O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica determinada as prestações de contas semanais das cantinas da Escola Municipal.
§ 1º Entende-se como cantina escolar todas as cantinas que praticam comércio de alimentos (merenda) nas dependências das Escolas do Município.
Art. 2º As cantinas escolares deverão ter seus preços fixados, sempre inferior aos preços do comércio em geral.
Art. 3º As cantinas escolares só poderão ser exploradas pela comunidade escolar de cada escola, ficando nos termos desta Lei vetada a exploração de terceiros.
§ 1º Entende-se como comunidade escolar estudantes, professores e demais funcionários da escola.
Art. 4º Ao início de cada ano as diretorias de cada escola deverão nomear uma comissão que gerenciará as cantinas, durante o ano letivo.
§ 1º Esta comissão deverá ser composta obrigatoriamente por 01 (um) Supervisor Escolar, 01 (um) Coordenador, 02 (dois) Professores e 03 (três) alunos da escola, que deverão ser indicados pela direção da escola e pelo movimento estudantil (Grêmio), respectivamente.
§ 2º Esta comissão deverá ter obrigatoriamente 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro e os demais componentes Membros que serão eleitos entre si.
Art. 5º A prestação de conta a que se refere o Caput desta Lei deverá ser feita através de boletim do movimento caixa da semana, discriminando o caixa diário (Receita e Despesa), e sendo publicado no 1º dia útil da semana seguinte, no mural da escola.
§ 1º O boletim do movimento caixa deverá ser assinado por todos os membros da comissão e expedido para os seguintes Órgãos:
I - Direção da Escola;
II - Grêmio Estudantil;
III - Secretaria de Educação.
Art. 6º Ao final de cada ano letivo, deverá ser apresentado o balanço anual aos órgãos citados.
§ 1º Em caso de ser encontrada alguma irregularidade, a direção da escola instalará um inquérito administrativo.
Art. 7º A receita arrecadada pela cantina será usada em benefício de pequenas despesas na escola e em ajuda de alunos carentes, impossibilitados de comprar uniformes e até mesmo material escolar.
§ 1º Em caso de receita acumulada, esta deverá ser empregada em câmbio oficial, para evitar percas e prejuízos futuros.
Art. 8º O não cumprimento da presente Lei poderá acarretar advertência, suspensão temporária e até perda de cargo à direção da escola infratora, através de inquérito administrativo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 31 (trinta um) dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e quatro (1994).
Registrado e publicado neste Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.