O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo.
§ 1º O sujeito passivo habilitar-se-á para utilização do DTE, disponível em sítio eletrônico próprio da Prefeitura, observadas as condições e os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - Domicílio eletrônico, o portal de comunicações e serviços eletrônicos da Secretaria Municipal de Finanças, disponível na internet;
II - Meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Comunicação eletrônica, toda forma de transmissão de dados
com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a internet;
IV - Assinatura eletrônica, a identificação e a senha constantes do cadastro do contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A comunicação eletrônica realizada por meio do DTE poderá ser utilizada para:
I - Cientificar o sujeito passivo acerca de quaisquer decisões, termos ou atos administrativos;
II - Dar publicidade a editais;
III - Avisos em geral;
IV - Apresentação de impugnações e recursos em processos administrativos; e
V - Requerimentos e formulação de consultas sobre a interpretação e a aplicação da legislação.
§ 2º A comunicação da Secretaria Municipal de Finanças efetuada por meio do DTE:
I - Será considerada pessoal, para todos os efeitos legais; e
II - Dispensará outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º No interesse da Administração Tributária, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas3 na legislação.
Art. 3º A utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no portal do DTE será efetuada mediante uso de senha.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir assinatura com certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil nas comunicações e nos documentos eletrônicos encaminhados por usuário do DTE.
§ 2º Documentos assinados e transmitidos eletronicamente na forma deste artigo contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação vigente.
§ 3º A transmissão de documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a declaração de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, nos termos da legislação civil e penal.
§ 4º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 3º, serão preservados pelo seu detentor, podendo ser determinada a sua apresentação na forma da legislação.
§ 5º A falta de apresentação dos originais referidos no § 4º ou de declaração autêntica que possa lhe suprir, de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, poderá determinar o desentranhamento dos referidos documentos do processo.
§ 6º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico na data e hora da emissão do protocolo gerado pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 7º A comunicação eletrônica será considerada tempestiva se transmitida até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto para sua realização, observando o horário oficial de Brasília-DF, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.
§ 8º No caso de indisponibilidade técnica da Secretaria Municipal de Finanças, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do restabelecimento da disponibilidade.
Art. 4º Na vigência de legislação aplicável a processos físicos, a Secretaria Municipal de Finanças deverá reproduzir e juntar aos respectivos autos os atos e os termos processuais praticados por meio da utilização do DTE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Legislativo Matheus Cunha Fundão, aos trinta (30) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).
DANIEL SANTA BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de São Mateus.