O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação Especial, a ser concedida à Equipe de Apoio do Pregão e Membros da Comissão de Contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica.
Art. 2º O valor atinente à gratificação disposta no caput do artigo anterior corresponderá a:
I - R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) aos membros da equipe de apoio e;
II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) exclusivamente aos membros da equipe de contratação;
Art. 3º A Gratificação Especial instituída por esta Lei não será cumulativa, sendo vedado o recebimento de duas gratificações por um mesmo servidor, ainda que integre a Equipe de Apoio do Pregão e a Comissão de Contratação simultaneamente
Art. 4º Não terá direito à percepção da Gratificação Especial pelo prazo de seu afastamento, o membro que estiver ausente por qualquer motivo nos termos da legislação municipal.
Art. 5º A gratificação instituída pela presente Lei não se incorpora, para qualquer efeito, sendo acrescida em caráter transitório à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação de que trata a presente Lei cessará por interesse da administração ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas pelas dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 826/2009.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.