barragens, aqueduto, oleoduto, gasoduto, linha de transmissão, instalação de radar, torres, antenas e cabos de quaisquer naturezas, em áreas de unidade de conservação do Município, na sua área de entorno ou na zona de transição que não estejam previstas no instrumento de planejamento e sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II a IX, apreensão dos instrumentos, equipamentos, veículos e suspensão das atividades.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa prevista neste artigo será aplicada em triplo.

 

Art. 143 Abandonar lixo, detritos ou outros materiais em áreas de unidade de conservação do Município por ocasião de visitação:

 

I - multa simples do Grupo I e retirada do material.

 

Art. 144 Depositar ou abandonar lixo, bem como detritos, entulhos e demais resíduos sólidos, semissólidos e líquidos em áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa do Grupo IV no caso de lixo urbano, até que seja providenciada a retirada do material depositado;

 

II - multa do Grupo VIII no caso de lixo hospitalar, radioativo ou químico, até que seja providenciada a retirada do material depositado.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades atingirem cursos ou corpos d'água, provocarem a mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em triplo.

 

Art. 145 Praticar qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas de unidade de conservação do Município:

 

I - multa simples do Grupo VI por hectare ou fração da área atingida.

 

Parágrafo Único. No caso das atividades provocarem a mortandade de animais ou destruição de vegetação nativa, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 146 Instalar ou afixar placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual de publicidade sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo I no caso do infrator ser pessoa física ou microempresa, e retirada do material instalado;

 

II - multa simples do Grupo II no caso do infrator ser enquadrado nas demais empresas, e retirada do material instalado.

 

Art. 147 Retirar solo de qualquer espécie, produtos minerais, material arqueológico, bem como captar água dentro de unidade de conservação do Município, nas suas áreas de entorno ou zona de transição, em área não permitida ou em unidade onde estas atividades não são permitidas, sem autorização da SEMMA ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VII, apreensão do produto, dos instrumentos utilizados na infração e reparação do dano.

 

Parágrafo Único. A autorização para retirada de materiais mencionados no caput deste artigo, somente será concedida para fins científicos.

 

Seção VII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna

 

Art. 148 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII, apreensão do espécime(s), apetrechos e instrumentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 100 UFSM por unidade;

b) 1000 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 149 Utilizar, transportar, adquirir, guardar, vender, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, seus ovos ou larvas, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida autorização, ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII, apreensão do ovo, da larva, do espécime, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e cancelamento da autorização, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 100 UFSM por unidade;

b) 1000 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

§ 1º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a três unidades caracteriza comércio ilegal e a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º O transporte, a guarda, a aquisição ou a utilização de quantidade superior a dez unidades de espécime caracteriza tráfico e a multa será aplicada ao quíntuplo.

 

§ 3º A guarda doméstica de até 2 (dois) exemplares de espécime não ameaçada de extinção poderá não ensejar a aplicação da multa prevista neste artigo.

 

§ 4º Tratando-se de espécime ameaçada de extinção, a apreensão deverá obedecer ao disposto no parágrafo 2º.

 

Art. 150 Modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural:

 

I - Multa simples do Grupo I a IV e apreensão dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 151 Comercializar peles e couros de anfíbios e répteis, sem a autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII e apreensão do produto, com acréscimo por exemplar de:

 

a) 50 UFSM por unidade;

b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 152 Praticar caça proibida:

 

I - multa simples do Grupo IX e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, equipamentos, e veículos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 100 UFSM por unidade;

b) 1000 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 153 Praticar caça amadorística sem autorização expedida pelo órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII e apreensão do(s) espécime(s), apetrechos, armas, instrumentos, e equipamentos utilizados na infração, com acréscimo por exemplar excedente de:

 

a) 50 UFSM por unidade;

b) 500 UFSM por unidade de espécie ameaçada de extinção.

 

Art. 154 Fabricar, comercializar ou consumir produtos e objetos que tenham por finalidade a caça, perseguição, destruição ou apanha de animais da fauna silvestre ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo III por produto ou objeto e apreensão dos mesmos.

 

Art. 155 Transacionar passeriforme da fauna brasileira em desacordo com as determinações do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo VII, com acréscimo de 50 UFSM por exemplar excedente, apreensão do espécime e dos apetrechos.

 

Art. 156 Praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna silvestre ou domesticada, nativa ou exótica:

 

I - multa simples do Grupo IX e apreensão dos apetrechos e instrumentos utilizados na infração e do(s) espécime(s), se necessário.

 

§ 1º A multa será cobrada em dobro, em caso de infração contra espécie ameaçada de extinção ou, se provocar deficiência no animal ou ainda ao triplo, caso provoque a sua morte.

 

§ 2º Também incorre nas penas previstas neste artigo quem praticar ato de abuso ou maus-tratos em animais da fauna doméstica ou, realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, silvestre, exótico, doméstico ou domesticado, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando houver recursos alternativos.

 

Art. 157 As multas de que tratam os artigos 156, 158, 159, 160 e 161 serão aumentadas em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, se a infração é cometida:

 

I - em período e locais proibidos à caça;

 

II - durante a noite;

 

III - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

 

Art. 158 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados pelo Município ou por órgão ambiental competente ou, utilizando meios predatórios:

 

I - pescador amador:

 

a) desembarcado: Multa simples do Grupo V com acréscimo de 20 UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

b) embarcado: Multa simples do Grupo VI com acréscimo de 20 (vinte) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos, instrumentos e da embarcação utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

II - pescador profissional:

 

a) multa simples do Grupo VII com acréscimo de 50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca.

 

III - indústria de pesca:

 

a) multa simples do Grupo VIII com acréscimo de 80 (oitenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

IV - armador de pesca ou proprietário de embarcação:

 

a) multa simples do Grupo VII com acréscimo de 50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto da pescaria, perda do produto, apreensão dos apetrechos, aparelhos e instrumentos utilizados na pesca e da autorização da pesca, se houver;

 

§ 1º Na reincidência específica, a sanção será aplicada em dobro, e a SEMMA encaminhará representação aos órgãos competentes visando a cassação da permissão de pesca, se houver.

 

§ 2º Caso a pesca tenha ocorrido mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante, ou substâncias tóxicas, ou outro meio proibido, a sanção será aplicada ao triplo.

 

§ 3º Caso haja suspensão de abastecimento público de água em função da prática descrita no parágrafo anterior, à multa será do:

 

a) Grupo XI para pessoa física; e

b) Grupo XIII para pessoa jurídica.

 

Art. 159 Incorre nas mesmas sanções do artigo anterior quem:

 

I - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

II - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante utilização de apetrechos, aparelhos, instrumentos, equipamentos, técnicas e métodos não permitidos.

 

Art. 160 Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:

 

I - multa simples do Grupo VIII, com acréscimo de 80 (oitenta) UFSM por quilo de produto da pescaria.

 

Art. 161 Retirar partes de peixes, crustáceos, moluscos e invertebrados aquáticos em desacordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo IV, com acréscimo de 50 (cinquenta) UFSM por quilo do produto, perda do pescado e dos instrumentos e equipamentos utilizados na infração.

 

Art. 162 Retirar, extrair, coletar, apanhar ou capturar invertebrados aquáticos e vegetais hidróbios sem a devida permissão do órgão competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, com acréscimo de 10 (dez) UFSM apreensão e perda do produto, dos aparelhos, instrumentos, equipamentos e embarcação utilizados na pesca, bem como retenção da permissão.

 

Art. 163 Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão dos instrumentos e equipamentos, e da embarcação utilizados na infração.

 

Seção VIII

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Zona Costeira

 

Art. 164 Dificultar ou impedir o acesso ou o uso público da zona costeira:

 

I - multa simples do Grupo V a VII e desobstrução da mesma, no prazo fixado pela SEMMA.

 

Art. 165 Promover aterro, supressão de vegetação ou construção em orla marítima sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo VIII a XI por hectare ou fração.

 

Art. 166 Degradar o patrimônio paisagístico, histórico e cultural da zona costeira:

 

I - multa simples do Grupo VIII por hectare ou fração no caso de destruição de vegetação;

 

II - multa simples do Grupo XII por unidade no caso de destruição ou depredação de monumentos históricos.

 

Art. 167 Alterar as características naturais da zona costeira, com atividades de loteamento, construção, instalação, funcionamento ou ampliação sem licença ambiental ou em desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo XI por hectare ou fração de área.

 

Art. 168 Degradar o patrimônio, os recursos naturais e demais ecossistemas ambientais da zona costeira:

 

I - multa simples do Grupo XVII, caso haja destruição da flora em espaço territorial especialmente protegido;

 

II - multa simples do Grupo XVIII, caso haja mortandade de animais ou danos à saúde humana, em decorrência da infração;

 

III - multa simples do Grupo XX, caso a infração provoque a morte de pessoa.

 

Parágrafo Único. As multas de que trata este artigo serão aplicadas após vistoria e laudo técnico, que determinará as causas e circunstâncias da infração e o dano decorrente da prática da mesma.

 

Seção IX

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Com Agrotóxicos e Outras Substâncias Perigosas

 

Art. 169 Produzir, embalar, rotular, importar, processar agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como outras substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, sem registro ou licença do órgão competente ou em desacordo com o obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo V a VII por produto e apreensão do estoque.

 

Parágrafo Único. Havendo ocorrência de dano ambiental, a multa será do:

 

a) grupo XI e apreensão do estoque, caso resulte da infração, inviabilidade, mesmo que temporária, do uso do solo ou da água atingidos, bem como a mortandade de animais, destruição da flora;

b) grupo XIII, havendo danos à saúde da população.

 

Art. 170 Armazenar, comercializar, transportar ou dar destinação final a agrotóxicos, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo VII por produto e apreensão do estoque.

 

Art. 171 Utilizar agrotóxico, seus componentes e afins que não estejam registrados no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido ou com as demais normas vigentes:

 

I - multa simples do Grupo IV, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 172 Promover pesquisa ou experimentação de agrotóxico, seus componentes e afins para finalidade não prevista no registro ou que não disponham de registro especial temporário:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão do produto e interdição das atividades.

 

Art. 173 Exercer atividade de reciclagem ou reaproveitamento de resíduos de agrotóxicos, embalagens, seus componentes e afins, de qualquer natureza, em desacordo com determinação do órgão ambiental competente:

 

I - multa simples do Grupo V, apreensão de produto e interdição das atividades.

 

Art. 174 Prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, sem estar licenciado e registrado junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo III a V para pessoas físicas e microempresas;

 

II - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

Art. 175 Estocar, transportar sem autorização ou comercializar alimentos contaminados com agrotóxicos:

 

I - multa simples do Grupo V a VII para pessoas físicas e microempresas;

 

II - multa simples do Grupo VIII para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada ao quíntuplo se o consumo de alimentos de que trata o caput deste artigo causar dano à saúde.

 

Art. 176 Acondicionar, armazenar, transportar, expor à venda e comercializar agrotóxicos e afins em embalagens desprovidas de lacre, conforme estabelecido pelos órgãos competentes:

 

I - multa simples do Grupo IV e apreensão de produto.

 

Art. 177 Abandonar ou dar destinação indevida a embalagem de agrotóxico seus componentes e afins, causando dano ao meio ambiente ou à saúde humana:

 

I - multa simples do Grupo V a VII e recolhimento das embalagens.

 

Art. 178 Fazer propaganda comercial de agrotóxicos e outros produtos perigosos ou tóxicos nos veículos sujeitos a licenciamento junto à SEMMA, sem a licença exigível:

 

I - multa simples do Grupo VI, proibição de veiculação da propaganda e apreensão ou inutilização do material;

 

II - multa simples do Grupo VIII se a propaganda contiver representação visual de práticas potencialmente danosas ao meio ambiente e à saúde humana.

 

Art. 179 Disseminar doença, praga ou espécies que possam causar dano ao meio ambiente, à agricultura ou à pecuária:

 

I - multa simples do Grupo VIII, mais 100 UFSM por dia, se a atividade degradadora não for paralisada.

 

Art. 180 Fabricar produto preservativo de madeira sem registro junto aos órgãos competentes e licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VIII por tipo de produto fabricado e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos;

 

II - multa simples do Grupo IX, quando se tratar de produto à base de organoclorados e apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos.

 

Art. 181 Comercializar ou utilizar produto preservativo de madeira que não esteja registrado no órgão competente ou em desacordo com o registro obtido:

 

I - multa simples do Grupo IV para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo VI para as demais empresas.

 

§ 1º Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito a apreensão do produto, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

§ 2º Quando se tratar de comercialização ou utilização de produto à base de organoclorado, a multa será aplicada em dobro, com apreensão do produto e, dos instrumentos, dos equipamentos e dos veículos, se for o caso.

 

Seção X

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Patrimônio Natural e Outras Áreas Especialmente Protegidas

 

Art. 182 Alterar o aspecto de local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, arqueológico ou de monumento natural, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo XI para pessoa jurídica;

 

§ 1º Ocupar irregularmente as áreas verdes especiais:

 

I - multa simples do Grupo VIII para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo XI para pessoa jurídica.

 

§ 2º Incluem-se entre os locais especialmente protegidos de que trata o caput deste artigo, as áreas e locais considerados como patrimônio natural, ecológico, os morros, montes e outros.

 

Art. 183 Promover construção em solo não edificável, ou em seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a mesma:

 

I - multa simples do Grupo IX para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo XII para pessoa jurídica.

 

Art. 184 Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

 

I - multa simples do Grupo I para pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VIII para pessoa jurídica.

 

Parágrafo Único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, a multa será aplicada em dobro.

 

Art. 185 Realizar ocupação de morros e montes sem autorização da SEMMA ou desacordo com a obtida:

 

I - multa simples do Grupo II a VI.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao triplo se a ocupação for decorrente de parcelamento do solo sem atendimento às normas ambientais.

 

Art. 186 Causar danos em nascentes:

 

I - multa simples do Grupo II a IX.

 

Parágrafo Único. A multa será cobrada ao quíntuplo se o dano for irreversível ou houver o secamento da nascente.

 

Art. 187 Causar danos em lagoa:

 

I - multa simples do Grupo V a VIII.

 

Seção XI

Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Administração Ambiental

 

Art. 188 Dar início à instalação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo IV para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo V caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Art. 189 Dar início à operação de atividade ou empreendimento potencial ou efetivamente poluidor, sem licenciamento junto à SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo V para o caso em que o responsável seja pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo VI caso a responsabilidade seja de micro ou pequena empresa;

 

III - multa simples do Grupo VII caso a responsabilidade seja de empresa de porte médio;

 

IV - multa simples do Grupo VIII caso a responsabilidade seja de empresa de grande porte.

 

Parágrafo Único. Em caso de dano ambiental resultante da conduta irregular descrita no caput deste artigo, a penalidade de multa a ser aplicada, deverá ser específica, de acordo com o recurso natural atingido, conforme previsto nesta Lei.

 

Art. 190 Deixar de atender notificação ou convocação da SEMMA para realizar processo de licenciamento ambiental:

 

I - multa simples do Grupo VI se o licenciamento for para instalação;

 

II - multa simples do Grupo VII se o licenciamento for para operação.

 

Art. 191 Descumprir condicionante de licenciamento ambiental:

 

I - Multa simples do Grupo IV para condicionantes de Licença Municipal Prévia;

 

II - multa simples do Grupo VI para condicionantes de Licença Municipal de Instalação;

 

III - multa simples do Grupo VIII para condicionante de Licença Municipal de Operação, Licença Municipal de Regularização ou Licença Municipal de Ampliação.

 

Parágrafo Único. Multa em dobro se da infração resultar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 192 Deixar de realizar, atrasar ou retardar a realização de auditoria ambiental determinada pela SEMMA, bem como omitir ou sonegar informações nela exigidas:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Art. 193 Deixar de cumprir no todo ou em parte, termo de compromisso firmado com a SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII para o caso de ocorrer degradação ambiental em função do descumprimento.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se as sanções previstas neste artigo para os casos em que o infrator deixar de adotar medidas exigidas em função de auditoria ambiental.

 

Art. 194 Deixar de realizar, atrasar, retardar a realização de monitoramento ambiental exigido pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo VI;

 

II - multa simples do Grupo VIII caso os resultados do monitoramento estejam adulterados.

 

Art. 195 Deixar de obter registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 196 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro no Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 197 Deixar de comunicar quaisquer alterações de dados cadastrais junto ao Cadastro Técnico de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais ou deixar de solicitar o cancelamento de registro quando do encerramento das atividades:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas, de acordo com o porte e o potencial poluidor;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 198 Deixar de obter registro ou renovação deste para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e demais substâncias ou produtos tóxicos ou perigosos, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Parágrafo Único. Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator fica sujeito à apreensão do produto e suspensão das atividades, até a regularização do registro.

 

Art. 199 Deixar de comunicar quaisquer alterações nos dados cadastrais do registro para atividade de produção, processamento, armazenamento, transporte e comercialização de agrotóxicos seus componentes e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA;

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 200 Deixar de renovar ou atrasar a renovação do registro para pessoa física ou jurídica que presta serviços na aplicação de agrotóxicos e afins, nos prazos estabelecidos pela SEMMA:

 

I - multa simples do Grupo I no caso de pessoa física;

 

II - multa simples do Grupo II para micro e pequenas empresas;

 

III - multa simples do Grupo III para as demais empresas.

 

Art. 201 Deixar de executar, ou executar incorretamente as operações previstas nos planos de manejo florestal, reflorestamento, de corte e projetos de recomposição de áreas, sem justificativa técnica:

 

I - multa simples do Grupo III por hectare ou fração e suspensão ou cancelamento da autorização ou registro, quando couber.

 

Art. 202 Falsificar, adulterar, ceder a outrem, utilizar indevidamente, omitir informações, comercializar licença, autorização, ou outros documentos emitidos pela SEMMA ou pelos demais órgãos ambientais:

 

I - multa simples do Grupo IX e suspensão ou cancelamento da licença, autorização ou registro, quando couber;

 

II - multa simples do Grupo IX acrescido de 160 UFSM por documento, para os casos de extravio, rasura e preenchimento incorreto.

 

Art. 203 Deixar de atender notificação ou desrespeitar embargo/interdição expedidos pela Fiscalização de Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo I a V.

 

Art. 204 Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins nos veículos para os quais seja exigível licenciamento junto a SEMMA, clara advertência sobre os riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou o não atendimento aos demais preceitos da legislação:

 

I - multa simples do Grupo VI.

 

Art. 205 Comercializar peças que contenham amianto (asbestos) sem a impressão dos dizeres de advertência sobre os perigos quanto à sua utilização, conforme normas estabelecidas pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

I - multa simples do Grupo IV.

 

Seção XII

Da Aplicação de Multa Diária

 

Art. 206 A penalidade de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo e, quando houver:

 

I - descumprimento do prazo estipulado para correção de irregularidade que determinar a aplicação de multa simples;

 

Art. 207 A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Passados 30 (trinta) dias da aplicação de multa diária, persistindo a irregularidade, será aplicada, se couber, a penalidade de suspensão total da atividade.

 

Art. 208 Corrigida a irregularidade o infrator comunicará o fato por escrito à SEMMA e, constatada a correção, a aplicação da multa diária cessará a partir da data da comunicação.

 

Seção XIII

Da Apreensão, Destruição ou Inutilização do Produto, Instrumento, Equipamento e Veículo Utilizado na Infração Administrativa

 

Art. 209 Os animais, produtos, subprodutos, apetrechos, instrumentos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca objeto de infração administrativa serão apreendidos lavrando-se os respectivos termos.

 

Art. 210 Os animais e os produtos e subprodutos da fauna apreendidos, terão a seguinte destinação:

 

I - os animais serão liberados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre;

 

II - poderão ainda ser entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

Parágrafo Único. Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos deste artigo, a SEMMA poderá confiar os animais a fiéis depositários na forma prevista no Código Civil, até a implementação dos termos antes mencionados.

 

Art. 211 Os veículos, as embarcações, as máquinas, os equipamentos, os apetrechos e demais instrumentos utilizados na prática da infração terão a seguinte destinação:

 

I - caso tenham utilidade para SEMMA, serão incorporados ao patrimônio da Secretaria, após o trânsito em julgado da penalidade, para utilização em suas atividades;

 

II - serão doados a entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, após prévia avaliação feita pelo Município;

 

III - não tendo a destinação de que trata os incisos anteriores, os instrumentos serão vendidos pelo Município, garantida a sua descaracterização através de reciclagem;

 

IV - quando se tratar de apreensão de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pela SEMMA, cabendo os custos para tal, ao infrator.

 

Parágrafo Único. A SEMMA poderá também devolver os materiais apreendidos, nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, desde que o dono dos materiais apreendidos firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 212 Os produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela SEMMA às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras entidades beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

Parágrafo Único. No caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

Art. 213 Os produtos e subprodutos apreendidos pela fiscalização serão alienados, destruídos ou inutilizados quando for o caso, ou doados pela SEMMA, mediante prévia avaliação, às instituições científicas, hospitalares, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes através das associações comunitárias, lavrando-se o respectivo termo.

 

§ 1º A SEMMA encaminhará cópia do respectivo termo de doação para ciência do Ministério Público.

 

§ 2º A madeira, bem como os produtos e subprodutos perecíveis da fauna doados e não retirados pelo beneficiário, no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, será objeto de nova doação ou leilão, a critério da SEMMA, revertendo os recursos arrecadados na preservação, melhoria da qualidade do meio ambiente.

 

§ 3º Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais, correrão à conta do beneficiário.

 

§ 4º Fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos e subprodutos de que trata este capítulo, salvo na hipótese de autorização da SEMMA.

 

Art. 214 Nas apreensões previstas nos artigos 210 a 213 a SEMMA poderá nomear como fiéis depositários os autuados, ficando estes responsáveis pela guarda e conservação do veículo, embarcação, máquina, apetrecho, instrumento, produto ou subproduto até que possam ser removidos nos termos das normas estabelecidas naqueles dispositivos legais.

 

Seção XIV

Da Suspensão de Venda e Fabricação de Produto

 

Art. 215 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada, quando tratar-se de produto ou substância fabricada sem licenciamento ou registro pertinente, considerada perigosa para o meio ambiente ou nociva para a saúde.

 

Art. 216 A penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será aplicada concomitantemente com a de apreensão do produto.

 

Parágrafo Único. Transitada em julgado a penalidade de suspensão da venda ou fabricação, a destinação final do produto será determinada pela SEMMA, cabendo ao infrator a responsabilidade da destinação final.

 

Art. 217 O descumprimento da penalidade de suspensão da venda ou fabricação de produto será penalizado com a suspensão de licença ambiental expedida pela SEMMA, se houver, e aplicação de multa diária.

 

Seção XV

Do Embargo de Obra ou Atividade

 

Art. 218 A penalidade de embargo será aplicada quando a obra ou atividade resultante da infração, for realizada sem licenciamento da SEMMA ou em desacordo com esta, estiver provocando degradação ou poluição ambiental ou ainda:

 

I - quando a sua permanência ou manutenção contrariar disposições legais e regulamentares relativas à proteção ambiental;

 

II - quando houver infração continuada.

 

Art. 219 A penalidade de embargo de obra ou atividade poderá ser temporária ou definitiva.

 

Parágrafo Único. A suspensão da penalidade de embargo temporário só poderá ocorrer, se o autuado adotar medidas corretivas para garantir o prosseguimento da obra ou atividade sem qualquer risco para o meio ambiente, desde que dê início a processo de licenciamento ou firme termo de compromisso junto à SEMMA.

 

Art. 220 O descumprimento da penalidade de embargo ensejará a aplicação de multa diária, e requisição de força policial pelo secretário da SEMMA, para garantia do cumprimento da penalidade.

 

Art. 221 A impugnação da penalidade de embargo em primeira ou segunda instância, não terá efeito suspensivo.

 

Seção XVI

Da Demolição

 

Art. 222 A penalidade de demolição será aplicada à realização de obras quando:

 

I - não estiverem obedecendo as prescrições legais e regulamentares;

 

II - sua permanência implicar em dano ambiental provocado em áreas sob proteção legal, sendo necessária a demolição para evitá-lo;

 

III - houver infração continuada de construção, após a aplicação da penalidade de embargo pela fiscalização da SEMMA.

 

Art. 223 Caberá efeito suspensivo para a defesa ou recurso contra a aplicação da penalidade de demolição, cabendo ao infrator efetuar a demolição após o trânsito em julgado da decisão administrativa condenatória.

 

§ 1º No caso de resistência, a execução da demolição poderá ser efetuada pela SEMMA, com requisição de força policial.

 

§ 2º As despesas financeiras comprovadas, decorrentes da execução de que trata o parágrafo anterior, serão cobradas pelo Município caso o infrator não restitua espontaneamente os valores despendidos.

 

Art. 224 O descumprimento das penalidades de suspensão das atividades e da demolição de obras ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção XVII

Da Suspensão Parcial ou Total de Atividades

 

Art. 225 A penalidade de suspensão parcial ou total será aplicada nos seguintes casos:

 

I - nos casos de perigo iminente à vida humana ou à saúde pública;

 

II - nos demais casos previstos neste Regulamento.

 

Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de suspensão parcial da atividade implicará na suspensão da licença, até a correção da irregularidade.

 

Art. 226 A penalidade de suspensão total das atividades será aplicada quando não houver a possibilidade de fazer cessar o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública e implicará no cancelamento da licença.

 

Art. 227 O descumprimento da penalidade de suspensão das atividades e da demolição ensejará a aplicação de multa diária e representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 228 A penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização será determinada pelo secretário da SEMMA, quando houver descumprimento das condicionantes e obrigações impostas ao beneficiário e ocorrer dano ambiental ou prejuízo para o Município, decorrente do descumprimento.

 

Art. 229 A suspensão da autorização ocorrerá quando o beneficiário omitir dados ou informações relevantes para a continuidade, conclusão, autorização ou praticar atos incompatíveis ou contrários às condições estipuladas para a autorização.

 

Art. 230 O descumprimento da penalidade de suspensão de registro, licença ou autorização implicará no cancelamento destes, multa específica e demais providências necessárias no âmbito municipal, e quando couber, representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Seção II

Cancelamento de Registro, Licença ou Autorização

 

Art. 231 O cancelamento de licença poderá ocorrer quando houver constatação de:

 

I - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionantes;

 

III - nos demais casos previstos nesta Lei.

 

Art. 232 O Cancelamento autorização ocorrerá quando houver descumprimento das condições estabelecidas, com violação de norma ambiental, ou de interesse público ou coletivo objeto da permissão ou autorização.

 

Art. 233 A aplicação da penalidade de cancelamento de registro, licença ou autorização será comunicada ao Ministério Público, quando couber, para as medidas cabíveis.

 

Seção III

Da Perda ou Restrição de Incentivos ou Benefícios Fiscais ou Ambientais Municipais

 

Art. 234 A penalidade de perda de incentivos ou benefícios fiscais ou ambientais será aplicada quando o beneficiário:

 

I - cometer infração com consequências danosas e irreversíveis ao meio ambiente ou à saúde humana;

 

II - não cumprir condenação por aplicação de penalidade administrativa, transitada em julgado;

 

III - não realizar a reparação de dano ambiental por ele provocado;

 

IV - descumprir as condições estabelecidas para a concessão e gozo dos incentivos ou benefícios.

 

§ 1º Caberá ao COMDEMA as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios concedidos em razão da preservação, proteção e conservação do Meio Ambiente, previstos no Código de Meio Ambiente do Município.

 

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, homologar, nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente as decisões sobre a perda de incentivos ou benefícios de natureza fiscal ou econômica, mediante pedido aprovado por maioria absoluta dos conselheiros do COMDEMA.

 

Seção IV

Da Proibição de Contratar com a Administração Pública

 

Art. 235 A penalidade de proibição de contratar com a Administração Municipal pelo período de até 3 (três) anos, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas quando houver condenação definitiva por infração ambiental, desde que tenha havido dano ambiental não reparado pelo infrator.

 

Art. 236 Quando a reparação do dano ambiental a que se refere o artigo anterior não for possível e não houver indenização do dano cometido, o infrator não poderá voltar a contratar com a Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO X

DA DEFESA E DO RECURSO

 

Seção I

Da Defesa

 

Art. 237 O autuado poderá apresentar defesa contra a aplicação de penalidade endereçada ao Secretário da SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias a partir do recebimento do auto de infração ou da publicação do Edital.

 

§ 1º Apresentada ou não a defesa, o Secretário da SEMMA proferirá decisão sobre a infração, dando ciência ao autuado.

 

§ 2º Nos casos de aplicação de multa em que o valor da penalidade não constar expressamente no Auto de Infração, o prazo de que trata o "caput" deste artigo passará a contar a partir da data de recebimento pelo autuado, de notificação informando o valor da multa.

 

Art. 238 A apresentação de defesa instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

a) a qualificação e o endereço do impugnante;

b) os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

c) os meios de prova que o impugnante pretende produzir.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância ao COMDEMA, contra indeferimento de defesa em primeira instância pela SEMMA.

 

Art. 239 O prazo para a análise e julgamento de defesa contra auto de infração pela SEMMA será de 90 (noventa) dias, contados a partir do último dia para apresentação de defesa ou impugnação pelo autuado.

 

Seção II

Do Recurso

 

Art. 240 Da decisão de indeferimento de defesa proferida pela SEMMA, caberá recurso ao COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º Deverão constar do recurso os dados mencionados no § 4º do artigo 219 da Lei Municipal nº 637, de 23/07/2007 - Código Municipal do Meio Ambiente do Município de São Mateus.

 

§ 2º Os recursos não terão efeito suspensivo.

 

§ 3º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

 

§ 4º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será suspensa nos períodos de recesso do Conselho, bem como para a realização de diligências necessárias a análise do processo.

 

Art. 241 As decisões do Secretário da SEMMA favoráveis ao autuado com relação à suspensão de penalidade administrativa prevista nesta Lei deverão ser encaminhadas ao COMDEMA.

 

Art. 242 São definitivas as decisões:

 

I - que, em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, quando houver revelia;

 

II - proferidas em segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recurso apresentado após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

Seção III

Da Conversão da Penalidade de Multa em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação do Meio Ambiente

 

Art. 243 A conversão da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente dependerá de:

 

I - recuperação do dano ambiental ou irregularidade provocada pelo infrator;

 

II - pedido formal endereçado ao Secretário da SEMMA, que avaliará a conveniência do deferimento.

 

Art. 244 Deferido o pedido de conversão de que trata o artigo anterior, o infrator deverá assinar termo de compromisso com o estabelecimento das metas e obrigações a serem cumpridas para os serviços de preservação, melhoria ou conservação do meio ambiente, desde que haja, quando couber, anuência do Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O descumprimento das metas e obrigações estabelecidas implicará no cancelamento do deferimento da conversão e na aplicação de multa fixada no termo de compromisso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 245 As multas previstas nesta Lei poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela SEMMA, se obrigar a adotar medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º A correção do dano causado ao meio ambiente será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação de dano.

 

§ 2º A SEMMA poderá dispensar o infrator de apresentar o projeto técnico de que trata o parágrafo anterior, na hipótese que a reparação não o exigir.

 

§ 3º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 4º Na hipótese de interrupção de cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da SEMMA ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente, será proporcional ao dano não reparado.

 

§ 5º Os valores apurados nos termos dos parágrafos 3º e 4º serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.

 

Art. 246 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidade por infração à legislação ambiental.

 

Art. 247 Aplicam-se as normas de licenciamento estabelecidas neste regulamento, inclusive as relativas à EIA/RIMA, para os empreendimentos e atividades em andamento no Município que não tenham ainda se regularizado junto à SEMMA.

 

Art. 248 As autuações feitas pela fiscalização da SEMMA serão comunicadas de imediato ao Ministério Público quando houver significativo dano ambiental decorrente da conduta irregular.

 

Art. 249 É parte integrante desta Lei os Anexos I e II.

 

Art. 250 Fica revogada a Lei 1.638 do dia 09 (nove) do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017) e demais disposições contrárias.

 

Art. 251 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

Atividades ou Empreendimentos Sujeitos à Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA

 

1. Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

 

2. Ferrovias;

 

3. Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

 

4. Aeroportos, conforme definido em lei;

 

5. Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

 

6. Linhas de Transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

 

7. Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para renovação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

 

8. Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

 

9. Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

 

10. Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos Ambiental;

 

11. Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

 

12. Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hidróbios;

 

13. Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

 

14. Exploração econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

 

15. Projetos urbanísticos, acima de 100 ha ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMMA e dos órgãos estaduais ou municipais;

 

16. Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia;

 

17. Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

 

18. Empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. 

 

ANEXO II

AGRUPAMENTO DAS PENALIDADES DE MULTA

 

INCIDÊNCIA LEVE

GRUPOS

UFSM

I

De 10 a 30

II

De 31 a 50

III

De 51 a 80

IV

De 81 a 100

V

De 101 a 140

VI

De 141 a 200

VII

De 201 a 300

 

INCIDÊNCIA GRAVE

GRUPOS

UFSM

VIII

De 301 a 1.100

IX

De 1.001 a 4.300

X

De 4.301 a 8.600

XI

De 8.601 a 14.200

XII

De 14.201 a 20.500

XIII

De 20.501 a 28.100

XIV

De 28.101 a 36.000

XV

De 36.001 a 43.200

XVI

De 43.201 a 51.500

 

 

INCIDÊNCIA GRAVÍSSIMA

GRUPOS

UFSM

XVII

De 51.501 a 100.000

XVIII

De 100.001 a 200.000

XIX

De 200.001 a 300.000

XX

De 300.001 a 400.000