LEI Nº 2.298, DE 08 DE OUTUBRO DE 2024

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS PARA EMPRESA ALMEIDA LIMA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Doar com Encargo, por escritura pública uma área de terra da municipalidade a Almeida Lima Construções e Projetos LTDA., nome fantasia Enpex Construções e Projetos Ltda., Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rodovia Othovarino Duarte Santos, nº 557, bairro Carapina, São Mateus/ES, Cep 29.933-010, inscrita no CNPJ nº 30.957.790/0001-69, tendo como Sócios-Administradores a Sra. Kamilla Carvalho Almeida, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF nº 057.889.577-37, CNH nº 04224024708, residente e domiciliada na Rua Vilson Cavalcante Santa Ana, nº 315, Bairro Aviação, São Mateus/ES, CEP nº 29.934- 736 e o Sr. Lucas Frinhani Pignaton, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 140.645.097-90, CNH nº 05766373303, residente e domiciliado na Rua Cara, nº 10, Bairro Chácara do Cricaré, São Mateus/ES, CEP 29934-380.

 

Parágrafo Único. A área a ser doada é um terreno rural, legitimado, situado no lugar denominado "Bloco 28 FRD - Parte 1 - 1 - Área 8", neste Município e Comarca de São Mateus/ES, medindo uma área de 20.014,00 m² (vinte mil e quatorze metros quadrados), ou seja, 2,0014 hectares e o perímetro de 566,58 metros, limitando-se: ao norte, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; ao sul, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a leste, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; a oeste, com o Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo; registrado sob a matricula nº 56.407 do Livro nº 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Mateus/ES.

 

Art. 2º A presente doação será realizada com encargos para instalação de uma unidade da empresa na região, para o fim exclusivo de construção de sua sede administrativa e fabril, visando a implantação de atividades de fabricação e armazenamento de estruturas pré-moldadas, com área para armazenamento de containers, equipamentos e insumos da construção civil.

 

Art. 3º A destinação do imóvel ora doado será exclusivamente para fins de construção da sede administrativa e fabril da empresa, sujeita ao cumprimento dos seguintes encargos:

 

I - Construção de um Prédio Administrativo, com recepção, vagas de estacionamento, escritório, financeiro, departamento pessoal, sala de engenharia, sala de reunião, sala administrativa, copa, dispensa, 2 lavabos, 2 WCs e almoxarifado;

 

II - Construção de uma área fabril e operacional, com carpintaria, área de dobra/corte, caldeiraria, área de fabricação de concreto, 3 armazéns e pátio de operações;

 

III - Na fase de instalação e operação, a Donatária deverá priorizar a contratação de mão de obra local, nos termos da Lei Municipal nº 1.388/2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.741/2019, com geração de, no mínimo, 120 (cento e vinte) novos empregos diretos e 60 (sessenta) indiretos, ficando a empresa Donatária obrigada a utilizar 90% (noventa por cento) de sua mão de obra com pessoal do Município, conforme art. 4º, § 4º da Lei Municipal nº 138/1993;

 

IV - A empresa deverá ofertar suas vagas de empregos por meio do SINE - Sistema Nacional de Empregos.

 

§ 1º A doação será realizada com os encargos acima especificados, devendo a empresa beneficiada dar início a construção de que trata o caput deste artigo no prazo máximo de 01 (um) ano, bem como entrar em atividade no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º O prazo para início da atividade poderá ser dilatado, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que aprovado a impossibilidade técnica de início de operação antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Findo o prazo sem que sejam cumpridos os encargos constantes deste artigo, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário qualquer indenização à Donatária pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta doação, nos termos da alínea a, do inciso I, do artigo 166, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Fica a Donatária terminantemente proibida de vender, ceder, transferir ou gravar ônus para terceiros, da área descrita nesta Lei, antes de cumprir o disposto no Parágrafo Único deste artigo, exceto quando se tratar de garantia real e hipotecária, sendo esta em 2º grau, para financiamento destinado exclusivamente para a construção e implantação da sua atividade no imóvel doado.

 

Parágrafo Único. Após 10 (dez) anos de efetiva atividade, a contar da data do cumprimento das exigências constantes do artigo 2º da presente Lei, fica o imóvel definitivamente incorporado ao patrimônio da Donatária.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva da Donatária.

 

Art. 6º A donatária fica obrigada a assegurar o livre acesso às instalações e às informações que lhes forem solicitadas pelos servidores municipais encarregados de fiscalizar e verificar o cumprimento dos encargos previstos na presente lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 08 (oito) dias do mês de outubro (10) do no de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.