LEI Nº 2.270, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

INSTITUI O CADASTRO DE PESCADORES ARTESANAIS, PESCADORES PROFISSIONAIS, CATADORES DE CARANGUEJO, MARISQUEIROS, AQUICULTORES E OUTROS CONGÊNERES É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o cadastro de pescadores artesanais, pescadores profissionais, catadores de caranguejo, marisqueiros, aquicultores e outros congêneres - CADPESCA, bem como os requisitos que deverão ser atendidos para o fiel cumprimento do cadastramento previsto nesta Lei.

 

Art. 2º O cadastro será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura e reunirá informações pertinentes referentes aos pescadores artesanais, pescadores profissionais, catadores de caranguejo, marisqueiros, aquicultores e outros congêneres.

 

Art. 3º O CADPESCA tem por finalidade gerar indicativo para ciência do quantitativo e da situação socioeconômica de cada indivíduo vinculado ao labor da pesca e outros congêneres do município, armazenando estas informações para acessá-las quando for necessário e utilizando-as para melhor implementação de projetos socioeconômicos e socioambientais.

 

Art. 4º São requisitos para a realização do cadastro:

 

I - possuir Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), ativo e válido ou outro documento exigido pela legislação vigente junto ao órgão público competente para comprovação laboral;

 

II - intitular-se pescador artesanal, pescador profissional, catador de caranguejo, marisqueiro, aquicultor ou outro congênere, exercendo a atividade habitualmente e se utilizando como forma de subsistência;

 

III - possuir residência fixa no município de São Mateus/ES, por um período mínimo de 12 (doze) meses;

 

IV - possuir Cadastro Único - CadÚnico atualizado;

 

V - possuir renda familiar não superior a 3 (três) salários-mínimos.

 

Art. 5º São documentos obrigatórios para apresentação no ato do cadastramento:

 

I - documento de identificação pessoal com foto;

 

II - Título de eleitor;

 

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

 

IV - Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) ativo e válido, ou outro documento exigido pela legislação vigente junto ao órgão público competente;

 

V - comprovante de residência atualizado em nome do solicitante;

 

VI - comprovante de inscrição no CadÚnico.

 

Parágrafo Único. O documento previsto no inciso IV deste artigo deverá ter vigência mínima de 12 (doze) meses.

 

Art. 6º Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:

 

I - pescador(a) artesanal: aquele que utiliza da pesca como profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de parceria;

 

II - pescador(a) profissional: aquele que utiliza da pesca como profissão habitual para sua subsistência, de maior porte, inclusive em regime de parceria;

 

III - catador(a) de caranguejos: aquele que tem a captura do crustáceo como profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de parceria;

 

IV - marisqueiro(a): aquele que busca na captura do marisco como profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de parceria;

 

V - aquicultor(a): aquele que dedica-se à criação animais aquáticos ou ao cultivo de plantas aquáticas como profissão habitual para sua subsistência, inclusive em regime de parceria.

 

§ 1º Considera-se profissão habitual a atividade regular exercida ao longo do ano, podendo ser exercida semanalmente, com exceção dos períodos de defeso e andada, bem como de eventos decorrentes de condições climáticas ou biológicas, devidamente comprovadas.

 

§ 2º O período de defeso e da andada seguirá o estabelecido pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 7º O indivíduo que, por má-fé, apresentar informações inverídicas e/ou quaisquer documentos falsos e/ou adulterados, estará sujeito às sanções criminais previstas na Legislação Federal, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa, além da suspensão do CADPESCA pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 8º Os casos omissos serão submetidos a apreciação e decisão da Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura.

 

Art. 9º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.