LEI Nº 2.259, DE 11 DE JUNHO DE 2024

 

RECONHECE OS PORTADORES DE FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito tacitamente sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha substituir.

 

Art. 2º Para que as pessoas com fibromialgia estejam asseguradas pelos mesmos direitos e garantias das pessoas com deficiência, serão consideradas diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I - o atendimento multidisciplinar;

 

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e suas implicações;

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e à educação de seus familiares;

 

V - o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;

 

VI - o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de São Mateus, sempre associado a políticas públicas, eventualmente em vigência a nível nacional.

 

Parágrafo Único. Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 3º A pessoa com fíbromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos estabelecidos em outras leis que tratam do assunto.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos onze (11) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

PAULO FUNDÃO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.