LEI Nº 22, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO CONCEDER ISENÇÃO DE ISS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam Isento do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza (ISS), os estabelecimentos de Ensino de qualquer natureza, sediados no Município de São Mateus.

 

Art. 2º Em vista da isenção concedida acima, fica excluído do Art. 29, da Lei nº 062/78, (CTM) de 18 de dezembro de 1978, o item "Ensino de qualquer Grau ou Natureza".

 

Parágrafo Único. Da mesma forma, fica excluído do anexo I - Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza - da Lei Supracitada, o item "Ensino de qualquer Grau ou Natureza".

 

Art. 3º A Isenção concedida nesta Lei, não exime aos estabelecimentos beneficiados, do cumprimento das demais exigências do Código Tributário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (16) dezesseis dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).

 

WALLAS BATISTA OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.