LEI
Nº 23, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983
ALTERA
NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo
29, da Lei nº 62/78, de 18 de dezembro de 1978, o Nº 67, que vigorará
com a seguinte redação:
"Art. 2º Corte de madeira, preparo do Carvão, inclusive
serviços correlatos, por administração empreitada ou subempreitadas de
terceiros ou próprio."
Art. 3º O imposto devido
será calculado a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço
prestado.
Art. 4º A presente lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, aos treze (13) dias do mês outubro do ano de mil novecentos e oitenta e
três (1983).
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.