O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Segurança Alimentar do Município de São Mateus - CONSEA/SM, com o objetivo de assegurar o direito constitucional de cada pessoa humana à alimentação.
Art. 2º O Conselho de Segurança Alimentar do Município - CONSEA/SM, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, tem como objetivo propor a diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Poder Executivo em harmonia com os programas Estadual e Nacional.
Art. 3º Compete ao CONSEA/SM - Conselho de Segurança Alimentar do Município de São Mateus, propor e pronunciar-se sobre:
I - Diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem implantadas pela Secretaria Municipal de Ação Social e pelos demais órgãos e entidades executoras do Programa;
II - Projetos e ações prioritárias da Política Municipal e Nutricional a serem incluídos no Plano Plurianual, Lei do Orçamento Anual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
III - Formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecendo indicações e prioridades;
IV - Articular áreas do Governo Municipal e organizações da sociedade civil a implantação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;
V - Propor e acompanhar ações do Município na área de Segurança Alimentar;
VI - Incentivar parcerias que garantam mobilização e disponíveis;
VII - Coordenar campanhas de conscientização de opinião pública, com vistas à união de esforços;
VIII - Realização de estudos que fundamentem as prioridades ligadas à segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único. O CONSEA/SM estimulará e supervisionará a criação de Comissões locais e distritais de segurança alimentar e nutricional com as quais manterá relações de cooperação e acompanhamento, especialmente com às ações definidas como prioritária no âmbito da Política Municipal, colaborando e articulando com os órgãos Estaduais e Federais.
Art. 4º O Conselho de segurança Alimentar do Município de São Mateus - CONSEA/SM, será composto por 23 membros e respectivos suplentes, sendo: 1/3 do Poder Público Municipal e 2/3 de seus membros da Sociedade Civil, como segue:
I - Representantes de Poder Público Municipal:
a) Secretário Municipal de Agricultura;
b) Secretário Municipal de Ação Social;
c) Secretário Municipal de Educação;
d) Secretário Municipal de Saúde;
e) Secretário Municipal de Planejamento;
f) Secretário Municipal de Turismo;
g) Secretário Municipal de Cultura;
h) Secretário Municipal de Meio Ambiente.
II - Um representante do Poder Legislativo, indicado na forma do seu regimento interno;
III - representantes da Sociedade Civil, eleitos na forma do parágrafo 1º, do artigo acima.
§ 1º Os representantes da Sociedade Civil no CONSEA/SM serão indicados pelo Fórum Mateense de Segurança Alimentar.
§ 2º O CONSEA/SM será presidido por um dos representantes da Sociedade Civil, eleito pelos seus membros, e Secretariado pelo Secretário Municipal de Ação Social, sendo homologados e nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 3º Na primeira composição do CONSEA/SM, o mandado dos membros de representantes da Sociedade Civil terá mandado de um ano, permitindo reeleição.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA/SM, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 5º O CONSEA/SM, terá como convidados permanentes, na condição de observadores, os representantes efetivos dos Conselhos Estadual e Federal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 6º Os membros dos órgãos Municipais deverão indicar um membro fixo, para melhor andamento dos trabalhos.
§ 7º A participação no CONSEA/SM é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 5º As Secretarias Municipais e entidades que compõem o Conselho de Segurança Alimentar de São Mateus, obrigatoriamente, substituirão seus representantes efetivos ou suplentes que faltarem a duas reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, ficando-lhes ainda assegurado o direito de promover, a qualquer tempo, as substituições de seus representantes.
Art. 6º O CONSEA/SM, terá uma Comissão Técnica Institucional, composta por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, responsável pelo suporte técnico e administrativo.
Parágrafo Único. A Comissão Técnica Institucional terá uma coordenação composta por 03 (três) servidores escolhidos entre os seus membros e designados pelo Prefeito Municipal, as expensas da municipalidade.
Art. 7º O CONSEA/SM contará com até três câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros, pelo Presidente do CONSEA/SM, observadas as condições estabelecidas no Regimento Interno.
§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do CONSEA/SM, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de Entidades da Sociedade Civil, de Órgãos e Entidades Públicas e Técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 8º O CONSEA/SM, poderá instituir grupos de trabalhos de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 9º O Presidente CONSEA/SM, as Câmaras Temáticas e o Grupos de Trabalhos, contarão com o suporte administrativo e técnico do gabinete da Secretaria Municipal de Ação Social e demais Secretarias Municipais.
Art. 10. O CONSEA/SM, elaborará o seu Regimento Interno em até 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação e será aprovado pela Secretaria Municipal de Ação Social e referendado pelo Prefeito Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes das atividades do CONSEA/SM, correrão a conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Ação Social e demais Secretarias da Municipalidade.
Art. 12. Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA/SM, solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaborações para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, aos dez (10) dias, do mês de Julho (07) do ano de dois mil e três (2003).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.