O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a LEIDE MONTEIRO BASTOS, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Estrada de Farias, S/N, Setor Córrego do Farias, Linhares/ES, Cep 29.909-340, inscrita no CNPJ nº 03.421.060/0001-76, tendo como responsável legal a Sra. Leide Monteiro Bastos Lopes, brasileira, casada em comunhão universal de bens, empresária, nascida em 29/10/1976, inscrita no CPF nº 071.796.987-84 e RG nº 1.299.099 SSP-ES, residente e domiciliado na Rua Paraíso, nº 20, 1º Andar, Jardim Tropical, Serra/ES, CEP: 29.909-340.
Parágrafo único. A área a ser doada é uma área de terra rural, legitimado "BLOCO 28 FRD - Parte 1", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a leste, com SM Norte Embalagens e Comercio; e, a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.
Art. 2º A presente doação será realizada com encargos para instalação de uma unidade da empresa na região com a implantação de atividades de estoque de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado.
§ 1º A doação será realizada com os encargos abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção de que trata o caput desde artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.
I - A destinação do imóvel ora doado será EXCLUSIVAMENTE para ampliação e instalações da Donatária, a saber:
a) Prédio Administrativo;
b) Área de Estacionamento;
c) Área operacional, contendo cinco baias destinados para deposito de areia e brita e área de manobras de carretas.
II - Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos e 150 (cento e cinquenta) indiretos.
III - A empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de Empregos.
§ 2º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo está em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação de uma unidade fabril.
Parágrafo único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.
Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.
Art. 5º A doação será outorgada para o fim exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa LEIDE MONTEIRO BASTOS, a fim de que sejam promovidas a implantação e ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento do encargo previsto na presente lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três 2023).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.