LEI Nº 2.240, DE 13 DE MARÇO DE 2024

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - REFIS, NO ÂMBITO DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÃO MATEUS - SAAE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, destinado a promover o parcelamento dos débitos devidos à Autarquia Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por débitos, os valores em atraso apurados até a publicação desta lei, relativos às faturas de água e esgoto, inclusive multas por infrações, previstas no Artigo 134 da Lei nº 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

 

§ 1º Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

 

§ 2º Os créditos tributários e não tributários em execução fiscal, no qual haja embargos com decisão desfavorável à administração em 2ª instância, será concedida anistia de 50% do valor resultante das anistias aplicadas pelo art. 4º e seus incisos desta lei.

 

Art. 3º O prazo para requerimento do parcelamento será de até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Administração, por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 4º O parcelamento dos débitos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do requerente, observadas as seguintes condições:

 

I - Anistia de 100% (cem por cento) nos juros e multas, para o pagamento em parcela única do valor integral do débito, no ato de adesão ao Refis.

 

II - Anistia de 80% (oitenta por cento) nos juros e multas, para o pagamento em até 12 (doze) prestações iguais e sucessivas, com pagamento de 10% (dez por cento) do valor do débito, no ato de adesão ao Refis.

 

III - Anistia de 60% (sessenta por cento) nos juros e multas, para o pagamento em até 24 (vinte e quatro) prestações iguais e sucessivas, com pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do débito, no ato de adesão ao Refis.

 

§ 1º Não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor da entrada, disposto nos incisos II e III deste artigo, tanto para requerente pessoa física quanto para requerente pessoa jurídica.

 

§ 2º Não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa física e, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) o valor de cada parcela quando se tratar de requerente pessoa jurídica.

 

Art. 5º O ingresso ao REFIS dar-se-á por opção do requerente, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

 

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica ou por procuração em ambos os casos.

 

§ 2º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.

 

§ 3º O parcelamento concedido nos termos desta lei independerá da apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

 

§ 4º Em se tratando de débito ajuizado, será ouvido, antes da decisão, o departamento jurídico do SAAE.

 

Art. 6º A consolidação dos débitos terá por base a data da formalização do pedido de adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais e comprovar a desistência de qualquer ação, defesa ou recurso judicial que se discuta o débito objeto do pedido do REFIS.

 

Art. 7º Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.

 

Art. 8º O parcelamento será cancelado automaticamente, nas hipóteses de:

 

I - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS, se a opção for por parcelamento;

 

II - decretação de falência, extinção, liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

 

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS;

 

IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do requerido do REFIS, mediante simulação de ato, devidamente apurado pela Unidade competente;

 

V - infração de qualquer das normas, estabelecidas nesta Lei e na Lei nº 1.191/2012 - Regulamento dos Serviços Públicos de Água e Esgoto.

 

Art. 9º O cancelamento do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

 

I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas e/ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento de ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

II - no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

 

III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.

 

IV - manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial e extra judicialmente.

 

§ 1º O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

§ 2º O não cumprimento do parcelamento pactuado, acarretará na perda do direito de um novo parcelamento.

 

Art. 10 O Executivo Municipal poderá expedir por Decreto, normas complementares necessárias à execução do REFIS.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PreFEITO MUNICIPAL

 

             Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.