LEI Nº 2.276, DE 17 DE JULHO DE 2024

 

ALTERA OS ARTIGOS 6º E 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.150, DE 09 DE MARCO DE 2023 QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR ACORDOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.150, de 09 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º Os acordos em processos administrativos e judiciais, somente poderão prosseguir e ser autorizados nas seguintes hipóteses:

 

§ 1º nos casos de procedimentos administrativos em que o Município figure no polo passivo, poderá o gestor encaminhar o procedimento à Procuradoria Geral para análise e deferimento de pedido de acordo extrajudicial, desde que figure a redução de no mínimo 10% (dez por cento) do valor incontroverso da demanda, bem como a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor correspondente a incidência de juros e multa.

 

§ 2º nos casos de ações judiciais em que o município figure no polo passivo, serão observados os seguintes percentuais:

 

a) em processos ainda não julgados, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato;

b) em processos com sentença publicada, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual administrativa em precedência ao ato;

c) em processos com sentença transitada em julgado, poderá o Município acordar com um desconto mínimo de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da demanda, desde que realizada a instrução processual minimamente com cópia da decisão que transitou e cálculos acerca do direito sentenciado.

 

§ 3º Nos casos não previstos nesta lei, poderá o Procurador Geral regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, desde que respeitado o desconto mínimo sob o débito de 30% (trinta por cento) sob o valor atualizado da demanda.

 

§ 4º No caso de demandas de mesma matéria, ou de demandas coletivas, poderá o Procurador Geral, a fim de atender ao maior número de interessados, com base na análise econômica do direito, regulamentar por meio de portaria interna a ser aprovada por decreto municipal, outros percentuais de descontos, observado o mínimo estabelecido nesta lei. (NR)

 

Art. 10 ......................................................................................

 

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e) a correção monetária, até novembro/2021, pelo IPCA-E, e acréscimo de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, a partir de dezembro/2021, atualização pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 113/2021" (NR)

 

Art. 2º As demais disposições da Lei Municipal nº 2.150/2023 permanecem inalteradas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.