LEI Nº 230, DE 02 DE JULHO DE 1992

 

DIVIDE A PRAIA DE GURIRI EM POSTOS DE IDENTIFICAÇÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica dividida a Praia de Guriri em Postos de Identificação, tendo como referência inicial o Posto do Projeto Tamar, seguindo rumo ao sul, demarcado de 200 (duzentos) e 200 (duzentos) metros, a saber:

 

01 - Posto Inicial ......................................................................... Posto da Tartaruga

02 - 200 metros .............................................................................. Posto do Cação

03 - 400 metros ............................................................................... Posto do Bagre

04 - 600 metros ............................................................................... Posto do Judeu

05 - 800 metros .............................................................................. Posto da Tainha

06 - 1000 metros ............................................................................. Posto da Arraia

07 - 1200 metros .............................................................................. Posto do Mero

08 - 1400 metros ............................................................................ Posto do Robalo

09 - 1600 metros ...................................................................... Posto do Caranguejo

10 - 1800 metros ........................................................................... Posto da Lagosta

11 - 2000 metros .......................................................................... Posto do Tubarão

12 - 2200 metros ......................................................................... Posto do Camarão

13 - 2400 metros .......................................................................... Posto do Golfinho

14 - 2600 metros ............................................................................. Posto da Baleia

15 - 2800 metros .............................................................................. Posto da Ostra

16 - 3000 metros ................................................................................. Posto do Siri

 

Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo Municipal a colocação de placas de identificação dos Postos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.