LEI
Nº 2.255, DE 03 DE MAIO DE 2024
DISCIPLINA
A UTILIZAÇÃO DE AGREGADOS RECICLADOS ORIUNDOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO
CIVIL QUE DEVERÃO SER EMPREGADOS EM OBRAS E SERVIÇO DA MUNICIPALIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Município deverá
estimular a utilização da maior quantidade possível de agregados reciclados
proveniente de resíduos sólidos da construção civil, em obras e serviços
públicos de infraestrutura, provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, que deverão ser
classificados, conforme o disposto na Resolução do CONAMA nº 307 e suas
alterações.
Parágrafo Único. Os resíduos da
construção civil objeto da presente lei devem ser
apresentados na forma de agregados, reciclados ou na condição de solos não
contaminados, devidamente comprovado por meio de laudo, conforme especificado
nas normas ambientais e sanitárias vigentes.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os geradores de
grandes volumes de resíduos de construção civil, públicos ou privados, cujos
empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de
edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e
de movimento de terra, nos termos da legislação vigente, deverão elaborar e
implantar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCCs), estabelecendo os procedimentos específicos da obra
para o manejo e destinação ambientalmente adequada dos resíduos.
Parágrafo Único. A apresentação do
PGRCC é indispensável ao licenciamento da obra ou serviço expedido pela
Secretaria competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, podendo a obra ou
serviço em andamento, sofrer embargo e demais penalidades cabíveis a qualquer
momento quando a fiscalização constatar ausência da execução do referido plano.
Art. 4º Os PGRCCs devem ser implantados pelos construtores
responsáveis por obra objeto de licitação pública e executados, devendo ser
exigida, para a assinatura do contrato, a especificação dos agentes
responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos,
definidos entre os devidamente licenciados.
§ 1º É de
responsabilidade dos executores de obras ou serviços, a manutenção de registros
e comprovantes de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) demonstrando a
destinação final correta dos resíduos sob sua responsabilidade.
§ 2º Todos os editais
referentes a obras públicas em licitação bem como os documentos que o
subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais
descritivos e outros, devem incluir explicitamente a exigência de elaboração e
execução dos PGRCCs em todas as etapas do
empreendimento, pela contratada.
Art. 5º O Município deverá
estimular e assessorar a criação de cooperativas comunitárias de reciclagem,
que terão por finalidade receber, coletar, armazenar e reciclar os resíduos
sólidos da construção civil que de fato possam ser reciclados e reaproveitados,
conforme norma regulamentar que venha a descrever e identificar os tipos de
resíduos que possam ser objetos de reciclagem.
§ 1º Aquisição dos
materiais reciclados deverá, preferencialmente, ser procedido juntos as
cooperativas criadas com essas finalidades, porém, enquanto as cooperativas não
conseguirem atender a demanda desses materiais a compra do mesmo também poderá
ser realizada junto as empresas recicladoras especializadas.
§ 2º Os resíduos
destinados a estas cooperativas deverão ser previamente triados, isentos de
lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles
exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral.
§ 3º VETADO
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, 03 (três) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e quatro
(2024).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.