LEI Nº 2.311, DE 02 DE dezembro DE 2024

 

DisPÕe SOBRE A CONTRATACÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO INCISO viii DO ART. 116 § 10, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS E DÁ 0UTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do poder Executivo Municipal autorizado a realizar a contração e cadastro de reserva de profissional de Guarda-Vidas, de acordo com o “ANEXO I”, contido nesta lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 2° As contratações a que se refere o art. 1º, desta Lei, serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. As contratações que se refere o art. 2º, dar-se-á da seguinte forma:

 

I. Serão 30 (trinta) vagas diretas, conforme o "ANEXO I", que terão seus contratos com vigência de 12 (doze) meses, contados na data de sua assinatura.

 

II. Serão 60 (sessenta) vagas para cadastro de reserva, conforme o "ANEXO I", que terão seus contratos com vigência de 03 (três) meses, contados na data de sua assinatura.

 

Art. 3º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-ão mediante processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no município, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.

 

§ 1º No processo seletivo simplificado, fica reservado 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas do sexo feminino e, na ausência de candidatas no percentual reservado, o remanescente das vagas serão revestidas à ampla concorrência.

 

§ 2º As contratações deverão observar o disposto na Lei Municipal nº 2.070/2022, que trata do Programa Municipal “Oportunidades”, alterada pela Lei Municipal nº 2.159/2023.

 

§ 3º Deverá ser criada uma comissão formada por 03 (três) membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres e 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para acompanhamento da organização dos inscritos para os cargos mencionados no “ANEXO I”, desta Lei.

 

Art. 4º Os servidores contratados nos termos desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos compatíveis com as condições de contrato temporário.

 

Art. 5º Aplicam-se aos contratados nos termos desta Lei, os seguintes direitos:

 

I - 13º (décimo terceiro) salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço), além do vencimento normal;

 

III - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

IV - Salário família, na forma da Lei;

 

V - Vale transporte, na forma da Lei;

 

VI - Ticket alimentação;

 

VII - Hora extra;

 

VIII - Plantão extra.

 

Art. 6º O contratado nos termos desta Lei não poderá:

 

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

 

III - Rescindir o contrato em vigência para ser novamente contratado na mesma função.

 

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão.

 

Art. 7º Os contratados somente poderão exercer a função de Guarda-Vidas atendendo as seguintes exigências:

 

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos de idade;

 

II - Gozar de plena saúde física e mental;

 

III - Ensino Médio Completo;

 

IV - Possuir qualificação profissional específica, atestada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 8º A qualificação profissional específica, de que trata o inciso IV, do art. 7º, desta Lei, deve abranger os seguintes conteúdos teóricos e práticos, entre outros:

 

I - Condicionamento físico;

 

II - Técnicas de natação;

 

III - Técnicas de salvamento e recuperação de até 02 (duas) vítimas, simultaneamente.

 

Art. 9º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - Pelo término do prazo do contrato;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado, caracterizado por falta ao serviço por período superior a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) intercalados;

 

IV - Por insuficiência de desempenho do contratado;

 

V - Faltar ao serviço sem justificativa;

 

VI - Uso de bebida alcoólica e/ou outras substâncias químicas proibidas em horário de serviço;

 

VII - Desacatar as autoridades constituídas sobre as mesmas;

 

VIII - Comportamento imoral e desonroso com os banhistas;

 

IX - Falta de uniforme durante o trabalho;

 

X - Descumprir horário predeterminado;

 

XI - Ausência de postura na prestação do serviço;

 

XII - Ausentar-se do posto de serviço sem designação pelo(a) coordenador(a);

 

XIII - Por interesse público.

 

Art. 10 As despesas decorrentes das contratações feitas com base na presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias de pessoal específicas da Secretaria Municipal de Defesa Social, Gestão de Riscos e Gerenciamento de Desastres previstas no respectivo orçamento.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

 

A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA PRESENTE LEI

TABELA CONTRATAÇÃO – VAGAS

 

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS DIRETAS

CADASTRO DE RESERVA

TOTAL DE VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

GUARDA VIDAS

30

60

90

40 HORAS SEMANAIS

R$ 1.412,00

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal