REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 29 DE ABRIL DE 1993

 

LEI Nº 23, DE 13 DE OUTUBRO DE 1983

 

ALTERA NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 29, da Lei nº 62/78, de 18 de dezembro de 1978, o Nº 67, que vigorará com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Corte de madeira, preparo do Carvão, inclusive serviços correlatos, por administração empreitada ou subempreitadas de terceiros ou próprio."

 

Art. 3º O imposto devido será calculado a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o preço do serviço prestado.

 

Art. 4º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês outubro do ano de mil novecentos e oitenta e três (1983).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.