O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município deverá estimular a utilização da maior quantidade possível de agregados reciclados proveniente de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços públicos de infraestrutura, provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que deverão ser classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA nº 307 e suas alterações.
Parágrafo Único. Os resíduos da construção civil objeto da presente lei devem ser apresentados na forma de agregados, reciclados ou na condição de solos não contaminados, devidamente comprovado por meio de laudo, conforme especificado nas normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos termos da legislação vigente, deverão elaborar e implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCCs), estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Parágrafo Único. A apresentação do PGRCC é indispensável ao licenciamento da obra ou serviço expedido pela Secretaria competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, podendo a obra ou serviço em andamento, sofrer embargo e demais penalidades cabíveis a qualquer momento quando a fiscalização constatar ausência da execução do referido plano.
Art. 4º Os PGRCCs devem ser implantados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública e executados, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, a especificação dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os devidamente licenciados.
§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços, a manutenção de registros e comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) demonstrando a destinação final correta dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 2º Todos os editais referentes a obras públicas em licitação bem como os documentos que o subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir explicitamente a exigência de elaboração e execução dos PGRCCs em todas as etapas do empreendimento, pela contratada.
Art. 5º O Município deverá estimular e assessorar a criação de cooperativas comunitárias de reciclagem, que terão por finalidade receber, coletar, armazenar e reciclar os resíduos sólidos da construção civil que de fato possam ser reciclados e reaproveitados, conforme norma regulamentar que venha a descrever e identificar os tipos de resíduos que possam ser objetos de reciclagem.
§ 1º Aquisição dos materiais reciclados deverá, preferencialmente, ser procedido juntos as cooperativas criadas com essas finalidades, porém, enquanto as cooperativas não conseguirem atender a demanda desses materiais a compra do mesmo também poderá ser realizada junto as empresas recicladoras especializadas.
§ 2º Os resíduos destinados a estas cooperativas deverão ser previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral.
§ 3º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.