LEI Nº 2.235, DE 16 DE JANEIRO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFISSIONAIS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MATEUS/ES PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço Saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 (doze) meses, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público, no limite quantitativo e denominação dos cargos que estão contidos no Anexo I, parte integrante desta lei, para atuação na Secretaria Municipal de Saúde, nas Unidades de Saúde e nos Programas de saúde estabelecidos e regulamentados pelo Ministério da Saúde no Município de São Mateus conforme normativos a seguir:

 

- Portarias: nº 825, de 25 de abril de 2016; nº 3.329, de 08 de dezembro de 2020; nº 1.459, de 24 de junho de 2011; nº 336, de 19 de fevereiro de 2002; nº 3.588, de 21 de dezembro de 2017; nº 2.488, de 21 de outubro de 2011; nº 10, de 03 de janeiro de 2017; nº 2.246, de 18 de outubro de 2004;

 

- Leis: nº 11.664, de 29 de abril de 2008; nº 6.259, de 30 de outubro de 1975; Lei 14.434/22.

 

- Decretos: nº 78.231, de 30 de dezembro de 1976; nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023;

 

§ 1º O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Fica reservado o percentual de 30% (trinta por cento) das vagas para garantia da cota estipulada na Lei Municipal de nº 2.070/2022, alterada pela Lei nº 2.159/2023, que visa oportunizar o primeiro emprego - Programa Municipal "Oportunidades".

 

§ 3º Nos critérios de desempate entre os candidatos será dada prioridade ao candidato que, nesta ordem:

 

I - Obtiver o maior número de pontos na Prova de Avaliação de Títulos - Qualificação Profissional;

 

II - Obtiver o maior número de pontos na Prova de Avaliação de Títulos - Experiência Profissional;

 

III - Obtiver maior idade, considerando o dia, mês e ano.

 

Art. 2º Fica autorizado o cadastro de reserva, no quantitativo e denominação dos cargos constantes no Anexo I, parte integrante desta lei, que poderá ser acionado mediante a necessidade do município.

 

Art. 3º Considera-se necessidade de contratação temporária de excepcional interesse público:

 

I - Assistência a situações de calamidade pública;

 

II - Combate a surtos epidêmicos;

 

III - Contratação de médicos e outros cargos da área da saúde;

 

IV - Implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público;

 

V - Atendimento à Secretaria Municipal de Saúde para atividades temporárias, bem como a substituição de servidor nos casos de vacância, exoneração, licença maternidade e outros afastamentos previstos em lei;

 

VI - Para atender Programas específicos, descritos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 4º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.745, data de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 5º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital próprio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, com ampla divulgação, inclusive utilização dos meios de comunicação existentes no Município, obedecendo os Princípios da Publicidade, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência.

 

Parágrafo único. Fica criada uma comissão formada por sete membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 representante da Secretaria de Assistência Social, obrigatoriamente ocupante de cargo de Assistente Social, para acompanhamento, organização e seleção dos inscritos para os cargos concernentes no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo estabelecido no Art. 1º da presente Lei.

 

Art. 7º As contratações somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária específica, justificada pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 8º É vedada a contratação nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estado e Municípios, salvo os acúmulos legais.

 

Art. 9º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticado pela Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 Os servidores contratados para os cargos elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos ao mesmo regime disciplinar vigente para os servidores públicos efetivos.

 

Art. 11 Aplicam- se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

II - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas;

 

III - O pagamento de plantões extras e/ou horas extras nos termos desta Lei, quando do efetivo exercício da função, nas ações emergenciais e calamidades públicas, ações promovidas com base no calendário oficial (réveillon, carnaval, festa da cidade etc.); ações extraordinárias de eventos e campanhas que promovam educação em saúde;

 

IV - Salário família, na forma da Lei;

 

V - Vale transporte, na forma da Lei;

 

VI - Décimo terceiro salário;

 

VII - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

VIII - Licença paternidade com duração de 20 (vinte) dias;

 

IX - Auxílio Alimentação, na forma da Lei Municipal nº 2.215/2023.

 

Art. 12 O contrato firmado no prazo desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência e oportunidade da Administração Municipal devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa da contratada;

 

III - Abandono de cargo do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período igual ou superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados;

 

IV - Por falta disciplinar cometido pelo contratado;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado;

 

VI - Nos casos de falta de repasses dos programas do Ministério da Saúde;

 

Art. 13 As despesas decorrentes de contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente de cada exercício, podendo o Poder Executivo suplementá-la por decreto, de acordo com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 14 Os servidores elencados no Anexo I desta Lei, poderão por necessidade do poder público serem submetidos a extensão de carga horária, exclusivamente para atendimento dos Programas específicos, limitando-se ao quantitativo expresso no Anexo III.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o Artigo 1º do Presente Lei

 

RELAÇÃO DE CARGOS E QUANTITATIVOS DE VAGAS

 

DENOMINAÇÃO

CARGA HORÁRIA

VAGAS

CADASTRO RESERVA

REMUNERAÇÃO R$

Agente administrativo

40 Horas semanais

39

15

1.312,75*

Assistente Social

20 Horas semanais

07

02

2.200,00

Atendente de Cons. Dentário

40 Horas semanais

29

03

1.260,84*

Cirurgião Dentista (ESF)

40 Horas semanais

00

27

4.620,00

Enfermeiro (ESF)

40 Horas semanais

20

27

4.620,00**

Farmacêutico

20 Horas semanais

06

01

2.200,00

Fisioterapeuta

20 Horas semanais

05

01

2.200,00

Fonoaudiólogo

20 Horas semanais

02

01

2.200,00

Médico Cardiologista

04 Horas semanais

04

01

1.767,15

Médico Clínico Geral

04 Horas semanais

07

03

1.767,15

Médico Dermatologista

04 Horas semanais

02

01

1.767,15

Médico de ESF

40 Horas semanais

00

03

9.240,00

Médico Ginecologista Obstetra

04 Horas semanais

03

01

1.767,15

Médico Infectologista

04 Horas semanais

01

01

1.767,15

Médico Ortopedista

04 Horas semanais

04

01

1.767,15

Médico Pediatra

04 Horas semanais

03

01

1.767,15

Médico Pneumologista

04 Horas semanais

01

01

1.767,15

Médico Psiquiatra

04 Horas semanais

06

02

1.767,15

Médico Sanitarista

04 Horas semanais

01

01

1.767,15

Médico do Trabalho

04 Horas semanais

01

01

1.767,15

Motorista de Ambulância

40 Horas semanais

10

05

1.336,49

Nutricionista

20 Horas semanais

03

01

2.200,00

Psicólogo

20 Horas semanais

15

03

2.200,00

Técnico de Enfermagem

40 Horas semanais

85

21

1.536,96**

Médico Plantonista

24 Horas semanais

04

02

5.280,00

 

TOTAL

258

127

 

 

* Será equiparado ao salário mínimo vigente.

** Será equiparado ao piso salarial nacional do Enfermeiro e do Técnico de Enfermagem (Lei 14.434/2022)

 

ANEXO II

PLANTÃO EXtra 12 horas

LIMITADO AO QUANTITATIVO DE 08 PLANTÕES EXTRA - MES - Lei nº 2.131/2022

 

Cargo/função

Valor da remuneração de plantão (R$)

Semanal e/ou diurno

Fim de semana e/ou noturno

Médico

R$ 1.000,00

R$ 1.100,00

Enfermeiro

R$ 210,00

R$ 300,00

Técnico em Enfermagem

R$ 180,00

R$ 220,00

Quadro Técnico Administrativo (Plantonista)

R$ 160,00

R$ 200,00

  

PLANTÃO EXTRA EM EVENTOS DO CALENDÁRIO OFICIAL - 12 HORAS CARNAVAL, RÉVEILLON E FESTA DA CIDADE

 

CARGOS/ FUNÇÃO

VALOR DA REMUNERAÇÃO DE PLANTÃO (R$)

Médico

R$ 1.100,00

Enfermeiro

R$ 600,00

Técnico em Enfermagem

R$ 300,00

Quadro Técnico Administrativo (plantonista)

R$ 250,00

 

ANEXO III

TABELA DE ADICIONAIS E PRODUÇÃO PARA PROFISSIONAIS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

LIMITAÇÃO

I

Produção excedente a 100 atendimentos, para médicos clínicos gerais com carga horária de 04h, 20h, ou 24h semanais.

R$ 5,00

(cinco reais)

100 atendimentos excedentes

II

Produção por atendimento (consulta ou acompanhamento ou revisão) para médicos de todas as especialidades, exceto consulta para gravidez de alto risco.

R$ 20,00

(vinte reais)

200 atendimentos

III

Produção por procedimento ginecológico (SISCOLO) e consulta para gravidez de alto risco.

R$ 75,00

(setenta e cinco reais)

80 consultas e procedimentos

IV

Produção por procedimento cirúrgico realizado.

R$ 45,00

(quarenta e cinco reais)

30 procedimentos