LEI Nº 2.229, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA EMPRESA MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Governador Mario Covas, Nº 62, Bairro Litorâneo, São Mateus, Estado do Espírito Santo, Cep 29.932-540, inscrita no CNPJ nº 36.697.257/0001-91, tendo como responsável legal o Sr. Manoel Aguimar Soares Lopes, brasileiro, casado em comunhão universal de bens, empresário, nascido em 25/06/1977, inscrito no CPF nº 052.650.347-57e RG nº 1439359 SPTC-ES, residente e domiciliado na Rua Mogno, S/N QD 25 LT06, Boulevard Lagoa, Serra/ES, CEP 29167-354.

 

Parágrafo único. A área a ser doada é uma área de terra rural, legitimado "BLOCO 28 FRD - Parte 1", neste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, medindo uma área de 32.000,00 m2 (Trinta e dois mil metros quadrados), limitando-se: ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a leste, com MT Montagens (Monttec); e, a oeste, com o RX Industria Comércio Importação e Exportação Ltda (Roxão), sendo parte de um todo maior medindo 506.514,00 (quinhentos e seis mil, quinhentos e quatorze metros quadrados), de propriedade do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, registrado sob a matricula nº 54.951, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus-ES.

 

Art. 2° A presente doação será realizada com encargos para instalação de uma unidade fabril da empresa na região com a implantação de uma fábrica de concreto, e comércio atacadista de produtos da extração mineral (exceto combustíveis), comércio varejista de materiais da construção em geral e aluguel de máquinas e equipamentos para construção.

 

§ 1º A doação será realizada com os encargos abaixo especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção de que trata o caput desde artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

 

I - A destinação do imóvel ora doado será EXCLUSIVAMENTE para ampliação e instalações da Donatária, a saber:

 

a) Prédio Administrativo;

b) Galpão de armazenamento de Materiais;

c) Laboratório de Solos;

d) Laboratório de Cimento;

e) Praça de alimentação com cozinha;

f) Área de Estacionamento;

g) Área operacional, contendo lavador de máquinas, área de resíduos, pilhas de materiais, balança de pesagem, entre outros.

 

II - Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no mínimo, 40 empregos diretos e 200 indiretos.

 

III - A empresa ofertará suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de Empregos.

 

§ 2º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo está em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação de uma unidade fabril.

 

Parágrafo único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.

 

Art. 5º A doação será outorgada para o fim exclusivo de construção de base operacional e administrativa da empresa, MAS LOPES CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, a fim de que sejam promovidas a implantação e ampliação da empresa, comprometendo-se a donatária a assegurar aos servidores municipais encarregados para fiscalizar e verificar o cumprimento do encargo previsto na presente lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três 2023).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.